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norma nº 39/2012

Tipo LEI
Número / Ano 39 / 2012
Date 2012-10-23
EmentaDispõe sobre a Lei do Código de Posturas do Município de SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2012
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, 
SANCIONO A PRESENTE LEI: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 1° Este Código contém as medidas de polícia ad ministrativa a cargo do 
município em matéria de higiene, costumes, segurança, ordem pública, proteção e 
conservação do meio ambiente, localização e funcionamento dos estabelecimentos 
comerciais, industriais, prestadores de serviço, bem como normas relativas à 
nomenclatura de vias e a numeração das edificações, estatuindo as necessárias relações 
entre o Poder Público local e os munícipes. 
 
Art. 2° Ao Prefeito e em geral, aos servidores muni cipais incumbe cumprir e zelar 
pela observância dos preceitos desta Lei. 
 
Art. 3° A prestação de serviços públicos, as execuç ões de atividades econômicas 
no território municipal submetem-se ao controle pelo Município nos termos desta Lei. 
 
§ 1º A prestação dos serviços públicos e a execução de atividades econômicas 
observarão os princípios e normas de poder de polícia aplicáveis pelo Município, quando 
forem realizados em todo o território municipal. 
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
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§ 2º A prestação dos serviços públicos e a execução das atividades econômicas 
localizadas em imóveis públicos municipais ou sob gestão do Município observarão: 
 
I – Os princípios e normas de poder e de polícia incidentes em razão da 
localização, do tipo de atividade desenvolvida ou do tipo de material utilizado, mesmo que 
não haja necessidade de licenciamento; 
 
II – Os princípios e normas de gestão do patrimônio municipal; e 
 
III – Os direitos de vizinhança. 
 
 § 3º Na execução, direta ou indireta, de serviços públicos e atividades 
econômicas pelo Município, observar-se-á, no que couber, o disposto nesta Lei, exceto 
se houver norma mais específica aplicável. 
 
§ 4º As medidas previstas nesta Lei deverão, ainda, ser interpretadas e aplicadas 
sempre em consonância com o que estabelece a Lei Orgânica e o Plano Diretor 
Municipal, bem como outras leis específicas, tais como de: 
 
I – Perímetro Urbano e Rural; 
 
II – Parcelamento do Solo; 
 
III – Uso e Ocupação do Solo; 
 
IV – Sistema Viário; 
 
V – Meio Ambiente; 
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VI – Vigilância Sanitária; 
 
VII – Obras e Edificações; 
 
VIII – Tributos Municipais; e 
 
IX – Outras leis e atos normativos ao exercício do poder de polícia administrativa 
municipal. 
 
§ 5º Para fins desta Lei, considera-se: 
 
I – Atividades econômicas – toda produção e comercialização de bens e a 
prestação de serviços disciplinados pelo direito privado, sob responsabilidade de pessoa 
física ou jurídica, incluindo entidades da administração pública, de forma remunerada ou 
não; 
 
II – Serviço público – toda execução de atividades disciplinadas por normas de 
direito público, sob a responsabilidade direta de entidade da Administração Pública ou de 
concessionária ou permissionária de serviço público, de forma remunerada ou não; 
 
III – Imóvel público municipal – aquele submetido à propriedade do Município; 
 
IV – Imóvel sob gestão municipal – aquele, que embora não seja de propriedade 
do município, esteja sob sua administração por força de contrato ou convênio. 
 
§ 6º Submete-se a esta Lei qualquer estabelecimento destinado à concentração 
de pessoas, independentemente da prestação de serviço, exercício de atividade 
econômica ou venda de ingressos, incluindo-se templos, arenas esportivas, ginásios e 
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quaisquer instalações para realização de eventos localizados em áreas públicas ou 
particulares. 
 
Art. 4° Qualquer serviço público ou atividade econô mica somente poderá ser 
realizado ou fixar-se no território municipal após a prévia aprovação pelo Município, nos 
termos desta Lei. 
 
§ 1º Os serviços públicos e as atividades econômicas dependentes de licença ou 
autorização do Estado do Paraná ou da União não estão dispensados da aprovação pelo 
Município, conforme previsto nesta Lei. 
 
§ 2º As autorizações e as permissões serão expressas por meio da respectiva 
licença, que, para efeitos de fiscalização, deverá ser exposto em local próprio e 
facilmente visível, ou ser portado pelo profissional autorizado exibido à autoridade 
municipal sempre que esta o solicitar. 
 
§ 3º A concessão da licença ou autorização poderá ser condicionada à execução 
de reformas ou instalações no imóvel, que serão determinadas pela Prefeitura, de forma 
a garantir as exigências legais. 
 
Art. 5° O Município promoverá a cobrança correspond ente: 
 
I – Ao efetivo exercício do poder de polícia, nos termos do Código Tributário 
Municipal, fixando taxas de licenciamento, autorização e fiscalização de 
estabelecimentos, conforme a complexidade de licenciamento e fiscalização da atividade 
econômica; e 
 
II – A Utilização do patrimônio público, conforme o caso e a área da cidade. 
 
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§ 1º A cobrança poderá deixar de incidir nos casos previstos em lei, observado 
sempre, o interesse público. 
 
§ 2º A não incidência da cobrança não dispensa a prestação do serviço público ou 
a execução da atividade econômica da prévia aprovação municipal. 
 
Art. 6° Todos os serviços públicos ou atividades ec onômicas realizadas em 
território municipal serão objeto de fiscalização permanente do Município, no tocante a 
assegurar o constante respeito ao equilíbrio ecológico, à saúde pública, ao 
desenvolvimento urbano e rural e à proteção do patrimônio histórico - cultural, nos limites 
da competência municipal. 
 
§ 1º O Município atuará segundo o que estabelece a legislação municipal, 
exigindo a observância das condições gerais de funcionamento previstas no ato de 
aprovação para o exercício de serviço público ou de atividade econômica. 
 
§ 2º Em caso de delegação de competência de fiscalização de legislação estadual 
ou federal o Município exercerá as atribuições conforme o disposto no ato ou convênio 
correspondente. 
 
Art. 7° O controle e a fiscalização de que trata es ta Lei deverão ser 
complementados por: 
 
I – Ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos 
procedimentos necessários ao seu cumprimento; e 
 
II – Programas e ações voltados para educação ambiental, saúde pública e 
valorização da cidadania. 
 
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Art. 8° A ação municipal de controle dos serviços p úblicos e execução de atividade 
econômica terá como referência o estabelecimento localizado em território municipal. 
 
§ 1º Será considerado estabelecimento cada complexo de bens que constitua uma 
unidade fisicamente autônoma para prestação de serviço público ou execução de 
atividade econômica, ainda que represente apenas parte do conjunto de atividades de 
Administração Pública, do empresário ou sociedade empresária. 
 
§ 2º Serão considerados estabelecimentos distintos para fins desta Lei aqueles 
que: 
 
I – Embora no mesmo local e com atividades idênticas, pertençam a diferentes 
pessoas físicas ou jurídicas; e 
 
II – Embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica e exerçam atividades 
idênticas, estejam situadas em prédios ou locais distintos. 
 
Art. 9° Os estabelecimentos em geral, sem prejuízo do que é exigido pelos vários 
segmentos da legislação municipal, deverão obedecer às condições de funcionamento 
impostas pela legislação sanitária, trabalhista, ambiental e de segurança. 
 
CAPÍTULO II 
Das Infrações e das Penalidades
Art. 10. Constitui infração ou contravenção toda ação ou omissão contrária às 
disposições desta Lei, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos emanados do 
Governo Municipal. 
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Art. 11. Será considerado infrator ou contraventor todo aquele que cometer, 
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar a infração ou contravenção. 
Parágrafo único. São também considerados infratores: 
 
I – Os que sem motivos de força maior ou sem impedimento se recusarem a servir 
como testemunha no ato de uma infração ou contravenção; 
 
II – Os encarregados de execução do Código Municipal, que, tendo conhecimento 
da infração deixar de punir o infrator. 
 
Art. 12. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e 
consistirá em multa, observado o limite máximo da Lei. 
 
Art. 13. A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de 
forma regular e pelos meios hábeis e o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal. 
 
Art. 14. Nas reincidências, as multas serão cominadas ao dobro, não podendo, 
porém, exceder o limite legal. 
 
Art. 15. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
 
I – a maior ou menor gravidade da infração; 
II – as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes; e 
III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei. 
 Art. 16. As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Código Civil. 
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Art. 17. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade 
expressamente estabelecida nesta Lei será punida com multa de 5 (cinco) UFM (Unidade 
Fiscal Municipal) variável segundo a gravidade da infração. 
CAPÍTULO III 
Da Apreensão de Bens
 
Art. 18. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova 
material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e demais normas 
pertinentes. 
 
Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que 
conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão 
depositados. 
 
Art. 19. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos 
depósitos da Prefeitura Municipal. 
 
 § 1º A devolução dos objetos apreendidos só se fará mediante apresentação de 
nota fiscal e após pagas as multas que tiverem sido aplicadas, exceto produtos 
contrabandeados, falsificados ou obtidos de forma ilegal que não serão devolvidos. 
 
§ 2º Prescreve em 15 (quinze) dias o direito de retirar objetos apreendidos. 
 
 § 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou 
retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão. 
 
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 § 4º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido, se próprias para o 
consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão 
ser inutilizadas. 
 
