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norma nº 43/2007

Tipo LEI
Número / Ano 43 / 2007
Date 2007-10-24
EmentaDispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Santana do Itararé
native_id1185

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Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
 
 
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, 
aprovou, e eu ÉLCIO JOSÉ VIDAL
DISPOS
Art. 1º - A presente Lei institui o Estatuto, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração 
do Magistério Público de Educação Básica do Município de Santana do Itararé, Estado 
do Paraná. 
Art. 2º - Esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o 
aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que atuam na rede 
municipal de ensino, garantindo
trabalho. 
Art. 3º - Integram o Magistério Público Municipal os profissionais da educação que 
exercem atividades de docência e os que oferecem, nas unidades escolares de educação 
básica, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou 
coordenação escolar, supervisão, orientação e planejamento educacional.
Art. 4º - A carreira do magistério caracteriza
permanentes, tendo por finalidades:
I. o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da 
cidadania; 
II. a gestão democrática do ensino público; 
III. a garantia de padrão de qualidade de ensino. 
Secretaria Municipal de Administração
athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 LEI Nº 043/2007 
 
SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração do Magistério do Município 
de Santana do Itararé. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, 
ÉLCIO JOSÉ VIDAL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
A presente Lei institui o Estatuto, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração 
do Magistério Público de Educação Básica do Município de Santana do Itararé, Estado 
Esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o 
aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que atuam na rede 
municipal de ensino, garantindo-lhes bem-estar e condições de desenvolverem seu 
ntegram o Magistério Público Municipal os profissionais da educação que 
exercem atividades de docência e os que oferecem, nas unidades escolares de educação 
básica, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou 
, supervisão, orientação e planejamento educacional.
A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades 
permanentes, tendo por finalidades:
o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da 
a gestão democrática do ensino público; 
a garantia de padrão de qualidade de ensino. 
de Cargos, 
Carreira e Remuneração do Magistério do Município 
Estado do Paraná, 
seguinte Lei:
A presente Lei institui o Estatuto, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração 
do Magistério Público de Educação Básica do Município de Santana do Itararé, Estado 
Esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o 
aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que atuam na rede 
estar e condições de desenvolverem seu 
ntegram o Magistério Público Municipal os profissionais da educação que 
exercem atividades de docência e os que oferecem, nas unidades escolares de educação 
básica, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou 
se pelo exercício de atividades 
o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da 
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
Art. 5º - A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar
a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer
para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 6º - A educação escolar da rede municipal de Santana do Itararé compõe
 I - educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental.
Art. 7º - A educação infantil, prim
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, 
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 8º - A educação infantil se
I. creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II. pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 9º - O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na 
escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação 
básica do cidadão, mediante: 
I. o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o 
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II. a compreensão d
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III. o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a 
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de 
IV. o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade 
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 10 - Para o exercício das funções de docência, para atuar na rede municipal de 
educação básica, a formação profissional far
Universidades e Institutos Superiores de Educação.
§1º - Para atuação nas funções de docência da primeira etapa da educação básica 
(infantil) é admitido como formação mínima nível méd
Magistério. 
§ 2º - Para o exercício das funções de docência em educação física na rede de ensino 
municipal, a formação far-se-á em nível Superior com Licenciatura Plena em Educação 
Física. 
§ 3º - Para o exercício das funções d
Secretaria Municipal de Administração
athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar
a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer￾para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
A educação escolar da rede municipal de Santana do Itararé compõe
educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental.
A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o 
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, 
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
A educação infantil será oferecida em: 
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na 
se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação 
o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o 
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da 
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a 
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade 
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Para o exercício das funções de docência, para atuar na rede municipal de 
ica, a formação profissional far-se-á em Curso de Licenciatura Plena em 
Universidades e Institutos Superiores de Educação.
Para atuação nas funções de docência da primeira etapa da educação básica 
(infantil) é admitido como formação mínima nível médio, na modalidade normal ou 
Para o exercício das funções de docência em educação física na rede de ensino 
á em nível Superior com Licenciatura Plena em Educação 
Para o exercício das funções de suporte pedagógico exigir-se-á a formação:
A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe 
-lhe meios 
A educação escolar da rede municipal de Santana do Itararé compõe-se de: 
eira etapa da educação básica, tem como finalidade o 
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, 
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na 
se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação 
o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o 
o ambiente natural e social, do sistema político, da 
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a 
atitudes e valores;
o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade 
Para o exercício das funções de docência, para atuar na rede municipal de 
á em Curso de Licenciatura Plena em 
Para atuação nas funções de docência da primeira etapa da educação básica 
io, na modalidade normal ou 
Para o exercício das funções de docência em educação física na rede de ensino 
á em nível Superior com Licenciatura Plena em Educação 
á a formação:
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
I. Diretor Escolar - Curso Superior de Pedagogia ou outro curso superior
equivalente com Licenciatura Plena e Especialização em Administração Escolar;
II. Orientação Escolar 
Plena e Especialização em Orientação Escolar;
III. Supervisão Escolar 
Plena e Especialização em Supervisão de Ensino;
IV. Coordenação Escolar 
Plena e Especialização em Coordenação Escolar.
§4º - Para o exercício das funções de docência em artes na rede de ensino municipal, a 
formação far-se-á em nível Superior com Licenciatura Plena em Artes.
§5º - Para o exercício das funções de docência em artes
formação far-se-á em nível Superior com Licenciatura Plena em Universidades e 
Institutos Superiores de Educação com habilitação em Língua Inglesa.
§5º - Para o exercício das funções de docência em língua inglesa na rede de ensino 
municipal, a formação far￾Universidades e institutos Superiores de Educação co
(Redação dada pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
§6º - Para o exercício de regência de classes especiais o profissional de educação deverá 
ter a habilitação mínima em Magistério ou Curso Normal a nível médio com estudos 
adicionais em educação especial ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação 
em classe especial. 
DO PROVIMENTO, CONCURSO PÚBLICO E ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11 - A investidura nos cargos de Educador Infantil, Professor, Professor de 
Educação Física, Professor de Artes e Professor de Inglês ocorrerá com a nomeação e 
posse, após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. 
