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norma nº 37/2012

Tipo LEI
Número / Ano 37 / 2012
Date 2012-10-23
Ementa"INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ".
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2012 
SÚMULA: “INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, 
SANCIONO A PRESENTE LEI: 
 
CAPÍTULO I 
 
Disposições Preliminares 
 
Art. 1º Fica instituído o Código de Edificações e Obras do Município de Santana 
do Itararé, o qual é parte integrante do Plano Diretor Municipal – PDM e estabelece 
normas técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em 
seus aspectos técnicos estruturais, funcionais e de paisagem urbana. 
 
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de 
acordo com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e Sistema 
Viário e sobre Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos no Plano 
Diretor do Município, de conformidade com o § 1º do art. 182 da Constituição Federal. 
 
Art. 2º As obras de edificação realizadas no Município serão identificadas de 
acordo com a seguinte classificação: 
 
I – Construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com 
outras edificações porventura existentes no lote; e 
 
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II – Reforma com ou sem modificação de área: obra de substituição parcial dos 
elementos construtivos e/ o estruturais de uma edificação, que altere ou não sua área, 
seja por acréscimo ou por decréscimo, ou na sua forma ou altura. 
 
Parágrafo único. As obras de reforma, modificação e acréscimo deverão atender 
às disposições desta Lei e da legislação mencionada no artigo anterior. 
 
Art. 3º As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de 
iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão de licença 
pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e 
mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. 
 
§ 1º Estarão isentas da responsabilidade técnica as edificações de interesse 
social, com até 70,00 m², somente através do programa Casa Fácil, com apenas um 
pavimento, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a 
nenhum outro programa habitacional. 
 
§ 2º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio 
histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias 
estabelecidas pelo órgão de proteção competente. 
 
Art. 4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à 
habitação de caráter permanente unifamiliar e coletiva, deverão ser projetados de modo a 
permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência. 
 
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas 
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas 
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e coletiva, deverão seguir as 
orientações de normas técnicas brasileiras. 
 
Art. 5º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob 
qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente 
do Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental 
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quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação. 
 
Parágrafo único. Consideraram-se impactos ao meio ambiente natural e 
construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais 
e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações tanto das áreas 
rurais quanto das áreas urbanas do Município. 
 
Art. 6º As definições dos termos técnicos utilizados na presente Lei encontram-se 
no Glossário, Anexo I, que é parte integrante deste instrumento. 
 
 
CAPÍTULO II 
Direitos e Responsabilidades 
Seção I 
Do Município 
 
Art. 7º Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura encaminhado 
pelos proprietários, observando as disposições desta Lei e seu Regulamento, bem como 
os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente. 
 
Art. 8º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das 
edificações. 
 
Parágrafo único. Compete também ao Município fiscalizar a manutenção das 
condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações, através do 
respectivo órgão competente. 
 
Art. 9º O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o 
acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano 
Diretor, Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo e Uso e Ocupação do Solo e 
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Sistema Viário pertinentes ao imóvel a ser construído. 
 
Seção II 
 
Do Proprietário 
 
Art. 10. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, 
não implicando sua aceitação, por parte do Município, reconhecimento do direito de 
propriedade. 
 
Art. 11. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável 
pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem 
como pela observância das disposições deste código e das leis municipais, estaduais e 
federais pertinentes. 
Seção III 
 
Do Responsável Técnico 
 
Art. 12. O responsável técnico pela obra e o seu proprietário assumem perante o 
Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de 
arquitetura aprovado de acordo com este código. 
 
Art. 13. É obrigação do responsável técnico e do proprietário do imóvel a 
colocação de placa na obra, a qual deverá constar: 
 
I – Endereço da obra; 
 
II – Finalidade do Alvará de Construção; 
 
III – Número e data do Alvará de Construção; 
 
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IV – Número da inscrição no CREA – PR do profissional responsável; e 
 
V – Nome e identificação do responsável técnico. 
 
Art. 14. O responsável técnico, ao dar baixa da obra, deverá apresentar 
comunicação escrita ao órgão competente do Município. 
 
§ 1º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 07 (sete) dias, novo 
responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município 
comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra. 
 
§ 2º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra 
e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de 
ambos e do proprietário. 
§ 3º O novo responsável técnico pela obra deverá encaminhar a Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) pela Obra à Prefeitura Municipal. 
 
CAPÍTULO III 
 
Do Processo Administrativo 
 
Seção I 
 
Da Licença para Construção e Demolição 
 
Art. 15. Dependerão obrigatoriamente de licença para construção, as seguintes 
obras: 
 
I – Construção de novas edificações; 
 
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II – Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do 
imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na 
segurança, estabilidade e conforto das construções; 
 
III – Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se 
desenvolve a obra; 
 
IV – Implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de 
condomínio a ser erigido no próprio imóvel; e 
 
V – Avanço de tapume sobre parte do passeio público. 
 
Art. 16. Estão isentas de licença para construção as seguintes obras: 
 
I – Limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de 
tapumes, andaimes ou telas de proteção; 
 
II – Conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando esta 
Lei; 
 
III – Construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de 
apoio a sua estabilidade; 
 
IV – Construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de 
materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas; e 
 
V – Reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída 
do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e 
ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que 
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções. 
 
Art. 17. A execução de qualquer atividade citada no artigo 15 desta Lei, com 
exceção de demolição, será precedida dos seguintes atos administrativos: 
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 I – Consulta de parâmetros urbanísticos (Consulta prévia); 
 
II – Alinhamento da construção; 
 
III – Aprovação do projeto arquitetônico; e 
 
IV – Alvará de construção. 
 
§ 1º A aprovação e o licenciamento da obra de que tratam os incisos III e IV 
poderão ser requeridos simultaneamente, devendo neste caso, estarem os projetos de 
acordo com todas as exigências desta Lei. 
 
§ 2º Todas as obras do Poder Público incluem-se neste artigo; tendo seu exame 
preferência sobre quaisquer pedidos. 
 
Seção II 
 
Consulta de Parâmetros Urbanísticos 
(Consulta Prévia) 
 
Art. 18. A Consulta de parâmetros urbanísticos (Consulta Prévia) é o documento 
que informa ao interessado as normas urbanísticas incidentes sobre o lote, tais como 
zona de uso e seus parâmetros urbanísticos, tipos de uso, taxa de ocupação, índice de 
aproveitamento, recuos mínimos obrigatórios, taxa de permeabilidade, altura máxima das 
edificações e outras restrições que o imóvel possa ter no seu aproveitamento. 
 
§ 1° A Consulta Prévia não dá direito a construir, nem garante direito alterado por 
modificação da legislação, somente orienta na elaboração do projeto arquitetônico, com 
informações vigentes na data de sua emissão. 
 
§ 2° A Consulta Prévia deverá obrigatoriamente faze r parte da solicitação de 
aprovação do projeto. 
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§ 3° A Consulta Prévia, ao ser requerida, deverá co nter necessariamente as 
seguintes informações a serem fornecidas pelo requerente, sem as quais não será 
respondida: 
 
I – Nome do requerente e telefone para contato; 
 
II – Endereço do imóvel consultado, n° do lote, qua dra; 
 
III – Inscrição Imobiliária do imóvel consultado, ou no caso de imóvel rural, n° da 
matrícula no registro de imóveis; 
 
IV – Croqui do imóvel, com medidas do mesmo (largura, profundidade, área, etc.), 
distância da esquina mais próxima, nome das ruas citadas e indicação do norte; e 
 
V – No caso de áreas rurais, que não possuam cadastro na prefeitura, poderão 
ser exigidos perímetros, com localização das glebas consultadas, para identificação 
precisa dos imóveis. 
 
§ 4° A Consulta Prévia deverá ser respondida num pr azo máximo de 15 (quinze) 
dias úteis. 
 
§ 5° A Consulta Prévia terá validade enquanto perdu rar a legislação vigente na 
data da solicitação, até o prazo máximo de um ano, quando o interessado deverá solicitar 
outra. 
 
§ 6° A Consulta Prévia com uso permissível a critér io do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD), somente terá validade após o 
deferimento e pelo prazo que o mesmo indicar, sujeitando-se aos demais critérios desta 
legislação. 
 
Seção III 
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Aprovação de Projeto Arquitetônico e Alvará de Construção 
 
Art. 19. O licenciamento da obra será efetivado através do Alvará de Construção, 
que deverá ser requerido em documento próprio, assinado pelo proprietário do imóvel, 
acompanhado, dos seguintes documentos: 
 
I – Nome e endereço do proprietário (com telefone para contato); 
 
II – Registro de Imóveis atualizado (validade 90 dias); 
 
III – Consulta Prévia deferida; 
 
IV – 01 (uma) via do projeto arquitetônico; 
V – Arquivo digital do projeto; e 
 
VI – Alinhamento predial do imóvel. 
 
Art. 20. Os projetos arquitetônicos para efeito de aprovação e emissão de Alvará 
de Construção deverão conter obrigatoriamente as informações previstas nas Normas de 
Apresentação de Projetos a serem elaboradas pelos técnicos do Município. 
 
