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norma nº 9/2023

Tipo LEI
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-03
Ementa"DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADOD DO PARANÁ, E ´DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/2023.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO 
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ 
DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de 
Santana do Itararé/PR, com a finalidade de promover a regularização de créditos 
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos 
municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria) vencidos até a data da publicação 
desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com 
exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passiveis de inclusão no 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao 
serviço de vigilância do Município, dentre outras dívidas, inclusive as oriundas de compra 
e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública e alugueres advindos de 
concessão de uso de imóvel público prescindíveis de concorrência pública.
Art. 2º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do 
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação 
e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
§1º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica na inclusão da 
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não 
constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
§2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo 
contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, 
bem como de juros moratórios e correção monetária.
Art. 3º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá ser formalizada em 
até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
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Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão 
Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
Art. 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser 
pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento da
Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos.
§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a 
formalização do pedido de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
§ 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo 
até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, 
relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização monetária, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos 
fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2º do Artigo 2º desta Lei.
§ 3º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis 
ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de Santana do Itararé –
Paraná.
II – R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
§ 4º. As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido 
pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as 
demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 5º. O pedido de parcelamento implica:
I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II – na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem 
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do 
pedido, por opção do contribuinte.
§ 6º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar
junto com seu requerimento:
I – recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da 
justiça, e
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II – recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 
8.906 de 04/07/1994;
§ 7º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam 
estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o 
mês do pagamento:
I – para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% (noventa
por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II – para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco
por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III – para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50% 
(cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
§ 8º. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, 
como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 9º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido.
§ 10. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não 
manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados 
da data da protocolização do pedido.
§ 11. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida.
Art. 5º. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica 
facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo 
contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do 
erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o saldo do débito que eventualmente 
remanescer.
§ 1º. Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes 
de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não 
poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de 
cobrança.
§ 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo 
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu 
crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
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§ 3º. O pedido de compensação será decidido pela Divisão Municipal de Arrecadação e 
Fiscalização de Tributos em até 15 dias, deferindo-o ou não.
Art. 6º. O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
mediante ato da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que 
primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos 
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo 
abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º 
desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição 
definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou 
judicial, que o tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os 
herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que 
incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de 
Santana do Itararé – PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou 
omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos 
municipais;
VIII – Descumprimento de termo de parcelamento de REFIS nos últimos três anos, salvo 
para pagamento à vista ou parcelado em até 03 (três) vezes.
§ 1º. A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS acarretará a 
imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não 
pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na 
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a 
inscrição automática do débito em divida ativa, protesto extrajudicial da CDA e 
consequentemente cobrança judicial.
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§ 2º. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os 
respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao 
mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de 
multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo 
com o Código de Defesa do Consumidor.
§ 3º. A inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o 
que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de 
dívidas abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, terão seus títulos encaminhados ao Cartório de 
Registro de Títulos, Documentos e Protestos.
Art. 7º. A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, através de ato 
próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos 
de inscrição ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do parcelamento de trata a 
presente Lei.
Art. 8º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não alcança débitos relativos ao 
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 03 DE MARÇO DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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