| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-10-19 |
| Ementa | APROVAÇÃO da Prestação de Contas do Município de Santana do Itararé - Pr., do Exercício Financeiro de 2017, Processo nº 304869/18 - TCE/PR, parecer pela APROVAÇÃO com ressalvas. |
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à* Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná DECRETO LEGISLATIVO nº. 002/2020-CAM Súmula: Dispõe sobre Prestação de Contas do, Município de Santana do Itararé — Estado Paraná, do Exercício Financeiro de 2017, Processo nº. 304869/18 — TCE/PR, de acordo com parecer, opina pela APROVAÇÃO, ou seja, pela REGULARIDADE DAS CONTA, com ressalvas e encaminha ao Soberano Plenário para colaborar no exame e julgamento das contas nos termos da Legislação vigente, e dá outras rovidências. . FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON ROSA PEREIRA PRESIDENTE DA CAMARA PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO. Art. 1º. Fica APROVADA a Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2017, Processo nº. 304869/18-TCE com base no parecer da comissão de orçamento e finanças, instruções normativas nº 138/2018 e 140/018, parecer nº. 5966/17 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e ACORDÃO nº. 203/20 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas, que opinam pela REGULARIDADE com as ressalvas previstas no art. 2º e a multa prevista no art. 3º deste Decreto. Art. 2º. Fica ressalvado o deficitário das fontes não vinculadas; a ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdênciária - CRP emitido pelo ministério da Previdência Social, vigente na data da prestação de contas; e a entrega dos dados do SIM-AM com atraso Art. 3º. Aplica-se a multa prevista no art. 87, inc. III, alínea “b" da Lei Complementar Estadual nº 113/05 ao Senhor Joás Ferraz Michetti (CPF 715.086.169-68) Art. 4º, Com isso, a comissão encaminha ao Soberano Plenário para que neste momento compartilhe e colabore no exato exame e julgamento das contas Municipais do Exercício de 2017, sendo imparcial em sua decisão e de acordo com os pareceres acima descritos que seja dada como APROVADA as Contas do Exercicio em epígrafe, após deliberação secreta deste Plenário que seja promulgado e baixado por definitivo o competente Decreto Legislativo. Artigo 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º. Revogam - se as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal géVSantar) Mo Itararé, 19 de outubro de 2020. | equi “- dACIPAL NTZvA DO ITARAR * ROcom a BE SI, e eo feios;