| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Pr. |
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Ecamaral Municipalide SANTANA DOJITARARE -PR DECRETO LEGISLATIVO nº. 001/2020 - CAM Súmula: “Dispõe sobre medidas temporárias de, prevenção ao contágio e à transmissão do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Itararé — Pr., e dá outras rovidências”. GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E; Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional; Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavirus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020; Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de importância Internacional (ESPII); Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19; Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; Considerando o Decreto Municipal Nº 012/2020 e Nº 014/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - COVID19: Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; é as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 camara Municipalide 'ITARARE:-PR DECRETA: Artigo 1º. Ficam RESTRITAS a partir de 23/03/2020, todas as atividades legislativas, especialmente aquelas que promovam aglomeração de pessoas: | - Fica suspensa, por período indeterminado, a realização de Sessões Ordinárias, Solenes ou Comemorativas, Audiências Públicas, reuniões das Comissões Permanentes e Especiais, assim como quaisquer atividades legislativas que prescindam o uso do plenário e/ou sala de reuniões; Il — Excepcionalmente poderá ser realizada Sessão Extraordinária para deliberação de questão urgente e de interesse público relevante, a pedido do Executivo ou da própria Presidência, devidamente justificado, facultado aos Vereadores incluídos no grupo de risco a votação remota, via aplicativo de mensagens Watts App ou ligação telefônica, garantido, em todo caso, a pessoalidade e fidelidade da expressão. |ll — Não será atribuida falta ao Vereador em grupo de risco que deixar de comparecer às sessões. IV — Eventual ato ou requerimento necessário pelos Edis Vereadores, deverão ser encaminhado diretamente ao Presidente e/ou a Secretaria da Câmara por meio virtual, ao qual será repassado ao setor competente independentemente de deliberação. Artigo 2º. Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público, mantendo o atendimento remoto via email, site, Wats App e telefone. |= Os servidores públicos do Poder Legislativo prestarão serviços de forma interna, podendo inclusive fazê-los mediante acesso remoto ou home office, não ficando obrigado ao comparecimento presencial no local de trabalho, mantendo, no entanto, sobreaviso ao atendimento eventualmente necessário, dentro da viabilidade técnica e operacional. Il - Todo o expediente, ofício e demais documentos relativos aos trabalhos legislativos deverão, preferencialmente, ser encaminhadas por meio eletrônico disponiveis, a fim de evitar contato físico. Ill - Ficam suspensos os prazos regimentais e dos processos administrativos em andamento, sem prejuízo da continuidade e/ou conclusão dos que se fizerem imprescindíveis ao serviço público. Artigo 3º. Fica mantido o serviço de limpeza do prédio da Câmara Municipal, por se tratar de serviço essencial nesse momento. Artigo 4º, Este decreto entra em vigor nesta data. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Câmara Municipalide ITARARE -PR Braré, 23 de março de 2020. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1