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norma nº 1/2020

Tipo DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-03-23
EmentaDispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Pr.
native_id118

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texto integral #

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Ecamaral Municipalide
SANTANA DOJITARARE -PR
DECRETO LEGISLATIVO nº. 001/2020 - CAM
Súmula: “Dispõe sobre medidas temporárias de,
prevenção ao contágio e à transmissão do novo
coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara
Municipal de Santana do Itararé — Pr., e dá outras
rovidências”.
GILSON ROSA PEREIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, E;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto
revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde,
que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus,
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde,
que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo
Coronavirus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em
Saúde, em fevereiro de 2020;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020,
de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de
importância Internacional (ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de
2020, como pandemia do COVID19;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na
gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à
saúde pública;
Considerando o Decreto Municipal Nº 012/2020 e Nº 014/2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus - COVID19:
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
é as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
camara Municipalide
'ITARARE:-PR
DECRETA:
Artigo 1º. Ficam RESTRITAS a partir de 23/03/2020, todas as atividades
legislativas, especialmente aquelas que promovam aglomeração de pessoas:
| - Fica suspensa, por período indeterminado, a realização de Sessões Ordinárias,
Solenes ou Comemorativas, Audiências Públicas, reuniões das Comissões Permanentes e
Especiais, assim como quaisquer atividades legislativas que prescindam o uso do plenário
e/ou sala de reuniões;
Il — Excepcionalmente poderá ser realizada Sessão Extraordinária para deliberação
de questão urgente e de interesse público relevante, a pedido do Executivo ou da própria
Presidência, devidamente justificado, facultado aos Vereadores incluídos no grupo de risco
a votação remota, via aplicativo de mensagens Watts App ou ligação telefônica, garantido,
em todo caso, a pessoalidade e fidelidade da expressão.
|ll — Não será atribuida falta ao Vereador em grupo de risco que deixar de
comparecer às sessões.
IV — Eventual ato ou requerimento necessário pelos Edis Vereadores, deverão ser
encaminhado diretamente ao Presidente e/ou a Secretaria da Câmara por meio virtual, ao
qual será repassado ao setor competente independentemente de deliberação.
Artigo 2º. Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao
público, mantendo o atendimento remoto via email, site, Wats App e telefone.
|= Os servidores públicos do Poder Legislativo prestarão serviços de forma interna,
podendo inclusive fazê-los mediante acesso remoto ou home office, não ficando obrigado
ao comparecimento presencial no local de trabalho, mantendo, no entanto, sobreaviso ao
atendimento eventualmente necessário, dentro da viabilidade técnica e operacional.
Il - Todo o expediente, ofício e demais documentos relativos aos trabalhos
legislativos deverão, preferencialmente, ser encaminhadas por meio eletrônico disponiveis,
a fim de evitar contato físico.
Ill - Ficam suspensos os prazos regimentais e dos processos administrativos em
andamento, sem prejuízo da continuidade e/ou conclusão dos que se fizerem
imprescindíveis ao serviço público.
Artigo 3º. Fica mantido o serviço de limpeza do prédio da Câmara Municipal, por se
tratar de serviço essencial nesse momento.
Artigo 4º, Este decreto entra em vigor nesta data.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Câmara Municipalide
ITARARE -PR
Braré, 23 de março de 2020.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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