| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2011 |
| Date | 2011-12-09 |
| Ementa | INSTITUI DESCONTOS E ISENÇÕES NO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU. |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná LEI COMPLEMENTAR Nº 055/2011. SÚMULA: “INSTITUI DESCONTOS E ISENÇÕES NO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS ISAC, À LUZ DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 C/C ARTIGO 131, INCISO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO I DOS INCENTIVOS AMBIENTAIS Art. 1º - Será concedido desconto até o máximo de 17% (dezessete por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU anual devido a partir do exercício de 2012 e após comunicação do interessado ao Departamento de Tributos, para os imóveis que adotem uma ou mais medidas ambientais a seguir enumeradas: § 1º - Manter a calçada em bom estado de conservação com superfície regular, contínua, antiderrapante sob qualquer condição e sem obstáculos ou desníveis que impeçam a livre circulação de cadeirantes, idosos ou crianças e com escoamento de águas pluviais adequada: 3% (três por cento) de desconto. § 2º - Adotar o padrão de calçadas ecológicas constituídas em faixas de ajardinamento com grama, que será permitida somente em calçadas com no mínimo de 1,50 metros de largura, dos quais 1,20 metros contínuos sempre será destinado ao passeio livre devidamente calçado nos moldes do parágrafo anterior: 2% (dois por cento) de desconto. § 3º - Calçadas revestidas de vegetação arbórea de preservação permanente, escolhidas entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, ou preservação de árvore já existente até o limite de 4% (quatro por cento) de desconto aplicado de acordo com o número de árvores existentes na calçada do imóvel. I - Uma árvore: 1% (um por cento) de desconto; II - Duas árvores: 3% (três por cento) de desconto; III - Três árvores ou mais: 4% (quatro por cento) de desconto. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná § 4º - Separação de resíduos sólidos e que, comprovadamente, destinem sua coleta para reciclagem e aproveitamento: 3% (três por cento) de desconto. § 5º - Possuírem no perímetro de seu terreno áreas frontais efetivamente permeáveis, com cobertura vegetal: de 1% a 2% (um a dois por cento) de desconto. I - Para a fixação do valor do desconto serão considerados o tamanho da área frontal permeável em relação ao tamanho do lote na forma do regulamento. § 6º - Sistema de captação da água da chuva para utilização no próprio imóvel: 2% (dois por cento) de desconto; § 7º - Sistema de aquecimento hidráulico solar: 2% (dois por cento) de desconto. § 8º - Manter a fachada do imóvel em bom estado de conservação, devidamente numerada, rebocada e pintada, preferencialmente com o uso de texturas nas paredes frontais, com janelas e portas pintadas, preferencialmente com o uso de vidros temperados: 3% (três por cento) de desconto. Art. 2º - Os benefícios serão concedidos para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite de 17% (dezessete por cento) previsto no caput do artigo 1º desta Lei. CAPÍTULO II DO INCENTIVO SOCIAL Art. 3º - Fica concedido, independentemente do aludido no capítulo I desta Lei, o desconto de 3% (três por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para os proprietários de único imóvel, que estão inseridos no Programa Bolsa Família do Governo Federal. CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 4º - É o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os proprietários de imóveis residenciais que sejam portadores ou responsáveis legais por alguém diagnosticado como portador de doenças crônicas no Município de Santana do Itararé – PR. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná Parágrafo único: No caso de existência de mais de um imóvel residencial em nome do beneficiário desta Lei, fica concedida a isenção unicamente ao imóvel de moradia do portador da doença. Art. 5º - Para requerer a isenção do IPTU o proprietário deverá: I – Possuir laudo médico diagnosticando a doença; II – Comprovar ser o responsável legal, quando couber. Art. 6º - É, igualmente, autorizado a isentar do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os proprietários de imóveis residenciais com valor venal até o limite de R$5.000,00 (Cinco Mil Reais), desde que preenchidos os seguintes requisitos: I – Ser proprietário de um único imóvel no Município; II – Utilizar o imóvel com a finalidade estritamente residencial; III – O proprietário não possuir rendimentos maior que 01 (um) salário mínimo vigente à época do recebimento da isenção, devendo esta condição sócioeconômica ser comprovada mediante a apresentação de laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Ação Social. Parágrafo único: No caso do proprietário (a) do imóvel ser casado ou possuir união estável, ao cônjuge deste não será concedido o beneficio caso possua também imóvel, mesmo estando cada imóvel registrado em nomes diferentes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - A concessão dos descontos que alude esta Lei fica condicionada à: I – Apresentação do requerimento pelo proprietário do imóvel ao Departamento de Tributos do Município de Santana do Itararé; II – Parecer técnico do órgão municipal competente, quanto ao cumprimento das exigências legais. Art. 8º - Os descontos ou isenção concedidos nesta Lei poderão ser suspensos integral ou parcialmente por simples despacho da autoridade competente, quanto ao não cumprimento das exigências legais, segundo parecer da fiscalização feita anualmente. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná Art. 9º - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 018/2009 e 056/2010. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2011. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal