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norma nº 55/2011

Tipo LEI
Número / Ano 55 / 2011
Date 2011-12-09
EmentaINSTITUI DESCONTOS E ISENÇÕES NO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 055/2011. 
SÚMULA: “INSTITUI DESCONTOS E ISENÇÕES NO IMPOSTO PREDIAL 
TERRITORIAL URBANO - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS 
ISAC, À LUZ DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 
C/C ARTIGO 131, INCISO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E SOB A 
ÉGIDE DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ENCAMINHA À 
CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: 
CAPÍTULO I 
DOS INCENTIVOS AMBIENTAIS 
Art. 1º - Será concedido desconto até o máximo de 17% (dezessete por cento) 
no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 
anual devido a partir do exercício de 2012 e após comunicação do interessado 
ao Departamento de Tributos, para os imóveis que adotem uma ou mais 
medidas ambientais a seguir enumeradas: 
§ 1º - Manter a calçada em bom estado de conservação com superfície regular, 
contínua, antiderrapante sob qualquer condição e sem obstáculos ou desníveis 
que impeçam a livre circulação de cadeirantes, idosos ou crianças e com 
escoamento de águas pluviais adequada: 3% (três por cento) de desconto. 
§ 2º - Adotar o padrão de calçadas ecológicas constituídas em faixas de 
ajardinamento com grama, que será permitida somente em calçadas com no 
mínimo de 1,50 metros de largura, dos quais 1,20 metros contínuos sempre 
será destinado ao passeio livre devidamente calçado nos moldes do parágrafo 
anterior: 2% (dois por cento) de desconto. 
§ 3º - Calçadas revestidas de vegetação arbórea de preservação permanente, 
escolhidas entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, ou 
preservação de árvore já existente até o limite de 4% (quatro por cento) de 
desconto aplicado de acordo com o número de árvores existentes na calçada 
do imóvel. 
I - Uma árvore: 1% (um por cento) de desconto; 
II - Duas árvores: 3% (três por cento) de desconto; 
III - Três árvores ou mais: 4% (quatro por cento) de desconto. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
§ 4º - Separação de resíduos sólidos e que, comprovadamente, destinem sua 
coleta para reciclagem e aproveitamento: 3% (três por cento) de desconto. 
§ 5º - Possuírem no perímetro de seu terreno áreas frontais efetivamente 
permeáveis, com cobertura vegetal: de 1% a 2% (um a dois por cento) de 
desconto. 
I - Para a fixação do valor do desconto serão considerados o tamanho da área 
frontal permeável em relação ao tamanho do lote na forma do regulamento. 
§ 6º - Sistema de captação da água da chuva para utilização no próprio imóvel: 
2% (dois por cento) de desconto; 
§ 7º - Sistema de aquecimento hidráulico solar: 2% (dois por cento) de 
desconto. 
§ 8º - Manter a fachada do imóvel em bom estado de conservação, 
devidamente numerada, rebocada e pintada, preferencialmente com o uso de 
texturas nas paredes frontais, com janelas e portas pintadas, preferencialmente 
com o uso de vidros temperados: 3% (três por cento) de desconto. 
Art. 2º - Os benefícios serão concedidos para cada medida ambiental 
implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que 
não ultrapasse o limite de 17% (dezessete por cento) previsto no caput do 
artigo 1º desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO INCENTIVO SOCIAL 
Art. 3º - Fica concedido, independentemente do aludido no capítulo I desta Lei, 
o desconto de 3% (três por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU para os proprietários de único imóvel, que estão 
inseridos no Programa Bolsa Família do Governo Federal. 
CAPÍTULO III 
DAS ISENÇÕES 
Art. 4º - É o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os 
proprietários de imóveis residenciais que sejam portadores ou responsáveis 
legais por alguém diagnosticado como portador de doenças crônicas no 
Município de Santana do Itararé – PR. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Parágrafo único: No caso de existência de mais de um imóvel residencial em 
nome do beneficiário desta Lei, fica concedida a isenção unicamente ao imóvel 
de moradia do portador da doença. 
Art. 5º - Para requerer a isenção do IPTU o proprietário deverá: 
I – Possuir laudo médico diagnosticando a doença; 
II – Comprovar ser o responsável legal, quando couber. 
Art. 6º - É, igualmente, autorizado a isentar do pagamento do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os proprietários de imóveis 
residenciais com valor venal até o limite de R$5.000,00 (Cinco Mil Reais), 
desde que preenchidos os seguintes requisitos: 
I – Ser proprietário de um único imóvel no Município; 
II – Utilizar o imóvel com a finalidade estritamente residencial; 
III – O proprietário não possuir rendimentos maior que 01 (um) salário mínimo 
vigente à época do recebimento da isenção, devendo esta condição sócio￾econômica ser comprovada mediante a apresentação de laudo técnico emitido 
pela Secretaria Municipal de Ação Social. 
 
Parágrafo único: No caso do proprietário (a) do imóvel ser casado ou possuir 
união estável, ao cônjuge deste não será concedido o beneficio caso possua 
também imóvel, mesmo estando cada imóvel registrado em nomes diferentes. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7º - A concessão dos descontos que alude esta Lei fica condicionada à: 
I – Apresentação do requerimento pelo proprietário do imóvel ao Departamento 
de Tributos do Município de Santana do Itararé; 
II – Parecer técnico do órgão municipal competente, quanto ao cumprimento 
das exigências legais. 
Art. 8º - Os descontos ou isenção concedidos nesta Lei poderão ser suspensos 
integral ou parcialmente por simples despacho da autoridade competente, 
quanto ao não cumprimento das exigências legais, segundo parecer da 
fiscalização feita anualmente. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
 
Art. 9º - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 018/2009 e 056/2010. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 09 DE DEZEMBRO DE 
2011. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 

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