§ 5º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo 
perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei. 
 
Art. 20. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste capítulo: 
 
I – os menores de dezoito anos que agiram sem discernimento; 
 
II – os loucos de todo gênero; e 
 
III – os que forem forçados ou constrangidos a cometer infração. 
 
Art. 21. Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que 
se refere o artigo anterior, a pena recairá: 
 
I – sobre os pais, tutores, ou pessoas sob cuja guarda estiver menor; 
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco de todo gênero; e 
 
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada. 
 
CAPÍTULO IV 
Dos Autos de Infração
 
Art. 22. São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais designados pelo 
Município. 
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Art. 23. Dará também motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das 
normas desta Lei, que for levada ao conhecimento do departamento competente por 
servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova devidamente testemunhada. 
 
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, o Departamento competente 
ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. 
 
Art. 24. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser 
impressos. 
 
Art. 25. O auto de infração conterá obrigatoriamente: 
 
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
 
II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constitutivo 
da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; 
 
III – o nome do infrator; 
 
IV – Dispositivo violado; 
 
V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e, de pelo menos, uma ou mais 
testemunhas capazes, quando as houver; 
 
VI – Prazo de defesa prévia. 
 
 § 1º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa testemunhada, fazendo-se 
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por escrita a observação, e assinando as testemunhas de fato. 
 
 § 2º Também no caso de recusar as testemunhas a assinar, a recusa será tomada por 
termo, coligindo o atuante os elementos de prova suficientes à abertura do processo de 
execução. 
CAPÍTULO V 
Do Processo de Execução
 
Art. 26. Quando ocorrer a hipótese a que se refere o artigo 25, § 2º, o processo de 
execução será aberto, em um prazo de 15 (quinze) dias a contar do ocorrido, mediante a 
demonstração objetiva do ato ilícito, feito pelo autuante. 
 
Art. 27. O Departamento competente designará um servidor municipal para servir 
de fiscal no processo. 
 
 § 1º No curso do processo de execução serão, sempre que arroladas, ouvidas as 
testemunhas do fato, as quais serão notificadas a prestar seus depoimentos. 
 
 § 2º O infrator terá prazo de 08 (oito) dias corridos para apresentar defesa junto à 
Prefeitura Municipal. 
 
Art. 28. Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no artigo 27, § 2º, 
será o infrator considerado revel, sendo o processo concluso, a ser encaminhado ao 
Prefeito, para julgamento. 
 
Parágrafo único. Se a decisão for contra o infrator, o mesmo terá 15 (quinze) dias, 
sendo dispensado de intimação, para efetuar o recolhimento da multa que lhe for 
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imposta; decorrido esse prazo sem o pagamento será a multa inscrita como Dívida Ativa, 
extraindo-se certidão para proceder-se a cobrança executiva. 
Art. 29. Apresentada a defesa sobre a mesma falará o autuante ou servidor ou 
cidadão que tiver presenciado o fato e será feita a comunicação às autoridades 
municipais. 
 
§ 1º Em seguida, será o processo concluso ao chefe da fiscalização, que julgará 
de seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto. 
 
§ 2º Ao infrator será dado conhecimento da decisão proferida, pessoalmente ou 
através da publicidade pela imprensa local ou por editais afixadas em lugar público. 
 
§ 3º Se a decisão proferida confirmar o julgamento preliminar, mantendo as 
multas, serão estas, uma vez pagas na forma da Lei recolhidas à receita municipal, pela 
rubrica própria. 
 
Art. 30. Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer 
obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de até 30 (trinta) dias, para o início do seu 
cumprimento, e prazo razoável para sua conclusão, definido pelo Poder Público. 
 
Parágrafo único. Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a 
obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observadas as 
formalidades legais. 
 
Art. 31. No processo previsto nesse Capítulo serão observados sempre os 
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 
CAPÍTULO VI 
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Da Higiene Pública e dos Logradouros Públicos
Seção I 
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 32. O serviço de coleta de lixo e de limpeza de ruas, praças, e logradouros 
públicos serão executados diretamente pela prefeitura ou por concessão e ou permissão 
dos serviços a empresas privadas mediante processo licitatório. 
 
Art. 33. Os moradores prestadores de serviços, comerciantes e industriais são 
responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças à sua residência ou 
estabelecimentos. 
 
§ 1º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos 
de qualquer natureza, para as sarjetas e bocas de lobo dos logradouros públicos. 
§ 2º. Os resíduos sólidos deverão ser colocados nos passeios somente após as 
21:00 horas do dia anterior à coleta ou até às 8:00 horas do dia da coleta. 
Art. 34. É proibido fazer varredura do interior dos prédios e dos terrenos, para a 
via pública e bem assim, despejar ou atirar papéis ou quaisquer detritos sobre o leito de 
logradouros públicos. 
Art. 35. É obrigatória a separação do lixo reciclável do lixo orgânico. 
 Parágrafo único. As normas da separação do lixo reciclável do lixo orgânico serão 
regulamentados por norma específica. 
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Art. 36. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 05 (cinco) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
Seção II 
Da Higiene dos Terrenos e Edificações
Art. 37. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito 
estado de limpeza, os seus quintais, pátios, calçadas, prédios ou terrenos não ocupados. 
 
§ 1º Os Proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou 
viveiros de insetos, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas 
para sua extinção, principalmente a eliminação de recipientes que possam acumular 
água. 
 
 § 2º É proibido queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou resíduos de 
qualquer natureza. 
§ 3
o
 É obrigatório aos proprietários realizarem a manutenção de árvores em frente 
de seus lotes. 
§ 4º É proibido o descarte e/ou depósito de lixo, entulhos ou materiais recicláveis 
em qualquer terreno privado ou público, urbano ou rural. 
 
§ 5
o
 Os proprietários de terrenos vagos são obrigados a mantê-los sempre limpos, 
sendo que: 
 
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I – aos proprietários de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo 
e outros detritos, será concedido prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para 
que proceda a sua limpeza e, quando for o caso, a remoção do lixo ou detritos nele 
depositados; e 
 
II – Expirando o prazo, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de 
limpeza e remoção do lixo ou detritos, exigindo do proprietário, além do pagamento de 
multa, o ressarcimento nas despesas efetuadas, bem como taxa de administração e 
correção monetárias da data de execução dos serviços até o efetivo ‘pagamento, que 
serão lançados em dívida ativa. 
III – Fora dos dias previamente destinados para coletas do entulho, será feito às 
expensas do proprietário, ou morador. 
Art. 38. O lixo das habitações e dos estabelecimentos prestadores de serviços, 
comércio, indústria, serão recolhidos em vasilhames ou latões apropriados providos de 
tampas, em sacos plásticos ou através de outro processo previamente aprovado pela 
Prefeitura Municipal, para ser removido pelo serviço de limpeza pública ou empresa 
terceirizada autorizada pela Prefeitura. 
 
§ 1º Os resíduos de fábricas e oficinas, restos de materiais de construção, 
entulhos provenientes de demolições e resíduos das casas comerciais, bem como terra, 
folhas e galhos serão removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietários e 
depositados em locais previamente estabelecidos pelo poder público municipal. 
 
§ 2º A disponibilização da coleta seletiva de resíduos sólidos, dias da coleta, 
disposição final bem como demais normas, serão definidas pela Prefeitura Municipal por 
meio de decreto específico. 
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Art. 39. O Lixo Hospitalar proveniente de estabelecimentos prestadores de 
serviços de saúde será acondicionado de acordo com legislação específica e recolhido 
pelos serviços de limpeza pública ou empresa terceirizada autorizada pela Prefeitura, 
estando os estabelecimentos sujeitos a taxas especiais, a coleta da incineração do lixo, a 
serem previstas em lei específica. 
 
Art. 40. Nenhuma edificação situada em logradouro público poderá ser desprovida 
de instalações sanitárias. 
 
Parágrafo único. Serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a 
serem tomadas pelo proprietário em relação aos locais e tipos de fossas, para 
escoamento sanitário. 
 
Art. 41. Os reservatórios de águas deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
 
I – Vedação total que evite o acesso de substâncias ou insetos que possam 
contaminar a água; 
 
II – Facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária; e 
 
III – Tampa removível. 
 
Art. 42. As chaminés de quaisquer espécies, de fogões de casas, de restaurantes, 
pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão 
altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, 
não cause incômodos à vizinhança, altura essa determinada por legislação específica. 
 
Parágrafo único. O poder público municipal exigirá do proprietário a adoção de 
medidas que visem eliminar os riscos de comprometimento da qualidade do ar e do meio 
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ambiente de acordo com as normas legais do município, estado e União. 
 
Art. 43. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente 05 (cinco) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a 
gravidade e com a reincidência. 
Seção III 
Da Higiene da Alimentação
 
Art. 44. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitária do 
Estado e União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de 
gêneros alimentícios em geral. 
 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios 
todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas ao consumo pelo homem, 
excetuados os medicamentos. 
 
Art. 45. Não será permitida a exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, contaminados, falsificados, adulterados, ou com prazos de validade 
vencidos, os quais serão aprendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e 
removidos para local destinado a inutilização dos mesmos. 
 
§ 1
o
 A Inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento 
comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude 
da infração. 
 
§ 2
o
 Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária 
competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios 
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industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não tenham a 
respectiva comprovação. 
 
§ 3
o
 A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a 
cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial e a 
conseqüente interdição do mesmo. 
 
Art. 46. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais 
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as 
seguintes: 
 
I – o estabelecimento terá para depósito de verduras que podem ser consumidas 
sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de 
moscas, poeira e quaisquer contaminações; e 
 
II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em 
caixas apropriadas, em material lavável, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no 
mínimo, das ombreiras das portas externas. 
 
Art. 47. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento 
ou depósitos de alimentos, não serão permitidas a guarda ou venda de substâncias que 
possam adulterá-los, avariá-los ou deteriorá-los. 
 
Art. 48. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao 
consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cozimento, só poderão ser 
expostos à venda devidamente protegidos. 
 
Art. 49. As fábricas de doces, massas, padarias, confeitarias e estabelecimentos 
congêneres deverão ter: 
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I – o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de 
material impermeabilizante, até a altura dois metros; e 
 II – as janelas e aberturas das salas de preparo dos produtos devem ser teladas e 
a prova de insetos. 
 
Art. 50. A venda de produtos comestíveis de origem animal, não industrializados, 
só poderá ser feita através de açougues, casas de carne, supermercados e vendedores 
regularmente autorizados pelo órgão competente de saúde pública. 
 
Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis relativas a todo 
estabelecimento comercial, os açougues e casas de carne deverão atender aos 
seguintes requisitos: 
 
I – as paredes terão até dois metros de altura e revestimento uniforme, liso, 
resistente e impermeável; 
 
II – as pias de lavagem terão ligação com caixa de gordura para a rede de 
escoamento; e 
 
III – as câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação das 
carnes e dos demais alimentos perecíveis. 
 
Art. 51. Os açougueiros e proprietários de casas de carnes ficam obrigados a: 
 
 I – Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; 
 
 II – Entregar em domicílio somente carnes transportadas em veículo ou recipientes 
apropriados; e 
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274
 
III – Vender somente produtos com inspeção da saúde pública. 
Art. 52. Os açougueiros e proprietários de casas de carnes ficam expressamente 
proibidos de: 
I – Admitir ou manter no estabelecimento, empregados que não sejam portadores 
de carteira sanitária atualizada, expedida pelo órgão competente; 
 
II – Vender produtos não industrializados fora do estabelecimento; e 
 
III – Transportar para o estabelecimento, couros, chifres e demais resíduos 
considerados prejudiciais ao asseio e à higiene. 
Art. 53. Aos açougues, casas de carne, supermercados e vendedores autorizados, 
é permitida a venda de assados, destinados ao consumo público, devidamente 
acondicionados. 
 
Art. 54. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, as peixarias. 
 
Art. 55. Não é permitido destinar ao consumo carnes frescas de animais ou aves 
que não tenham sido abatidos em frigoríficos ou abatedouros devidamente 
inspecionados, sob pena de apreensão do produto, além de multa prevista neste capítulo. 
 
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos de abate ficam obrigados a instalar 
esgoto industrial, aprovado pelos órgãos técnicos de proteção ao meio ambiente, para 
evitar que as águas servidas poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes. 
 
Art. 56. Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras livres os 
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275
agricultores e produtores do Município. 
 
Parágrafo único. O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado 
pelo Executivo Municipal. 
 
Art. 57. Toda água que venha servir na manipulação, conservação ou preparo de 
gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura, isenta de qualquer contaminação. 
 
Art. 58. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições 
desta Lei que lhe são aplicáveis, deverão ainda observar as seguintes: 
 
I – Zelarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem 
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e 
de apreensão das referidas mercadorias; 
 
II – Terem carrinhos de acordo com as exigências da Prefeitura Municipal; 
 
III – Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes 
apropriados, para isolá-los de impureza e insetos; e 
 
IV – Usar vestuários adequados e limpos. 
 
Parágrafo único. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não 
poderão estacionar em locais vedados pela Prefeitura Municipal ou pela Saúde Pública. 
 
Art. 59. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 05 (cinco) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com 
a gravidade. 
 
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276
Seção IV 
Da Proteção à Saúde
Art. 60. É proibido fumar em estabelecimentos públicos ou privados, fechados, 
onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre 
outros, os seguintes locais: 
 
I – Auditórios, salas de conferência, e de convenções; 
 
II – Museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de 
qualquer natureza; 
 
III – Corredores, salas de enfermagens de hospitais e casas de saúde; 
 
IV – Centros de educação e salas de aula de escolas públicas ou particulares; 
 
V –Transporte coletivo, táxis e ambulâncias; 
 
VI – Elevadores; 
 
VII – Restaurantes, lanchonetes, bares, prédios públicos; e 
 
VIII – Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens, 
estacionamento e depósitos de material de fácil combustão, abertos ou fechados. 
 
§ 1º Nos locais a que aludem os incisos deste Artigo é obrigatória a afixação de 
cartazes ou avisos indicativos da proibição, em posição de fácil visibilidade, na proporção 
de 01(um) aviso para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados). 
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277
 
§ 2º Nos locais a que se refere o inciso VIII deste Artigo, nos cartazes ou avisos 
deverão constar ainda o dizer “material inflamável”. 
 
Art. 61. É considerado infrator deste Artigo o fumante e o 
estabelecimento/entidade obrigado ao cumprimento das determinações deste Artigo. 
 
Art. 62. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 05 (cinco) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com 
a gravidade. 
Seção V 
Do Controle da Poluição Ambiental
Art. 63. É proibido comprometer as propriedades físicas, químicas ou biológicas 
do meio ambiente: solo, água e ar causados por substâncias sólidas, líquidas, gasosas, 
ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente: 
 
I – Crie ou possa criar condições ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar 
público; 
 
II – Cause danos à flora e fauna; e 
 
III – Comprometa a limpeza das águas. 
 
Art. 64. Os esgotos ou resíduos sólidos não poderão ser lançados nas galerias de 
águas pluviais ou diretamente nos rios ou arroios. 
 
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278
Art. 65. O poder público municipal zelará pelo cumprimento da legislação Federal 
ou Estadual relativos ao meio ambiente e em todo território do Município. 
 
Art. 66. As autoridades municipais incumbidas da fiscalização para fins de controle 
de poluição ambiental terão livre acesso a qualquer dia e hora, a instalações industriais, 
comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas. 
 
Art. 67. Na infração de qualquer artigo desta seção, serão aplicadas as seguintes 
penalidades: 
 
I – Multa correspondente de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal 
Municipal), de acordo com a gravidade. 
 
II – Multa de valor a ser definido pelo Município para empresas que causarem 
graves danos ambientais; 
 
III – Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela 
Administração Municipal. 
 
Seção VI 
Da Flora e da Fauna
Art. 68. A Prefeitura Municipal colaborará com a União e o Estado para fiscalizar o 
cumprimento da legislação destinada à proteção da fauna e da flora nos limites do 
Município. 
 
Art. 69. Considera-se de preservação permanente, as diversas formas de 
vegetação nativa previstas no Código Florestal Brasileiro e demais disposições legais dos 
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279
diversos órgãos competentes. 
 
Parágrafo único. A licença de corte ou retirada poderá ser negada se a mata for 
considerada de utilidade pública. 
 
Art. 70. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por 
motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de 
porta-sementes, mesmo estando em terreno particular. 
 
Art. 71. É proibido cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores e 
demais vegetais da urbanização e dos logradouros públicos, sendo estes serviços de 
atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, obedecidas as disposições do Código 
Florestal Brasileiro e da Legislação Estadual específica. 
 
Parágrafo único. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada 
remoção de árvores importará no imediato plantio da mesma ou de uma nova árvore em 
ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. 
 
Art. 72. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para 
colocação de cartazes e anúncios, ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio 
de objetos e instalações de qualquer natureza. 
 
Art. 73. As espécies da fauna silvestre em qualquer fase de seu desenvolvimento, 
seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida 
a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou aprisionamento. 
 Art. 74. É proibida a comercialização de espécimes da flora e fauna silvestres, ou 
de objetos deles derivados, sem a prévia autorização do órgão competente. 
 
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280
Art. 75. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo 
com a gravidade. 
 
CAPÍTULO VII 
Das Diversões Públicas e da Circulação
Seção I 
Do Sossego e Bem-Estar Público
Art. 76. É expressamente proibido aos estabelecimentos de qualquer natureza, a 
exposição de cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. 
 
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação 
da licença de funcionamento. 
 
Art. 77. Só serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagos do Município nos 
locais designados pela Prefeitura Municipal ou órgão competente como próprios para 
banhos ou esportes náuticos. 
 
Art. 78. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas 
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. 
 
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos verificados nos referidos 
estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para 
o funcionamento, na reincidência. 
 
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Art. 79. É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruídos ou 
sons excessivos, evitáveis, tais como: 
 
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciadores, ou com estes em mal 
estado de funcionamento; 
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos; 
 
III – a propaganda realizada com alto-falantes, tambores, cornetas ou outros 
objetos ou meios sem prévia autorização da Prefeitura Municipal; 
IV – os produzidos por arma de fogo; 
 
V – os de morteiros, bombas, e demais fogos ruidosos; 
 
VI – os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos 
outros, entre as 22 (vinte e duas) horas do dia anterior e das 06(seis) horas do dia 
posterior; e 
 
VII – os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das 
autoridades. 
 
Parágrafo único. Excetua-se das proibições deste artigo: 
 
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de 
bombeiros e polícia, quando em serviço; e 
 
II – os apitos das rondas e guardas. 
 
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282
Art. 80. É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com 
ruídos ou sons excessivos, em especial entre as 23:00 e as 07:00 horas. 
 
Art. 81. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes 
das 07(sete) horas e depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, 
asilos, e edificações residenciais. 
 
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo à execução de serviços 
públicos em situações de emergência. 
 
Art. 82. A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades 
industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais, esportivas festividades, inclusive as 
de propaganda, obedecerá no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, 
os padrões e critérios estabelecidos na legislação Federal e Estadual pertinentes. 
 
Art. 83. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos 
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou 
induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio – 
recepção. 
 
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de 
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não 
poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18(dezoito) horas, nos dias 
úteis. 
 
Art. 84. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo 
com a gravidade. 
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283
Seção II 
Dos Divertimentos Públicos
 
Art. 85. Divertimentos públicos para os efeitos desta Lei, são os que realizarem 
nas vias públicas, ou em recintos de acesso público. 
 
Art. 86. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia, 
por escrito, da Prefeitura. 
 
Parágrafo único. Excetua-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer 
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de 
classe em sua sede ou as realizadas em residências particulares. 
 
Art. 87. Em todos os circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares 
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização, quando 
em serviço. 
 
 Art. 88. A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser instalada em 
locais permitidos pela Prefeitura Municipal e sob a responsabilidade técnica de um 
profissional devidamente habilitado pelo CREA, após o recolhimento da respectiva ART 
(Anotação de Responsabilidade Técnica). 
 
§ 1
o
 Ao conceder a autorização, que deverá ser por escrita, poderá a Prefeitura 
Municipal estabelecer as restrições ou condicionantes para o funcionamento. 
 
§ 2
o
 Para emissão da autorização, a Prefeitura Municipal deverá exigir nome do 
proprietário do empreendimento, cópia do RG e CPF, que deverão também ser anexados 
em local visível no empreendimento. 
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284
 
§ 3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoria em todas as instalações realizadas pelo Corpo 
de Bombeiros. 
 
Art. 89. Para permitir armação de circos ou parques em logradouros públicos, 
poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito, como garantia de 
despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. 
 
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver 
necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidos do 
mesmo as despesas feitas com tal serviço. 
 
Art. 90. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura 
terá sempre em vista o sossego e a segurança pública da população. 
 
Art. 91. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para 
realizar-se da autorização da Prefeitura. 
 
Art. 92. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a 
gravidade. 
 
CAPÍTULO VIII 
Dos Locais de Culto
Art. 93. Em todos os locais de ofícios religiosos ou cultos, além das disposições 
estabelecidas no Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo 
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285
Urbano, e outros regulamentos estaduais, serão observadas: 
 
I – os locais de uso público serão mantidos rigorosamente limpos; 
 
II – as portas de entrada e os corredores para o exterior serão amplos e 
conservar-se-ão sempre livres de grades, moveis, e quaisquer outros objetos que 
possam dificultar a retirada do público em casa de emergência; 
 
III – Todas as portas de saída serão identificadas por inscrição indicativa e legível 
a distância; 
 
IV – Haverá instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, as quais 
serão mantidas em perfeitas condições de higiene; 
 
V – Medidas de precauções contra incêndio conforme recomendações do Corpo 
de Bombeiros. 
 
Art. 94. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente a 10 (dez) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a 
gravidade. 
 
CAPÍTULO IX 
Do Trânsito Público
Art. 95. Compete ao Município estabelecer, dentro de seus limites, com o objetivo 
de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população, a 
sinalização de transito em geral e a hierarquia das vias. 
 
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Art. 96. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre transito de 
pedestre ou veículos nas vias, estradas, calçadas e passeios públicos, exceto para efeito 
de obras públicas ou quando exigências de força maior o determinarem. 
 
§ 1º As interrupções totais ou parciais do trânsito provenientes da execução de 
obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito só serão 
possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito. 
§ 2 º Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais, 
restos de materiais de construção, nas vias públicas em geral, inclusive nas calçadas. 
§ 3º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser 
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. 
 
Art. 97. Compreende-se a proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer 
materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral. 
 
§ 1
o
 Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no 
interior dos prédios ou terrenos será tolerada a descarga e permanência na via pública, 
com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas. 
 
§ 2
o
 Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais 
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos 
impedimentos causados ao livre trânsito. 
 
§ 3
o
 Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais 
apreendidos e recolhidos ao depósito, os quais, para serem retirados, dependerão do 
pagamento de multa e das despesas da remoção e guarda. 
 
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Art. 98. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou 
meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública. 
 
Art. 99. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os 
passeios, calçadas e praças públicas. 
 
Parágrafo único. Os Proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo 
poderão ser autuados pelo poder público municipal, sem prejuízo das penalidades que 
poderão ser aplicadas por autoridades estaduais. 
 
Art. 100. Fica expressamente proibida a lavagem de betoneiras, caminhões -
betoneiras e caminhões que transportam terras, nas vias públicas. 
 
Art. 101. É expressamente proibido danificar, encobrir ou retirar sinais colocados 
nas vias e logradouros públicos, para advertência de perigo ou sinalização de trânsito. 
 
Art. 102. Fica autorizado ao poder Executivo Municipal exigir a fixação de tarjetas 
refletivas em todos os veículos de tração animal e similares. 
Art. 103. Na infração de qualquer artigo deste capítulo (quando não prevista pena 
no Código Nacional de Trânsito), será imposta a multa correspondente de 10 (dez) a 20 
(vinte) (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a gravidade. 
 
CAPÍTULO X 
Das Medidas Referentes aos Animais
 
Art. 104. Os animais soltos encontrados em logradouros públicos serão recolhidos 
a depósito da municipalidade. 
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§ 1
o
 O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo deverá ser retirado 
dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e de taxa de 
manutenção respectiva. 
 
§ 2
o
 Não sendo retirado o animal neste prazo, devera a Prefeitura efetuar a sua 
venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou doá-lo. 
 
Art. 105. Os Proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na 
época determinada pelos órgãos competentes. 
 
Art. 106. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar ou praticar atos 
de crueldade contra os animais e aves, principalmente: 
 
I – Transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiro de peso 
superior às suas forças; 
II – Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos 
ou extremamente magros; 
 
III – Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; 
 
IV – Castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa de 
castigo ou sofrimento; 
 
V – Conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa causar 
sofrimento; 
 
VI – Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos, 
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feridos ou filhotes; 
 
VII – Manter animais em depósito insuficiente sem espaço, água, ar, luz e 
alimento; 
 
VIII – Usar de instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e correção de 
animais; 
 
IX – Usar arreio sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; e 
 
X – Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado nesta Lei, que acarrete 
sofrimento para o animal. 
 
Art. 107. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de 
caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições de segurança e 
de higiene e sanitária básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos 
espectadores, quando for o caso. 
 
Art. 108. Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites do perímetro 
da cidade de animais e aves que possam constituir focos de insetos ou que, de qualquer 
modo, possam causar incômodo e mal-estar à vizinhança, ou perigo à saúde pública. 
 
Parágrafo único. A proibição estende-se a criação de abelhas. 
 
Art. 109. Os possuidores de animais ou aves, na forma prevista no artigo anterior, 
serão notificados para removê-los no prazo máximo de sete dias, após o que a Prefeitura 
poderá fazer a apreensão dos mesmos. 
 
Art. 110. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
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correspondente de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
 
Parágrafo único. Qualquer funcionário público municipal poderá autuar os 
infratores, que deverá ser enviado à Prefeitura para fins de direito, devendo o auto 
respectivo ser assinado pelo funcionário, pelo autuado e por duas testemunhas. 
 
CAPÍTULO XI 
Da Extinção de Insetos Nocivos
 
Art. 111. Todo proprietário de imóvel, cultivando ou não, dentro dos limites do 
Município, é obrigado a extinguir, focos ou viveiros de moscas e mosquitos e demais 
insetos nocivos à saúde pública, existente dentro de sua propriedade. 
 
Parágrafo único. Verificada infração ao disposto no presente artigo, será feita 
notificação ao proprietário, marcando-se o prazo máximo de vinte dias para a 
regularização do problema encontrado. 
 
Art. 112. Se, no prazo fixado, não for extinto o foco de insetos nocivos, a prefeitura 
incumbir-se á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas 
de 30% (trinta por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente 
de 01 (uma) a 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO XII 
Das Vias e Logradouros Públicos
Art. 113. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros 
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públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam 
observadas as seguintes condições: 
 
I – Serão aprovados pela Prefeitura, quanto à localização; 
 
II – Não perturbarem o trânsito público; 
 
III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, 
correndo por conta dos responsáveis pelo evento os estragos por acaso verificados; 
 
IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do 
encerramento dos eventos. 
 
Art. 114. As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas pela 
prefeitura, a executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, 
ficam obrigadas a recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta 
remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados. 
 
Art. 115. Para a utilização das vias públicas por caçambas devem ser atendidos 
os seguintes requisitos: 
I – Somente ocuparem áreas de estacionamento permitido; 
II – Serem depositadas rente ao meio fio, na sua maior dimensão; 
III – Quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, 
estarem devidamente sinalizadas; 
IV – Não permanecerem estacionadas por mais de 48 horas. 
 