§ 1° As plantas para aprovação do projeto deverão s er apresentadas em uma 
única via para a primeira correção. 
 
§ 2° A análise do projeto arquitetônico, pela Prefe itura Municipal, deverá ser 
efetuada num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. 
 
§ 3° O requerente terá 60 (sessenta) dias corridos para cumprir as exigências 
solicitadas no processo, sob pena do mesmo ser eliminado após este prazo. 
§ 4° O prazo do parágrafo anterior poderá ser inter rompido sempre que o 
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requerente apresentar prova (tais como protocolos) de que o cumprimento das exigências 
independem do requerente. 
 
§ 5° As solicitações para aprovação de projeto de r esidência unifamiliar serão 
analisadas apenas em relação ao estabelecido na Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo e Sistema Viário e em outras legislações pertinentes, ficando o interior 
da edificação a critério do proprietário e do autor do projeto. 
 
§ 6° As solicitações de que trata o parágrafo anter ior, deverão obedecer às 
normas citadas nesta Lei, no que diz respeito à residência unifamiliar. 
 
§ 7° As exigências serão efetuadas mais de uma vez quando forem apresentadas 
versões diferentes do projeto ou não forem atendidas plenamente as solicitações 
anteriores; nos demais casos será feita apenas uma correção. 
 
§ 8º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes 
estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público. 
 
Art. 21. Após o cumprimento de todas as exigências solicitadas, o requerente 
deverá apresentar além dos documentos citados, os seguintes incisos para o 
licenciamento da edificação: 
 
I – ART do profissional responsável pela autoria do projeto arquitetônico; 
 
II – ART do profissional responsável pela execução da obra; 
 
III – ART do profissional responsável pelos projetos complementares quando for o 
caso; 
 
IV – Três vias plotadas, no mínimo, do projeto arquitetônico; 
V – Arquivo digital do projeto; 
 
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VI – Poderão ser exigidos outros documentos, como declarações e outras 
licenças pertinentes ao uso solicitado. 
 
Art. 22. No ato de aprovação do projeto será outorgada a licença para construção, 
que terá prazo de validade igual a 02 (dois) anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo 
prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha 
sido iniciada. 
 
§ 1º Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha 
sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença. 
 
§ 2º Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, 
esta só terá prosseguimento, se o profissional responsável ou o proprietário enviar 
solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência 
em relação ao prazo de vigência do alvará. 
 
§ 3º A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será 
concedida caso os trabalhos de fundação estejam concluídos. 
 
§ 4º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput
deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja 
comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados por órgão 
competente. 
 
Art. 23. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar o 
Município. 
 
§ 1º Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de 
validade da licença para construção. 
 
§ 2º A revalidação da licença para construção poderá ser concedida, desde que a 
obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da 
licença e estejam concluídos os trabalhos de fundação. 
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§ 3º A obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem 
que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto. 
 
Art. 24. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação 
sem o prévio consentimento do Município sob pena de cancelamento de sua licença. 
§ 1º Considera-se elemento geométrico essencial de uma construção aquele que 
modificará sua planta baixa, sua altura máxima e o número de pavimentos. 
§ 2º A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados com 
licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura 
construída, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação. 
 
Art. 25. O projeto de arquitetura de empreendimentos listados no Código de 
Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da PMPR deverá ser encaminhado para 
aprovação do Corpo de Bombeiros. 
 Parágrafo único. O laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros é um 
documento indispensável para a concessão de licença de construção e o certificado de 
aprovação para expedição do “habite-se”. 
 
Art. 26. Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais 
poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município, que 
expedirá a licença para demolição, após vistoria. 
 
§ 1º Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 5,00m de altura, 
deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela 
execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário. 
 
§ 2º A licença para demolição será expedida juntamente com a licença para 
construção, quando for o caso. 
 
§ 3º Nenhum bem integrante do patrimônio histórico, artístico e cultural do 
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Município poderá ser demolido ou modificado sem anuência prévia do órgão competente. 
 
§ 4º Qualquer edificação que esteja, a juízo da Secretaria de Engenharia e 
Urbanismo, ameaçada pelo desabamento deverá ser demolida pelo proprietário, no caso 
de recusa do proprietário a executá-la a Prefeitura executará o serviço cobrando do 
mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) de 
administração. 
 
§ 5º Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos, que de 
acordo com a Prefeitura Municipal sejam necessários, para a garantia da segurança dos 
vizinhos e pedestres. 
Art. 27. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, 
tanto na área urbana, como na área rural, por particulares ou entidades e órgãos 
públicos, poderá ser iniciada sem que a mesma tenha sido licenciada pela Prefeitura. 
 
Art. 28. O Alvará de Construção, bem como o projeto aprovado pela Prefeitura 
Municipal, deverão ser mantidos na obra durante sua construção, e permitir fácil acesso à 
fiscalização do órgão municipal competente. 
 
Art. 29. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, 
ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o 
responsável técnico e/ou proprietário será (ão) notificado (s), de acordo com as 
disposições desta Lei, e obrigado (s) a regularizar (em) o projeto, caso as alterações 
possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para 
regularizar a situação da obra. 
 
Seção IV 
 
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Do Certificado de Mudança de Uso 
 
Art. 30. Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer 
alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do 
imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso e 
Ocupação do Solo. 
 
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de mudança 
de uso os seguintes documentos: 
 
I – Alvará de Construção e projeto aprovado anteriormente; e 
 
II – Documentação solicitada para aprovação de projeto. 
 
Seção V 
 
Do “Habite-se” 
 
Art. 31. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de 
habitabilidade. 
Parágrafo único. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que: 
 
I – Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; 
 
II – Possuir todas as instalações previstas em projeto funcionando a contento; 
 
III – For capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto 
térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; 
 
IV – Não estiver em desacordo com as disposições desta Lei; 
 
V – Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de 
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segurança contra incêndio e pânico; 
 
VI – Tiver garantido a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto 
aprovado. 
 
Art. 32. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao Município o “habite-se” 
da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pela Secretaria de Engenharia e 
Urbanismo, atendendo às exigências previstas nesta Lei. 
 
Art. 33. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
 
Art. 34. Será concedido o “habite-se” parcial de uma edificação nos seguintes 
casos: 
 
I – Prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma 
independente; e 
 
II – Programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, 
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em 
regime de “mutirão”. 
 
§ 1º O “habite-se” parcial não substitui o “habite-se” que deve ser concedido ao 
final da obra. 
 
§ 2º Para a concessão do “habite-se” parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita 
aos prazos e condições estabelecidos no caput do art. 33. 
CAPÍTULO IV
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Da Execução e Segurança das Obras 
Seção I 
Disposições Gerais 
 
Art. 35. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedida a 
licença para construção. 
 
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção: 
 
I – o preparo do terreno; 
 
II – a abertura de cavas para fundações; e 
 
III – o início de execução de fundações superficiais. 
 
Seção II 
 
Do Canteiro de Obras 
 
Art. 36. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra, 
somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante 
exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos 
inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem 
como aos imóveis vizinhos, mediante autorização do proprietário do local e desde que, 
após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do 
canteiro de obras. 
 
Art. 37. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e 
logradouros públicos, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou depósito de 
entulhos. 
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Parágrafo único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho 
autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, 
dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de 
remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis. 
 
Seção III 
 
Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança 
 
Art. 38. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as 
medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, 
dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando 
o disposto nesta seção. 
 
Art. 39. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição, poderá ser 
executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por 
tapumes, salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e 
pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. 
 
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, 
pelo órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição. 
 
Art. 40. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que dois terços da 
largura do passeio sendo que, no mínimo, 0,80m serão mantidos livres para o fluxo de 
pedestres. 
 
Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar, por 
prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja 
tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para 
circulação de pedestres. 
 
Art. 41. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização 
da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras 
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instalações de interesse público. 
CAPÍTULO V 
 
Da Classificação das Edificações 
 
Art. 42. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações 
classificam-se em: 
 
I – Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma 
cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter 
permanente, podendo ser: 
 
a) Unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote de 
terreno; e 
 
b) Multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade – que podem estar 
agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns 
que garantam o seu funcionamento. 
 
II – Não residenciais: aquelas destinadas a abrigar os usos comerciais, industriais 
e de serviços, conforme definição apresentada a seguir: 
 
a) Comerciais: as destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo 
sistema varejo ou atacado; 
 
b) Industriais: as destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, 
transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou 
mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal; e 
 
c) De serviços: as destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às 
atividades comerciais e industriais; 
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162
 
III – Especiais: aquelas destinadas às atividades de educação, pesquisa e saúde e 
locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e lazer. 
 
Art. 43. As edificações destinadas ao trabalho deverão também atender às normas 
técnicas e disposições específicas previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 44. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à 
manipulação ou depósitos de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar 
convenientemente preparado e isoladas das divisas e demais unidades existentes no 
lote, devendo atender a legislação de uso do solo quanto a sua localização. 
 
