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norma nº 38/2012

Tipo LEI
Número / Ano 38 / 2012
Date 2012-10-23
EmentaInstitui normas para aplicação da lei Código de Obras e Edificações do Município de Santana do Itararé, que estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2012 
SÚMULA: “INSTITUI NORMAS PARA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
037/2012 – CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS E 
EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES EM SEUS ASPECTOS TÉCNICOS, 
ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, 
SANCIONO A PRESENTE LEI: 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 1º Este Decreto institui normas para aplicação da Lei do Código de Obras 
Municipal, estabelecendo regras para a elaboração de projetos e execução de obras e 
instalações em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais. 
Art. 2º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à 
habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão garantir o acesso, 
circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiências, atendendo às seguintes 
condições: 
I – Alturas recomendadas para acionamento de dispositivos; 
II – Espaços demandados para a circulação de pessoas que fazem uso de 
instrumentos de apoio, como bengalas, muletas, andadores e tripés e cães de 
guia; 
III – Pisos de circulações com características diferenciadas; 
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IV – Áreas para circulação de cadeiras de roda; 
V – Desníveis toleráveis em circulações; 
VI – Dimensionamento, patamares e guias de balizamento de rampas de 
circulação; 
VII – Características, dimensionamento e patamares de degraus e escadas fixas 
de circulação; 
VIII – Condições gerais adequadas dos equipamentos eletromecânicos de 
circulação, como elevadores, esteiras rolantes e plataformas móveis; 
IX – Dimensionamento de portas e janelas; 
X – Condições gerais adequadas e áreas de manobras em sanitários e vestiários; 
XI – Proporção e dimensionamento de espaços e assentos em locais de reunião; 
XII – Condições gerais, dimensionamento e previsão de vagas em 
estacionamentos; 
XIII – Condições gerais do mobiliário urbano. 
§ 1º As medidas apresentadas nos incisos deste artigo deverão ser efetivadas 
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) meses da aprovação do Código de Obras e 
Edificações. 
§ 2º As medidas apresentadas no caput deste artigo deverão atender à ABNT, no 
que se refere às Normas Técnicas referentes ao assunto. 
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CAPÍTULO II 
Direitos e Responsabilidades do Município e do Responsável 
Art. 3º Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, observando as 
disposições do Código de Obras e Edificações, deste Decreto, bem como os padrões 
urbanísticos definidos pela legislação municipal. 
Art. 4º O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros 
que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura. 
Art. 5º É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra, que 
deverá conter as seguintes informações: 
I – Endereço completo da obra; 
II – Nome do proprietário; 
III – Nome do responsável técnico; 
IV – Número e data da licença para construção; e 
V – Finalidade da obra. 
CAPÍTULO III 
Do processo administrativo 
Seção I 
Do Alinhamento e do Nivelamento 
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Art. 6º A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contendo 
as notas de alinhamento e nivelamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com 
grade definido, deverá fornecer também o nivelamento da testada do terreno. 
Art. 7º As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em forma de 
desenho esquemático e terão validade de 02 (dois) anos a partir da data de sua 
expedição. 
Parágrafo único. O desenho esquemático indicará pontos piqueteados do terreno 
e deverá conter, pelo menos, uma referência de nível – RN. 
Seção II 
Da Licença para Construção 
Art. 8º Deverão ser encaminhados ao órgão competente do Município, para 
aprovação do projeto de arquitetura e emissão de licença para construção, os seguintes 
documentos: 
I – Três cópias do projeto arquitetônico; 
II – Cópia do Registro de Imóveis que comprove a propriedade do imóvel ou 
autorização do proprietário do imóvel para construir sobre o lote. 
III – Cópia do carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em dia; ou 
INCRA no caso de propriedade rural; 
IV – Terceira via da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – CREA do 
profissional responsável pela obra; e 
V – Laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiro, quando a edificação 
possuir área superior a 100,00m² (cem metros quadrados). 
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Art. 9º No caso específico das edificações de interesse social, com até 70,00m″, 
construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum 
programa habitacional deverá ser encaminhado um desenho esquemático, contendo as 
seguintes informações: 
I – Dimensões da construção e do lote; 
II – Indicação das instalações hidro-sanitárias da edificação; 
III – Localização da construção no lote; e 
IV – Endereço completo da obra. 