Art. 116. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias 
públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno. Neste caso 
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292
só poderá ser utilizada a área correspondente a metade da largura do passeio 
 
Art. 117. A instalação de postes, linhas telefônicas e de força e luz, a colocação de 
caixas postais e hidrantes para serviço de combate a incêndios, nas vias e logradouros 
públicos, dependem de aprovação da Prefeitura Municipal. 
 
Art. 118. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de 
cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios. 
 
Art. 119. As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos 
logradouros públicos desde que atendidas as exigências da lei de licitações e 
satisfazendo as seguintes condições: 
 
I – Terem a localização aprovada pela Prefeitura Municipal; 
 
II – Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; 
 
III – Não perturbarem o trânsito público; 
 
IV – Serem de fácil remoção. 
 
Art. 120. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar a titulo provisório, com 
mesas e cadeiras, partes do passeio correspondente à testada do edifício, desde que 
fique para o trânsito público uma faixa de passeio de largura de 02 (dois) metros. 
 
Art. 121. Aos proprietários de imóveis rurais é proibido: 
 
I – Fechar, estreitar, mudar ou remanejar as estradas municipais; 
 
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293
II – Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto 
quanto o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura Municipal; 
 
III – Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros, e valetas 
laterais das estradas públicas; 
 
IV – Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no 
leito das estradas e nas faixas laterais de condomínio público; 
 
V – Impedir, por qualquer meio, o escoamento de água pluvial nas estradas 
pública para os terrenos marginais; 
 
VI – Escoar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas públicas; 
 
VII – Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas públicas; 
VIII – Colocar redutor de velocidade, ondulações transversais ou qualquer obra 
em estradas públicas que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e 
pedestres, ou colocar em risco sua segurança; e 
 
IX – Danificar, de qualquer modo, as estradas públicas. 
 
Art. 122. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer 
pretexto, ou manter ou construir cercas de arames, cercas vivas, vedações, a não ser nos 
limites de sua propriedade. 
Art. 123. É expressamente proibido, a qualquer particular, colocar redutor de 
velocidade, ondulações transversais ou qualquer obra em vias públicas que possa 
perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco 
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294
sua segurança. 
 
Art. 124. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 10 (dez) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal), além do reparo 
imediato do dano causado. 
 
CAPÍTULO XIII 
Dos Inflamáveis e Explosivos e dos Produtos Químicos
 
Art. 125. No interesse público a Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o 
comércio, o transporte, e emprego de inflamáveis, explosivos e de produtos químicos. 
 
Art. 126. Os depósitos de explosivos, inflamáveis e produtos químicos, só serão 
construídos em locais designados com licença especial da Prefeitura Municipal e sob a 
supervisão do órgão estadual competente. 
 
§ 1
o
 Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo, em 
quantidade e disposição convenientes, de acordo com normas específicas do Corpo de 
Bombeiros. 
 
§ 2
o
 Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos, inflamáveis ou 
produtos químicos serão construídos de material incombustível. 
 
Art. 127. Não será permitido o transporte de explosivos, inflamáveis ou químicos 
sem as precauções devidas. 
 
Art. 128. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de 
gasolina e depósitos de outros materiais inflamáveis, explosivos ou químicos, fica sujeito 
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295
à licença especial da Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes. 
 
Parágrafo único. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências 
que julgar necessárias ao interesse da segurança. 
 
Art. 129. Não serão permitidas fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora e 
explosivos no perímetro urbano do município, devendo, portanto, localizar-se na zona 
rural e com licença especial da prefeitura e do Exército. 
 
Parágrafo único. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através 
dos estabelecimentos comerciais autorizados que satisfaçam os requisitos de segurança, 
comprovados pelo Corpo de Bombeiros. 
 
Art. 130. É expressamente proibido soltar balões em toda a extensão do 
Município. 
 
Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO XIV 
Das Queimadas e dos Cortes de Pastagens
 
Art. 132. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, 
as medidas preventivas necessárias. 
 
Art. 133. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas, matos ou 
plantações que limitem com terras de outrem e/ou vias públicas, sem tomar as seguintes 
precauções: 
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296
 
I – Preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura; e 
 
II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) 
horas, marcando dia, horário e local para lançamento do fogo. 
 
Art. 134. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou 
campos alheios, sem prejuízo das demais sansões cabíveis. 
 
Art. 135. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO XV 
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Extração de Areia e Saibro
 
Art. 136. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e extração de areia e 
saibro depende de licença específica dos órgãos estaduais e federais competentes, e da 
Prefeitura Municipal que a concederá observados aos preceitos da legislação pertinente, 
principalmente o EIA-RIMA (relatório de impacto ambiental), consoante na resolução do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente. 
 
Art. 137. A licença será processada mediante a apresentação do requerimento 
assinado pelo empreendedor. 
 
Art. 138. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo, findo esse 
prazo, deverá o empreendedor iniciar o Plano de Manejo. 
 
Art. 139. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que 
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297
julgar conveniente. 
 
Art. 140. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração 
serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença 
anteriormente concedido. 
 
Art. 141. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente a 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
 
CAPÍTULO XVI 
Dos Passeios, Muros e Cercas
Art. 142. Os terrenos, construídos ou não ou ainda em construção, com frente 
para vias públicas pavimentadas ou outros logradouros públicos, serão obrigatoriamente 
dotados de meio-fio em toda a extensão da testada e de muros. 
 
§ 1º Compete ao proprietário do terreno a conservação do passeio, assim como 
do ajardinamento, que poderá cobrir parte da sua largura. 
 
§ 2º Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície 
inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda. 
Art. 143. Poderão ser comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades 
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes 
iguais para as despesas de sua construção e conservação. 
Art. 144. Para construção dos muros e cercas, observar-se-ão as seguintes 
condições: 
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298
 
I – Na zona urbana em lotes com pavimentação: 
 
a) Serão fechados com muros ou grades de ferro; e 
 
b) Não poderão conter elementos cortantes ou pontiagudos, quando forem na 
divisa da frente e a uma altura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); 
 
II – Na zona rural salvo acordo expresso entre os proprietários: 
 
 a) Cercas de arame farpado ou liso, com quatro fios no mínimo; 
 
 b) Cercas vivas de espécies vegetais adequadas e resistentes; e 
 c) Telas de fios metálicos. 
Art. 145. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer 
pretexto, manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações, a não ser nos 
limites de sua propriedade. 
 
Art. 146. A Prefeitura Municipal poderá exigir a construção de muros de arrimo 
para terrenos situados acima ou abaixo do nível das vias públicas na zona urbana ou 
rural, para a segurança das mesmas. 
Art. 147. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 20 (vinte) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
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299
CAPÍTULO XVII 
Da Nomenclatura das Vias Públicas e Numeração dos Prédios
Seção I 
Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos
Art. 148. A denominação das vias e logradouros públicos será realizada mediante 
aprovação do Legislativo Municipal. 
 
§ 1º. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverá ser obedecido o 
seguinte critério: 
 
I – Não poderão ser demasiada extensa, de modo que prejudique a precisão e 
clareza das indicações; 
 
II – Não poderá conter nomes de pessoas vivas; 
 
III – Não será permitida a alteração de nome de pessoas notáveis e que tenham 
prestado serviços relevantes à comunidade; e 
 
IV – A partir da vigência desta Lei, somente poderá ser denominada, caso sejam 
escolhidos nomes de pessoas, para logradouros públicos, prédios públicos e vias 
públicas, nomes de pessoas notáveis, sendo imprescindível o acompanhamento da 
Justificativa desta notoriedade anexo ao respectivo Projeto de Lei. 
 § 2º - Para a alteração de nome de vias ou logradouros públicos o Projeto de Lei 
deverá estar acompanhado da anuência da maioria simples dos proprietários residentes 
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300
na localidade. 
Seção II 
Da Numeração das Edificações
Art. 149. A numeração das edificações existentes, construídas e reconstruídas, 
far-se-á atendendo-se as seguintes normas: 
 
I – O número de cada edificação corresponderá à seqüência dos lotes voltados 
para o logradouro público marcado a partir do início deste, alternadamente à direita para 
os números pares e à esquerda para os números ímpares; 
 
II – Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I, 
obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação; 
 
a) As vias públicas cujos eixos estejam na orientação centro/periferia, terão o seu 
inicio no trecho mais próximo ao centro ou do marco considerado para tal; 
 
b) As vias públicas perpendiculares às referidas na alínea anterior serão 
orientadas segundo a sua direção, respectivamente de Sul para o Norte e de Leste para 
o Oeste, ou nos seus quadrantes, de Noroeste para Sudoeste e de Nordeste para 
Sudeste; e 
 
c) Os casos omissos ficarão a critério da Prefeitura Municipal. 
 
III – É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artístico 
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301
com o numero designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do nível da calçada de alinhamento e 
a distancia maior que 10,00m (dez metros) em relação ao alinhamento; 
 
IV – Quando em uma mesma edificação houver mais de um elemento 
independente, apartamentos, cômodos ou escritório, e quando em um mesmo terreno 
houver mais de uma edificação destinada a ocupação independente, cada um destes 
elementos deverá receber numeração própria, porém sempre com referência à 
numeração de entrada pelo logradouro público; 
 
V – Nas edificações com mais de um pavimento, onde haja unidades 
independentes, os números serão distribuídos com três ou quatro algarismos, devendo o 
algarismo da classe de centenas e dos milhares indicar o número do pavimento, 
considerado sempre o pavimento térreo como o primeiro pavimento, o algarismo das 
dezenas e das unidades indicará a ordem dos elementos em cada pavimento; e 
 
VI – A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será 
precedida das letras maiúsculas, S, e SL, respectivamente. 
 
Art. 150. A Prefeitura Municipal procederá, a pedido dos interessados, à revisão 
da numeração já existente nos logradouros, e de acordo com o que dispõe esta seção. 
 
Parágrafo único. São considerados interessados, os moradores do logradouro em 
questão, ou serviço público de entrega e endereçamento postal. 
 
Art. 151. Os artigos acima se aplicam apenas às vias existentes sem numeração e 
às novas vias com registro posterior à publicação desta Lei. 
 
Parágrafo único. A confecção das placas é por conta do contribuinte. 
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CAPÍTULO XVIII 
Dos Anúncios
Art. 152. A colocação de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como 
lugares de acesso comum, dependem da licença da Prefeitura. 
 
§ 1º Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os painéis, placas, letreiros, 
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, 
suspensos, distribuídos afixados ou pintados em paredes, tapumes ou calçadas. 
 
§ 2º Caso seja instalada placa publicitária em local impróprio, será notificado tanto 
o proprietário do terreno, quanto o colocador da publicidade. 
 
Art. 153. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: 
 
 I – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; 
 
 II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas 
naturais, monumentos típicos e históricos; e 
 
 III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças 
e instituições. 
 
Art. 154. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
 
CAPÍTULO XIX 
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303
Do Funcionamento e Licenciamento do Comércio da Prestação de Serviços, da 
Indústria e dos Ambulantes
Seção I 
Das Indústrias, do Comércio e da Prestação de Serviços
 
Art. 155. Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviços ou industrial 
poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual será concedida se observadas 
as disposições desta Lei e as demais normas legais regulamentares pertinentes, 
principalmente a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Código de Obras. 
 
Parágrafo único. Através de requerimento deverá o interessado especificar com 
clareza: 
 
I – o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado; e 
 
II – o local em que o requerente pretende exercer a sua atividade. 
 
Art. 156. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura Municipal, o 
prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, indústria ou 
prestador de serviço deverão ser vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no 
que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de 
atividade a que se destina, devidamente com laudo de Vigilância Sanitária. 
 
Art. 157. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado 
colocará o alvará em lugar visível e o exibirá a autoridade competente que o exigir. 
 
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Art. 158. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, 
deverá ser solicitada à permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as 
condições exigidas. 
Art. 159. A licença poderá ser cassada: 
 
I – Quando se tratar de negócio diferente do requerido; 
 
II – Por não se restringir somente as atividades que a licença concede; e 
 
III – Por determinação de autoridade competente, provado os motivos que 
fundamentam a solicitação. 
 
Parágrafo único. Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente 
fechado. 
 
Art. 160. A Licença de funcionamento será sempre a título precário. 
 
Art. 161. Nenhum Alvará de Licença de Localização poderá ser cassado sem que 
antes tenha sido fornecido ao infrator, o direito de defesa. 
Seção II 
Do Comércio Ambulante
Art. 162. O exercício de atividades econômicas nos logradouros, de forma 
ambulante, deverá ser objeto de autorização da Prefeitura, renovável anualmente, que 
poderá ser concedida de forma pessoal e intransferível, segundo critérios a serem 
definidos pelo Município. 
 
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305
 § 1º Em caso de necessidade de exercer atividade econômica, de forma 
ambulante por um dia, deverá ser solicitada a Licença Diária. 
 
 § 2º Para fins desta Lei, considera-se ambulante a atividade econômica informal 
temporária exercida por pessoa física em logradouro público, por sua conta e risco, de 
modo itinerante, com ou sem emprego de mobiliário urbano admitido nesta Lei. 
 
§ 3º É vedada ao comércio ambulante a venda de: 
 
I – Cigarros; 
 
II – Bebidas alcoólicas; 
 
III – Produtos falsificados; 
 
IV – Produtos inflamáveis; 
 
V – Fogos de artifício; 
 
VI – Produtos de origem animal in natura; 
 
VII – Produtos de origem não controlada ou não inspecionada; e 
 
VIII – Medicamentos. 
 
Art. 163. A Prefeitura determinará fisicamente os espaços onde será permitido o 
comércio ambulante fixo bem como o plano e estratégias de localização e quantitativo 
desses profissionais. 
 
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§ 1º Nos períodos de festejos populares e datas comemorativas, a Prefeitura 
deverá elaborar plano especial visando à criação de áreas temporárias para o exercício 
da atividade, ou ampliação das áreas existentes. 
 
§ 2º Os ambulantes não adquirem direito de fixar-se num ponto. 
 
Art. 164. Para fins de manter coordenação permanente das atividades dos 
ambulantes, a Prefeitura manterá: 
 
I – Cadastro atualizado dos ambulantes, no Departamento Municipal competente; 
 
II – Fiscalização integrada por parte dos órgãos competentes do Município para 
exercer o poder de polícia; e 
 
III – Sistema de processamento de penalidades pelas infrações cometidas, até a 
cassação da autorização. 
 
Art. 165. A autorização para o exercício de comércio ambulante em logradouros 
poderá ser concedida mediante apresentação dos seguintes documentos: 
 
I – Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o 
comércio ambulante; 
 
II – Inscrição no cadastro de ambulantes; 
 
III – Carteira de Saúde atualizada fornecida pela entidade competente de saúde 
pública comprovando que não sofre de moléstia contagiosa ou infecto-contagiosa a qual 
possa ser transmitida no exercício da função; e 
 
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IV – Carteira de Identidade e do Cadastro Federal de Pessoa Física (CPF); 
comprovante de residência no Município. 
 
§ 1º O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito à apreensão da 
mercadoria encontrada em seu poder. 
 
§ 2º A devolução das mercadorias apreendida só será efetuada depois de 
concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e ser paga pelo mesmo, a multa a 
que estiver sujeito. 
 
Art. 166. O comércio ambulante poderá ser exercido através dos seguintes 
instrumentos: 
 
I – Veículo designado como carrocinha ou triciclo; 
 
II – Veículo utilitário devidamente adaptado para a atividade em questão; 
 
III – Módulo e veículo não motorizado; 
 
IV – Pequeno recipiente térmico; e 
 
V – Cadeiras transportáveis. 
Parágrafo único. Os instrumentos, conforme a finalidade e mercadoria, deverão 
obedecer ao modelo estabelecido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de 
Santana do Itararé (CMD). 
 
Art. 167. Ao vendedor ambulante é vedado: 
 
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I – Comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; 
 
II – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais 
determinados pela Prefeitura Municipal; e 
 
III – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros 
públicos. 
 
Art. 168. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente a 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
 
Seção III 
Do Horário de Funcionamento
 
Art. 169. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais 
e prestadores de serviços no Município obedecerão ao seguinte horário, observado os 
preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do 
trabalho. 
 
§ 1º Para as indústrias de modo geral, o horário é livre, na zona rural. 
 
§ 2º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, 
feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos 
que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frios 
industriais, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço de 
esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade 
Federal competente, seja estendida tal prerrogativa e as indústrias consideradas de 
relevância para o desenvolvimento do Município, a critério do Executivo Municipal. 
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§ 3º Para o comércio em geral e os prestadores de serviço de segunda-feira à 
sábado das 8:00 às 18:00 horas. 
 
§ 4º Estabelecimentos bancários e empresas de créditos, financiamento e 
investimentos, obedecerão ao horário de funcionamento estabelecido pelo Banco Central. 
 
§ 5º O Chefe do Executivo poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos 
comerciais até às 22:00 de segunda-feira à domingo, mediante licença especial, no 
período de 1º de dezembro a 31 de dezembro de cada ano. 
 
Art. 170. Estão sujeitos a horários especiais: 
 I – de 0:00 às 24:00 horas nos dias úteis, domingos e feriados: 
 
 a) Hotéis, pousadas e similares; 
 
 b) Hospitais, farmácias e similares; 
 
 c) Empresas funerárias; e 
 
 d) Postos de gasolina e borracharias. 
 
 II – de 5:00 às 22:00 horas, dias úteis; das 5:00 às 18:00 horas domingos e 
feriados: 
 
 a) Panificadoras e similares. 
 
 III – de 8:00 às 19:00 horas, de segunda-feira à sábado: 
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 a) Mercearias, empórios e similares; 
 
 b) Lojas de artesanatos; 
 
 c) Salões de beleza; 
 
 d) Barbearias; 
 
 e) Casas lotéricas; 
 
 f) Atelier fotográfico; 
 
 g) Atelier de costura; e 
 
 h) Shopping center com supermercado. 
 
 IV – de 5:00 às 18:00 horas, de segunda-feira à sábado; e das 5:00às 17:00 horas 
aos domingos e feriados: 
 
 a) Casas de carnes; 
 
 b) Frutarias; e 
 
 c) Peixarias. 
 
V – de 7:00 às 20:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira e de 8:00 às 12:00 aos 
Sábados: 
 a) Farmácias e drogarias. 
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 b) Farmácias de plantão (de 7:00 às 00:00 horas nos dias úteis, domingos e 
feriados). 
 