Art. 45. As edificações classificadas como Especiais deverão também atender às 
normas técnicas e disposições legais específicas previstas no Regulamento do Código de 
Obras. 
 
Art. 46. As creches deverão apresentar condições técnico-construtivas 
compatíveis com as características do grupo etário que compõe sua clientela. 
 
Parágrafo único. As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas, 
elementos construtivos e o mobiliário dos compartimentos de uso por crianças, deverão 
permitir utilização autônoma por essa clientela. 
 
Art. 47. As edificações classificadas nos incisos e alíneas do art. 42 podem estar 
destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo, sendo, 
portanto, atividades de caráter temporário. 
 
Parágrafo único. As edificações destinadas a atividades de caráter temporário não 
estão isentas de seguirem os parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e 
higiene estabelecidos nesta Lei, bem como normas específicas segundo a natureza de 
sua atividade. 
 
Art. 48. O uso misto residencial/comercial ou residencial/serviços será permitido 
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163
somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a 
segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e o seu acesso for independente a 
partir do logradouro público. 
 
Art. 49. As edificações de interesse social são todas aquelas que, por 
apresentarem características específicas inerentes às demandas da população de baixa 
renda, necessitarão de regulamentos compatíveis à sua realidade para o controle das 
atividades edilícias. 
Parágrafo único. As edificações de interesse social serão sempre inseridas nas 
Áreas de Interesse Social, definidas na legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
Seção I 
Das Residências Geminadas 
Art. 50. Consideram-se residências geminadas as unidades de moradias 
contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima de 6,00m (seis 
metros) para cada unidade. 
Parágrafo Único: As casas geminadas só poderão ser construídas quando o 
imóvel continuar em propriedade de uma só pessoa, ou em condomínio, mantendo-se o 
terreno nas dimensões exigidas pelo zoneamento do Município e, no caso de 
desmembramento, cada terreno deverá ter as dimensões mínimas estabelecidas. 
Art. 51. A parede comum das residências geminadas deverá ser de alvenaria, na 
espessura de “uma vez” até a cobertura. 
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164
Seção II 
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial 
Art. 52. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, 
aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser 
superior a 10 (dez) o número de unidades de moradia no mesmo alinhamento. 
Art. 53. As edificações de residências em série, transversais ao alinhamento 
predial, deverão obedecer às seguintes condições: 
I – Testada de cada unidade construída com, no mínimo, 6,00m (seis metros). 
II – Acesso por corredor, com largura mínima de: 
a) 6,00m (seis metros), sendo 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) para o 
leito carroçável e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para o passeio na 
lateral edificada, quando as edificações estiverem dispostas em um lado só do 
corredor de acesso. 
b) 9,00m (nove metros), sendo 6,00m (seis metros) para o leito carroçável e 1,50m 
(um metro e cinqüenta centímetros) de passeio para cada lateral quando as 
edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor de acesso. 
III – Previsão de um bolsão de retorno, com diâmetro mínimo igual a 12,00m 
(doze metros) de largura, no leito carroçável, quando forem construídas mais de 5 (cinco) 
residências no mesmo alinhamento. 
IV – Possuir play-ground, com área equivalente a 5% (cinco por cento) da área do 
lote original, ou mínimo de 60,00m² (sessenta metros quadrados), quando forem 
construídas mais de 5 (cinco) unidades. 
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165
V – Taxa de ocupação igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) da fração 
ideal de cada unidade. 
Seção III 
Dos Edifícios Comerciais 
Art. 54. Os edifícios poderão ser dotados de abrigo ou depósito para recipientes 
ou sacos de lixo, situados em local de fácil acesso, apresentando capacidade de 40 
(quarenta) litros por unidade comercial. 
Art. 55. Será permitida a construção de jiraus, obedecidas as seguintes 
condições: 
I – Não deverão prejudicar as condições de ventilação dos compartimentos. 
II - Poderão ocupar área equivalente a 60% (sessenta por cento) do piso, quando 
este for menor ou igual a 100,00m² (cem metros quadrados). 
III – Poderão ocupar área de 60,00m² (sessenta metros quadrados) mais de 15% 
(quinze por cento) da área da loja, quando esta exceder a 100,00m² (cem metros 
quadrados). 
IV – O pé direito deverá ter, no mínimo, na parte superior e inferior, 2,30m (dois 
metros e trinta centímetros) livres. 
Parágrafo Único – Para sótãos utilizados como compartimentos de permanência 
prolongada, admite-se um pé-direito médio de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), 
não se permitindo elemento estrutural abaixo desta dimensão. 
Art. 56. As galerias de passagem internas no rés do chão, através de edifícios, 
deverão ter largura correspondente, no mínimo, a 1/25 do seu comprimento, observando￾se os mínimos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de pé direito. 
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166
Parágrafo Único – Quando as galerias derem acesso a estabelecimentos 
comerciais de ambos os lados, terão, no mínimo, largura livre correspondente a 1/20 de 
seu comprimento, observando-se os mínimos de 4,00m (quatro metros) de largura e 
2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de pé direito. 
Art. 57. Nas lojas com área superior a 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros 
quadrados) a abertura de acessos e saídas principais deverão ter, em somatória, no 
mínimo 3,00m (três metros). 
Art. 58. O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá: 
I – Formar um remanso; 
II – Não interferir na circulação das galerias; 
III – Construir ambiente independente; 
IV – Ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos elevadores 
e largura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros). 
Seção IV 
Dos Edifícios Hospitalares 
Art. 59. Consideram-se edifícios hospitalares, os prédios com 1 (um) ou mais 
pavimentos, destinados ao uso de hospitais. 
Parágrafo Único – Os edifícios hospitalares deverão obedecer às exigências deste 
Código, à Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal e às normas do 
Ministério da Saúde. 
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167
Art. 60. As edificações principais não excederão de 40% (quarenta por cento) da 
área total do lote, não devendo ficar a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros) de distância das suas linhas divisórias. 
§ 1º Consideram-se edificações principais as enfermarias ou dormitórios, sala de 
cirurgia e curativos, compartimentos destinados à consulta ou tratamento de enfermos, 
velórios e outras compreendidas nesta designação. 
§ 2º A superfície ocupada pelas edículas não poderá exceder a 10% (dez por 
cento) da área total do lote. 
Art. 61. Os hospitais para doentes de moléstias mentais ou contagiosas não 
poderão ficar a menos de 10,00m (dez metros) da linha divisória do terreno. 
Art. 62. Não serão permitidos pátios ou áreas internas fechadas em todas as 
faces da edificação projetada, a não ser que para estes se abram apenas corredores. 
Parágrafo Único – Adotada a disposição em pavilhões, a distância entre eles não 
será inferior à medida média das alturas dos dois edifícios próximos, sem prejuízo do 
isolamento exigível. 
Art. 63. A circulação interna será garantida pelas disposições seguintes: 
a) Os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior a 2,20m 
(dois metros e vinte centímetros); 
b) Nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar 
largura útil inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros); 
c) As escadas apresentarão largura total mínima de 2cm multiplicados pela 
quantidade de pessoas que utilizem esta escada, não podendo ser inferior a 
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); 
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168
d) Havendo mais de 2 (dois) pavimentos, será obrigatório a instalação de 
elevador em cada pavilhão; 
e) Pelo menos 1 (um) dos elevadores, em cada pavilhão, terá capacidade para 
transporte de macas, com dimensões internas de 2,20x1,20m (dois metros e 
vinte centímetros por um metro e vinte centímetros), com portas situadas na 
face de menor dimensão. 
f) Em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar dimensão 
inferior a 3,00m (três metros), medidos perpendicularmente às portas do 
elevador; 
g) As escadas terão lances retos, com patamares intermediários a cada 14 
(quatorze) degraus; 
h) As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) e largura mínima 
de 2,00m (dois metros). 
Art. 64. A disposição das escadas ou elevadores deverá prever que nenhum 
doente localizado em pavimento superior tenha que percorrer mais de 40,00m (quarenta 
metros) para atingir os mesmos. 
Art. 65. O número de elevadores não será inferior a 1 (um) para cada (cem) 
doentes localizados em pavimento superior. 
Art. 66. Havendo dormitório em pavimento superior haverá copa em cada 
pavimento, dotada de pia, com área proporcional a dos dormitórios, na relação de, no 
mínimo 1 (um) por 20 (vinte). 
Art. 67. A cada 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área de 
dormitórios ou enfermarias corresponderá, pelo menos uma sala destinada a curativos, 
tratamentos ou serviços médicos, dotada de piso de material cerâmico e com paredes 
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169
revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com azulejo de material 
equivalente. 
Art. 68. As paredes das copas e cozinhas serão revestidas até a altura de 2,00m 
(dois metros), com azulejo ou material equivalente.
Art. 69. Os compartimentos destinados a farmácia, tratamento, curativo, 
passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias, 
lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com a cozinha, 
despensas, copas e refeitórios. 
Art. 70. Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de 
equipamentos contra incêndio, obedecidas às normas legais em vigor. 
§ 1º Nos hospitais para doentes portadores de moléstias mentais ou contagiosas 
a distância das edificações às divisas do lote não poderá ser inferior a 10,00m (dez 
metros), submetendo-se esses projetos aos critérios da Municipalidade. 
§ 2º Consideram-se edificações principais as enfermarias, quartos, salas de 
cirurgia e curativos, compartimentos destinados a consulta ou tratamento de enfermos, 
velórios e outras compreendidas nesta designação. 
Seção V 
Dos Postos de Abastecimento 
Art. 71. Será permitida a instalação de postos de abastecimento de veículos, 
serviços de lavagem, lubrificação e reparos, nos locais definidos pela Lei de Uso e 
Ocupação. 
Parágrafo Único – Antes da aprovação do projeto de posto de abastecimento de 
veículos, o interessado deverá requerer um Termo de Viabilidade junto à Secretaria de 
Engenharia e Urbanismo, que terá validade de 6 (seis) meses. 
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170
Art. 72. Estes postos somente poderão ser instalados em terrenos de meio de 
quadra, com área igual ou superior a 900m² (novecentos metros quadrados), e em 
terrenos de esquina com área superior ou igual a 1.200m² (mil e duzentos metros 
quadrados), com testada mínima de 40,00(quarenta metros). 
§ 1º Quando o serviço prestado for exclusivamente de lava-jato, poderá ser 
instalado em terreno de meio de quadra, com área igual ou superior a 600,00m² 
(seiscentos metros quadrados), e em terrenos de esquina com área superior ou igual a 
800,00m² (oitocentos metros quadrados). 
§ 2º Quando o serviço prestado for exclusivamente de lava-jato, o mesmo poderá 
ser instalado em terreno de meio de quadra com área mínima de 400,00m² (quatrocentos 
metros quadrados), ou em terreno de esquina com área mínima de 600,00m² (seiscentos 
metros quadrados), obedecidas as demais disposições da legislação pertinente. 
Art. 73. Os postos de abastecimento de veículos e demais serviços previstos nesta 
lei, somente poderão ser construídos com distanciamento mínimo de 1.500,00m (um mil 
e quinhentos metros) um dos outros, obedecendo aos seguintes distanciamentos 
mínimos: 
I- 300,00m (trezentos metros) de hospitais, postos de saúde, casas de 
repouso; 
II- 300,00m (trezentos metros) de escolas, de igrejas e de centros de educação 
infantil e demais espaços de concentração de pessoas; 
Art. 74. A construção de postos que já possuam Alvará aprovado pela Prefeitura 
Municipal deverá ser iniciada no prazo máximo de 30(trinta dias), a contar da data do 
Alvará. 
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171
§ 1º A conclusão da construção de que trata esse artigo deverá ocorrer no prazo 
máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa correspondente a 1.000 (mil) VRM (Valor de 
Referência do Município); 
 