Art. 10. Durante a construção da edificação deverão ser mantidos na obra, com 
fácil acesso à fiscalização, os seguintes documentos: 
I – Ficha técnica devidamente assinada pela autoridade competente; 
II – Alvará de licença de construção; e 
III – Cópia do projeto aprovado, assinada pela autoridade competente e pelos 
profissionais responsáveis. 
Parágrafo único. Para as edificações de interesse social, previstas no artigo 9º 
deste Decreto, deverá ser mantido na obra, apenas o alvará de licença para construção. 
Seção III 
Do Certificado de Mudança de Uso 
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 Art. 11. Será objetivo do pedido de certificado de mudança de uso, qualquer 
alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do 
imóvel. 
Art. 12. Para solicitação do certificado de mudança de uso deverá ser 
apresentado, ao órgão competente do Município, o projeto de arquitetura, com sua nova 
utilização e com o novo destino de seus compartimentos. 
Seção IV 
Do “Habite-se” 
 Art. 13. Uma obra é considerada concluída, quando tiver condições de 
habitabilidade. 
 Art. 14. Para o requerimento do “habite-se” o proprietário da obra deverá 
apresentar ao órgão municipal competente, os seguintes documentos: 
I – Cópia ou número da licença para construção; 
II – Comprovante de pagamento das taxas do Alvará de Construção e do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza do responsável técnico pela obra; 
III – Documentos que comprovem as aprovações das instalações prediais, pelas 
repartições competentes estaduais ou municipais ou pelas concessionárias de 
serviço público, quando for o caso; e 
IV – Cópia do certificado de aprovação emitido pelo Corpo de Bombeiros, quando 
a edificação possuir área superior a 100,00m² (cem metros quadrados). 
Parágrafo único. No caso específico das edificações de interesse social, com até 
70,00m″, construídas sob regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a 
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nenhum programa habitacional, excluindo-se o Programa Casa Fácil, serão exigidos ao 
proprietário da obra os seguintes documentos, para o requerimento do “habite-se”: 
I – Cópia ou número da licença para construção; 
Art. 15. Durante a vistoria deverá ser verificado o cumprimento das seguintes 
exigências: 
I – Estar a edificação em condições de habitabilidade; 
II – Estar a obra executada de acordo com os termos do projeto aprovado pela 
Prefeitura; e 
III – Ter as instalações prediais executadas de acordo com a aprovação pelas 
repartições competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de 
serviço público, quando for o caso. 
§ 1º No caso específico das edificações de interesse social, com até 70,00m″, 
construídas sob regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum 
programa habitacional, deverá ser verificado, durante a vistoria, o cumprimento das 
seguintes exigências: 
I – Estar a edificação em condições de habitabilidade; 
II – Estar a obra executada de acordo com os termos do projeto aprovado pela 
Prefeitura; 
§ 2º O requerimento para vistoria de “habite-se” pode ser feito no mesmo 
formulário de licença para construção. 
CAPÍTULO IV 
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Da Apresentação dos Projetos 
Art. 16. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga de licença 
para construção, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: 
I – Data, nome e assinatura do proprietário e do responsável pela obra no 
cabeçalho de todas as pranchas; 
II – Planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, 
nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, 
distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes 
vizinhos e do lote a ser construído, quando houver;
III – Quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total de cada 
unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação; 
IV – Planta de implantação, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos), onde 
constarão: 
a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e as cotas, figurando, 
ainda, rios, canais e outros elementos informativos; 
b) Dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos das 
edificações em relação às divisas e a outras edificações porventura existentes; 
c) Dimensões externas da edificação; e 
d) Nome dos logradouros contíguos ao lote; 
V – Planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100 (um 
para cem), onde constarão: 
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a) Dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de 
iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; 
b) Finalidade de cada compartimento; 
c) Traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; e 
d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; 
VI – Cortes transversais e longitudinais na escala mínima de 1:100 (um para cem) 
e em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, 
níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com 
indicação, quando necessário, dos detalhes construtivos em escalas apropriadas; 
VII – Planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, 
localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d’água, casa de 
máquina e todos os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 
1:200 (um para duzentos); 
VIII – Elevação(s) da(s) fachada(s) voltada(s) para a via pública, na escala mínima 
de 1:100 (um para cem); e 
IX – Especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas. 
Parágrafo único. Os desenhos esquemáticos representativos das edificações de 
interesse social deverão conter as informações previstas nos incisos do artigo 9º deste 
Decreto. 