Parágrafo Único - O ingresso na carreira far
concurso público para o cargo correspondente à formação profissional.
Art. 12 - Comprovada a existên
candidatos anteriormente aprovados, realizar
de ingresso. 
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athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
Curso Superior de Pedagogia ou outro curso superior
equivalente com Licenciatura Plena e Especialização em Administração Escolar;
Orientação Escolar – Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura 
Plena e Especialização em Orientação Escolar;
Supervisão Escolar - Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura 
Plena e Especialização em Supervisão de Ensino;
Coordenação Escolar - Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura 
a e Especialização em Coordenação Escolar.
Para o exercício das funções de docência em artes na rede de ensino municipal, a 
á em nível Superior com Licenciatura Plena em Artes.
Para o exercício das funções de docência em artes na rede de ensino municipal, a 
á em nível Superior com Licenciatura Plena em Universidades e 
Institutos Superiores de Educação com habilitação em Língua Inglesa.
Para o exercício das funções de docência em língua inglesa na rede de ensino 
-se-á em nível Superior com Licenciatura Plena em 
Universidades e institutos Superiores de Educação com Habilitação em Língua Inglesa
la Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
Para o exercício de regência de classes especiais o profissional de educação deverá 
ter a habilitação mínima em Magistério ou Curso Normal a nível médio com estudos 
adicionais em educação especial ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO, CONCURSO PÚBLICO E ESTÁGIO PROBATÓRIO
A investidura nos cargos de Educador Infantil, Professor, Professor de 
Educação Física, Professor de Artes e Professor de Inglês ocorrerá com a nomeação e 
após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. 
O ingresso na carreira far-se-á exclusivamente com aprovação em 
concurso público para o cargo correspondente à formação profissional.
Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de 
candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á obrigatoriamente concurso público 
Curso Superior de Pedagogia ou outro curso superior
equivalente com Licenciatura Plena e Especialização em Administração Escolar;
om Licenciatura 
Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura 
Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura 
Para o exercício das funções de docência em artes na rede de ensino municipal, a 
na rede de ensino municipal, a 
á em nível Superior com Licenciatura Plena em Universidades e 
Para o exercício das funções de docência em língua inglesa na rede de ensino 
á em nível Superior com Licenciatura Plena em 
m Habilitação em Língua Inglesa. 
Para o exercício de regência de classes especiais o profissional de educação deverá 
ter a habilitação mínima em Magistério ou Curso Normal a nível médio com estudos 
adicionais em educação especial ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação 
DO PROVIMENTO, CONCURSO PÚBLICO E ESTÁGIO PROBATÓRIO
A investidura nos cargos de Educador Infantil, Professor, Professor de 
Educação Física, Professor de Artes e Professor de Inglês ocorrerá com a nomeação e 
após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. 
á exclusivamente com aprovação em 
cia de vagas no quadro do magistério e a inexistência de 
á obrigatoriamente concurso público 
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CEP: 84970
Parágrafo Único - Admitir￾substituto, nos termos da lei, em caráter excepcional, para suprir necessidades de 
provimento temporário, preferencialmente no regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho. 
 
Art. 13 - O profissional de educação nomeado para o cargo de provimento efetivo, 
ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos. 
§ 1º - Durante o período de estágio probatório, o servidor será semestralmente 
avaliado por seus superiores ou por comissão devidamente designada pelo Chefe de 
Poder. 
§ 1º- Durante o período de estágio probatório, o 
por seus superiores por comissão devidamente designada pelo Chefe de Poder, nos 
termos deste regulamento, o qual será apurado:
052/2011 de 06/12/2011)
I – responsabilidade, disciplina e
Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
II – eficiência e produtividade;
III – capacidade de iniciativa;
IV – assiduidade e pontualidade;
V – criatividade e metodologia;
VI – cooperação; (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
VII – postura ética. (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
§ 2º - No período de estágio probatório serão apurados se o servidor dispõe de aptidão 
física e mental para o cargo e se é cumpridor dos deveres de que trata o Estatuto 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé.
§ 3º - Constatado pelas avaliações que o servidor não preenche os requisitos 
necessários para o cargo a que foi nomeado, caberá à autoridade competente, sob pena 
de responsabilidade, iniciar o competente 
interessado o contraditório e ampla defesa.
§ 4º - O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente 
em prazo que permita, se for o caso, a exoneração do servidor no período de estágio 
probatório. 
§ 5º - Se o processo administrativo concluir pela não permanência do servidor, esta 
decisão será levada ao Chefe do Poder para emissão do respectivo Decreto de 
exoneração. 
§ 6º - Sem prejuízo das avaliações realizadas, a chefia do órgão ou serviço
subordinado o servidor, encaminhará obrigatoriamente a seus superiores, até quatro 
meses antes do término do período do estágio probatório, um parecer conclusivo sobre 
as condições de permanência do servidor no serviço público, tendo em vista o
requisitos enumerados no artigo anterior.
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-se-á outras formas de seleção pública de professor 
lei, em caráter excepcional, para suprir necessidades de 
provimento temporário, preferencialmente no regime da Consolidação das Leis do 
O profissional de educação nomeado para o cargo de provimento efetivo, 
probatório, com duração de três anos. 
Durante o período de estágio probatório, o servidor será semestralmente 
avaliado por seus superiores ou por comissão devidamente designada pelo Chefe de 
Durante o período de estágio probatório, o servidor será semestralmente avaliado 
por seus superiores por comissão devidamente designada pelo Chefe de Poder, nos 
termos deste regulamento, o qual será apurado: (Redação dada pela Lei Municipal 
responsabilidade, disciplina e cumprimento dos deveres funcionais; (Incluído
Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
eficiência e produtividade; (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
(Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2
assiduidade e pontualidade; (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
criatividade e metodologia; (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
No período de estágio probatório serão apurados se o servidor dispõe de aptidão 
física e mental para o cargo e se é cumpridor dos deveres de que trata o Estatuto 
Públicos do Município de Santana do Itararé.
Constatado pelas avaliações que o servidor não preenche os requisitos 
necessários para o cargo a que foi nomeado, caberá à autoridade competente, sob pena 
de responsabilidade, iniciar o competente processo administrativo, assegurando ao 
interessado o contraditório e ampla defesa.
O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente 
em prazo que permita, se for o caso, a exoneração do servidor no período de estágio 
Se o processo administrativo concluir pela não permanência do servidor, esta 
decisão será levada ao Chefe do Poder para emissão do respectivo Decreto de 
Sem prejuízo das avaliações realizadas, a chefia do órgão ou serviço
subordinado o servidor, encaminhará obrigatoriamente a seus superiores, até quatro 
meses antes do término do período do estágio probatório, um parecer conclusivo sobre 
as condições de permanência do servidor no serviço público, tendo em vista o
requisitos enumerados no artigo anterior.
á outras formas de seleção pública de professor 
lei, em caráter excepcional, para suprir necessidades de 
provimento temporário, preferencialmente no regime da Consolidação das Leis do 
O profissional de educação nomeado para o cargo de provimento efetivo, 
Durante o período de estágio probatório, o servidor será semestralmente 
avaliado por seus superiores ou por comissão devidamente designada pelo Chefe de 
servidor será semestralmente avaliado 
por seus superiores por comissão devidamente designada pelo Chefe de Poder, nos 
(Redação dada pela Lei Municipal 
Incluído pela 
pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
No período de estágio probatório serão apurados se o servidor dispõe de aptidão 
física e mental para o cargo e se é cumpridor dos deveres de que trata o Estatuto 
Constatado pelas avaliações que o servidor não preenche os requisitos 
necessários para o cargo a que foi nomeado, caberá à autoridade competente, sob pena 
processo administrativo, assegurando ao 
O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente 
em prazo que permita, se for o caso, a exoneração do servidor no período de estágio 
Se o processo administrativo concluir pela não permanência do servidor, esta 
decisão será levada ao Chefe do Poder para emissão do respectivo Decreto de 
a que está 
subordinado o servidor, encaminhará obrigatoriamente a seus superiores, até quatro 
meses antes do término do período do estágio probatório, um parecer conclusivo sobre 
as condições de permanência do servidor no serviço público, tendo em vista os 
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
 
§ 7º - A avaliação do servidor em estágio probatório é condição necessária para 
garantir sua estabilidade no serviço público.
DOS CARGOS E CARREIRA
Art. 14 - Os elementos constitutivos do Plan
Magistério são o Cargo, os Níveis, as Referências, a Carreira e o Quadro, assim 
definidos: 
I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um 
funcionário, identificando-se pelas característic
própria, número certo e vencimento específico, pago pelos cofres do Município;
II - Níveis se constituem no agrupamento de cargos de mesma denominação e com 
iguais atribuições e responsabilidades, identificados em orde
conforme a qualificação acadêmica;
III - Referências é a linha ascensional horizontal de promoção na carreira, 
identificadas pela ordem crescente de 1 a 12;
IV - Carreira é o conjunto de cargos níveis e referências dispostos h
de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições, constituindo
a linha natural para promoção ou progressão do servidor;
V - Quadro é conjunto da carreira e cargos isolados.
Art. 15 - O Quadro compreende:
I - Parte Permanente; 
II - Parte Provisória. 
§ 1º - A Parte Permanente é integrada pelos cargos efetivos e em comissão, 
considerados essenciais à Administração.
§ 2º - A Parte Provisória agrupa os cargos automaticamente suprimidos quando 
vagarem, assim estabelecidos em lei.
Art. 16 – A carreira do Magistério Municipal será composta dos cargos de EDUCADOR 
INFANTIL, PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE 
ARTES e PROFESSOR DE INGLÊS, subdivididos em níveis de 1 a 4.
§1º - Os níveis para os Cargos estão subdivididos de I a IV, a saber:
I - Professor Nível I - integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino 
médio, na modalidade Normal 
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A avaliação do servidor em estágio probatório é condição necessária para 
garantir sua estabilidade no serviço público.
CAPÍTULO III 
DOS CARGOS E CARREIRA
Os elementos constitutivos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do 
Magistério são o Cargo, os Níveis, as Referências, a Carreira e o Quadro, assim 
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um 
se pelas características de criação por lei, denominação 
própria, número certo e vencimento específico, pago pelos cofres do Município;
Níveis se constituem no agrupamento de cargos de mesma denominação e com 
iguais atribuições e responsabilidades, identificados em ordem crescente de 1 a 4, 
conforme a qualificação acadêmica;
Referências é a linha ascensional horizontal de promoção na carreira, 
identificadas pela ordem crescente de 1 a 12;
Carreira é o conjunto de cargos níveis e referências dispostos hierarquicamente, 
de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições, constituindo
a linha natural para promoção ou progressão do servidor;
Quadro é conjunto da carreira e cargos isolados.
O Quadro compreende:
A Parte Permanente é integrada pelos cargos efetivos e em comissão, 
considerados essenciais à Administração.
A Parte Provisória agrupa os cargos automaticamente suprimidos quando 
assim estabelecidos em lei.
A carreira do Magistério Municipal será composta dos cargos de EDUCADOR 
INFANTIL, PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE 
ARTES e PROFESSOR DE INGLÊS, subdivididos em níveis de 1 a 4.
para os Cargos estão subdivididos de I a IV, a saber:
integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino 
médio, na modalidade Normal – magistério. 
A avaliação do servidor em estágio probatório é condição necessária para 
o de Cargos, Carreira e Remuneração do 
Magistério são o Cargo, os Níveis, as Referências, a Carreira e o Quadro, assim 
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um 
as de criação por lei, denominação 
própria, número certo e vencimento específico, pago pelos cofres do Município;
Níveis se constituem no agrupamento de cargos de mesma denominação e com 
m crescente de 1 a 4, 
Referências é a linha ascensional horizontal de promoção na carreira, 
ierarquicamente, 
de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições, constituindo-se 
A Parte Permanente é integrada pelos cargos efetivos e em comissão, 
A Parte Provisória agrupa os cargos automaticamente suprimidos quando 
A carreira do Magistério Municipal será composta dos cargos de EDUCADOR 
INFANTIL, PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE 
integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino 
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
II - Professor Nível II – integrado pelos profissionais que tenham concluíd
Normal Superior, Curso Superior com licenciatura plena em educação ou curso 
equivalente; 
III - Professor Nível III - integrado por profissionais com pós graduação na área da 
educação; 
IV - Professor Nível IV - integrado por profissionais que tenham
§2º - Todas as titulações exigidas devem ser reconhecidas pelo Ministério de Educação 
e Cultura – MEC. 
Art. 17 - Cada nível é constituído por 12 (doze) referências, que constitui a linha de 
progressão horizontal na carreira.
Art. 18 - Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação 
perceberá vencimento expresso em moeda nacional, aplicável a cada nível e referência, 
conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira.
Art. 19 – Ficam criados os carg
professor de artes e professor de Inglês, estabelecido o seguinte número de vagas para 
os cargos abaixo: 
I. Educador Infantil: 05 vagas;
II. Professor de Educação Física: 01vaga;
III. Professor de Ing
IV. Professor de Artes: 01vagas.
§1º - Fica mantido o cargo de Professor, cujo número de vagas é de 47.
§2º - Os cargos e quantitativos de vagas do quadro do magistério municipal constam 
do Anexo IV 
Art. 20 - Para dar cumprimento ao disposto 
lei, será constituída uma Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito 
Municipal e composta por representantes da administração pública municipal e 
representantes indicados pela categoria.
Art. 21 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e dar
através de avanço vertical e avanço horizontal.
Art. 22 - Entende-se por avanço vertical a passagem de um para outro nível definido no 
artigo 16 desta Lei. 
Secretaria Municipal de Administração
athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
integrado pelos profissionais que tenham concluíd
Normal Superior, Curso Superior com licenciatura plena em educação ou curso 
integrado por profissionais com pós graduação na área da 
integrado por profissionais que tenham Mestrado. 
Todas as titulações exigidas devem ser reconhecidas pelo Ministério de Educação 
Cada nível é constituído por 12 (doze) referências, que constitui a linha de 
progressão horizontal na carreira.
ibuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação 
perceberá vencimento expresso em moeda nacional, aplicável a cada nível e referência, 
conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira.
Ficam criados os cargos de Educador Infantil, Professor de educação física, 
professor de artes e professor de Inglês, estabelecido o seguinte número de vagas para 
Educador Infantil: 05 vagas;
Professor de Educação Física: 01vaga;
Professor de Inglês: 01vaga; 
Professor de Artes: 01vagas.
Fica mantido o cargo de Professor, cujo número de vagas é de 47.
Os cargos e quantitativos de vagas do quadro do magistério municipal constam 
Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior e adequação a presente 
lei, será constituída uma Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito 
Municipal e composta por representantes da administração pública municipal e 
representantes indicados pela categoria.
CAPÍTULO IV 
DA PROMOÇÃO 
A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e dar
através de avanço vertical e avanço horizontal.
se por avanço vertical a passagem de um para outro nível definido no 
integrado pelos profissionais que tenham concluído Curso 
Normal Superior, Curso Superior com licenciatura plena em educação ou curso 
integrado por profissionais com pós graduação na área da 
Todas as titulações exigidas devem ser reconhecidas pelo Ministério de Educação 
Cada nível é constituído por 12 (doze) referências, que constitui a linha de 
ibuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação 
perceberá vencimento expresso em moeda nacional, aplicável a cada nível e referência, 
os de Educador Infantil, Professor de educação física, 
professor de artes e professor de Inglês, estabelecido o seguinte número de vagas para 
Os cargos e quantitativos de vagas do quadro do magistério municipal constam 
no artigo anterior e adequação a presente 
lei, será constituída uma Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito 
Municipal e composta por representantes da administração pública municipal e 
A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e dar-se-á 
se por avanço vertical a passagem de um para outro nível definido no 
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
§ 1º - O avanço vertical se dará por habilitação, através do critério exclusivo de 
formação do professor, para elevação ao nível imediatamente superior, mas dentro do 
mesmo cargo de atuação. 
§ 2º - O avanço vertical será devido ao professor que apresentar a documentação 
comprobatória da habilitação até o dia 30 de maio e será efetivada a partir do dia 1º de 
janeiro do ano seguinte. 
§ 2º - O avanço vertical será devido ao professor que apresentar a documentação 
comprobatória da habilitação até o dia 30 de outubro e será efetivada a partir do dia 1º 
de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
§ 3º - O parecer para a concessão do avanço vertical será emitido pela Comissão 
Permanente de Avaliação de Desempenho, após análise da documentação apresentada, 
nos termos constantes do Anexo I.
Art. 23 - Por avanço horizontal
dentro do mesmo nível, definida no artigo 12, desta Lei, medi
(cinco por cento) não cumulativo para cada referência, calculado sobre o valor do 
vencimento básico inicial do nível a que pertence o professor. 
§ 1º - A promoção por avanço horizontal dar
merecimento, realizada a cada dois anos, após o resultado da avaliação de desempenho 
conforme Regulamento específico.
§ 2º - Na avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal poderá ser 
aferida a evolução dos conhecimentos na área de atuação do 
§ 3º - A avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal será realizada no 
segundo semestre e efetivada a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da 
avaliação. 
§ 4º - Ao profissional da educação que atingir a última classe de seu
vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido um 
adicional de 3% (três) sobre o seu vencimento básico, para cada dois anos de serviço 
excedente, até o limite de 12% (doze), sem prejuízo dos adicionais por 
ou por titulação. (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
§ 5º - Há a necessidade de no mínimo 70 créditos para o avanço de uma referência à 
outra, conforme orientação expressa no Anexo V
052/2011 de 06/12/2011) 
Art. 24 - O professor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em 
licença para tratar de interesses particulares, ou afastamento por motivo de saúde, 
acidente no trabalho ou doença na família, por mais de um ano, não poderá 
promovido enquanto estiver nesta situação.