§ 2º A aprovação de Alvará para construção dos postos de abastecimento fica 
condicionada à entrega dos laudos de análise do IAP, do Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Estado do Paraná e dos departamentos afins. 
Art. 75. Para construção de postos de abastecimento de veículos, serviços de 
lavagem, lubrificação e reparos, ficam estabelecidos os seguintes detalhamentos: 
I - Nos lotes em meio de quadra ou de esquina, o afastamento frontal mínimo da 
projeção da cobertura será aquele especificado para a zona a que pertence; 
II - O afastamento mínimo das divisas laterais será de 2,00m (dois metros); 
III - No caso de edificação de escritório, o recuo da divisa lateral poderá ser 
dispensado; 
IV - Os boxes de lavagem, pulverização e lubrificação dos postos de combustíveis ou 
lava- jatos poderão ser dispensados os recuos a que se refere à alínea “b” 
quando os boxes forem instalados em recintos cobertos e ventilados; 
V - As águas servidas deverão passar por caixas munidas de crivos e filtros para 
retenção de detritos sólidos e graxas e tratamento primário antes de serem 
lançadas no sistema definido pelo órgão ambiental competente; 
VI - As borracharias e oficinas de reparos obedecerão aos requisitos estabelecidos 
nos incisos “I”, “II e “IV” do presente artigo; 
VII - As bombas de abastecimento guardarão as distâncias mínimas de: 
a) 6,00m (seis metros) do logradouro; 
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172
b) 4,00m (quatro metros) de qualquer construção, mesmo que interna; 
c) 5,00m (cinco metros) entre si; 
VIII - Nos postos localizados em contornos e acessos rodoviários à cidade, a 
edificação deverá guardar um recuo mínimo de 15,00m (quinze metros) do 
alinhamento predial. 
IX - Nos postos localizados em contornos e acessos rodoviários à cidade, a 
edificação deverá guardar um recuo mínimo de 15,00m (quinze metros) do 
alinhamento predial. 
X - Os recuos laterais deverão ser arborizados em toda a sua extensão com um 
maciço vegetal de 3,00m (três metros) de altura média. 
XI - A entrada e saída de veículos deverá ter largura mínima de 4,00m (quatro 
metros), e máxima de 7,00m (sete metros), não podendo localizar-se nas divisas 
laterais do terreno ou em esquinas bem como, deverá guardar uma distância 
mínima de 2,00m (dois metros) das divisas laterais do terreno. 
CAPÍTULO VI 
 
Das Condições Gerais Relativas às Edificações 
 
Seção I 
 
Disposições Gerais 
 
Art. 76. Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos 
padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata a presente Lei e 
aplicar os seguintes conceitos básicos que visam racionalizar o uso de energia elétrica 
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173
nas construções: 
 
I – Escolha de materiais construtivos adequados às condicionantes externas; 
 
II – Uso das propriedades de reflexão e absorção das cores empregadas; 
 
III – Emprego de equipamentos eficientes; 
 
IV – Correta orientação da construção e de seus vãos de iluminação e ventilação 
em função das condicionantes locais; 
 
V – Adoção de iluminação e ventilação natural, sempre que possível; e 
 
VI – Dimensionamento dos circuitos elétricos de modo a evitar o desperdício em 
sua operação. 
Seção II 
 
Dos Passeios e das Vedações 
 
Art. 77. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos 
passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificados ou não. 
 
§ 1º O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não 
interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível. 
 
§ 2º Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de 
travessia, permitindo a acessibilidade de portadores de necessidades especiais. 
 
§ 3º Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o 
agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as 
condições originais do passeio danificado. 
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174
 
Art. 78. São obrigatórias e compete aos seus proprietários a construção, 
reconstrução e conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a 
extensão das testadas e divisas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre 
acesso do público. 
 
§ 1º O Município poderá exigir e definir prazo para construção, reparação ou 
reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados 
ou dotados de meio-fio. 
 
§ 2º O Município poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo 
e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou 
quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública. 
 
Seção III 
 
Do Terreno e das Fundações 
 
Art. 79. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, 
pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o 
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saneamento prévio do solo. 
 
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar 
comprovados através de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a 
realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de 
segurança para a sua ocupação. 
 
Art. 80. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de 
modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública. 
 
Seção IV 
 
Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos 
 
Art. 81. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir: 
 
I – Resistência ao fogo; 
 
II – Impermeabilidade; 
 
III – Estabilidade da construção; 
 
IV – Bom desempenho térmico e acústico das unidades; e 
 
V – Acessibilidade. 
 
Art. 82. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos 
deverão seguir as disposições contidas no Código Sanitário Estadual. 
Seção V 
 
Das Coberturas 
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Art. 83. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis, 
incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos. 
 
Art. 84. As coberturas não deverão ser fonte importante de carga térmica ou de 
ruído para as edificações. 
 
Parágrafo único. As coberturas de ambientes climatizados devem ser isoladas 
termicamente. 
 
Seção VI 
 
Das Fachadas e dos Corpos em Balanço 
 
Art. 85. É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas as 
condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes nesta Lei. 
 
Art. 86. Sobre o recuo e os afastamentos serão permitidas as projeções de 
marquises e beirais. 
 
§ 1º Os corpos em balanço citados no caput deste artigo deverão adaptar-se às 
condições dos logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e 
veículos, arborização, sombreamento e redes de infra-estrutura, exceto em condições 
excepcionais e mediante autorização junto ao Município. 
 
§ 2º As marquises deverão ser construídas utilizando material incombustível. 
 
§ 3º As águas pluviais coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por 
calhas e dutos ao sistema público de drenagem. 
 
§ 4º Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o 
lançamento das águas pluviais sobre o terreno adjacente ou o logradouro público. 
 
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Art. 87. Sobre os afastamentos serão permitidas: projeções de jardineiras, 
saliências, quebra-sóis e elementos decorativos, desde que respeitadas às condições 
previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 88. Sobre os recuos frontais serão permitidas sacadas e varandas abertas, 
desde que respeitadas às condições previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
Parágrafo único. As sacadas e varandas abertas citadas no caput deste artigo 
não terão suas áreas computadas como área construída, para fins de aprovação de 
projeto. 
 
Seção VII 
 
Dos Compartimentos 
 
Art. 89. Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações 
são classificados em compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de 
permanência transitória. 
 
§ 1º São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados 
ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho. 
 