CAPÍTULO V 
Da Classificação das Edificações 
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Art. 17. As edificações classificam-se, conforme o tipo de atividade a que se 
destinam, em residenciais, para o trabalho, especiais e mistas. 
Art. 18. As edificações destinadas ao trabalho, tanto públicas quanto privadas, 
devem atender às disposições legais específicas: 
I – Código Sanitário Municipal; 
II – Normas de Concessionárias de Serviços Públicos; 
III – Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros; e 
IV – Normas Regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 19. As edificações classificadas como especiais devem atender às 
disposições legais específicas: 
I – Estabelecidas pela Secretaria de Educação do Município ou Ministério da 
Educação; e 
II – Estabelecidas pelo Ministério da Saúde. 
CAPÍTULO VI 
Das Condições Gerais Relativas Às Edificações 
Seção I 
Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos 
Art. 20. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos 
deverão ter: 
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I – Piso revestido com material resistente, lavável, impermeável e de fácil 
limpeza;e 
II – Paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável até a 
altura mínima de 2,00m; 
III – Licença Sanitária. 
Seção II 
Dos Corpos em Balanço 
Art. 21. Serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis e 
elementos decorativos, sobre os afastamentos, com no máximo 0,50m de profundidade. 
Art. 22. Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas 
abertas com no máximo 1,50m de projeção, desde que seja respeitada a altura mínima 
livre de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros). 
Seção III 
Dos Compartimentos 
Art. 23. Os compartimentos das edificações, conforme o uso a que se destinam, 
são classificados em compartimentos de permanência prolongada e de permanência 
transitória. 
Art. 24. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito 
mínimo de 2,60m e os de permanência transitória pé-direito mínimo de 2,40m. 
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§ 1º Admite-se para cozinhas pé-direito mínimo de 2,40m. 
§ 2º No caso de tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura mínima de 
2,40m e o ponto médio altura mínima de 2,60m. 
§ 3º No caso de varandas com tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter
altura mínima de 2,20m e o ponto médio altura mínima de 2,40m. 
 
 
Art. 25. Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, 
deverão ter área útil mínima de 6,00m2, de tal forma que permita a inscrição de um 
círculo de 2,00m de diâmetro em qualquer região de sua área de piso. 
Parágrafo único. Admite-se área mínima de 4,00m″ para cozinhas. 
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Art. 26. Os compartimentos de permanência transitória deverão ter área útil 
mínima de 1,50m″. 
Art. 27. As edificações destinadas à indústria e ao comércio em geral deverão ter 
pé-direito mínimo de: 
I – 3,00m, quando a área do compartimento for superior a 25,00m″ e não exceder 
a 75,00m″; e 
II – 3,20m, quando a área do compartimento exceder a 75,00m″. 
Art. 28. Os corredores e galerias comerciais deverão ter pé-direito mínimo de 
3,00m. 
Art. 29. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços 
automotivos deverão observar as seguintes exigências: 
I – A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes 
isolados, de modo a impedir que a sujeira e as águas servidas sejam levadas para 
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o logradouro público ou neste se acumulem, atendendo as exigências dos órgãos 
ambientais pertinentes; e 
II – As edificações de que trata este artigo deverão dispor de espaço para 
recolhimento ou espera de veículos dentro dos limites do lote. 
Art. 30. As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão 
dimensionar suas salas de aula na proporção de 1,20m″ por aluno, ou de acordo com as 
normas da área da educação. 
Art. 31. As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão 
dispor de local de recreação, coberto e descoberto.
Parágrafo único. As áreas de recreação descobertas deverão ser arborizadas e 
orientadas de forma a garantir incidência solar por, pelo menos, um período de duas 
horas diárias durante todo o ano. 
Art. 32. As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião serão 
determinadas admitindo-se, nas áreas destinadas a pessoas sentadas, uma pessoa para 
cada 0,70m″ e, nas áreas destinadas a pessoas em pé, uma para cada 0,40m″, não 
sendo computadas as áreas de circulação e acessos. 
Art. 33. O cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores de 
estádios, deverão considerar, para cada metro quadrado, duas pessoas sentadas ou três 
em pé, não se computando as áreas de circulação e acessos. 
Seção IV 
Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação 
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Art. 34. Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros 
deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da 
construção. 
Parágrafo único. Admite-se o uso de clarabóias ou iluminação zenital para 
ventilação e iluminação em banheiros, respeitada a área mínima de 0,36m². 
