| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2012 |
| Date | 2012-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei do Código de Posturas do Município de SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná. |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 255 LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2012 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Este Código contém as medidas de polícia ad ministrativa a cargo do município em matéria de higiene, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, bem como normas relativas à nomenclatura de vias e a numeração das edificações, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes. Art. 2° Ao Prefeito e em geral, aos servidores muni cipais incumbe cumprir e zelar pela observância dos preceitos desta Lei. Art. 3° A prestação de serviços públicos, as execuç ões de atividades econômicas no território municipal submetem-se ao controle pelo Município nos termos desta Lei. § 1º A prestação dos serviços públicos e a execução de atividades econômicas observarão os princípios e normas de poder de polícia aplicáveis pelo Município, quando forem realizados em todo o território municipal. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 256 § 2º A prestação dos serviços públicos e a execução das atividades econômicas localizadas em imóveis públicos municipais ou sob gestão do Município observarão: I – Os princípios e normas de poder e de polícia incidentes em razão da localização, do tipo de atividade desenvolvida ou do tipo de material utilizado, mesmo que não haja necessidade de licenciamento; II – Os princípios e normas de gestão do patrimônio municipal; e III – Os direitos de vizinhança. § 3º Na execução, direta ou indireta, de serviços públicos e atividades econômicas pelo Município, observar-se-á, no que couber, o disposto nesta Lei, exceto se houver norma mais específica aplicável. § 4º As medidas previstas nesta Lei deverão, ainda, ser interpretadas e aplicadas sempre em consonância com o que estabelece a Lei Orgânica e o Plano Diretor Municipal, bem como outras leis específicas, tais como de: I – Perímetro Urbano e Rural; II – Parcelamento do Solo; III – Uso e Ocupação do Solo; IV – Sistema Viário; V – Meio Ambiente; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 257 VI – Vigilância Sanitária; VII – Obras e Edificações; VIII – Tributos Municipais; e IX – Outras leis e atos normativos ao exercício do poder de polícia administrativa municipal. § 5º Para fins desta Lei, considera-se: I – Atividades econômicas – toda produção e comercialização de bens e a prestação de serviços disciplinados pelo direito privado, sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, incluindo entidades da administração pública, de forma remunerada ou não; II – Serviço público – toda execução de atividades disciplinadas por normas de direito público, sob a responsabilidade direta de entidade da Administração Pública ou de concessionária ou permissionária de serviço público, de forma remunerada ou não; III – Imóvel público municipal – aquele submetido à propriedade do Município; IV – Imóvel sob gestão municipal – aquele, que embora não seja de propriedade do município, esteja sob sua administração por força de contrato ou convênio. § 6º Submete-se a esta Lei qualquer estabelecimento destinado à concentração de pessoas, independentemente da prestação de serviço, exercício de atividade econômica ou venda de ingressos, incluindo-se templos, arenas esportivas, ginásios e Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 258 quaisquer instalações para realização de eventos localizados em áreas públicas ou particulares. Art. 4° Qualquer serviço público ou atividade econô mica somente poderá ser realizado ou fixar-se no território municipal após a prévia aprovação pelo Município, nos termos desta Lei. § 1º Os serviços públicos e as atividades econômicas dependentes de licença ou autorização do Estado do Paraná ou da União não estão dispensados da aprovação pelo Município, conforme previsto nesta Lei. § 2º As autorizações e as permissões serão expressas por meio da respectiva licença, que, para efeitos de fiscalização, deverá ser exposto em local próprio e facilmente visível, ou ser portado pelo profissional autorizado exibido à autoridade municipal sempre que esta o solicitar. § 3º A concessão da licença ou autorização poderá ser condicionada à execução de reformas ou instalações no imóvel, que serão determinadas pela Prefeitura, de forma a garantir as exigências legais. Art. 5° O Município promoverá a cobrança correspond ente: I – Ao efetivo exercício do poder de polícia, nos termos do Código Tributário Municipal, fixando taxas de licenciamento, autorização e fiscalização de estabelecimentos, conforme a complexidade de licenciamento e fiscalização da atividade econômica; e II – A Utilização do patrimônio público, conforme o caso e a área da cidade. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 259 § 1º A cobrança poderá deixar de incidir nos casos previstos em lei, observado sempre, o interesse público. § 2º A não incidência da cobrança não dispensa a prestação do serviço público ou a execução da atividade econômica da prévia aprovação municipal. Art. 6° Todos os serviços públicos ou atividades ec onômicas realizadas em território municipal serão objeto de fiscalização permanente do Município, no tocante a assegurar o constante respeito ao equilíbrio ecológico, à saúde pública, ao desenvolvimento urbano e rural e à proteção do patrimônio histórico - cultural, nos limites da competência municipal. § 1º O Município atuará segundo o que estabelece a legislação municipal, exigindo a observância das condições gerais de funcionamento previstas no ato de aprovação para o exercício de serviço público ou de atividade econômica. § 2º Em caso de delegação de competência de fiscalização de legislação estadual ou federal o Município exercerá as atribuições conforme o disposto no ato ou convênio correspondente. Art. 7° O controle e a fiscalização de que trata es ta Lei deverão ser complementados por: I – Ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos procedimentos necessários ao seu cumprimento; e II – Programas e ações voltados para educação ambiental, saúde pública e valorização da cidadania. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 260 Art. 8° A ação municipal de controle dos serviços p úblicos e execução de atividade econômica terá como referência o estabelecimento localizado em território municipal. § 1º Será considerado estabelecimento cada complexo de bens que constitua uma unidade fisicamente autônoma para prestação de serviço público ou execução de atividade econômica, ainda que represente apenas parte do conjunto de atividades de Administração Pública, do empresário ou sociedade empresária. § 2º Serão considerados estabelecimentos distintos para fins desta Lei aqueles que: I – Embora no mesmo local e com atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e II – Embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica e exerçam atividades idênticas, estejam situadas em prédios ou locais distintos. Art. 9° Os estabelecimentos em geral, sem prejuízo do que é exigido pelos vários segmentos da legislação municipal, deverão obedecer às condições de funcionamento impostas pela legislação sanitária, trabalhista, ambiental e de segurança. CAPÍTULO II Das Infrações e das Penalidades Art. 10. Constitui infração ou contravenção toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos emanados do Governo Municipal. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 261 Art. 11. Será considerado infrator ou contraventor todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar a infração ou contravenção. Parágrafo único. São também considerados infratores: I – Os que sem motivos de força maior ou sem impedimento se recusarem a servir como testemunha no ato de uma infração ou contravenção; II – Os encarregados de execução do Código Municipal, que, tendo conhecimento da infração deixar de punir o infrator. Art. 12. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observado o limite máximo da Lei. Art. 13. A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis e o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal. Art. 14. Nas reincidências, as multas serão cominadas ao dobro, não podendo, porém, exceder o limite legal. Art. 15. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: I – a maior ou menor gravidade da infração; II – as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes; e III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei. Art. 16. As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Código Civil. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 262 Art. 17. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nesta Lei será punida com multa de 5 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal) variável segundo a gravidade da infração. CAPÍTULO III Da Apreensão de Bens Art. 18. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e demais normas pertinentes. Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados. Art. 19. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da Prefeitura Municipal. § 1º A devolução dos objetos apreendidos só se fará mediante apresentação de nota fiscal e após pagas as multas que tiverem sido aplicadas, exceto produtos contrabandeados, falsificados ou obtidos de forma ilegal que não serão devolvidos. § 2º Prescreve em 15 (quinze) dias o direito de retirar objetos apreendidos. § 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 263 § 4º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido, se próprias para o consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão ser inutilizadas. § 5º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei. Art. 20. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste capítulo: I – os menores de dezoito anos que agiram sem discernimento; II – os loucos de todo gênero; e III – os que forem forçados ou constrangidos a cometer infração. Art. 21. Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I – sobre os pais, tutores, ou pessoas sob cuja guarda estiver menor; II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco de todo gênero; e III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada. CAPÍTULO IV Dos Autos de Infração Art. 22. São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais designados pelo Município. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 264 Art. 23. Dará também motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas desta Lei, que for levada ao conhecimento do departamento competente por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada. Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, o Departamento competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 24. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos. Art. 25. O auto de infração conterá obrigatoriamente: I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; III – o nome do infrator; IV – Dispositivo violado; V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e, de pelo menos, uma ou mais testemunhas capazes, quando as houver; VI – Prazo de defesa prévia. § 1º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa testemunhada, fazendo-se Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 265 por escrita a observação, e assinando as testemunhas de fato. § 2º Também no caso de recusar as testemunhas a assinar, a recusa será tomada por termo, coligindo o atuante os elementos de prova suficientes à abertura do processo de execução. CAPÍTULO V Do Processo de Execução Art. 26. Quando ocorrer a hipótese a que se refere o artigo 25, § 2º, o processo de execução será aberto, em um prazo de 15 (quinze) dias a contar do ocorrido, mediante a demonstração objetiva do ato ilícito, feito pelo autuante. Art. 27. O Departamento competente designará um servidor municipal para servir de fiscal no processo. § 1º No curso do processo de execução serão, sempre que arroladas, ouvidas as testemunhas do fato, as quais serão notificadas a prestar seus depoimentos. § 2º O infrator terá prazo de 08 (oito) dias corridos para apresentar defesa junto à Prefeitura Municipal. Art. 28. Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no artigo 27, § 2º, será o infrator considerado revel, sendo o processo concluso, a ser encaminhado ao Prefeito, para julgamento. Parágrafo único. Se a decisão for contra o infrator, o mesmo terá 15 (quinze) dias, sendo dispensado de intimação, para efetuar o recolhimento da multa que lhe for Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 266 imposta; decorrido esse prazo sem o pagamento será a multa inscrita como Dívida Ativa, extraindo-se certidão para proceder-se a cobrança executiva. Art. 29. Apresentada a defesa sobre a mesma falará o autuante ou servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e será feita a comunicação às autoridades municipais. § 1º Em seguida, será o processo concluso ao chefe da fiscalização, que julgará de seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto. § 2º Ao infrator será dado conhecimento da decisão proferida, pessoalmente ou através da publicidade pela imprensa local ou por editais afixadas em lugar público. § 3º Se a decisão proferida confirmar o julgamento preliminar, mantendo as multas, serão estas, uma vez pagas na forma da Lei recolhidas à receita municipal, pela rubrica própria. Art. 30. Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de até 30 (trinta) dias, para o início do seu cumprimento, e prazo razoável para sua conclusão, definido pelo Poder Público. Parágrafo único. Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observadas as formalidades legais. Art. 31. No processo previsto nesse Capítulo serão observados sempre os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. CAPÍTULO VI Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 267 Da Higiene Pública e dos Logradouros Públicos Seção I Da Higiene das Vias Públicas Art. 32. O serviço de coleta de lixo e de limpeza de ruas, praças, e logradouros públicos serão executados diretamente pela prefeitura ou por concessão e ou permissão dos serviços a empresas privadas mediante processo licitatório. Art. 33. Os moradores prestadores de serviços, comerciantes e industriais são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças à sua residência ou estabelecimentos. § 1º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para as sarjetas e bocas de lobo dos logradouros públicos. § 2º. Os resíduos sólidos deverão ser colocados nos passeios somente após as 21:00 horas do dia anterior à coleta ou até às 8:00 horas do dia da coleta. Art. 34. É proibido fazer varredura do interior dos prédios e dos terrenos, para a via pública e bem assim, despejar ou atirar papéis ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 35. É obrigatória a separação do lixo reciclável do lixo orgânico. Parágrafo único. As normas da separação do lixo reciclável do lixo orgânico serão regulamentados por norma específica. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 268 Art. 36. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 05 (cinco) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal). Seção II Da Higiene dos Terrenos e Edificações Art. 37. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza, os seus quintais, pátios, calçadas, prédios ou terrenos não ocupados. § 1º Os Proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para sua extinção, principalmente a eliminação de recipientes que possam acumular água. § 2º É proibido queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou resíduos de qualquer natureza. § 3 o É obrigatório aos proprietários realizarem a manutenção de árvores em frente de seus lotes. § 4º É proibido o descarte e/ou depósito de lixo, entulhos ou materiais recicláveis em qualquer terreno privado ou público, urbano ou rural. § 5 o Os proprietários de terrenos vagos são obrigados a mantê-los sempre limpos, sendo que: Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 269 I – aos proprietários de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo e outros detritos, será concedido prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que proceda a sua limpeza e, quando for o caso, a remoção do lixo ou detritos nele depositados; e II – Expirando o prazo, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de limpeza e remoção do lixo ou detritos, exigindo do proprietário, além do pagamento de multa, o ressarcimento nas despesas efetuadas, bem como taxa de administração e correção monetárias da data de execução dos serviços até o efetivo ‘pagamento, que serão lançados em dívida ativa. III – Fora dos dias previamente destinados para coletas do entulho, será feito às expensas do proprietário, ou morador. Art. 38. O lixo das habitações e dos estabelecimentos prestadores de serviços, comércio, indústria, serão recolhidos em vasilhames ou latões apropriados providos de tampas, em sacos plásticos ou através de outro processo previamente aprovado pela Prefeitura Municipal, para ser removido pelo serviço de limpeza pública ou empresa terceirizada autorizada pela Prefeitura. § 1º Os resíduos de fábricas e oficinas, restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolições e resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos serão removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietários e depositados em locais previamente estabelecidos pelo poder público municipal. § 2º A disponibilização da coleta seletiva de resíduos sólidos, dias da coleta, disposição final bem como demais normas, serão definidas pela Prefeitura Municipal por meio de decreto específico. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 270 Art. 39. O Lixo Hospitalar proveniente de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde será acondicionado de acordo com legislação específica e recolhido pelos serviços de limpeza pública ou empresa terceirizada autorizada pela Prefeitura, estando os estabelecimentos sujeitos a taxas especiais, a coleta da incineração do lixo, a serem previstas em lei específica. Art. 40. Nenhuma edificação situada em logradouro público poderá ser desprovida de instalações sanitárias. Parágrafo único. Serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem tomadas pelo proprietário em relação aos locais e tipos de fossas, para escoamento sanitário. Art. 41. Os reservatórios de águas deverão obedecer aos seguintes requisitos: I – Vedação total que evite o acesso de substâncias ou insetos que possam contaminar a água; II – Facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária; e III – Tampa removível. Art. 42. As chaminés de quaisquer espécies, de fogões de casas, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não cause incômodos à vizinhança, altura essa determinada por legislação específica. Parágrafo único. O poder público municipal exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem eliminar os riscos de comprometimento da qualidade do ar e do meio Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 271 ambiente de acordo com as normas legais do município, estado e União. Art. 43. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente 05 (cinco) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a gravidade e com a reincidência. Seção III Da Higiene da Alimentação Art. 44. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitária do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas ao consumo pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 45. Não será permitida a exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, contaminados, falsificados, adulterados, ou com prazos de validade vencidos, os quais serão aprendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos. § 1 o A Inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 2 o Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 272 industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação. § 3 o A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial e a conseqüente interdição do mesmo. Art. 46. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I – o estabelecimento terá para depósito de verduras que podem ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações; e II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em caixas apropriadas, em material lavável, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas. Art. 47. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósitos de alimentos, não serão permitidas a guarda ou venda de substâncias que possam adulterá-los, avariá-los ou deteriorá-los. Art. 48. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cozimento, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. Art. 49. As fábricas de doces, massas, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter: Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 273 I – o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de material impermeabilizante, até a altura dois metros; e II – as janelas e aberturas das salas de preparo dos produtos devem ser teladas e a prova de insetos. Art. 50. A venda de produtos comestíveis de origem animal, não industrializados, só poderá ser feita através de açougues, casas de carne, supermercados e vendedores regularmente autorizados pelo órgão competente de saúde pública. Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis relativas a todo estabelecimento comercial, os açougues e casas de carne deverão atender aos seguintes requisitos: I – as paredes terão até dois metros de altura e revestimento uniforme, liso, resistente e impermeável; II – as pias de lavagem terão ligação com caixa de gordura para a rede de escoamento; e III – as câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação das carnes e dos demais alimentos perecíveis. Art. 51. Os açougueiros e proprietários de casas de carnes ficam obrigados a: I – Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; II – Entregar em domicílio somente carnes transportadas em veículo ou recipientes apropriados; e Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 274 III – Vender somente produtos com inspeção da saúde pública. Art. 52. Os açougueiros e proprietários de casas de carnes ficam expressamente proibidos de: I – Admitir ou manter no estabelecimento, empregados que não sejam portadores de carteira sanitária atualizada, expedida pelo órgão competente; II – Vender produtos não industrializados fora do estabelecimento; e III – Transportar para o estabelecimento, couros, chifres e demais resíduos considerados prejudiciais ao asseio e à higiene. Art. 53. Aos açougues, casas de carne, supermercados e vendedores autorizados, é permitida a venda de assados, destinados ao consumo público, devidamente acondicionados. Art. 54. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, as peixarias. Art. 55. Não é permitido destinar ao consumo carnes frescas de animais ou aves que não tenham sido abatidos em frigoríficos ou abatedouros devidamente inspecionados, sob pena de apreensão do produto, além de multa prevista neste capítulo. Parágrafo único. Todos os estabelecimentos de abate ficam obrigados a instalar esgoto industrial, aprovado pelos órgãos técnicos de proteção ao meio ambiente, para evitar que as águas servidas poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes. Art. 56. Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras livres os Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 275 agricultores e produtores do Município. Parágrafo único. O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado pelo Executivo Municipal. Art. 57. Toda água que venha servir na manipulação, conservação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura, isenta de qualquer contaminação. Art. 58. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições desta Lei que lhe são aplicáveis, deverão ainda observar as seguintes: I – Zelarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias; II – Terem carrinhos de acordo com as exigências da Prefeitura Municipal; III – Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impureza e insetos; e IV – Usar vestuários adequados e limpos. Parágrafo único. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais vedados pela Prefeitura Municipal ou pela Saúde Pública. Art. 59. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 05 (cinco) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a gravidade. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 276 Seção IV Da Proteção à Saúde Art. 60. É proibido fumar em estabelecimentos públicos ou privados, fechados, onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: I – Auditórios, salas de conferência, e de convenções; II – Museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza; III – Corredores, salas de enfermagens de hospitais e casas de saúde; IV – Centros de educação e salas de aula de escolas públicas ou particulares; V –Transporte coletivo, táxis e ambulâncias; VI – Elevadores; VII – Restaurantes, lanchonetes, bares, prédios públicos; e VIII – Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens, estacionamento e depósitos de material de fácil combustão, abertos ou fechados. § 1º Nos locais a que aludem os incisos deste Artigo é obrigatória a afixação de cartazes ou avisos indicativos da proibição, em posição de fácil visibilidade, na proporção de 01(um) aviso para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados). Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 277 § 2º Nos locais a que se refere o inciso VIII deste Artigo, nos cartazes ou avisos deverão constar ainda o dizer “material inflamável”. Art. 61. É considerado infrator deste Artigo o fumante e o estabelecimento/entidade obrigado ao cumprimento das determinações deste Artigo. Art. 62. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 05 (cinco) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a gravidade. Seção V Do Controle da Poluição Ambiental Art. 63. É proibido comprometer as propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar causados por substâncias sólidas, líquidas, gasosas, ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente: I – Crie ou possa criar condições ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público; II – Cause danos à flora e fauna; e III – Comprometa a limpeza das águas. Art. 64. Os esgotos ou resíduos sólidos não poderão ser lançados nas galerias de águas pluviais ou diretamente nos rios ou arroios. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 278 Art. 65. O poder público municipal zelará pelo cumprimento da legislação Federal ou Estadual relativos ao meio ambiente e em todo território do Município. Art. 66. As autoridades municipais incumbidas da fiscalização para fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso a qualquer dia e hora, a instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas. Art. 67. Na infração de qualquer artigo desta seção, serão aplicadas as seguintes penalidades: I – Multa correspondente de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a gravidade. II – Multa de valor a ser definido pelo Município para empresas que causarem graves danos ambientais; III – Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal. Seção VI Da Flora e da Fauna Art. 68. A Prefeitura Municipal colaborará com a União e o Estado para fiscalizar o cumprimento da legislação destinada à proteção da fauna e da flora nos limites do Município. Art. 69. Considera-se de preservação permanente, as diversas formas de vegetação nativa previstas no Código Florestal Brasileiro e demais disposições legais dos Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 279 diversos órgãos competentes. Parágrafo único. A licença de corte ou retirada poderá ser negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 70. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular. Art. 71. É proibido cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores e demais vegetais da urbanização e dos logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro e da Legislação Estadual específica. Parágrafo único. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvores importará no imediato plantio da mesma ou de uma nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. Art. 72. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios, ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. Art. 73. As espécies da fauna silvestre em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou aprisionamento. Art. 74. É proibida a comercialização de espécimes da flora e fauna silvestres, ou de objetos deles derivados, sem a prévia autorização do órgão competente. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 280 Art. 75. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a gravidade. CAPÍTULO VII Das Diversões Públicas e da Circulação Seção I Do Sossego e Bem-Estar Público Art. 76. É expressamente proibido aos estabelecimentos de qualquer natureza, a exposição de cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 77. Só serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagos do Município nos locais designados pela Prefeitura Municipal ou órgão competente como próprios para banhos ou esportes náuticos. Art. 78. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o funcionamento, na reincidência. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 281 Art. 79. É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I – os de motores de explosão desprovidos de silenciadores, ou com estes em mal estado de funcionamento; II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos; III – a propaganda realizada com alto-falantes, tambores, cornetas ou outros objetos ou meios sem prévia autorização da Prefeitura Municipal; IV – os produzidos por arma de fogo; V – os de morteiros, bombas, e demais fogos ruidosos; VI – os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, entre as 22 (vinte e duas) horas do dia anterior e das 06(seis) horas do dia posterior; e VII – os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Parágrafo único. Excetua-se das proibições deste artigo: I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; e II – os apitos das rondas e guardas. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 282 Art. 80. É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons excessivos, em especial entre as 23:00 e as 07:00 horas. Art. 81. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07(sete) horas e depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, e edificações residenciais. Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo à execução de serviços públicos em situações de emergência. Art. 82. A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais, esportivas festividades, inclusive as de propaganda, obedecerá no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, os padrões e critérios estabelecidos na legislação Federal e Estadual pertinentes. Art. 83. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio – recepção. Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18(dezoito) horas, nos dias úteis. Art. 84. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a gravidade. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 283 Seção II Dos Divertimentos Públicos Art. 85. Divertimentos públicos para os efeitos desta Lei, são os que realizarem nas vias públicas, ou em recintos de acesso público. Art. 86. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia, por escrito, da Prefeitura. Parágrafo único. Excetua-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede ou as realizadas em residências particulares. Art. 87. Em todos os circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização, quando em serviço. Art. 88. A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser instalada em locais permitidos pela Prefeitura Municipal e sob a responsabilidade técnica de um profissional devidamente habilitado pelo CREA, após o recolhimento da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). § 1 o Ao conceder a autorização, que deverá ser por escrita, poderá a Prefeitura Municipal estabelecer as restrições ou condicionantes para o funcionamento. § 2 o Para emissão da autorização, a Prefeitura Municipal deverá exigir nome do proprietário do empreendimento, cópia do RG e CPF, que deverão também ser anexados em local visível no empreendimento. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 284 § 3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoria em todas as instalações realizadas pelo Corpo de Bombeiros. Art. 89. Para permitir armação de circos ou parques em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 90. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e a segurança pública da população. Art. 91. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se da autorização da Prefeitura. Art. 92. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a gravidade. CAPÍTULO VIII Dos Locais de Culto Art. 93. Em todos os locais de ofícios religiosos ou cultos, além das disposições estabelecidas no Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 285 Urbano, e outros regulamentos estaduais, serão observadas: I – os locais de uso público serão mantidos rigorosamente limpos; II – as portas de entrada e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, moveis, e quaisquer outros objetos que possam dificultar a retirada do público em casa de emergência; III – Todas as portas de saída serão identificadas por inscrição indicativa e legível a distância; IV – Haverá instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, as quais serão mantidas em perfeitas condições de higiene; V – Medidas de precauções contra incêndio conforme recomendações do Corpo de Bombeiros. Art. 94. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 10 (dez) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a gravidade. CAPÍTULO IX Do Trânsito Público Art. 95. Compete ao Município estabelecer, dentro de seus limites, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população, a sinalização de transito em geral e a hierarquia das vias. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 286 Art. 96. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre transito de pedestre ou veículos nas vias, estradas, calçadas e passeios públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de força maior o determinarem. § 1º As interrupções totais ou parciais do trânsito provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito. § 2 º Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais, restos de materiais de construção, nas vias públicas em geral, inclusive nas calçadas. § 3º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 97. Compreende-se a proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral. § 1 o Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios ou terrenos será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas. § 2 o Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos impedimentos causados ao livre trânsito. § 3 o Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas da remoção e guarda. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 287 Art. 98. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública. Art. 99. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas e praças públicas. Parágrafo único. Os Proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser autuados pelo poder público municipal, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas por autoridades estaduais. Art. 100. Fica expressamente proibida a lavagem de betoneiras, caminhões - betoneiras e caminhões que transportam terras, nas vias públicas. Art. 101. É expressamente proibido danificar, encobrir ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos, para advertência de perigo ou sinalização de trânsito. Art. 102. Fica autorizado ao poder Executivo Municipal exigir a fixação de tarjetas refletivas em todos os veículos de tração animal e similares. Art. 103. Na infração de qualquer artigo deste capítulo (quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito), será imposta a multa correspondente de 10 (dez) a 20 (vinte) (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a gravidade. CAPÍTULO X Das Medidas Referentes aos Animais Art. 104. Os animais soltos encontrados em logradouros públicos serão recolhidos a depósito da municipalidade. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 288 § 1 o O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção respectiva. § 2 o Não sendo retirado o animal neste prazo, devera a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou doá-lo. Art. 105. Os Proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época determinada pelos órgãos competentes. Art. 106. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar ou praticar atos de crueldade contra os animais e aves, principalmente: I – Transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiro de peso superior às suas forças; II – Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; III – Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; IV – Castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa de castigo ou sofrimento; V – Conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa causar sofrimento; VI – Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos, Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 289 feridos ou filhotes; VII – Manter animais em depósito insuficiente sem espaço, água, ar, luz e alimento; VIII – Usar de instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e correção de animais; IX – Usar arreio sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; e X – Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado nesta Lei, que acarrete sofrimento para o animal. Art. 107. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições de segurança e de higiene e sanitária básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores, quando for o caso. Art. 108. Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites do perímetro da cidade de animais e aves que possam constituir focos de insetos ou que, de qualquer modo, possam causar incômodo e mal-estar à vizinhança, ou perigo à saúde pública. Parágrafo único. A proibição estende-se a criação de abelhas. Art. 109. Os possuidores de animais ou aves, na forma prevista no artigo anterior, serão notificados para removê-los no prazo máximo de sete dias, após o que a Prefeitura poderá fazer a apreensão dos mesmos. Art. 110. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 290 correspondente de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal). Parágrafo único. Qualquer funcionário público municipal poderá autuar os infratores, que deverá ser enviado à Prefeitura para fins de direito, devendo o auto respectivo ser assinado pelo funcionário, pelo autuado e por duas testemunhas. CAPÍTULO XI Da Extinção de Insetos Nocivos Art. 111. Todo proprietário de imóvel, cultivando ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir, focos ou viveiros de moscas e mosquitos e demais insetos nocivos à saúde pública, existente dentro de sua propriedade. Parágrafo único. Verificada infração ao disposto no presente artigo, será feita notificação ao proprietário, marcando-se o prazo máximo de vinte dias para a regularização do problema encontrado. Art. 112. Se, no prazo fixado, não for extinto o foco de insetos nocivos, a prefeitura incumbir-se á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente de 01 (uma) a 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO XII Das Vias e Logradouros Públicos Art. 113. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 291 públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: I – Serão aprovados pela Prefeitura, quanto à localização; II – Não perturbarem o trânsito público; III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelo evento os estragos por acaso verificados; IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos. Art. 114. As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas pela prefeitura, a executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas a recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados. Art. 115. Para a utilização das vias públicas por caçambas devem ser atendidos os seguintes requisitos: I – Somente ocuparem áreas de estacionamento permitido; II – Serem depositadas rente ao meio fio, na sua maior dimensão; III – Quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas; IV – Não permanecerem estacionadas por mais de 48 horas. Art. 116. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno. Neste caso Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 292 só poderá ser utilizada a área correspondente a metade da largura do passeio Art. 117. A instalação de postes, linhas telefônicas e de força e luz, a colocação de caixas postais e hidrantes para serviço de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem de aprovação da Prefeitura Municipal. Art. 118. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios. Art. 119. As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que atendidas as exigências da lei de licitações e satisfazendo as seguintes condições: I – Terem a localização aprovada pela Prefeitura Municipal; II – Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; III – Não perturbarem o trânsito público; IV – Serem de fácil remoção. Art. 120. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar a titulo provisório, com mesas e cadeiras, partes do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique para o trânsito público uma faixa de passeio de largura de 02 (dois) metros. Art. 121. Aos proprietários de imóveis rurais é proibido: I – Fechar, estreitar, mudar ou remanejar as estradas municipais; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 293 II – Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto quanto o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura Municipal; III – Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros, e valetas laterais das estradas públicas; IV – Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e nas faixas laterais de condomínio público; V – Impedir, por qualquer meio, o escoamento de água pluvial nas estradas pública para os terrenos marginais; VI – Escoar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas públicas; VII – Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas públicas; VIII – Colocar redutor de velocidade, ondulações transversais ou qualquer obra em estradas públicas que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança; e IX – Danificar, de qualquer modo, as estradas públicas. Art. 122. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, ou manter ou construir cercas de arames, cercas vivas, vedações, a não ser nos limites de sua propriedade. Art. 123. É expressamente proibido, a qualquer particular, colocar redutor de velocidade, ondulações transversais ou qualquer obra em vias públicas que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 294 sua segurança. Art. 124. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 10 (dez) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal), além do reparo imediato do dano causado. CAPÍTULO XIII Dos Inflamáveis e Explosivos e dos Produtos Químicos Art. 125. No interesse público a Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, e emprego de inflamáveis, explosivos e de produtos químicos. Art. 126. Os depósitos de explosivos, inflamáveis e produtos químicos, só serão construídos em locais designados com licença especial da Prefeitura Municipal e sob a supervisão do órgão estadual competente. § 1 o Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo, em quantidade e disposição convenientes, de acordo com normas específicas do Corpo de Bombeiros. § 2 o Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos, inflamáveis ou produtos químicos serão construídos de material incombustível. Art. 127. Não será permitido o transporte de explosivos, inflamáveis ou químicos sem as precauções devidas. Art. 128. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros materiais inflamáveis, explosivos ou químicos, fica sujeito Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 295 à licença especial da Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes. Parágrafo único. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 129. Não serão permitidas fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano do município, devendo, portanto, localizar-se na zona rural e com licença especial da prefeitura e do Exército. Parágrafo único. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através dos estabelecimentos comerciais autorizados que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros. Art. 130. É expressamente proibido soltar balões em toda a extensão do Município. Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO XIV Das Queimadas e dos Cortes de Pastagens Art. 132. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 133. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas, matos ou plantações que limitem com terras de outrem e/ou vias públicas, sem tomar as seguintes precauções: Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 296 I – Preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura; e II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, marcando dia, horário e local para lançamento do fogo. Art. 134. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, sem prejuízo das demais sansões cabíveis. Art. 135. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO XV Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Extração de Areia e Saibro Art. 136. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e extração de areia e saibro depende de licença específica dos órgãos estaduais e federais competentes, e da Prefeitura Municipal que a concederá observados aos preceitos da legislação pertinente, principalmente o EIA-RIMA (relatório de impacto ambiental), consoante na resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Art. 137. A licença será processada mediante a apresentação do requerimento assinado pelo empreendedor. Art. 138. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo, findo esse prazo, deverá o empreendedor iniciar o Plano de Manejo. Art. 139. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 297 julgar conveniente. Art. 140. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido. Art. 141. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO XVI Dos Passeios, Muros e Cercas Art. 142. Os terrenos, construídos ou não ou ainda em construção, com frente para vias públicas pavimentadas ou outros logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de meio-fio em toda a extensão da testada e de muros. § 1º Compete ao proprietário do terreno a conservação do passeio, assim como do ajardinamento, que poderá cobrir parte da sua largura. § 2º Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda. Art. 143. Poderão ser comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação. Art. 144. Para construção dos muros e cercas, observar-se-ão as seguintes condições: Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 298 I – Na zona urbana em lotes com pavimentação: a) Serão fechados com muros ou grades de ferro; e b) Não poderão conter elementos cortantes ou pontiagudos, quando forem na divisa da frente e a uma altura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); II – Na zona rural salvo acordo expresso entre os proprietários: a) Cercas de arame farpado ou liso, com quatro fios no mínimo; b) Cercas vivas de espécies vegetais adequadas e resistentes; e c) Telas de fios metálicos. Art. 145. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações, a não ser nos limites de sua propriedade. Art. 146. A Prefeitura Municipal poderá exigir a construção de muros de arrimo para terrenos situados acima ou abaixo do nível das vias públicas na zona urbana ou rural, para a segurança das mesmas. Art. 147. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 20 (vinte) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal). Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 299 CAPÍTULO XVII Da Nomenclatura das Vias Públicas e Numeração dos Prédios Seção I Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos Art. 148. A denominação das vias e logradouros públicos será realizada mediante aprovação do Legislativo Municipal. § 1º. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverá ser obedecido o seguinte critério: I – Não poderão ser demasiada extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; II – Não poderá conter nomes de pessoas vivas; III – Não será permitida a alteração de nome de pessoas notáveis e que tenham prestado serviços relevantes à comunidade; e IV – A partir da vigência desta Lei, somente poderá ser denominada, caso sejam escolhidos nomes de pessoas, para logradouros públicos, prédios públicos e vias públicas, nomes de pessoas notáveis, sendo imprescindível o acompanhamento da Justificativa desta notoriedade anexo ao respectivo Projeto de Lei. § 2º - Para a alteração de nome de vias ou logradouros públicos o Projeto de Lei deverá estar acompanhado da anuência da maioria simples dos proprietários residentes Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 300 na localidade. Seção II Da Numeração das Edificações Art. 149. A numeração das edificações existentes, construídas e reconstruídas, far-se-á atendendo-se as seguintes normas: I – O número de cada edificação corresponderá à seqüência dos lotes voltados para o logradouro público marcado a partir do início deste, alternadamente à direita para os números pares e à esquerda para os números ímpares; II – Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação; a) As vias públicas cujos eixos estejam na orientação centro/periferia, terão o seu inicio no trecho mais próximo ao centro ou do marco considerado para tal; b) As vias públicas perpendiculares às referidas na alínea anterior serão orientadas segundo a sua direção, respectivamente de Sul para o Norte e de Leste para o Oeste, ou nos seus quadrantes, de Noroeste para Sudoeste e de Nordeste para Sudeste; e c) Os casos omissos ficarão a critério da Prefeitura Municipal. III – É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artístico Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 301 com o numero designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do nível da calçada de alinhamento e a distancia maior que 10,00m (dez metros) em relação ao alinhamento; IV – Quando em uma mesma edificação houver mais de um elemento independente, apartamentos, cômodos ou escritório, e quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada a ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria, porém sempre com referência à numeração de entrada pelo logradouro público; V – Nas edificações com mais de um pavimento, onde haja unidades independentes, os números serão distribuídos com três ou quatro algarismos, devendo o algarismo da classe de centenas e dos milhares indicar o número do pavimento, considerado sempre o pavimento térreo como o primeiro pavimento, o algarismo das dezenas e das unidades indicará a ordem dos elementos em cada pavimento; e VI – A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas, S, e SL, respectivamente. Art. 150. A Prefeitura Municipal procederá, a pedido dos interessados, à revisão da numeração já existente nos logradouros, e de acordo com o que dispõe esta seção. Parágrafo único. São considerados interessados, os moradores do logradouro em questão, ou serviço público de entrega e endereçamento postal. Art. 151. Os artigos acima se aplicam apenas às vias existentes sem numeração e às novas vias com registro posterior à publicação desta Lei. Parágrafo único. A confecção das placas é por conta do contribuinte. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 302 CAPÍTULO XVIII Dos Anúncios Art. 152. A colocação de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como lugares de acesso comum, dependem da licença da Prefeitura. § 1º Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os painéis, placas, letreiros, mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos afixados ou pintados em paredes, tapumes ou calçadas. § 2º Caso seja instalada placa publicitária em local impróprio, será notificado tanto o proprietário do terreno, quanto o colocador da publicidade. Art. 153. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos e históricos; e III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições. Art. 154. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO XIX Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 303 Do Funcionamento e Licenciamento do Comércio da Prestação de Serviços, da Indústria e dos Ambulantes Seção I Das Indústrias, do Comércio e da Prestação de Serviços Art. 155. Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviços ou industrial poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual será concedida se observadas as disposições desta Lei e as demais normas legais regulamentares pertinentes, principalmente a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Código de Obras. Parágrafo único. Através de requerimento deverá o interessado especificar com clareza: I – o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado; e II – o local em que o requerente pretende exercer a sua atividade. Art. 156. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura Municipal, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, indústria ou prestador de serviço deverão ser vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, devidamente com laudo de Vigilância Sanitária. Art. 157. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará em lugar visível e o exibirá a autoridade competente que o exigir. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 304 Art. 158. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada à permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 159. A licença poderá ser cassada: I – Quando se tratar de negócio diferente do requerido; II – Por não se restringir somente as atividades que a licença concede; e III – Por determinação de autoridade competente, provado os motivos que fundamentam a solicitação. Parágrafo único. Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado. Art. 160. A Licença de funcionamento será sempre a título precário. Art. 161. Nenhum Alvará de Licença de Localização poderá ser cassado sem que antes tenha sido fornecido ao infrator, o direito de defesa. Seção II Do Comércio Ambulante Art. 162. O exercício de atividades econômicas nos logradouros, de forma ambulante, deverá ser objeto de autorização da Prefeitura, renovável anualmente, que poderá ser concedida de forma pessoal e intransferível, segundo critérios a serem definidos pelo Município. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 305 § 1º Em caso de necessidade de exercer atividade econômica, de forma ambulante por um dia, deverá ser solicitada a Licença Diária. § 2º Para fins desta Lei, considera-se ambulante a atividade econômica informal temporária exercida por pessoa física em logradouro público, por sua conta e risco, de modo itinerante, com ou sem emprego de mobiliário urbano admitido nesta Lei. § 3º É vedada ao comércio ambulante a venda de: I – Cigarros; II – Bebidas alcoólicas; III – Produtos falsificados; IV – Produtos inflamáveis; V – Fogos de artifício; VI – Produtos de origem animal in natura; VII – Produtos de origem não controlada ou não inspecionada; e VIII – Medicamentos. Art. 163. A Prefeitura determinará fisicamente os espaços onde será permitido o comércio ambulante fixo bem como o plano e estratégias de localização e quantitativo desses profissionais. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 306 § 1º Nos períodos de festejos populares e datas comemorativas, a Prefeitura deverá elaborar plano especial visando à criação de áreas temporárias para o exercício da atividade, ou ampliação das áreas existentes. § 2º Os ambulantes não adquirem direito de fixar-se num ponto. Art. 164. Para fins de manter coordenação permanente das atividades dos ambulantes, a Prefeitura manterá: I – Cadastro atualizado dos ambulantes, no Departamento Municipal competente; II – Fiscalização integrada por parte dos órgãos competentes do Município para exercer o poder de polícia; e III – Sistema de processamento de penalidades pelas infrações cometidas, até a cassação da autorização. Art. 165. A autorização para o exercício de comércio ambulante em logradouros poderá ser concedida mediante apresentação dos seguintes documentos: I – Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante; II – Inscrição no cadastro de ambulantes; III – Carteira de Saúde atualizada fornecida pela entidade competente de saúde pública comprovando que não sofre de moléstia contagiosa ou infecto-contagiosa a qual possa ser transmitida no exercício da função; e Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 307 IV – Carteira de Identidade e do Cadastro Federal de Pessoa Física (CPF); comprovante de residência no Município. § 1º O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. § 2º A devolução das mercadorias apreendida só será efetuada depois de concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e ser paga pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito. Art. 166. O comércio ambulante poderá ser exercido através dos seguintes instrumentos: I – Veículo designado como carrocinha ou triciclo; II – Veículo utilitário devidamente adaptado para a atividade em questão; III – Módulo e veículo não motorizado; IV – Pequeno recipiente térmico; e V – Cadeiras transportáveis. Parágrafo único. Os instrumentos, conforme a finalidade e mercadoria, deverão obedecer ao modelo estabelecido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD). Art. 167. Ao vendedor ambulante é vedado: Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 308 I – Comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; II – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais determinados pela Prefeitura Municipal; e III – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros públicos. Art. 168. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal). Seção III Do Horário de Funcionamento Art. 169. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município obedecerão ao seguinte horário, observado os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho. § 1º Para as indústrias de modo geral, o horário é livre, na zona rural. § 2º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frios industriais, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade Federal competente, seja estendida tal prerrogativa e as indústrias consideradas de relevância para o desenvolvimento do Município, a critério do Executivo Municipal. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 309 § 3º Para o comércio em geral e os prestadores de serviço de segunda-feira à sábado das 8:00 às 18:00 horas. § 4º Estabelecimentos bancários e empresas de créditos, financiamento e investimentos, obedecerão ao horário de funcionamento estabelecido pelo Banco Central. § 5º O Chefe do Executivo poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 de segunda-feira à domingo, mediante licença especial, no período de 1º de dezembro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 170. Estão sujeitos a horários especiais: I – de 0:00 às 24:00 horas nos dias úteis, domingos e feriados: a) Hotéis, pousadas e similares; b) Hospitais, farmácias e similares; c) Empresas funerárias; e d) Postos de gasolina e borracharias. II – de 5:00 às 22:00 horas, dias úteis; das 5:00 às 18:00 horas domingos e feriados: a) Panificadoras e similares. III – de 8:00 às 19:00 horas, de segunda-feira à sábado: Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 310 a) Mercearias, empórios e similares; b) Lojas de artesanatos; c) Salões de beleza; d) Barbearias; e) Casas lotéricas; f) Atelier fotográfico; g) Atelier de costura; e h) Shopping center com supermercado. IV – de 5:00 às 18:00 horas, de segunda-feira à sábado; e das 5:00às 17:00 horas aos domingos e feriados: a) Casas de carnes; b) Frutarias; e c) Peixarias. V – de 7:00 às 20:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira e de 8:00 às 12:00 aos Sábados: a) Farmácias e drogarias. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 311 b) Farmácias de plantão (de 7:00 às 00:00 horas nos dias úteis, domingos e feriados). VI – das 07:00 às 24:00 horas, de domingo a quinta-feira; até às 02:00 horas nas sextas, sábados e vésperas de feriados. a) Bares e similares. b) Restaurantes, sorveterias, confeitarias, lanchonete, cafés e similares; c) Cinemas e teatros; d) Bancas de revistas, sucos ou bilhetes de loterias; e) Boates e casas de diversões públicas; e f) Floriculturas. Art. 171. Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas nesta Lei e, que necessitem funcionar em horário especial, deverão requerê-lo, à Prefeitura Municipal, ou ao órgão competente. Art. 172. Na semana de véspera das semanas de Páscoa, dia das Mães, dia dos Pais, Natal, Ano Novo, ou outras datas festivas, o comércio poderá funcionar até às 22:00 horas, mediante licença da Prefeitura Municipal. Art. 173. O comércio de cereais, compra e venda de cereais em geral, poderá ter seu horário prorrogado pelas circunstâncias de recebimento ou carregamento de Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 312 produtos do seu gênero, observados as disposições trabalhistas vigentes. Art. 174. São feriados municipais: I – Aniversário de Emancipação Política do Município dia 22 de outubro; II – Dia de Sant'ana - Padroeira do Município, dia 26 de julho. Art. 175 – São Pontos facultativos: I – Dia do Sagrado Coração de Jesus, Padroeiro da Capela da Vila Guaíra. Art. 176. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO XX Do Funcionamento dos Caminhões de Aluguel Seção I Dos Caminhões de Aluguel Art. 177. Os proprietários de caminhões de aluguel, no que diz respeito aos locais de Pontos e pagamento da Taxa de Licença para localização e funcionamento, estarão Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 313 sujeitos às normas contidas no artigo 181 desta Lei. Art. 178. Os proprietários de caminhões de aluguel deverão, sempre que desocupados, freqüentarem o Ponto para o qual estejam licenciados. CAPÍTULO XXI Do Funcionamento dos Táxis Seção I Dos Táxis Art. 179. A frota municipal de táxis será composta de forma a atender as necessidades da população, observando o limite de: I - 17 vagas para carros pequenos com lotação de 05 passageiros, incluído o motorista. II - 03 vagas para vans e peruas com lotação acima de 06 passageiros, incluído o motorista. III – 03 vagas para mototaxi. Art. 180. Para credenciamento inicial do motorista na Prefeitura e Departamento de Trânsito, serão exigidos: I - Quanto ao motorista de veículo ou motocicleta: a - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação respectiva para cada fim; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 314 b - Cópia de Cédula de Identidade e do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); c - Comprovação de que está em dia com o fisco municipal. II - Quanto ao veículo ou motocicleta: a - Apresentação regular da documentação do veículo ou motocicleta adotado pelo DETRAN/PR, isenta de quaisquer ônus, ressalvadas as decorrentes de plano do governo para aquisição de veículos de aluguel, com benefícios tributários; b - documento que o individualiza, indicando sua marca, tipo, ano, cor, número do motor, desde que estas características não constem do certificado de propriedade; c - prova de bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação, além das demais exigências do código Nacional de Trânsito tudo verificável através de vistorias. III - Quanto ao ponto de estacionamento: a - O estacionamento somente será permitido em pontos regularmente criados por portaria do Prefeito Municipal, em locais de interesse público, sem prejuízo para o trânsito e estética da cidade; b - A portaria fixará, para cada ponto de estacionamento, o respectivo número de ordem, a situação, área utilizável e a quantidade de veículos; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 315 c - Os permissionários (taxistas) sempre deverão respeitar a preferência pela ordem de chegada ao ponto, para a captação de passageiros (clientes). § 1º – É obrigatório o uso das cores oficiais do Município, quais sejam verde, branco e azul, juntamente com a identificação “TAXI” e respectiva numeração nas laterais dos automóveis de maneira geral. § 2º - Com o objetivo de facilitar a identificação do serviço de táxi, garantindo a segurança dos usuários e principalmente dos permissionários, fica obrigado a utilização de carros brancos, devendo os permissionários se adequarem a esta Lei até janeiro de 2015. § 3º - Havendo o descumprimento de quaisquer itens do inciso anterior, caberá reclamação a fiscalização municipal, a qual notificará o permissionário descumpridor, podendo acarretar em multas e suspensões, com possível cassação do alvará. Art. 181. Preenchidos os requisitos a que se refere o artigo anterior, itens I e II e, tendo sido paga a taxa anual de licença, será expedido o alvará de permissão, a título precário, para ponto determinado. Parágrafo único - O valor da taxa anual de licença é aquela fixada no Código Tributário Municipal. Art. 182. O instrumento hábil para o licenciamento perante o DETRAN/PR, será o Alvará de Licença que conterá a qualificação do permissionário com seu nome completo, endereço, CPF, RG, as característica do veículo ou motocicleta e o ponto destinado a exploração. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 316 Parágrafo único – O candidato ao credenciamento inicial ou renovação fará requerimento dirigido a Administração Municipal, comprovadamente instruído com as exigências do artigo anterior. Art. 183. O alvará deverá ser renovado anualmente até o dia 31 de janeiro, sendo que a não renovação por parte do permissionário implicará na cassação automática da permissão e declarado vago o ponto. Parágrafo único – Para a renovação anual deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - Alvará para exploração dos serviços de táxi anterior. II - Carteira Nacional de Habilitação. III - Documentos atualizados do veículo ou motocicleta. Art. 184. O Alvará de Estacionamento, sempre concedido a título precário, pode ser transferido a outro motorista, desde que observado o disposto no Artigo 2º, e mediante prévia autorização da Administração Municipal. § 1º - O permissionário que transferir o ponto de estacionamento a outro motorista, só terá direito a outro Alvará de Permissão, após transcorrido o prazo de 02 (dois) anos. §2º - Igualmente o permissionário que adquirir o ponto de estacionamento de outro motorista só terá direito de transferir o respectivo alvará de permissão após transcorrido o prazo de 02 (dois) anos. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 317 §3º - O vendedor e também o comprador ficam obrigados a procederem a transferência do ponto de estacionamento, no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º - A inobservância do parágrafo anterior implicará na cassação do direito a explorar a atividade permitida tanto para o vendedor quanto para o comprador adquirente. Art. 185. O permissionário que abandonar injustificadamente o ponto de estacionamento por mais de 30 (trinta) dias, automaticamente perderá o respectivo alvará, bem como, não cumprir a jornada de 06 (seis) horas diárias. Parágrafo Único - Considera-se justificada a falta de atendimento ao ponto, as resultantes de doença, devidamente comprovada por atestado médico. Art. 186. A Prefeitura poderá a qualquer tempo, exigir que os veículos de que trata esta lei sejam submetidos à vistoria, pela Delegacia de Polícia, a fim de verificar se eles satisfazem as condições a que se refere o inciso II do artigo 2º. Parágrafo único – Será cassado o alvará do permissionário que, intimado para em prazo certo, apresentar seu veiculo a vistoria, não atender à intimação, salvo por motivo relevante plenamente justificado. Art. 187. O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização desde que sejam atendidas as exigências constantes desta lei. Art. 188. Qualquer ponto de estacionamento poderá ser por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 318 § 1º - Aderindo a necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá a Prefeitura transferir a permissão para outros pontos de estacionamento, igualmente verificando-se a necessidade da redução do numero de lotação, serão transferido os permissionários com menor tempo de permanência no ponto antigo. § 2º - Quando ocorrer a necessidade do parágrafo anterior verificando se a igualdade de tempo de permanência, dar-se-á preferência, nesta ordem: a - Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de táxi e com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando se em conta a gravidade da infração. b - Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência econômica. c - Ao solteiro arrimo de família. d - Ao casado sem filhos. §3º - Perdurando, ainda a igualdade de condições, será considerado como elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento. §4º - Esgotados esses meios o desempate dar-se-á por sorteio . Art. 189. Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de estacionamento, tornar-se-á público, divulgando-se através do quadro de aviso localizado no hall de entrada do Paço Municipal, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições dos interessados. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 319 Art. 190. Quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem: a - ao motorista que não possuir outro meio de subsistência; b - ao motorista que não possuir outra atividade remunerada; c - ao motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando-se em conta a gravidade da infração; d - ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência; e - ao solteiro arrimo de família; f - ao casado sem filhos. §1º - Apurando-se a igualdade de condições será considerado como elemento bastante para o desempenho, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento. §2º - Perdurando ainda a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por sorteio. Art. 191. Quaisquer atos de indisciplina ou desobediência às normais legais e regulamentares poderá implicar na cassação temporária ou definitiva do alvará. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 320 Art. 192. Nenhum permissionário poderá obter alvará de permissão de estacionamento para mais de um veículo ou motocicleta. Art. 193. A Prefeitura manterá no setor de Arrecadação de Tributos, além de outros registros necessários ou convenientes, fichários de: a - Ponto de estacionamento; b - Permissionários; c - Matrículas; d - Veículos; Art. 194. A Prefeitura Municipal e os motoristas já credenciados, deverão adaptar-se as exigências desta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. CAPÍTULO XXII Dos Cemitérios Art. 195. São atributos técnicos a serem observados na ampliação ou construção de cemitérios, além de outras normas estaduais/federal: I – Serão implantadas em lugares seco e livre de inundações; II – Em terrenos com inclinações suaves; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 321 III – Em locais distantes no mínimo 500 (quinhentos) metros de cursos ou minas d’água; e IV – Em terreno cujo lençol freático esteja a 10 (dez) metros de profundidade. Art. 196. O cemitério deverá ser conservado limpo, ajardinado e cercado com muro com altura mínima de dois metros. Art. 197. É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de doze horas do falecimento, salvo: I – Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; e II – Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. § 1 o Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério, por mais de trinta e seis horas após o falecimento, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa de autoridade policial, judicial ou de saúde pública. § 2 o O sepultamento far-se-á mediante a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo oficial de Registro Civil do Município ou com documento hábil, de autoridade médica, policial ou judicial, condicionado, neste caso, à apresentação posterior da certidão de óbito ao órgão público competente. § 3 o Fica expressamente proibido o uso de recipientes que contenham água sobre os jazigos. Art. 198. Os sepultamentos poderão repetir-se a cada cinco anos numa mesma sepultura ou jazigo sem revestimento, e, sem limite de tempo, desde que o último Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 322 sepultamento tenha sido bem lacrado e isolado, nos jazigos com revestimento do tipo carneiros. § 1 o Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno. § 2 o Considera-se como carneiro, a cova ou construção, para fins funerários, acima do solo, com paredes revestidas com tijolos ou materiais similar. Art. 199. São as seguintes as dimensões das covas para sepulturas: I – para adulto: 1,65m x 2,80m (um metro e sessenta e cinco de largura por dois metros e oitenta centímetros de comprimento); 1,00m (um metro) de profundidade para uma pessoa e 2,00m (dois metros) de profundidade para 02 (três) pessoas; e II – para crianças: 0,90m x 1,10m (noventa centímetros de largura por um metro e dez centímetros de comprimento); e, 1,00m (um metro) de profundidade. Art. 200. Os proprietários de terrenos ou seus sucessores são obrigados, às suas expensas, manter os jazigos sempre limpos, conservados, seguros e salubres. § 1 o Os proprietários ou sucessores dos jazigos considerados, a critério da administração pública municipal, inseguros, insalubres, não conservados e não limpos, serão intimados, em edital, para, no prazo fixado, promover os respectivos serviços e/ou obras nos jazigos, sob pena de sujeitarem-se as medidas que a autoridade competente julgar. § 2 o Verificado o não atendimento da intimação mencionada no parágrafo anterior, no prazo fixado, os restos mortais existentes nos jazigos serão exumados e colocados no ossário do cemitério municipal. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 323 Art. 201. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de cinco anos, contados a data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito fornecida pela autoridade policial, judicial ou de saúde pública. Art. 202. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser iniciada sem a aprovação do órgão competente da Administração Pública Municipal. Art. 203. Nos cemitério é proibido: I – Praticar atos de depredação de qualquer espécie; II – Suprimir, transplantar ou sacrificar árvores; e, colher plantas ou flores sem a autorização do órgão competente pela administração; III – Colocar cartazes ou anúncios em qualquer local sem prévia autorização; IV – Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil; V – Praticar comércio não autorizado; e VI – Colocação de recipientes que possam proliferar doenças. Art. 204. O serviço administrativo do cemitério deve manter em rigoroso controle sobre: I – o sepultamento de corpos ou partes; II – as exumações; III – o sepultamento de ossos; e Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 324 IV – a indicação dos jazigos sobre os quais já existem direitos de propriedade, especialmente como nome, a qualificação, o endereço de seu titular e as transferências ocorridas; idade, localização, e outras questões que possam ser de interesse público. Art. 205. Todos os sepultamentos realizados em cemitérios particulares, municipais e outros que estejam localizados no Município de Santana do Itararé, deverão ser acompanhados de medidas de prevenção contra a contaminação do lençol freático pelo necrochorume, subproduto resultante da decomposição do organismo humano de forma natural direta ou indireta. Art. 206. Os cemitérios deverão registrar nos livros de sepultamento os corpos em que foi efetuada a prática de tanatopraxia, sendo que as empresas permissionárias do serviço deverão entregar na administração dos cemitérios “termo de execução de tanatopraxia” nos indivíduos sepultados. Art. 207. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO XXII Das Disposições Finais Art. 208. A observância desta Lei não implica em desobrigação quando ao cumprimento das leis e decretos federais e estaduais pertinentes ao assunto, em especial o Código Sanitário Federal (CONAMA) Art. 209. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 325 aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD) a ser instituído por Lei, ao qual será atribuída também a competência para estudar e definir elementos técnicos necessários à atividade normativa decorrente da presente Lei. Art. 210. Ficam revogadas as leis e demais disposições em contrário, naquilo que contrariarem a presente Lei Complementar. Art. 211. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação da presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23 DE OUTUBRO DE 2012. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 326 SUMÁRIO ARTIGOS Capítulo I Das Disposições Gerais 1° ao 9° Capítulo II Das Infrações e das Penalidades 11 ao 17 Capítulo III Da Apreensão de Bens 18 ao 21 Capítulo IV Dos Autos de Infração 22 ao 25 Capítulo V Do Processo de Execução 26 ao 31 Capítulo VI Da Higiene Pública e dos Logradouros Públicos Seção I Da Higiene das Vias Públicas 32 ao 36 Seção II Da Higiene dos Terrenos e Edificações 37 ao 43 Seção III Da Higiene da Alimentação 44 ao 59 Seção IV Da Proteção à Saúde 60 ao 62 Seção V Do Controle da Poluição Ambiental 63 ao 67 Seção VI Da Flora e da Fauna 68 ao 75 Capítulo VII Das Diversões Públicas e da Circulação Seção I Do Sossego e Bem-Estar Público 76 ao 84 Seção II Dos Divertimentos Públicos 85 ao 92 Capítulo VIII Dos Locais de Culto 93 e 94 Capítulo IX Do Trânsito Público 95 ao 103 Capítulo X Das Medidas Referentes aos Animais 104 ao 110 Capítulo XI Da Extinção de Insetos Nocivos 111 e 112 Capítulo XII Das Vias e Logradouros Públicos 113 ao 124 Capítulo XIII Dos Inflamáveis e Explosivos e dos Produtos Químicos 125 ao 131 Capítulo XIV Das Queimadas e dos Cortes de Pastagens 132 ao 135 Capítulo XV Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro. 136 ao 141 Capítulo XVI Dos Passeios, Muros e Cercas. 142 ao 147 Capítulo XVII Da Nomenclatura das Vias Públicas e Numeração dos Prédios Seção I Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos 148 Seção II Da Numeração das Edificações 149 ao 151 Capítulo XVIII Dos Anúncios 152 ao 154 Capítulo XIX Do Funcionamento e Licenciamento do Comércio da Prestação de Serviços, da Indústria e dos Ambulantes. Seção I Das Indústrias, do Comércio e da Prestação de Serviços. 155 ao 161 Seção II Do Comércio Ambulante 162 ao 168 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná 327 Seção III Do Horário de Funcionamento 169 ao 176 Capítulo XX Do Funcionamento dos Caminhões de Aluguel Seção I Dos Caminhões de Aluguel 177 e 178 Capítulo XXI Do Funcionamento dos Táxis Seção I Dos Táxis 179 e 194 Capítulo XXII Dos Cemitérios 195 ao 207 Capítulo XXIII Das Disposições Finais 208 ao 211