§ 2º São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros, 
lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso 
restrito, em tempo reduzido. 
 
Art. 90. Os compartimentos de permanência prolongada e transitória deverão ter 
pé-direito mínimo, conforme estabelecido no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 91. Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, e os de 
permanência transitória, deverão ter área útil mínima, conforme estabelecido no 
Regulamento do Código de Obras. 
 
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Art. 92. As edificações destinadas à indústria e ao comércio em geral, bem como 
os corredores e galerias comerciais, além das disposições desta Lei que lhes forem 
aplicáveis, deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido no Regulamento do 
Código de Obras. 
 
Art. 93. Os depósitos de edificações que abrigarem atividades industriais, quando 
permitirem acesso ao público, sujeitar-se-ão às exigências definidas para edificações de 
atividades comerciais, contidas nesta Lei. 
 
Art. 94. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços 
automotivos, além das exigências constantes desta Lei, deverão observar as previstas no 
Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 95. As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão 
dimensionar suas salas de aula de acordo com o previsto no Regulamento do Código de 
Obras. 
 
Art. 96. As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão 
dispor de local de recreação, coberto e descoberto, atendendo ao disposto no 
Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 97. As edificações que possuírem guichês para venda de ingressos, deverão 
locá-los de tal forma a não interferir no fluxo de pedestres e de veículos nos logradouros 
públicos. 
 
Art. 98. As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião estarão 
previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
Seção VIII 
 
Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos Compartimentos 
 
Art. 99. Deverão ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural 
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179
de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações. 
 
Art. 100. Deve ser assegurado nível de iluminação e qualidade acústica 
suficientes, nos compartimentos. 
 
Art. 101. Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser garantida através do 
“efeito chaminé” ou através da adoção da ventilação cruzada nos compartimentos, a fim 
de se evitar zonas mortas de ar confinado. 
 
 
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180
Art. 102. Nos 
compartimentos de permanência 
transitória admitir-se-á 
ventilação forçada, desde que tais sistemas se mantenham desligados quando o 
compartimento não estiver sendo utilizado. 
 
Art. 103. Os compartimentos destinados a abrigar atividades especiais merecerão 
estudos específicos em função dos volumes diferenciados e do metabolismo do corpo 
humano relativo à realização de tais atividades. 
 
Subseção I 
 
Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação 
 
Art. 104. Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiro 
deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação com abertura para o exterior da 
construção. 
 
Parágrafo único. Os compartimentos mencionados no caput deste artigo poderão 
ser iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que respeitadas as 
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181
condições previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 105. Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão observar as 
proporções previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 106. Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes 
edificadas na divisa do lote ou a menos de 1,50m de distância da mesma. 
 
Art. 107. A profundidade máxima permitida aos compartimentos de permanência 
prolongada das edificações residenciais será em função do alcance da iluminação natural 
e estará prevista no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 108. Abertura de vãos para iluminação e ventilação de banheiros e 
compartimentos de permanência prolongada confrontantes, em edificações diferentes, 
localizadas num mesmo terreno, deverá seguir as orientações previstas no art. 113, para 
prismas de ventilação e iluminação. 
 
Art. 109. A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de 
permanência prolongada deverá prever a proteção solar externa e a ventilação 
necessária à renovação de ar. 
 
Art. 110. Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao 
preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou 
sistema de exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não 
interferindo de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades. 
 
Art. 111. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de 
produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos 
da linha de produção dotadas de proteção. 
 
Art. 112. As aberturas para ventilação das salas de aula das edificações 
destinadas a atividades de educação estarão previstas no Regulamento do Código de 
Obras. 
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182
Subseção II 
 
Dos Prismas de Ventilação e Iluminação 
 
Art. 113. Será permitida a construção de prismas de ventilação e iluminação (PVI), 
tanto abertos quanto fechados, desde que a relação de sua altura com seu lado de menor 
dimensão sejam de, no mínimo, a de 2:1. 
 
§ 1º Não serão permitidos PVI’s fechados com menos de quatro faces. 
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183
 
§ 2º Serão permitidos PVI’s fechados com seção circular desde que a relação 
entre sua altura e seu diâmetro seja de no mínimo de 2:1. 
 
§ 3º Serão também considerados PVI’s aqueles que possuírem pelo menos uma 
de suas faces na divisa do terreno com o lote adjacente. 
Art. 114. Será permitida a abertura de vãos de iluminação e ventilação de 
compartimentos de permanência prolongada e transitória para prismas de ventilação e 
iluminação (PVI), desde que observadas as condições do artigo anterior e as 
estabelecidas no Regulamento do Código de Obras. 
 
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184
Art. 115. Os prismas fechados de ventilação e iluminação que apresentarem a 
relação mínima prevista no art. 113 entre a sua menor largura e a sua altura, ou entre o 
seu diâmetro e sua altura, deverão ser revestidos internamente em cor clara e visitáveis 
na base, onde deverá existir abertura que permita a circulação do ar. 
 
Art. 116. Recuos em planos de fachadas não posicionadas na divisa do lote não 
serão considerados prismas de ventilação e iluminação abertos, desde que atendidas as 
disposições no Regulamento do Código de Obras. 
 
Seção IX 
 
Dos Vãos de Passagens e das Portas 
 
Art. 117. Os vãos de passagens e portas de uso privativo, à exceção dos 
banheiros e lavabos, deverão ter vão livre que permita o acesso por pessoas portadoras 
de deficiências. 
 
Parágrafo único. O dimensionamento dos vãos descritos no caput deste artigo 
deverá seguir o disposto no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 118. As portas dos compartimentos que tiverem instalado aquecedores a gás 
deverão ser dotadas de elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação 
de ar e impedir a acumulação de eventual escapamento de gás. 
 
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185
 
Art. 119. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de 
comércio e educação deverão ser dimensionadas conforme orientações previstas no 
Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 120. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de 
indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seguir 
orientações previstas no Regulamento do Código de Obras. 
Art. 121. As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião 
deverão atender às disposições previstas no Regulamento do Código de Obras, sempre 
atendendo ao disposto pelo Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros 
do Estado. 
 
Seção X 
 
Das Circulações 
 
Art. 122. Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados 
de acordo com a seguinte classificação: 
 
I – de uso privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral; 
 
II – de uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de 
circulação às unidades privativas; e 
 
III – de uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de 
circulação em locais de grande fluxo de pessoas. 
 
Subseção I 
 
Dos Corredores 
 
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186
Art. 123. As larguras mínimas permitidas para corredores serão definidas no 
Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 124. Os corredores que servem às edificações destinadas a abrigar locais de 
reunião e às salas de aula das edificações destinadas a abrigar atividades de educação 
deverão atender às disposições previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 125. As galerias comerciais e de serviços deverão seguir as orientações 
previstas no Regulamento do Código de Obras. 
Subseção II 
 
Das Escadas e Rampas 
 
Art. 126. A construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá 
garantir a acessibilidade por pessoas portadoras de deficiências e atender às orientações 
previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 127. As entradas e saídas de estádios deverão sempre ser efetuadas através 
de rampas, quando houver a necessidade de vencer desníveis, e atender às orientações 
previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
Subseção III 
 
Das Escadas e Rampas de Proteção Contra Incêndio 
 
Art. 128. As escadas e rampas de proteção contra incêndio classificam-se em 
enclausuradas e externas e serão obrigatórias nas edificações, conforme orientações 
previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
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187
Art. 129. A escada ou rampa enclausurada é aquela à prova de fumaça que 
deverá servir a todos os pavimentos e atender aos requisitos previstos no Regulamento 
do Código de Obras. 
 
Art. 130. A escada enclausurada deverá ter seu acesso através de uma 
antecâmara protegida por porta corta-fogo leve, com o piso no mesmo nível do piso dos 
pavimentos internos do prédio e da caixa da escada e ser ventilada por duto ou por janela 
abrindo diretamente para o exterior. 
 
Art. 131. Os requisitos mínimos para iluminação e ventilação natural das escadas 
enclausuradas deverão seguir as disposições previstas no Regulamento do Código de 
Obras. 
 
§ 1º Os dutos de ventilação deverão ser usados somente para ventilação da 
antecâmara e atender às exigências previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
§ 2º A iluminação natural das caixas da escada enclausurada à prova de fumaça 
será obtida através da colocação de tijolos compactos de vidro, desde que não colocados 
nas paredes contíguas ao corpo do prédio e atendidas as exigências previstas no 
Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 132. A escada ou rampa externa de proteção contra incêndio é aquela 
localizada na face externa da edificação, contando com no mínimo duas de suas 
empenas livres, não faceando as paredes da edificação e que deverá atender aos 
requisitos previstos no Regulamento do Código de Obras. 
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Subseção IV 
 
Dos Elevadores e das Escadas Rolantes 
 
Art. 133. Será obrigatório o uso de elevadores ou escadas rolantes, atendendo a 
todos os pavimentos, de acordo com o previsto no Regulamento do Código de Obras. 
 
Parágrafo único. A exigência de elevadores não dispensa o uso de escadas ou 
rampas. 
 