Art. 35. Os compartimentos de permanência prolongada e banheiros poderão ser 
iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que a profundidade 
coberta não ultrapasse a 2,00m (dois metros). 
Art. 36. Os vãos úteis para iluminação e ventilação para o uso habitacional, 
comercial, industrial e de serviços, deverão observar as seguintes proporções mínimas: 
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I – 1/6 (um sexto) da área do piso para os compartimentos de permanência 
prolongada; 
II – 1/8 (um oitavo) da área do piso para os compartimentos de permanência 
transitória; e 
III – 1/20 (um vinte avos) da área do piso nas garagens coletivas e área do piso 
nas áreas de produção, de serviços, comércio e indústrias. 
§ 1º Consideram-se compartimentos de permanência prolongada quartos, salas 
de estar e jantar, salas de espera, escritórios e demais ambientes similares. 
§ 2º Consideram-se compartimentos de permanência transitória cozinha, 
lavanderia, banheiros e demais ambientes similares.
Art. 37. A profundidade máxima admitida como iluminada naturalmente para os 
compartimentos de permanência prolongada das edificações residenciais corresponde a 
2,5 vezes a altura do compartimento. 
Parágrafo único. No caso de cozinhas, a profundidade máxima admitida como 
iluminada naturalmente corresponde a 2,5 vezes a altura do ponto mais alto do vão de 
iluminação do compartimento subtraídos 0,80m. 
Art. 38. As salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação 
deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, um terço de sua área, 
de forma a garantir a renovação constante do ar e que permitam a iluminação natural 
mesmo quando fechadas. 
Seção V 
Dos Prismas de Ventilação e Iluminação 
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Art. 39. Será permitida a abertura de vãos de iluminação e ventilação de 
compartimentos de permanência prolongada e transitória para prismas de ventilação e 
iluminação (PVI), desde que possibilite, no mínimo, a inscrição de um círculo de 2,00m de 
diâmetro em seu interior. 
Art. 40. Recuos em planos de fachadas não posicionadas na divisa do lote não 
serão considerados prismas de ventilação e iluminação abertos quando sua profundidade 
for inferior a ½ de sua largura aberta. 
Seção VI 
Dos Vãos de Passagens e das Portas 
Art. 41. Os vãos de passagens e portas de uso privativo, à execução dos 
banheiros e lavabos deverão ter vão livre mínimo de 0,60m. 
Art. 42. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de 
comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais, na 
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proporção de 1,00m de largura para cada 600,00m² de área útil, sempre respeitando o 
mínimo de 1,50m de largura e a legislação referente ao Corpo de Bombeiros. 
Art. 43. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de 
educação deverão ter largura mínima de 2,00m e atendida a legislação referente ao 
Corpo de Bombeiros. 
Art. 44. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de 
indústria deverão ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre 
respeitando o mínimo de 1,50m e a legislação referente ao Corpo de Bombeiros. 
Art. 45. As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião 
deverão atender às seguintes disposições: 
I – As saídas dos locais de reunião deve se comunicar, de preferência, 
diretamente com a via pública; 
II – As folhas das portas de saída dos locais de reunião não poderão abrir 
diretamente sobre o passeio do logradouro público; e 
III – Para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de 
saída do recinto, situadas de modo a não haver sobreposição de fluxo, com 
largura mínima de 2,00m, sendo que a soma das larguras de todas as portas 
equivalerá a uma largura total correspondente a 1,00m para cada 100 (cem) 
pessoas, além de atender a legislação referente ao Corpo de Bombeiros. 
Seção VII 
Dos Corredores e Galerias 
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Art. 46. Os corredores serão dimensionados de acordo com a seguinte 
classificação: 
I – de uso privativo; 
II – de uso comum; e 
III – de uso coletivo. 
Art. 47. De acordo com a classificação do art. 46, as larguras mínimas permitidas 
para corredores serão: 
I – 0,80m para uso privativo; e 
II – 1,20m para uso comum e coletivo. 
Art. 48. Os corredores que servem às salas de aula das edificações destinadas a 
abrigar atividades de educação deverão apresentar largura mínima de 1,50m e acréscimo 
de 0,20m para cada sala. 