Parágrafo Único: A comissão de avaliação deverá anotar os fatos constantes do capu
deste artigo em parecer especí
praticados pela comissão. 
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athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
nço vertical se dará por habilitação, através do critério exclusivo de 
formação do professor, para elevação ao nível imediatamente superior, mas dentro do 
será devido ao professor que apresentar a documentação 
comprobatória da habilitação até o dia 30 de maio e será efetivada a partir do dia 1º de 
será devido ao professor que apresentar a documentação 
robatória da habilitação até o dia 30 de outubro e será efetivada a partir do dia 1º 
(Redação dada pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
O parecer para a concessão do avanço vertical será emitido pela Comissão 
ente de Avaliação de Desempenho, após análise da documentação apresentada, 
nos termos constantes do Anexo I.
avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência, 
dentro do mesmo nível, definida no artigo 12, desta Lei, mediante o acréscimo de 5% 
(cinco por cento) não cumulativo para cada referência, calculado sobre o valor do 
vencimento básico inicial do nível a que pertence o professor. 
A promoção por avanço horizontal dar-se-á exclusivamente sobre o critério de 
ecimento, realizada a cada dois anos, após o resultado da avaliação de desempenho 
conforme Regulamento específico.
Na avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal poderá ser 
aferida a evolução dos conhecimentos na área de atuação do professor. 
A avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal será realizada no 
segundo semestre e efetivada a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da 
Ao profissional da educação que atingir a última classe de seu nível na tabela de 
vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido um 
adicional de 3% (três) sobre o seu vencimento básico, para cada dois anos de serviço 
excedente, até o limite de 12% (doze), sem prejuízo dos adicionais por tempo de serviço 
pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
Há a necessidade de no mínimo 70 créditos para o avanço de uma referência à 
orientação expressa no Anexo V. (Incluído pela Lei Municipal 
O professor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em 
licença para tratar de interesses particulares, ou afastamento por motivo de saúde, 
acidente no trabalho ou doença na família, por mais de um ano, não poderá 
promovido enquanto estiver nesta situação.
: A comissão de avaliação deverá anotar os fatos constantes do capu
deste artigo em parecer específico para fins de registro e arquivo funcional dos atos 
nço vertical se dará por habilitação, através do critério exclusivo de 
formação do professor, para elevação ao nível imediatamente superior, mas dentro do 
será devido ao professor que apresentar a documentação 
comprobatória da habilitação até o dia 30 de maio e será efetivada a partir do dia 1º de 
será devido ao professor que apresentar a documentação 
robatória da habilitação até o dia 30 de outubro e será efetivada a partir do dia 1º 
(Redação dada pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
O parecer para a concessão do avanço vertical será emitido pela Comissão 
ente de Avaliação de Desempenho, após análise da documentação apresentada, 
se a progressão de uma para outra referência, 
ante o acréscimo de 5% 
(cinco por cento) não cumulativo para cada referência, calculado sobre o valor do 
á exclusivamente sobre o critério de 
ecimento, realizada a cada dois anos, após o resultado da avaliação de desempenho 
Na avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal poderá ser 
A avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal será realizada no 
segundo semestre e efetivada a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da 
nível na tabela de 
vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido um 
adicional de 3% (três) sobre o seu vencimento básico, para cada dois anos de serviço 
tempo de serviço 
Há a necessidade de no mínimo 70 créditos para o avanço de uma referência à 
pela Lei Municipal 
O professor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em 
licença para tratar de interesses particulares, ou afastamento por motivo de saúde, 
acidente no trabalho ou doença na família, por mais de um ano, não poderá ser 
: A comissão de avaliação deverá anotar os fatos constantes do caput 
fico para fins de registro e arquivo funcional dos atos 
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Art. 25 - O professor promovido ocupará, no nível superior, referência correspondente 
àquela em que se encontrava no nível inferior. 
Art. 26 - As promoções serão processadas na forma do respectivo Regulamento.
Art.27 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou a ofício, no âmbito 
interno do quadro do magistério de Santana do Itararé.
Art.28 – Ao servidor da educação que tenha interesse na remoção, deverá apresentar 
pedido formal a ser protocolado perante a Se
novembro de cada ano, para que a remoção seja efetivada a partir de janeiro do ano 
subseqüente. 
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 29 - São cargos de provimento em comissão, cuja nomeação far
Poder: 
I. Diretor de Escola;
II. Coordenador Pedagógico;
III. Supervisor Escolar;
IV. Diretor de Educação;
V. Secretária da Educação e Cultura
VI. Vice – Diretor (Incluído
 
Parágrafo único – Para ser no
servidor poderá pertencer ao quadro efetivo, ou nomeado por portaria, se efetivo 
poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo cargo em comissão.
Art. 30 - Os cargos de Diretor, Coordenador Escolar, Orientador Escolar e Supervisor 
Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, mediante 
designação de autoridade superior, em qualquer nível de ensino. 
Art. 30 - Os cargos de Diretor, Vice
Supervisor Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, 
mediante designação de autoridade superior, em qualquer nível de ensino.
dada pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/201
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professor promovido ocupará, no nível superior, referência correspondente 
àquela em que se encontrava no nível inferior. 
As promoções serão processadas na forma do respectivo Regulamento.
CAPÍTULO V 
DA REMOÇÃO 
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou a ofício, no âmbito 
interno do quadro do magistério de Santana do Itararé.
Ao servidor da educação que tenha interesse na remoção, deverá apresentar 
pedido formal a ser protocolado perante a Secretaria Municipal, até o mês de 
novembro de cada ano, para que a remoção seja efetivada a partir de janeiro do ano 
CAPÍTULO VI 
DOS CARGOS EM COMISSÃO
São cargos de provimento em comissão, cuja nomeação far-se-á pelo Chefe de 
Diretor de Escola;
Coordenador Pedagógico;
Supervisor Escolar;
Diretor de Educação;
Secretária da Educação e Cultura; 
Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
Para ser nomeado nos cargos em comissão constantes do 
servidor poderá pertencer ao quadro efetivo, ou nomeado por portaria, se efetivo 
poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo cargo em comissão.