 VI – das 07:00 às 24:00 horas, de domingo a quinta-feira; até às 02:00 horas nas 
sextas, sábados e vésperas de feriados. 
 
 a) Bares e similares. 
 b) Restaurantes, sorveterias, confeitarias, lanchonete, cafés e similares; 
 
c) Cinemas e teatros; 
 
d) Bancas de revistas, sucos ou bilhetes de loterias; 
 
e) Boates e casas de diversões públicas; e 
 
f) Floriculturas. 
Art. 171. Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem 
atividades não previstas nesta Lei e, que necessitem funcionar em horário especial, 
deverão requerê-lo, à Prefeitura Municipal, ou ao órgão competente. 
 
Art. 172. Na semana de véspera das semanas de Páscoa, dia das Mães, dia dos 
Pais, Natal, Ano Novo, ou outras datas festivas, o comércio poderá funcionar até às 22:00 
horas, mediante licença da Prefeitura Municipal. 
 
Art. 173. O comércio de cereais, compra e venda de cereais em geral, poderá ter 
seu horário prorrogado pelas circunstâncias de recebimento ou carregamento de 
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produtos do seu gênero, observados as disposições trabalhistas vigentes. 
 
Art. 174. São feriados municipais: 
I – Aniversário de Emancipação Política do Município dia 22 de outubro; 
II – Dia de Sant'ana - Padroeira do Município, dia 26 de julho. 
Art. 175 – São Pontos facultativos: 
I – Dia do Sagrado Coração de Jesus, Padroeiro da Capela da Vila Guaíra. 
Art. 176. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente a 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
 
CAPÍTULO XX 
Do Funcionamento dos Caminhões de Aluguel 
Seção I 
Dos Caminhões de Aluguel
 Art. 177. Os proprietários de caminhões de aluguel, no que diz respeito aos locais 
de Pontos e pagamento da Taxa de Licença para localização e funcionamento, estarão 
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313
sujeitos às normas contidas no artigo 181 desta Lei. 
 Art. 178. Os proprietários de caminhões de aluguel deverão, sempre que 
desocupados, freqüentarem o Ponto para o qual estejam licenciados. 
 
CAPÍTULO XXI 
Do Funcionamento dos Táxis 
Seção I 
Dos Táxis 
Art. 179. A frota municipal de táxis será composta de forma a atender as 
necessidades da população, observando o limite de: 
I - 17 vagas para carros pequenos com lotação de 05 passageiros, incluído o 
motorista. 
II - 03 vagas para vans e peruas com lotação acima de 06 passageiros, 
incluído o motorista. 
III – 03 vagas para mototaxi. 
Art. 180. Para credenciamento inicial do motorista na Prefeitura e 
Departamento de Trânsito, serão exigidos: 
I - Quanto ao motorista de veículo ou motocicleta: 
a - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação respectiva para cada fim; 
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b - Cópia de Cédula de Identidade e do cartão de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF); 
c - Comprovação de que está em dia com o fisco municipal. 
II - Quanto ao veículo ou motocicleta: 
a - Apresentação regular da documentação do veículo ou motocicleta adotado 
pelo DETRAN/PR, isenta de quaisquer ônus, ressalvadas as decorrentes de plano do 
governo para aquisição de veículos de aluguel, com benefícios tributários; 
b - documento que o individualiza, indicando sua marca, tipo, ano, cor, 
número do motor, desde que estas características não constem do certificado de 
propriedade; 
c - prova de bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação, 
além das demais exigências do código Nacional de Trânsito tudo verificável através de 
vistorias. 
III - Quanto ao ponto de estacionamento: 
a - O estacionamento somente será permitido em pontos regularmente 
criados por portaria do Prefeito Municipal, em locais de interesse público, sem prejuízo 
para o trânsito e estética da cidade; 
b - A portaria fixará, para cada ponto de estacionamento, o respectivo número 
de ordem, a situação, área utilizável e a quantidade de veículos; 
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315
c - Os permissionários (taxistas) sempre deverão respeitar a preferência pela 
ordem de chegada ao ponto, para a captação de passageiros (clientes). 
§ 1º – É obrigatório o uso das cores oficiais do Município, quais sejam verde, 
branco e azul, juntamente com a identificação “TAXI” e respectiva numeração nas laterais 
dos automóveis de maneira geral. 
§ 2º - Com o objetivo de facilitar a identificação do serviço de táxi, garantindo 
a segurança dos usuários e principalmente dos permissionários, fica obrigado a utilização 
de carros brancos, devendo os permissionários se adequarem a esta Lei até janeiro de 
2015. 
§ 3º - Havendo o descumprimento de quaisquer itens do inciso anterior, 
caberá reclamação a fiscalização municipal, a qual notificará o permissionário 
descumpridor, podendo acarretar em multas e suspensões, com possível cassação do 
alvará. 
Art. 181. Preenchidos os requisitos a que se refere o artigo anterior, itens I e II 
e, tendo sido paga a taxa anual de licença, será expedido o alvará de permissão, a título 
precário, para ponto determinado. 
Parágrafo único - O valor da taxa anual de licença é aquela fixada no Código 
Tributário Municipal. 
Art. 182. O instrumento hábil para o licenciamento perante o DETRAN/PR, 
será o Alvará de Licença que conterá a qualificação do permissionário com seu nome 
completo, endereço, CPF, RG, as característica do veículo ou motocicleta e o ponto 
destinado a exploração. 
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316
Parágrafo único – O candidato ao credenciamento inicial ou renovação fará 
requerimento dirigido a Administração Municipal, comprovadamente instruído com as 
exigências do artigo anterior. 
Art. 183. O alvará deverá ser renovado anualmente até o dia 31 de janeiro, 
sendo que a não renovação por parte do permissionário implicará na cassação 
automática da permissão e declarado vago o ponto. 
Parágrafo único – Para a renovação anual deverão ser apresentados os 
seguintes documentos: 
I - Alvará para exploração dos serviços de táxi anterior. 
II - Carteira Nacional de Habilitação. 
III - Documentos atualizados do veículo ou motocicleta. 
Art. 184. O Alvará de Estacionamento, sempre concedido a título precário, 
pode ser transferido a outro motorista, desde que observado o disposto no Artigo 2º, e 
mediante prévia autorização da Administração Municipal. 
§ 1º - O permissionário que transferir o ponto de estacionamento a outro 
motorista, só terá direito a outro Alvará de Permissão, após transcorrido o prazo de 02 
(dois) anos. 
§2º - Igualmente o permissionário que adquirir o ponto de estacionamento de 
outro motorista só terá direito de transferir o respectivo alvará de permissão após 
transcorrido o prazo de 02 (dois) anos. 
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317
§3º - O vendedor e também o comprador ficam obrigados a procederem a 
transferência do ponto de estacionamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 4º - A inobservância do parágrafo anterior implicará na cassação do direito a 
explorar a atividade permitida tanto para o vendedor quanto para o comprador 
adquirente. 
Art. 185. O permissionário que abandonar injustificadamente o ponto de 
estacionamento por mais de 30 (trinta) dias, automaticamente perderá o respectivo 
alvará, bem como, não cumprir a jornada de 06 (seis) horas diárias. 
Parágrafo Único - Considera-se justificada a falta de atendimento ao ponto, as 
resultantes de doença, devidamente comprovada por atestado médico. 
Art. 186. A Prefeitura poderá a qualquer tempo, exigir que os veículos de que 
trata esta lei sejam submetidos à vistoria, pela Delegacia de Polícia, a fim de verificar se 
eles satisfazem as condições a que se refere o inciso II do artigo 2º. 
 
Parágrafo único – Será cassado o alvará do permissionário que, intimado 
para em prazo certo, apresentar seu veiculo a vistoria, não atender à intimação, salvo por 
motivo relevante plenamente justificado. 
Art. 187. O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia 
autorização desde que sejam atendidas as exigências constantes desta lei. 
Art. 188. Qualquer ponto de estacionamento poderá ser por motivo de 
interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído. 
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 § 1º - Aderindo a necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá a 
Prefeitura transferir a permissão para outros pontos de estacionamento, igualmente 
verificando-se a necessidade da redução do numero de lotação, serão transferido os 
permissionários com menor tempo de permanência no ponto antigo. 
§ 2º - Quando ocorrer a necessidade do parágrafo anterior verificando se a 
igualdade de tempo de permanência, dar-se-á preferência, nesta ordem: 
a - Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de táxi e 
com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando se em 
conta a gravidade da infração. 
b - Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e 
desquitados com filhos sob sua dependência econômica. 
c - Ao solteiro arrimo de família. 
d - Ao casado sem filhos. 
§3º - Perdurando, ainda a igualdade de condições, será considerado como 
elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor estado de 
conservação e funcionamento. 
§4º - Esgotados esses meios o desempate dar-se-á por sorteio . 
Art. 189. Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de estacionamento, 
tornar-se-á público, divulgando-se através do quadro de aviso localizado no hall de 
entrada do Paço Municipal, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições 
dos interessados. 
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319
Art. 190. Quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas 
abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem: 
a - ao motorista que não possuir outro meio de subsistência; 
b - ao motorista que não possuir outra atividade remunerada; 
c - ao motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor 
número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando-se em conta a 
gravidade da infração; 
d - ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e 
desquitados com filhos sob sua dependência; 
e - ao solteiro arrimo de família; 
f - ao casado sem filhos. 
§1º - Apurando-se a igualdade de condições será considerado como elemento 
bastante para o desempenho, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e 
funcionamento. 
§2º - Perdurando ainda a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por 
sorteio. 
Art. 191. Quaisquer atos de indisciplina ou desobediência às normais legais e 
regulamentares poderá implicar na cassação temporária ou definitiva do alvará. 
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320
Art. 192. Nenhum permissionário poderá obter alvará de permissão de 
estacionamento para mais de um veículo ou motocicleta. 
Art. 193. A Prefeitura manterá no setor de Arrecadação de Tributos, além de 
outros registros necessários ou convenientes, fichários de: 
a - Ponto de estacionamento; 
b - Permissionários; 
c - Matrículas; 
d - Veículos; 
Art. 194. A Prefeitura Municipal e os motoristas já credenciados, deverão 
adaptar-se as exigências desta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua 
publicação. 
CAPÍTULO XXII 
Dos Cemitérios
 
Art. 195. São atributos técnicos a serem observados na ampliação ou construção 
de cemitérios, além de outras normas estaduais/federal: 
 
I – Serão implantadas em lugares seco e livre de inundações; 
 
II – Em terrenos com inclinações suaves; 
 
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321
III – Em locais distantes no mínimo 500 (quinhentos) metros de cursos ou minas 
d’água; e 
 
IV – Em terreno cujo lençol freático esteja a 10 (dez) metros de profundidade. 
 