Art. 49. Os corredores das edificações destinadas a abrigar locais de reunião 
deverão atender às seguintes disposições: 
I – Quando o escoamento do público se fizer através de corredores ou galerias, 
estes possuirão uma largura constante até o alinhamento do logradouro, igual à 
soma das larguras das portas que para eles se abrirem; 
II – As circulações, em um mesmo nível, dos locais de reunião até 500,00 m², 
terão largura mínima de 2,50m; e 
III – Ultrapassada a área de 500,00 m², haverá um acréscimo de 0,05m na largura 
da circulação, por metro quadrado excedente. 
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Art. 50. As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil 
correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu comprimento, desde que observadas às 
seguintes dimensões mínimas: 
I – Galerias destinadas a salas, escritórios e atividades similares: 
a) Largura mínima de 1,50m quando apresentarem compartimentos somente em um 
dos lados; e 
b) Largura mínima de 2,00m quando apresentarem compartimentos nos dois lados; 
II – Galerias destinadas a lojas e locais de venda:
a) Largura mínima de 2,00m quando apresentarem compartimentos somente em um 
dos lados; e 
b) Largura mínima de 3,00m quando apresentarem compartimentos nos dois lados. 
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Seção VIII 
Das Escadas e Rampas 
Art. 51. A construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá 
atender aos seguintes aspectos: 
I – O dimensionamento dos degraus deverá atender a proporção “2 h + p = 63 a 
64”, onde “h” significa a altura e “p” a largura do degrau; 
II – Serem construídas de material incombustível e terem o piso revestido de 
material antiderrapante; 
III – Quando se elevarem a mais de 1,00m sobre o nível de piso, deverão ser 
dotadas de corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares; 
IV – Não poderão ser dotadas de lixeira ou qualquer outro tipo de equipamento, 
bem como de tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça; 
V – O patamar de acesso ao pavimento deverá estar no mesmo nível do piso da 
circulação; 
VI – A seqüência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta, 
devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou 
quando exceder a 16 (dezesseis) degraus, no caso de escadas; 
VII – Sempre que possível, contar com vãos para renovação de ar e iluminação 
natural na proporção descrita no art. 36 para locais de ocupação temporária; e 
VIII – Serem dispostas de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou 
superior a 2,10m. 
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238
Art. 52. As edificações residenciais multifamiliares, as destinadas ao trabalho e as 
especiais não poderão ter nenhum ponto com distância superior a 35,00m da escada ou 
rampa mais próxima. 
Art. 53. Todo edifício-garagem deverá possuir, no mínimo, uma escada de 
alvenaria ou metálica do primeiro pavimento à cobertura, com largura mínima de 1,20m. 
Art. 54. As escadas e rampas de acesso às edificações destinadas a locais de 
reunião, além das exigências constantes deste Decreto, deverão atender às seguintes 
disposições: 
I – As escadas deverão ter largura mínima de 2,00m para a lotação até 200 
(duzentas) pessoas, sendo obrigatório acréscimo de 1,00m para cada 100 (cem) 
pessoas ou fração excedente; 
II – As escadas deverão ter o lance extremo que se comunique com a saída 
sempre orientado na direção desta; e 
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239
III – Quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares será exigido rampas 
para escoamento do público. 
Art. 55. As entradas e saídas de estádios deverão sempre ser efetuadas através 
de rampas, quando houver a necessidade de vencer desníveis. 
Parágrafo único. As rampas de entradas e saídas de estádios terão a soma de 
suas larguras calculada na base de 1,40m para cada 1.000 (mil) espectadores, não 
podendo ser inferior a 3,00m. 
Seção IX 
Das Escadas e Rampas de Proteção Contra Incêndio 
Art. 56. As escadas e rampas de proteção contra incêndio deverão atender às 
normas específicas do Código de Prevenção de Incêndios, classificando-se em 
enclausuradas e externas e serão obrigatórias em todas as edificações com mais de 
15,00m de altura, ou que tenham mais de três pavimentos. 