Os cargos de Diretor, Coordenador Escolar, Orientador Escolar e Supervisor 
Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, mediante 
designação de autoridade superior, em qualquer nível de ensino. 
Os cargos de Diretor, Vice-diretor, Coordenador Escolar, Orientador Escolar e 
Supervisor Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, 
mediante designação de autoridade superior, em qualquer nível de ensino.
pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
professor promovido ocupará, no nível superior, referência correspondente 
As promoções serão processadas na forma do respectivo Regulamento.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou a ofício, no âmbito 
Ao servidor da educação que tenha interesse na remoção, deverá apresentar 
cretaria Municipal, até o mês de 
novembro de cada ano, para que a remoção seja efetivada a partir de janeiro do ano 
á pelo Chefe de 
pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
meado nos cargos em comissão constantes do caput, o 
servidor poderá pertencer ao quadro efetivo, ou nomeado por portaria, se efetivo 
Os cargos de Diretor, Coordenador Escolar, Orientador Escolar e Supervisor 
Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, mediante 
retor, Coordenador Escolar, Orientador Escolar e 
Supervisor Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, 
(Alteração 
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
§ 1º – O exercício da função de direção de unidade escolar corresponderá a 10% (dez) 
por cento do vencimento básico da carreira, sendo a carga horária de 40 horas 
semanais. (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
§ 2º – O exercício das demais funções (coordenador, supervisor e vice diretor) de 
unidade escolar corresponderá a 10% (dez) por cento do vencimento básico da carreira, 
sendo a carga horária de 40 horas semanais.
06/12/2011)
DA JORNADA, DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 31 – A jornada de trabalho será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, 
exercidas em um ou dois turnos diários. 
§ 1º - A jornada de 40 (quarenta) horas semanais será apli
Infantil e aos professores que exerçam atividades de suporte às funções de docência e 
constituem faculdade da Administração e não direito do servidor.
§ 2º - A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Profe
Professor de Educação Física, Professor de artes e Professor de inglês.
§ 1º - A jornada de 40 (quarenta) horas semanais será aplicada aos professores que 
exerçam atividades de suporte às funções de docência e constituem faculdade da 
Administração. (Alteração dada
§ 2º - A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Educador 
Infantil, Professor, Professor de Educação Física, Professor
Inglês. (Alteração dada pela L
§3º - Admitir-se-á a jornada suplementar de mais um turno aos professores em função 
de docência, pelo prazo máximo de sessenta dias, para atender substituições 
temporárias de outros docentes, cujo vencimento básico corr
Referência inicial do nível em que se encontra.
Art. 32 – Compõe a jornada de trabalho dos docentes do magistério:
I. horas-atividades, num total de 4 (quatro) aulas semanais;
II. horas-aulas, num total de 16 (dezesseis) horas 
educador infantil cuja hora
§ 1º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência;
§ 2º - Hora-atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, prioritari
dentro do recinto escolar para o desenvolvimento de atividades de: 
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O exercício da função de direção de unidade escolar corresponderá a 10% (dez) 
por cento do vencimento básico da carreira, sendo a carga horária de 40 horas 
pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
mais funções (coordenador, supervisor e vice diretor) de 
unidade escolar corresponderá a 10% (dez) por cento do vencimento básico da carreira, 
a horária de 40 horas semanais. (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 
CAPÍTULO VI 
JORNADA, DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I 
DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, 
exercidas em um ou dois turnos diários. 
A jornada de 40 (quarenta) horas semanais será aplicada ao cargo de Educador 
Infantil e aos professores que exerçam atividades de suporte às funções de docência e 
constituem faculdade da Administração e não direito do servidor.
A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Profe
Professor de Educação Física, Professor de artes e Professor de inglês.
A jornada de 40 (quarenta) horas semanais será aplicada aos professores que 
exerçam atividades de suporte às funções de docência e constituem faculdade da 
Alteração dada pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Educador 
Infantil, Professor, Professor de Educação Física, Professor de Artes e Professor de 
pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
á a jornada suplementar de mais um turno aos professores em função 
de docência, pelo prazo máximo de sessenta dias, para atender substituições 
temporárias de outros docentes, cujo vencimento básico corresponderá ao valor da 
Referência inicial do nível em que se encontra.
Compõe a jornada de trabalho dos docentes do magistério:
atividades, num total de 4 (quatro) aulas semanais;
aulas, num total de 16 (dezesseis) horas semanais, exceto para o cargo de 
educador infantil cuja hora-aula é de 36 (trinta e seis) horas semanais.
aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência;
atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, prioritari
dentro do recinto escolar para o desenvolvimento de atividades de: 
O exercício da função de direção de unidade escolar corresponderá a 10% (dez) 
por cento do vencimento básico da carreira, sendo a carga horária de 40 horas 
mais funções (coordenador, supervisor e vice diretor) de 
unidade escolar corresponderá a 10% (dez) por cento do vencimento básico da carreira, 
pela Lei Municipal 052/2011 de 
A jornada de trabalho será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, 
cada ao cargo de Educador 
Infantil e aos professores que exerçam atividades de suporte às funções de docência e 
A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Professor, 
A jornada de 40 (quarenta) horas semanais será aplicada aos professores que 
exerçam atividades de suporte às funções de docência e constituem faculdade da 
A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Educador 
de Artes e Professor de 
á a jornada suplementar de mais um turno aos professores em função 
de docência, pelo prazo máximo de sessenta dias, para atender substituições 
esponderá ao valor da 
semanais, exceto para o cargo de 
atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, prioritariamente 
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
a) planejamento e avaliação do trabalho didático; 
b) colaboração com a administração da escola; 
c) participação em reuniões pedagógicas; 
d) articulação com a comunidade; 
e) aperfeiçoamento profissional. 
§3º - Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam atividades 
efetivas de docência. 
Art. 33 - Aos profissionais que exercem atividades de suporte às funções docentes, nos 
termos do artigo 3º desta Lei, e exclusivamente durante o período em que estiver 
exercendo esta atividade, poderá ter sua carga horária ampliada para 30 (trinta) ou 40 
(quarenta) horas semanais, na forma de Decreto normalizador.
Art. 34 - A forma do exercício da ho
proposta pedagógica da unidade escolar ou centro de educação infantil, respeitadas as 
diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação. 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 35 - O vencimento básico do professor é especificado por nível e referência, 
conforme Anexo II desta Lei, para a jornada correspondente ao cargo.
§1º - O vencimento básico para os cargos de Professor, Professor de Educação Física, 
Professor de artes e Professor d
horas semanais será calculado de forma proporcional, tendo como parâmetro o valor 
do vencimento básico desta jornada.
§2º - O vencimento dos cargos em comissão estão especificados no Anexo III.
Art. 36 - Os acréscimos pecuniários a que tiver direito o professor serão calculados 
sobre o vencimento básico do nível e referência em que se encontra o professor.
Art. 37 – O plano de remuneração do pessoal do Magistério previsto no Anexo II desta 
Lei obedecerá a formação profissional correspondente e os seguintes critérios:
I – Para o cargo de educador infantil:
a) O vencimento inicial do Nível I será o da referência 1;
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planejamento e avaliação do trabalho didático; 
colaboração com a administração da escola; 
participação em reuniões pedagógicas; 
articulação com a comunidade; 
aperfeiçoamento profissional. 
atividade somente os profissionais que exerçam atividades 
Aos profissionais que exercem atividades de suporte às funções docentes, nos 
artigo 3º desta Lei, e exclusivamente durante o período em que estiver 
exercendo esta atividade, poderá ter sua carga horária ampliada para 30 (trinta) ou 40 
(quarenta) horas semanais, na forma de Decreto normalizador.
A forma do exercício da hora-atividade e seu planejamento, será definida na 
proposta pedagógica da unidade escolar ou centro de educação infantil, respeitadas as 
diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação. 
SEÇAO II 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
vencimento básico do professor é especificado por nível e referência, 
conforme Anexo II desta Lei, para a jornada correspondente ao cargo.
O vencimento básico para os cargos de Professor, Professor de Educação Física, 
Professor de artes e Professor de inglês, de eventuais jornadas superiores a 20 (vinte) 
horas semanais será calculado de forma proporcional, tendo como parâmetro o valor 
do vencimento básico desta jornada.
O vencimento dos cargos em comissão estão especificados no Anexo III.
Os acréscimos pecuniários a que tiver direito o professor serão calculados 
sobre o vencimento básico do nível e referência em que se encontra o professor.
O plano de remuneração do pessoal do Magistério previsto no Anexo II desta 
decerá a formação profissional correspondente e os seguintes critérios:
Para o cargo de educador infantil:
O vencimento inicial do Nível I será o da referência 1;
atividade somente os profissionais que exerçam atividades 
Aos profissionais que exercem atividades de suporte às funções docentes, nos 
artigo 3º desta Lei, e exclusivamente durante o período em que estiver 
exercendo esta atividade, poderá ter sua carga horária ampliada para 30 (trinta) ou 40 
atividade e seu planejamento, será definida na 
proposta pedagógica da unidade escolar ou centro de educação infantil, respeitadas as 
vencimento básico do professor é especificado por nível e referência, 
O vencimento básico para os cargos de Professor, Professor de Educação Física, 
e inglês, de eventuais jornadas superiores a 20 (vinte) 
horas semanais será calculado de forma proporcional, tendo como parâmetro o valor 
O vencimento dos cargos em comissão estão especificados no Anexo III.
Os acréscimos pecuniários a que tiver direito o professor serão calculados 
sobre o vencimento básico do nível e referência em que se encontra o professor. 
O plano de remuneração do pessoal do Magistério previsto no Anexo II desta 
decerá a formação profissional correspondente e os seguintes critérios:
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
b) O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 
10% (dez por cento); 
c) O vencimento inicial do Nível III corresponderá ao valor do Nível II, acrescido 
de 11% (onze por cento);
d) O vencimento inicial do Nível IV corresponderá ao valor do Nível III, acrescido
de 12% (doze por cento).
II – Para os cargos de Professor, Professor de Educação Física, Professor de Inglês e 
Professor de Artes e Educador de C.M.E.I.
a) O vencimento inicial do Nível I será o da referência 1;
b) O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 
10% (dez por cento); 
c) O vencimento inicial do Nível III corresponderá ao valor do Nível II, acrescido 
de 11% (onze por cento).
d) O vencimento inicial do Nível IV corresponderá ao valor do Nível III, acrescido 
de 12% (doze por cento).
Art. 38 - Remuneração é definida como a soma do vencimento básico, acrescido das 
gratificações, abonos, adicionais a que faz jus o profissional da educação, de acordo 
com o que dispõe esta Lei e o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município. 
DO APERFEIÇOAMENTO 
Art. 39 - O Município incentivará a participação de todos os profissionais de educação 
da rede municipal em cursos e programas de aperfeiçoamento e capacitação. 
§ 1º - Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização,
títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos termos do Edital 
ou do Regulamento. 
DO QUADRO SUPLEMENTAR 
Art. 40 - Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária para o 
exercício da docência até dezembro de 2007, serão transpostos ao Quadro Suplementar 
em extinção. 
Art. 40 - Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária pa
exercício da docência até dezembro de 2018, serão transpostos ao Quadro Suplementar 
em extinção. (Alteração dada
Secretaria Municipal de Administração
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O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 
O vencimento inicial do Nível III corresponderá ao valor do Nível II, acrescido 
de 11% (onze por cento);
O vencimento inicial do Nível IV corresponderá ao valor do Nível III, acrescido
de 12% (doze por cento).
de Professor, Professor de Educação Física, Professor de Inglês e 
e Educador de C.M.E.I.: 
O vencimento inicial do Nível I será o da referência 1;
O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 
O vencimento inicial do Nível III corresponderá ao valor do Nível II, acrescido 
de 11% (onze por cento).
O vencimento inicial do Nível IV corresponderá ao valor do Nível III, acrescido 
de 12% (doze por cento).