Art. 196. O cemitério deverá ser conservado limpo, ajardinado e cercado com 
muro com altura mínima de dois metros. 
 
Art. 197. É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de doze horas 
do falecimento, salvo: 
 
I – Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; e 
 
II – Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. 
 
§ 1
o
 Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério, por mais de 
trinta e seis horas após o falecimento, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se 
houver ordem expressa de autoridade policial, judicial ou de saúde pública. 
 
§ 2
o
 O sepultamento far-se-á mediante a apresentação da certidão de óbito 
fornecida pelo oficial de Registro Civil do Município ou com documento hábil, de 
autoridade médica, policial ou judicial, condicionado, neste caso, à apresentação 
posterior da certidão de óbito ao órgão público competente. 
 
§ 3
o
 Fica expressamente proibido o uso de recipientes que contenham água sobre 
os jazigos. 
 
Art. 198. Os sepultamentos poderão repetir-se a cada cinco anos numa mesma 
sepultura ou jazigo sem revestimento, e, sem limite de tempo, desde que o último 
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322
sepultamento tenha sido bem lacrado e isolado, nos jazigos com revestimento do tipo 
carneiros. 
§ 1
o
 Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno. 
 
§ 2
o
 Considera-se como carneiro, a cova ou construção, para fins funerários, 
acima do solo, com paredes revestidas com tijolos ou materiais similar. 
 
Art. 199. São as seguintes as dimensões das covas para sepulturas: 
 
I – para adulto: 1,65m x 2,80m (um metro e sessenta e cinco de largura por dois 
metros e oitenta centímetros de comprimento); 1,00m (um metro) de profundidade para 
uma pessoa e 2,00m (dois metros) de profundidade para 02 (três) pessoas; e 
II – para crianças: 0,90m x 1,10m (noventa centímetros de largura por um metro e 
dez centímetros de comprimento); e, 1,00m (um metro) de profundidade. 
 
Art. 200. Os proprietários de terrenos ou seus sucessores são obrigados, às suas 
expensas, manter os jazigos sempre limpos, conservados, seguros e salubres. 
 
§ 1
o
 Os proprietários ou sucessores dos jazigos considerados, a critério da 
administração pública municipal, inseguros, insalubres, não conservados e não limpos, 
serão intimados, em edital, para, no prazo fixado, promover os respectivos serviços e/ou 
obras nos jazigos, sob pena de sujeitarem-se as medidas que a autoridade competente 
julgar. 
 
§ 2
o
 Verificado o não atendimento da intimação mencionada no parágrafo anterior, 
no prazo fixado, os restos mortais existentes nos jazigos serão exumados e colocados no 
ossário do cemitério municipal. 
 
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Art. 201. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de cinco 
anos, contados a data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito 
fornecida pela autoridade policial, judicial ou de saúde pública. 
 
Art. 202. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser iniciada 
sem a aprovação do órgão competente da Administração Pública Municipal. 
 
Art. 203. Nos cemitério é proibido: 
 
I – Praticar atos de depredação de qualquer espécie; 
 
II – Suprimir, transplantar ou sacrificar árvores; e, colher plantas ou flores sem a 
autorização do órgão competente pela administração; 
 
III – Colocar cartazes ou anúncios em qualquer local sem prévia autorização; 
 
IV – Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil; 
 
V – Praticar comércio não autorizado; e 
 
VI – Colocação de recipientes que possam proliferar doenças. 
 
Art. 204. O serviço administrativo do cemitério deve manter em rigoroso controle 
sobre: 
I – o sepultamento de corpos ou partes; 
 
II – as exumações; 
 
III – o sepultamento de ossos; e 
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IV – a indicação dos jazigos sobre os quais já existem direitos de propriedade, 
especialmente como nome, a qualificação, o endereço de seu titular e as transferências 
ocorridas; idade, localização, e outras questões que possam ser de interesse público. 
 Art. 205. Todos os sepultamentos realizados em cemitérios particulares, 
municipais e outros que estejam localizados no Município de Santana do Itararé, deverão 
ser acompanhados de medidas de prevenção contra a contaminação do lençol freático 
pelo necrochorume, subproduto resultante da decomposição do organismo humano de 
forma natural direta ou indireta. 
Art. 206. Os cemitérios deverão registrar nos livros de sepultamento os corpos em 
que foi efetuada a prática de tanatopraxia, sendo que as empresas permissionárias do 
serviço deverão entregar na administração dos cemitérios “termo de execução de 
tanatopraxia” nos indivíduos sepultados. 
 
Art. 207. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente a 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
 
CAPÍTULO XXII 
Das Disposições Finais 
 Art. 208. A observância desta Lei não implica em desobrigação quando ao 
cumprimento das leis e decretos federais e estaduais pertinentes ao assunto, em especial 
o Código Sanitário Federal (CONAMA) 
 
Art. 209. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da 
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325
aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e 
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Santana do Itararé (CMD) a ser 
instituído por Lei, ao qual será atribuída também a competência para estudar e definir 
elementos técnicos necessários à atividade normativa decorrente da presente Lei. 
 
Art. 210. Ficam revogadas as leis e demais disposições em contrário, naquilo que 
contrariarem a presente Lei Complementar. 
 
Art. 211. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação da 
presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com 
prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23 DE OUTUBRO DE 2012. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 
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326
SUMÁRIO 
 ARTIGOS 
Capítulo I Das Disposições Gerais 1° ao 9° 
Capítulo II Das Infrações e das Penalidades 11 ao 17 
Capítulo III Da Apreensão de Bens 18 ao 21 
Capítulo IV Dos Autos de Infração 22 ao 25 
Capítulo V Do Processo de Execução 26 ao 31 
Capítulo VI Da Higiene Pública e dos Logradouros Públicos 
Seção I Da Higiene das Vias Públicas 32 ao 36 
Seção II Da Higiene dos Terrenos e Edificações 37 ao 43 
Seção III Da Higiene da Alimentação 44 ao 59 
Seção IV Da Proteção à Saúde 60 ao 62 
Seção V Do Controle da Poluição Ambiental 63 ao 67 
Seção VI Da Flora e da Fauna 68 ao 75 
Capítulo VII Das Diversões Públicas e da Circulação 
Seção I Do Sossego e Bem-Estar Público 76 ao 84 
Seção II Dos Divertimentos Públicos 85 ao 92 
Capítulo VIII Dos Locais de Culto 93 e 94 
Capítulo IX Do Trânsito Público 95 ao 103 
Capítulo X Das Medidas Referentes aos Animais 104 ao 110 
Capítulo XI Da Extinção de Insetos Nocivos 111 e 112 
Capítulo XII Das Vias e Logradouros Públicos 113 ao 124 
Capítulo XIII Dos Inflamáveis e Explosivos e dos Produtos Químicos 125 ao 131 
Capítulo XIV Das Queimadas e dos Cortes de Pastagens 132 ao 135 
Capítulo XV Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos 
de Areia e Saibro. 
136 ao 141 
Capítulo XVI Dos Passeios, Muros e Cercas. 142 ao 147 
Capítulo XVII Da Nomenclatura das Vias Públicas e Numeração dos Prédios 
Seção I Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos 148 
Seção II Da Numeração das Edificações 149 ao 151 
Capítulo XVIII Dos Anúncios 152 ao 154 
Capítulo XIX Do Funcionamento e Licenciamento do Comércio da Prestação 
de Serviços, da Indústria e dos Ambulantes. 
 
Seção I Das Indústrias, do Comércio e da Prestação de Serviços. 155 ao 161 
Seção II Do Comércio Ambulante 162 ao 168 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
327
Seção III Do Horário de Funcionamento 169 ao 176 
Capítulo XX Do Funcionamento dos Caminhões de Aluguel 
Seção I Dos Caminhões de Aluguel 177 e 178 
Capítulo XXI Do Funcionamento dos Táxis 
Seção I Dos Táxis 179 e 194 
Capítulo XXII Dos Cemitérios 195 ao 207 
Capítulo XXIII Das Disposições Finais 208 ao 211 

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