Art. 57. A escada ou rampa enclausurada é aquela à prova de fumaça que deverá 
servir a todos os pavimentos e atender aos seguintes requisitos: 
I – Ser construída de material incombustível e ter o piso revestido de material 
antiderrapante; 
II – Quando se elevar a mais de 1,00m (um metro) sobre o nível de piso deverá 
ser dotada de corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares; 
III – A seqüência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta, 
devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou 
quando exceder a 16 (dezesseis) degraus; 
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240
IV – Ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou 
superior a 2,10m; 
V – Ser envolvida por paredes de 0,25m de alvenaria ou 0,15m de concreto, ou 
outro material comprovadamente resistente ao fogo durante um período de quatro 
horas; 
VI – Apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento, somente 
através de porta corta-fogo leve, com largura mínima de 0,90m, abrindo no 
sentido do movimento da saída; 
VII – Ter lanços retos, não se permitindo degraus e patamares em leque; 
VIII – Não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas 
de incêndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras 
instalações estranhas à sua finalidade, exceto os pontos de iluminação; 
IX – Apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída; e 
X – Dispor de circuitos de iluminação de emergência alimentados por bateria. 
Art. 58. Os requisitos mínimos para iluminação e ventilação natural das escadas 
enclausuradas deverão atender às seguintes disposições: 
I – A abertura para a ventilação permanente por duto ou por janela abrindo 
diretamente para o exterior da edificação deverá estar situada junto ao teto e ter 
área efetiva mínima de 0,70m²; 
II – Os dutos de ventilação deverão atender aos seguintes requisitos: 
a) Ter suas paredes resistentes ao fogo por no mínimo duas horas; 
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241
b) Ter as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m; 
c) Elevar se o mínimo 1,00m acima de qualquer cobertura, podendo ser 
protegidos contra intempéries, na sua parte superior; 
d) Ter, pelo menos, em duas faces acima da cobertura, venezianas de ventilação 
com área mínima de 1,00m² cada; e 
e) Não ser utilizado para localização de equipamentos ou canalizações; 
III – A colocação de tijolos compactos de vidro para iluminação natural das caixas 
da escada enclausurada deverá atender às seguintes exigências: 
a) Quando a parede fizer limite com a antecâmara, sua área máxima será de 
1,00m²; e 
b) Quando a parede fizer limite com o exterior, sua área máxima será de 0,50m². 
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242
Art. 59. A escada ou rampa externa de proteção contra incêndio é aquela 
localizada na face externa da edificação que deverá atender aos seguintes requisitos: 
I – Ser construída de material incombustível e ter o piso revestido de material 
antiderrapante; 
II – Quando se elevar a mais de 1,00m sobre o nível de piso deverá ser dotada de 
corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares; 
III – A seqüência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta, 
devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou 
quando exceder a 16 (dezesseis) degraus, no caso de escadas, ou atender aos 
dados da tabela do Anexo I; 
IV – Ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou 
superior a 2,10m; 
V – Possuir paredes faceando a edificação com larguras de 0,25m de alvenaria ou 
0,15m de concreto, ou outro material comprovadamente resistente ao fogo 
durante um período de quatro horas; 
VI – Apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento, somente 
através de porta corta-fogo leve, com largura mínima de 0,90m, abrindo no 
sentido do movimento de saída e no mesmo nível do piso da circulação; 
VII – Ter lanços e patamares retos, não se permitindo o uso de leque; 
VIII – Não admitir nas caixas de escadas quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas 
de incêndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras 
instalações estranhas à sua finalidade, exceto os pontos de iluminação; 
IX – Apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída; 
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243
X – Dispor de circuitos de iluminação alimentados por bateria; 
XI – Estar implantada em local que evite a propagação das chamas e fumaça em 
seu prisma; e 
XII – Não estar projetada sobre os afastamentos mínimos permitidos pela 
legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
Seção X 
Dos Elevadores e das Escadas Rolantes 
Art. 60. Será obrigatório o uso de elevadores ou escadas rolantes, atendendo a 
todos os pavimentos, desde que estes tenham mais de 10,00m de desnível da soleira 
principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou que a construção 
tenha mais de quatro pavimentos. 
Parágrafo único. Nas edificações com altura superior a 23,00m de desnível da 
soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou com mais 
de sete pavimentos, haverá pelo menos dois elevadores de passageiros. 
Art. 61. Os poços dos elevadores das edificações deverão estar isolados por 
paredes de alvenaria de 0,25m de espessura ou de concreto com 0,15m. 
Seção XI 
Das Instalações Hidro-sanitárias, Elétricas e de Gás 
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244
Art. 62. Todas as instalações hidro-sanitárias, elétricas e de gás deverão 
obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviço. 