Art. 134. Os poços dos elevadores das edificações deverão estar isolados por 
paredes de alvenaria, conforme orientações previstas no Regulamento do Código de 
Obras. 
 
Art. 135. O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas 
rolantes serão feitos de modo a garantir a atenuação do ruído de impacto causado às 
unidades vizinhas, bem como a segurança e o atendimento à demanda de projeto. 
 
Art. 136. Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações 
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189
para o trabalho e especiais deverão ser adaptados ao uso por pessoas portadoras de 
deficiência. 
 
Parágrafo único. No caso de edifícios residenciais multifamiliares, pelo menos um 
elevador deverá atender às necessidades do caput deste artigo. 
 
Seção XI 
 
Das Instalações Hidro-sanitárias, Elétricas e de Gás 
 
Art. 137. Todas as instalações hidro-sanitárias, elétricas e de gás deverão 
obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviço. 
 
Art. 138. As instalações hidro-sanitárias deverão obedecer aos seguintes 
dispositivos específicos, além das disposições previstas no Regulamento do Código de 
Obras: 
 
I – Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao 
número de usuários e à função que se destinam; 
 
II – É obrigatória a ligação da rede de abastecimento de água domiciliar a rede 
geral de água quando esta existir na via pública onde se situa a edificação; 
 
III – Todas as edificações localizadas em áreas onde não haja rede de 
esgotamento sanitário, deverão ter seus esgotos conduzidos a sistemas 
individuais ou coletivos de tratamento (fossa séptica e sumidouro ou fossa séptica 
e filtro anaeróbico); 
 
IV – Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de 
esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final deverão ter seus 
esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente; 
 
V – É proibida a construção de fossas em logradouro público (ruas, calçadas, 
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190
praças, etc.), exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento, 
desenvolvidos pelo Município, em áreas especiais de urbanização, conforme 
legislação específica; 
 
VI – Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com 
tampa e bóia, em local de fácil acesso que permita visita e limpeza; 
 
VII – Em sanitários de edificações de uso público, deverão ser instalados vasos 
sanitários e lavatórios adequados aos portadores de deficiência, de acordo com a 
ABNT – NBR 9050, em proporção satisfatória ao número de usuários da 
edificação; e 
 
VIII – Em sanitários de edificações de uso público e com previsão de uso por 
crianças, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados e essa 
clientela em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação; 
IX – Todas as edificações destinadas ao uso residencial com área superior a 
250,00m² deverão dispor de reservatório para reuso de águas pluviais, na 
proporção de 10m³ para cada 1 m² de área construída; 
X – Todas as edificações destinadas ao uso industrial, independentemente da 
área construída, deverão dispor de reservatório para reuso de águas pluviais, na 
proporção de 10m³ para cada 1 m² de área construída; 
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191
XI – Todas as edificações destinadas ao uso público, independentemente da área 
construída deverão dispor de reservatório para reuso de águas pluviais, na 
proporção de 10m³ para cada 1 m² de área construída; 
Art. 139. As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de 
alimentos com permanência prolongada deverão dispor de instalações sanitárias 
separadas por sexo, localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público e 
na proporção de: 
 I – Até 35 usuários: 
 a) Feminino: 02 vasos e 02 pias; e 
 b) Masculino: 01 vaso, 01 mictório e 02 pias; 
 II – de 35 a 80 usuários: 
 a) Feminino: 04 vasos e 04 pias; e 
 b) Masculino: 02 vasos, 03 mictórios e 04 pias; 
 III – de 80 a 150 usuários: 
 a) Feminino: 06 vasos e 06 pias; e 
 b) Masculino: 03 vasos, 04 mictórios e 06 pias. 
Art. 140. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos 
deverá ter assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários. 
 
Art. 141. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor 
de chuveiros, na proporção prevista no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 142. As edificações que abrigarem atividades de prestação de serviços e 
edificações classificadas como especiais, deverão dispor de instalações sanitárias 
separadas por sexo e localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público. 
 
Art. 143. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de 
caráter profissional, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, terão 
sanitários separados por sexo e calculados na proporção prevista no Regulamento do 
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192
Código de Obras. 
 
Art. 144. As edificações de prestação de serviços destinadas à hospedagem, além 
das exigências constantes desta Lei, deverão ter vestiário e instalação sanitária privativos 
para o pessoal de serviço na proporção prevista no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 145. As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter 
instalações sanitárias separadas por sexo e na proporção prevista no Regulamento do 
Código de Obras. 
 
Art. 146. As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências 
constantes desta Lei, deverão ter instalações sanitárias na proporção prevista no 
Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 147. As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos 
dispositivos específicos previstos no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 148. Os aparelhos de ar-condicionado deverão estar protegidos da incidência 
direta de raios solares, sem comprometer a sua ventilação e localizados conforme o 
previsto no Regulamento do Código de Obras. 
 
Seção XII 
 
Das Instalações Especiais 
 
Art. 149. São consideradas especiais as instalações de pára-raios, preventiva 
contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a 
atender às especificidades do projeto da edificação em questão. 
 
Parágrafo único. Todas as instalações especiais deverão obedecer às orientações 
dos órgãos competentes, quando necessárias. 
 
Art. 150. O projeto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio 
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193
deverão seguir as orientações previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 151. O projeto e a instalação da rede preventiva contra incêndio deverão 
seguir as orientações previstas no Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de 
Bombeiros do Estado do Paraná. 
 
Art. 152. Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar 
atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico e atender às 
orientações previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 153 As edificações não residenciais com área construída superior a 
2.000,00m² deverão possuir equipamento gerador de energia. 
 
Parágrafo único. Estão isentas de seguirem as disposições previstas no caput
deste artigo as edificações destinadas à estocagem de produtos, que não demandem 
refrigeração ou aquecimento do ambiente. 
 
Art. 154. Deverão ser previstas em toda unidade de saúde e paramédicos, 
instalações necessárias à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e 
asséptica. 
 
Seção XIII 
 
Das Águas Pluviais 
 
Art. 155. As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis 
aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia. 
 
Art. 156. Em observância ao Código Civil e a Lei Federal que dispõem sobre 
loteamentos, deverá haver espaço no terreno para passagem de canalização de águas 
pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante. 
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194
 
§ 1º Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para 
os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que 
estão situados. 
 
§ 2º No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão a 
cargo do interessado, devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua 
execução. 
 
Art. 157. Em observância ao Código Civil e ao Código de Águas, as edificações 
construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os 
equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o 
logradouro público. 
 
Art. 158. O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos 
logradouros públicos deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou 
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195
canaletas com grade de proteção. 
 
Art. 159. Em caso de obra o proprietário do terreno fica responsável pelo controle 
global das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos 
aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de 
bueiros e de galerias. 
Art. 160. É proibida a ligação de coletores de águas pluviais à rede de coleta de 
esgoto sanitário, bem como a ligação de esgoto sanitário na rede de águas pluviais. 
 
Seção XIV 
 
Das Áreas de Estacionamento de Veículos 
 
Art. 161. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem à 
seguinte classificação: 
 
I – Privativo: de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial; 
 
II – Coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação; e 
 
III – Comercial: utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo 
estar ou não integrado a uma edificação. 
 
Art. 162. Estarão dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento e 
guarda dos veículos as edificações previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
Art. 163. É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações 
ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos. 
 
Art. 164. A área mínima por vaga deverá ser de 12,00m2
, sendo 2,40m de largura 
por 5,00m de profundidade. 
 
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Parágrafo único. Os casos onde haja previsão de estacionamento para 
caminhões, caminhonetes, ônibus, tratores e veículos de maior porte, serão objeto de 
legislação específica. 
 
Art. 165. O número mínimo de vagas para veículos obedecerá ao quadro do 
Anexo III, além das disposições previstas no Regulamento do Código de Obras. 
 
§ 1º Os casos não especificados por este artigo obedecerão à legislação 
municipal de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário e ao Plano Diretor. 
 
§ 2º Para efeitos dos cálculos referidos neste artigo, será considerada área útil 
aquela efetivamente utilizada pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, 
circulação de serviços e similares. 
 
Art. 166. Os estacionamentos existentes anteriormente à edição desta Lei não 
poderão ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações, sem que sejam 
obedecidas as exigências previstas nesta Lei. 
 
CAPÍTULO VII 
 
Da Fiscalização, Das Infrações E Das Penalidades 
 
Seção I 
 
Da Fiscalização 
 
Art. 167. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de 
servidores autorizados ou através de agentes fiscais concursados para este fim. 
 
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar 
qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável 
técnico ou seus prepostos. 
 
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197
Seção II 
 
Das Infrações 
 
Art. 168. Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições 
desta Lei ou de outras leis ou atos baixados pelo governo municipal no exercício regular 
do seu poder de polícia. 
 
§ 1º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas 
desta Lei que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer 
servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de 
prova ou devidamente testemunhada. 
 
§ 2º A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, 
devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor. 
 
§ 3º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará 
imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme 
couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação. 
 
Subseção I 
 
Do Auto de Infração 
 
Art. 169. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de 
ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote 
ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos 
desta Lei. 
 