Art. 63. As instalações hidro-sanitárias deverão obedecer as seguintes 
disposições: 
I – Todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de 
tratamento dos esgotos sanitários deverão apresentar solução para disposição 
final das águas servidas, que consiste em: 
a) Fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro, ou;
 
b) Fossa séptica, filtro anaeróbio e ligação à rede de águas pluviais, quando 
houver; 
II – As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma 
caixa de gordura antes de serem esgotadas; e 
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245
Art. 64. As edificações que abrigarem atividades comerciais públicas ou privadas 
de consumo de alimentos com permanência prolongada deverão dispor de instalações 
sanitárias separadas por sexo, tendo no mínimo um vaso sanitário para cada uma, sendo 
o restante calculado na razão de um para cada 100,00m² de área útil. 
Parágrafo único As edificações de que tratam esse artigo deverão ser dotadas 
ainda de no mínimo uma instalação destinada aos portadores de necessidades especiais. 
Art. 65. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de 
chuveiros, na proporção de um para cada 150,00m² de área útil ou fração. 
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246
Art. 66. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter 
profissional, além das disposições deste Decreto que lhes forem aplicáveis, terão 
sanitários separados por sexo e calculados na proporção de um conjunto de vaso, 
lavatório e mictório, este último quando masculino, para cada 70,00m² de área útil ou 
fração. 
Art. 67. As edificações de prestação de serviços destinadas à hospedagem 
deverão ter instalações sanitárias calculadas na proporção de um vaso sanitário, um 
lavatório e um chuveiro para cada 72,00m″ de área útil, em cada pavimento, quando os 
quartos não possuírem sanitários privativos. 
Art. 68. As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter 
instalações sanitárias separadas por sexo, devendo ser dotadas de vasos sanitários em 
número correspondente a, no mínimo, um para cada 25 (vinte e cinco) alunas e um para 
cada 40 (quarenta) alunos, um mictório para cada 40 (quarenta) alunos e um lavatório 
para cada 40 (quarenta) alunos e alunas. 
Art. 69. As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências 
constantes deste Decreto, deverão ter instalações sanitárias calculadas na proporção de 
um vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas e um mictório para cada 200 (duzentas) 
pessoas. 
Art. 70. As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos 
seguintes dispositivos específicos: 
I – Todos os compartimentos edificados deverão dispor de comandos para 
acender e apagar seus pontos de iluminação; 
II – As alturas para acionamento de dispositivos elétricos, como interruptores, 
campainhas, tomadas, interfones e quadros de luz, deverão estar situadas entre 
0,80m e 1,00m do piso do compartimento; e 
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247
III – As medidas de que tratam os incisos anteriores não serão adotadas nos 
espaços de uso não privado, cujo controle da iluminação não deve ser realizado 
pelos usuários, de modo a não comprometer a segurança e conforto da 
coletividade. 
Art. 71. A base do aparelho de ar-condicionado deverá estar situada a uma altura 
mínima de 1,50m do piso, para um maior rendimento da refrigeração de todo 
compartimento. 
Seção XII 
Das Instalações Especiais 
Art. 72. O projeto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio 
deverão seguir as seguintes orientações: 
I – Possuir reservatório de água superior e subterrâneo ou baixo, acrescido o 
primeiro de reserva técnica para incêndio; 
II – Ter canalização preventiva de ferro, com ramificação para as caixas de 
incêndio de cada pavimento; 
III – Ter caixas de incêndio na forma paralelepipedal, com as dimensões mínimas 
de 0,70m de altura, 0,50m de largura e 0,25m de profundidade e porta com vidro 
de 3mm; e 
Art. 73. O projeto e a instalação da rede preventiva contra incêndio deverão seguir 
as seguintes orientações: 
I – Ter o estabelecimento da rede feito, de preferência, por reservatório elevado; 
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II – Ter assegurada no reservatório destinado ao consumo normal reserva técnica 
mínima para incêndio; e 
III – Ter os hidrantes instalados em pontos externos, próximos às entradas e, 
quando afastados dos prédios, nas vias de acesso, à exceção do hidrante de 
passeio, que deverá ser localizado junto à via de acesso de viaturas, sobre o 
passeio e afastado dos prédios. 
Art. 74. Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar 
atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: 
I – Distância mínima de 1,00m do teto, sendo essa distância aumentada para 
1,50m, pelo menos, quando houver pavimento superposto; e 
II – distância mínima de 1,00m das paredes. 