Art. 170. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas no Regulamento do Código 
de Obras. 
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198
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão 
sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da 
infração e do infrator. 
 
Art. 171. A notificação da infração deverá ser feita pessoalmente, podendo ser 
também por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital. 
 
§ 1º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a 
aceitação dos seus termos. 
 
§ 2º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, 
nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo. 
Subseção II 
 
Da Defesa do Autuado 
 
Art. 172. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa 
contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação. 
 
§ 1º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária. 
 
§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade de multa 
até decisão de autoridade administrativa. 
 
Art. 173. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão 
impostas as penalidades pelo órgão competente do Município. 
 
Seção III 
 
Das Penalidades 
 
Art. 174. As infrações aos dispositivos desta Lei serão sancionadas com as 
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199
seguintes penalidades: 
I – Multa; 
 
II – Embargo de obra; 
 
III – Interdição de edificação ou dependência; e 
 
IV – Demolição. 
 
§ 1º A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão 
relacionadas neste artigo. 
 
§ 2º A aplicação de uma das penalidades neste artigo não prejudica a aplicação 
de outra, se cabível. 
§ 3º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do 
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei. 
 
Art. 175. Pelas infrações às disposições desta Lei serão aplicadas ao responsável 
técnico ou ao proprietário, as penalidades previstas no quadro do Anexo IV. 
 
Subseção I 
 
Das Multas 
Art. 176. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao 
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 
 
§ 1º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois 
de constatada a infração. 
 
§ 2º A multa não paga no prazo legal, será inscrita em dívida ativa. 
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200
 
§ 3º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar 
de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a 
qualquer título, com a administração municipal. 
 
§ 4º As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de 
acordo com o número de vezes em que for verificada a infração. 
 
Art. 177. As multas previstas nesta Lei serão calculadas com base na Unidade 
Fiscal do Município, de acordo com o quadro do Anexo V. 
 
Parágrafo único. A graduação das multas far-se-á tendo em vista: 
 
I – A maior ou menor gravidade da infração; 
 
II – Suas circunstâncias; e 
 
III – Antecedentes do infrator. 
 
Subseção II 
 
Do Embargo da Obra 
 
Art. 178. As obras em andamento sejam elas de reforma, construção ou 
demolição, serão embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta 
penalidade, conforme o quadro do Anexo IV. 
 
§ 1º A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão 
competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o 
prazo para sua regularização, sob pena do embargo. 
 
§ 2º Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá 
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201
apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela 
autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes. 
 
§ 3º O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o 
determinaram. 
 
Subseção III 
 
Da Interdição 
 
Art. 179. Uma obra concluída seja ela de reforma ou construção, deverá ser 
interditada tão logo verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro 
do Anexo IV. 
 
§ 1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão 
competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida 
e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição. 
 
§ 2º O Município, através de órgão competente, deverá promover a desocupação 
compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de 
saúde para os moradores ou trabalhadores. 
 
§ 3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a 
determinaram. 
 
Subseção IV 
 
Da Demolição 
 
Art. 180. A demolição de uma obra seja ela de reforma ou construção, ocorrerá 
quando verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do IV. 
 
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de 
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202
caráter público. 
 
Art. 181. Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, 
cassação ou revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do 
Município. 
 
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de 
prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa 
no prazo de 15 (quinze) dias, e só após o processo será julgado para comprovação da 
justa causa para eliminação da obra. 
 
Art. 182. Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina, 
mediante ordem sumária do órgão competente do Município. 
 
§ 1º Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para 
construção. 
 
§ 2º A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste 
artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências desta Lei e que se 
providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas 
multas. 
 
Art. 183. É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração 
natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, 
oferecendo risco aos seus ocupantes ou à coletividade. 
Parágrafo único. Mediante vistoria, o órgão competente do Município emitirá 
notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para 
início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição. 
 
Art. 184. Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso 
descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pelo órgão competente do Município, 
correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes. 
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203
 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 185. São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os 
seguintes anexos: 
I – Anexo I – Glossário; 
II – Anexo II – Tabela de inclinações, segmentos, projeções e alturas de rampas; 
 
III – Anexo III – Tabela de vagas de estacionamento por estabelecimentos; 
 
IV – Anexo IV – Tabela de multas, embargos e demolições; e 
 
V – Anexo V – Tabela de valores das infrações, em VRM. 
 
Art. 186. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem 
necessários à fiel observância das disposições desta Lei. 
 
Art. 187. Ficam revogadas as leis, em seus artigos, que contrariarem a presente 
Lei Complementar. 
Art. 188. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
 Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação da 
presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com 
prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23 DE OUTUBRO DE 2012. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal
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204
SUMÁRIO 
 
 ARTIGO 
Capítulo I Disposições Preliminares 1º ao 6º 
Capítulo II Direitos e Responsabilidades 
Seção I Do Município 7º ao 9º 
Seção II Do Proprietário 10 e 11 
Seção III Do Responsável Técnico 12 ao 14 
Capítulo III Do Processo Administrativo 
Seção I Da Licença para Construção e Demolição 15 ao 17 
Seção II Consulta de Parâmetros Urbanísticos (Consulta Prévia) 18 
Seção III Aprovação de Projeto Arquitetônico e Alvará de Construção 19 ao 29 
Seção IV Do Certificado de Mudança de Uso 30 
Seção V Do “Habite-se” 31 ao 34 
Capítulo IV Da Execução e Segurança Das Obras 
Seção I Disposições Gerais 35 
Seção II Do Canteiro de Obras 36 e 37 
Seção III Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança 38 ao 41 
Capítulo V Da Classificação das Edificações 42 ao 49 
Seção I Das Residências Geminadas 50 e 51 
Seção II Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento 
Predial 
52 e 53 
Seção III Dos Edifícios Comerciais 54 ao 58 
Seção IV Dos Edifícios Hospitalares 59 ao 70 
Seção V Dos Postos de Abastecimento 71 ao 75 
Capítulo VI Das Condições Gerais Relativas as Edificações 
Seção I Disposições Gerais 76 
Seção II Dos Passeios e das Vedações 77 e 78 
Seção III Do Terreno e das Fundações 79 e 80 
Seção IV Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos 81 e 82 
Seção V Das Coberturas 83 e 84 
Seção VI Das Fachadas e dos Corpos em Balanço 85 ao 88 
Seção VII Dos Compartimentos 89 ao 98 
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205
Seção VIII Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos Compartimentos 99 ao 103 
Subseção I Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação 104 ao 112 
Subseção II Dos Prismas de Ventilação e Iluminação 113 ao 116 
Seção IX Dos Vãos de Passagens e das Portas 117 ao 121 
Seção X Das Circulações 122 
Subseção I Dos Corredores 123 ao 125 
Subseção II Das Escadas e Rampas 126 e 127 
Subseção III Das Escadas e Rampas de Proteção Contra Incêndio 128 ao 132 
Subseção IV Dos Elevadores e das Escadas Rolantes 133 ao 136 
Seção XI Das Instalações Hidro-sanitárias, Elétricas e de Gás 137 ao 148 
Seção XII Das Instalações Especiais 149 ao 154 
Seção XIII Das Águas Pluviais 155 ao 160 
Seção XIV Das Áreas de Estacionamento de Veículos 161 ao 166 
Capítulo VII Da Fiscalização, Das Infrações e Das Penalidades 
Seção I Da Fiscalização 167 
Seção II Das Infrações 168 
Subseção I Do Auto de Infração 169 ao 171 
Subseção II Da Defesa do Autuado 172 e 173 
Seção III Das Penalidades 174 e 175 
Subseção I Das Multas 176 e 177 
Subseção II Do Embargo da Obra 178 
Subseção III Da Interdição 179 
Subseção IV Da Demolição 180 ao 184 
Capítulo VIII Das Disposições Finais 185 ao 188 
 
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206
ANEXOS 
 
Anexo I Glossário 
Anexo II Tabela de inclinações, segmentos, projeções e alturas de 
rampas 
 
Anexo III Tabela de vagas de estacionamento por estabelecimentos 
Anexo IV Tabela de multas, embargos e demolições 
Anexo V Tabela de valores das infrações em VRM 
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207
ANEXO I - Glossário 
Alvará de Construção 
Documento emitido pela Prefeitura Municipal autorizando o proprietário iniciar construção 
em seu lote. 
Afastamento Mínimo 
Menor distância, estabelecida pelo Município, entre uma edificação e as divisa do lote 
onde se situa. 
Alinhamento 
Linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público. 
Altimetria 
Parte da topografia que determina as distâncias verticais de pontos do terreno, através de 
aparelhos apropriados. 
Alvenaria 
Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntadas ou não 
com argamassa. 
Antecâmara 
Pequeno compartimento complementar que antecede outro maior. 
Arrimo 
Escora, apoio. V. muro de arrimo. 
Auto de interdição 
Ato administrativo através do qual o agente da fiscalização municipal autua o infrator 
impedindo a prática de atos jurídicos ou toma defesa à feitura de qualquer ação. 
Caixa (escada enclausurada) 
Espaço fechado de um edifício onde se desenvolve a escada. 
Carga térmica 
Carga de calor adquirido ou perdido no interior de uma edificação. 
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (CVCO)
Certificado emitido pela Prefeitura Municipal que verifica que a edificação concluída de 
acordo com o projeto aprovado. 
Cobertura 
Elemento de coroamento da edificação destinado a proteger as demais partes 
componentes, geralmente composto por um sistema de vigamento e telhado. 
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208
Código Civil 
Grupo de normas relativas ao Direito Civil que regula as relações do cidadão na 
sociedade em que convive. 
Código de Águas 
Instrumento de normas relativas às águas públicas e privadas. 
Edifício garagem 
Aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina, exclusivamente, a 
estacionamento de veículos. 
Embargo 
Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra. 
Escada enclausurada 
Escada de segurança à prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso 
de incêndio. 
Esquadrias 
Peças que fazem o fechamento dos vãos, como portas, janelas, venezianas, caixilhos, 
portões etc. e seus complementos. 
Fachada 
Face de um edifício voltada para um logradouro público ou espaço aberto. 
Filtro anaeróbio 
Dispositivo de tratamento de águas servidas que trabalha em condições anaeróbicas, 
com o desenvolvimento de colônias de agentes biológicos ativos que digerem a carga 
orgânica dos efluentes vindo das fossas sépticas. 
Fossa séptica 
Tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que se deposita as águas do esgoto e 
onde as matérias sofrem o processo de mineralização. 
Fundação 
Parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, que transmite ao solo as 
cargas da edificação. 
Galeria comercial 
Conjunto de lojas individualizadas ou não, num mesmo edifício, servido por uma 
circulação horizontal com ventilação permanente, dimensionada de forma a permitir o 
acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes. 
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209
 “Grade” 
Linha reguladora de uma via, composta de uma seqüência de retas com declividades 
permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno. 
Habite-se 
Documento expedido pelo Município, através do qual é comprovado o sistema de 
esgotamento sanitário. 
Infração 
Designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou ordem de 
autoridade pública, onde há imposição de pena. 
Interdição 
Impedimento, por ato de autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou 
ocupação de edificação concluída. 
Logradouro público 
Denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda, travessa, praça, largo etc., de 
uso comum do povo e de propriedade do município. 
Lote 
A parcela de terreno com, pelo menos, um acesso à via destinada à circulação, 
geralmente resultante de loteamento ou desmembramento. Data, terreno. 
Meio-Fio 
Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro. 
Muro de arrimo 
Muro destinado a suportar desnível de terreno e que possua função estrutural em razão 
da pressão lateral do solo sobre ele. 
Nivelamento 
Determinação de cotas de altitude de linha traçada no terreno. 
Calçada 
Parte do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres. 
Patamar 
Piso situado entre dois lances sucessivos de uma mesma escada. 
Pavimento 
Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos, entre piso e laje de 
cobertura ou entre o forro de cobertura e o teto acabado. 
Pé-direito 
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210
Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um 
compartimento, ou do forro falso se houver. 
Petição 
Exprime a formulação escrita de pedido, fundada no direito da pessoa, feita perante o juiz 
competente, autoridades administrativas ou perante o poder público. 
Plano Diretor 
Instrumento que compreende as normas legais e diretrizes técnicas para o 
desenvolvimento do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo. 
Porta corta-fogo 
Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da 
ABNT, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um 
ambiente para outro e resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo 
estabelecido. 
Prisma de ventilação e iluminação 
Área interna não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de 
edificações. Vãos, dutos, pátios internos. 
Rampa enclausurada 
Rampa de segurança, à prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso 
de incêndio. 
Recuo 
Distância mínima entre a fachada da edificação e a testada do lote. 
Sumidouro 
Poço destinado a receber despejos líquidos domiciliares, especialmente os extravasados 
das fossas sépticas, para serem infiltrados em solo absorvente. 
Talude 
Inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente em relação 
ao plano vertical que contém o seu pé. 
Tapume 
Vedação provisória usada durante a construção. 
Testada 
Linha que separa o logradouro público da propriedade particular. 
Via pública 
O mesmo que logradouro público. 
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211
ANEXO II - Inclinação, segmentos, projeções e alturas de rampas 
 
Declividade ou 
inclinação admissível 
para cada segmento de 
rampa 
Número máximo 
de segmentos de 
rampas 
Projeção 
horizontal 
máxima para 
segmentos de 
rampas 
Altura máxima 
para o desnível 
de cada 
segmento de 
rampa 
x≤5,0% (1:20) sem limite 15,00 m 0,75 m 
5,0% (1:20) < x <8,3% 
(1:12) 
sem limite 12,00 m 0,75 m 
6,25% (1:16) < x <8,3% 
(1:12) 
sem limite 9,00 m 0,75 m 
X = 8,3% (1:12) sem limite 9,00 m 0,75 m 
8,3% (1:12) < x < 10,0% 
(1:10) 
02 1,50 m 0,75 m 
10,0% (1:10) < x ≤ 12,5% 
(1:8) 
01 0,60 m 0,075 m 
 
 
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212
 
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213
 ANEXO III - Necessidade de vagas de estacionamento por estabelecimento 
 
uso privativo 1 vaga por unidade 
uso coletivo habitacional 1 vaga por unidade 
a) supermercados até 200,00 m2
 livre de vagas; 
mais que 200,00 m2
 - 1 vaga a cada 
200,00 m2 de área construída total; 
b) comércio em geral até 500,00 m2
 livre de vagas; 
mais que 500,00 m2
 - 1 vaga a cada 
500,00 m2 de área construída total; 
c) restaurantes, churrascarias e similares 1 vaga a cada 200,00 m2
 de área útil 
d) hospitais, clínicas e similares 1 vaga para cada 100,00 m2 de área 
útil 
e) hotéis, albergues e similares 1 vaga a cada 3 unidades de 
hospedagem 
f) motéis 1 vaga por unidade de hospedagem 
As escolas deverão reservar espaço para estacionamento de veículos e/ou ônibus 
escolares dentro dos limites do lote, podendo utilizar para tal finalidade os recuos 
previstos pela lei de uso e ocupação do solo. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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214
 ANEXO IV - Quadro de multas, embargos e demolições
INFRAÇÃO 
Multa ao 
Proprietário 
Multa ao 
Responsável 
Técnico 
Embargo 
Interdição 
Demolição 
Omissão, no projeto, da existência de cursos 
d’água, topografia acidentada ou elementos de 
altimetria relevantes; 
 X X 
Início de obra sem responsável técnico, segundo 
as prescrições desta Lei; X X 
Ocupação de Edificação sem o “habite-se” X X 
Execução de obra sem a licença exigida; X X X X 
Ausência do projeto aprovado e demais 
documentos exigidos por esta Lei, no local da obra; X X X 
Execução da obra em desacordo com o projeto 
aprovado e/ou alteração dos elementos 
geométricos essenciais; 
X X X X 
Construção ou instalação executada de maneira a 
por em risco a estabilidade da obra ou a segurança 
desta, do pessoal empregado ou da coletividade; 
X X X X 
Inobservância das prescrições desta Lei sobre 
equipamentos de segurança e proteção X X X 
Inobservância do alinhamento e nivelamento X X X X 
Colocação de materiais no passeio ou na via 
pública; X 
Imperícia, com prejuízos ao interesse público, 
devidamente apurada, na execução da obra ou 
instalações; 
 X X 
Danos causados à coletividade ou ao interesse 
público provocados pela má conservação de 
fachada, marquises ou corpos em balanço 
X X X 
Inobservância das prescrições desta Lei quanto à 
mudança de responsável técnico; X X 
Utilização da edificação para fim diverso do 
declarado no projeto de arquitetura; X X 
Não atendimento à intimação para a construção, 
reparação ou reconstrução de vedações e 
passeios. 
X 
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215
 
ANEXO V - Valores das infrações em UFM
INFRAÇÃO 
 
VRM
Valor de 
Referência do 
Município 
Omissão, no projeto, da existência de cursos d’água, topografia 
acidentada ou elementos de altimetria relevantes; 
15 
Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições desta 
Lei; 
10 
Ocupação de Edificação sem o “habite-se” 05 
Execução de obra sem a licença exigida; 10 
Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por esta 
Lei, no local da obra; 
05 
Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração 
dos elementos geométricos essenciais; 
15 
Construção ou instalação executada de maneira a por em risco a 
estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da 
coletividade; 
20 
Inobservância das prescrições desta Lei sobre equipamentos de 
segurança e proteção 
10 
Inobservância do alinhamento e nivelamento 10 
Colocação de materiais no passeio ou na via pública; 05 
Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na 
execução da obra ou instalações; 
15 
Danos causados à coletividade ou ao interesse público, provocados pela 
má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço 
15 
Inobservância das prescrições desta Lei quanto à mudança de 
responsável técnico; 
05 
Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de 
arquitetura; 
05 
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216
Não atendimento à intimação para a construção, reparação ou 
reconstrução de vedações e passeios. 
35 

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