Art. 75. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços 
automotivos deverão observar as seguintes exigências: 
I – As águas servidas serão conduzidas à caixa de retenção de óleo, antes de 
serem lançadas na rede geral de esgotos; 
II – Deverão existir ralos com grades em todo o alinhamento voltado para os 
passeios públicos; 
III – Os tanques de combustível deverão guardar afastamento mínimo de 4,00m 
do alinhamento da via pública e demais instalações; e 
IV – A edificação deverá ser projetada de modo que as propriedades vizinhas ou 
logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e 
aspersão de água ou óleo originados dos serviços de lubrificação e lavagens. 
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V – Atender as normas e exigências dos órgãos ambientais competentes. 
Seção XIII 
Das Áreas de Estacionamento de Veículos 
Art. 76. Estarão dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento e 
guarda dos veículos as edificações situadas nos seguintes casos: 
I – Lotes em logradouros cujo “grade” seja em escadaria; 
II – Lotes cuja largura do acesso seja inferior 3,70m; e 
III – Lotes com área inferior a 200,00m″ e testada igual ou inferior a 6,00m. 
Art. 77. A largura mínima por vaga será de 2,40m e área mínima de 12,00m″, 
acrescida de igual valor para manobra. 
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250
Parágrafo único. Os estacionamentos de uso coletivo deverão ter área de 
acumulação, acomodação e manobra de veículos calculada para comportar, no mínimo, 
3% (três por cento) de sua capacidade. 
Art. 78. Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de deficiências 
na proporção de 1% (um por cento) de sua capacidade, sendo o número de uma vaga o 
mínimo para qualquer estacionamento coletivo ou comercial e 1,20m o espaçamento 
mínimo entre veículos em tais casos. 
 
CAPÍTULO VII 
Da fiscalização, das Infrações e das Penalidades 
Art. 79. Deverão estar contidas no auto de infração, as seguintes informações: 
I – Endereço da obra ou edificação; 
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251
II – Número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário; 
III – Nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do 
proprietário quando se tratar de autoconstrução; 
IV – Data da ocorrência; 
V – Descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais 
violados; 
VI – Multa aplicada; 
VII – Intimação para a correção da irregularidade; 
VIII – Prazo para a apresentação de defesa; e 
IX – Identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se 
houver. 
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão 
sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da 
infração e do infrator. 
CAPÍTULO VIII 
Disposições Finais 
Art. 80. Os casos omissos neste Decreto serão objeto de instruções especiais a 
serem expedidas. 
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252
 Art. 81. Ficam revogados os decretos e disposições em contrário, naquilo que 
contrariem o presente Decreto. 
 Art. 82. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. 
 
Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação do 
presente Decreto, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, 
com prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23 DE OUTUBRO DE 2012. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 
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253
SUMÁRIO 
 ARTIGO 
Capítulo I Disposições Preliminares 1º e 2º 
Capítulo II Direitos e Responsabilidades do Município e do 
Responsável 
3° ao 5° 
Capítulo III Do Processo Administrativo 
Seção I Do Alinhamento e do Nivelamento 6° e 7° 
Seção II Da Licença para Construção 8° ao 10 
Seção III Do Certificado de Mudança de Uso 11 e 12 
Seção IV Do “Habite-se” 13 ao 15 
Capítulo IV Da Apresentação dos Projetos 16 
Capítulo V Da Classificação das Edificações 17 ao 19 
Capítulo VI Das Condições Gerais Relativas às Edificações 
Seção I Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos 20 
Seção II Dos Corpos em Balanço 21 e 22 
Seção III Dos Compartimentos 23 ao 33 
Seção IV Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação 34 ao 38 
Seção V Dos Prismas de Ventilação e Iluminação 39 e 40 
Seção VI Dos Vãos de Passagens e das Portas 41 e 45
Seção VII Dos Corredores e Galerias 46 ao 50 
Seção VIII Das Escadas e Rampas 51 ao 55 
Seção IX Das Escadas e Rampas de Proteção Contra Incêndio 56 ao 59 
Seção X Dos Elevadores e das Escadas Rolantes 60 e 61 
Seção XI Das Instalações Hidro-sanitárias, Elétricas e de Gás 62 ao 71 
Seção XII Das Instalações Especiais 72 ao 75 
Seção XIII Das Áreas de Estacionamento de Veículos 76 ao 78 
Capítulo VII Da Fiscalização, das Infrações e das Penalidades 79 
Capítulo VIII Disposições Finais 80 ao 82 

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