Remuneração é definida como a soma do vencimento básico, acrescido das 
gratificações, abonos, adicionais a que faz jus o profissional da educação, de acordo 
com o que dispõe esta Lei e o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município. 
CAPÍTULO VIII 
DO APERFEIÇOAMENTO 
O Município incentivará a participação de todos os profissionais de educação 
da rede municipal em cursos e programas de aperfeiçoamento e capacitação. 
Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização, serão considerados 
títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos termos do Edital 
CAPÍTULO IX 
DO QUADRO SUPLEMENTAR 
Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária para o 
exercício da docência até dezembro de 2007, serão transpostos ao Quadro Suplementar 
Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária pa
exercício da docência até dezembro de 2018, serão transpostos ao Quadro Suplementar 
pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 
O vencimento inicial do Nível III corresponderá ao valor do Nível II, acrescido 
O vencimento inicial do Nível IV corresponderá ao valor do Nível III, acrescido
de Professor, Professor de Educação Física, Professor de Inglês e 
O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 
O vencimento inicial do Nível III corresponderá ao valor do Nível II, acrescido 
O vencimento inicial do Nível IV corresponderá ao valor do Nível III, acrescido 
Remuneração é definida como a soma do vencimento básico, acrescido das 
gratificações, abonos, adicionais a que faz jus o profissional da educação, de acordo 
com o que dispõe esta Lei e o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município. 
O Município incentivará a participação de todos os profissionais de educação 
da rede municipal em cursos e programas de aperfeiçoamento e capacitação. 
serão considerados 
títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos termos do Edital 
Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária para o 
exercício da docência até dezembro de 2007, serão transpostos ao Quadro Suplementar 
Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária para o 
exercício da docência até dezembro de 2018, serão transpostos ao Quadro Suplementar 
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
Art. 41 - Os profissionais nas condições previstas no artigo anterior, transpostos ao 
Quadro Suplementar permanecerão na classe e referência em que se encontravam na 
data da publicação desta Lei, permitindo
pelos mesmos critérios dos demais profissionais.
Art. 42 – Os profissionais alocados no Quadro Suplementar e admitidos por concurso 
público ou com a estabilidade no serviço público, nos termos do artigo 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, ao obterem a habilitação exigida para o 
avanço vertical, passarão automaticamente para o Quadro Permanente, na referência 
correspondente a igual ou imediatamente superior ao seu vencimento. 
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 43 – Aplica-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal todas 
as disposições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santana 
do Itararé, relativas ao regime disciplinar, acumulação de cargos, responsabilidades, 
penalidades e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 44 - O integrante do Quadr
considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo
funcional e profissional adequada à dignidade do magistério, observadas as seguintes 
normas: 
I. Quanto aos deveres: 
a) cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;
b) manter o espírito de colaboração e solidariedade com os colegas;
c) utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e 
aprendizagem; 
d) incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solid
cooperação e amor à Pátria;
e) comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinário que lhe 
forem atribuídas e, quando convocado, às de caráter extraordinário, bem como às 
comemorações cívicas e outras ativida
competentes; 
f) participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação 
no estabelecimento de ensino onde atua;
g) freqüentar, quando designado, cursos legalmente constituídos, para o 
aperfeiçoamento profissional;
h) apresentar-se decentemente trajado em serviço, ou com uniforme, conforme o caso;
i) proceder na vida pública e privada de modo a dignificar sempre a função pública;
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athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
Os profissionais nas condições previstas no artigo anterior, transpostos ao 
plementar permanecerão na classe e referência em que se encontravam na 
data da publicação desta Lei, permitindo-se a promoção horizontal, quando for o caso, 
pelos mesmos critérios dos demais profissionais.
Os profissionais alocados no Quadro Suplementar e admitidos por concurso 
público ou com a estabilidade no serviço público, nos termos do artigo 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, ao obterem a habilitação exigida para o 
passarão automaticamente para o Quadro Permanente, na referência 
correspondente a igual ou imediatamente superior ao seu vencimento. 
CAPÍTULO X 
DO REGIME DISCIPLINAR
se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal todas 
s disposições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santana 
do Itararé, relativas ao regime disciplinar, acumulação de cargos, responsabilidades, 
penalidades e ao processo administrativo disciplinar.
O integrante do Quadro do Magistério Municipal tem o dever constante de 
considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, 
funcional e profissional adequada à dignidade do magistério, observadas as seguintes 
prir as ordens dos superiores hierárquicos;
manter o espírito de colaboração e solidariedade com os colegas;
utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e 
incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça, e 
cooperação e amor à Pátria;
comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinário que lhe 
forem atribuídas e, quando convocado, às de caráter extraordinário, bem como às 
comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que foram 
participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação 
no estabelecimento de ensino onde atua;
freqüentar, quando designado, cursos legalmente constituídos, para o 
profissional;
se decentemente trajado em serviço, ou com uniforme, conforme o caso;
proceder na vida pública e privada de modo a dignificar sempre a função pública;
Os profissionais nas condições previstas no artigo anterior, transpostos ao 
plementar permanecerão na classe e referência em que se encontravam na 
se a promoção horizontal, quando for o caso, 
Os profissionais alocados no Quadro Suplementar e admitidos por concurso 
público ou com a estabilidade no serviço público, nos termos do artigo 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, ao obterem a habilitação exigida para o 
passarão automaticamente para o Quadro Permanente, na referência 
se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal todas 
s disposições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santana 
do Itararé, relativas ao regime disciplinar, acumulação de cargos, responsabilidades, 
o do Magistério Municipal tem o dever constante de 
lhe manter conduta moral, 
funcional e profissional adequada à dignidade do magistério, observadas as seguintes 
utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e 
ariedade humana, de justiça, e 
comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinário que lhe 
forem atribuídas e, quando convocado, às de caráter extraordinário, bem como às 
des, executando os serviços que foram 
participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação 
freqüentar, quando designado, cursos legalmente constituídos, para o 
se decentemente trajado em serviço, ou com uniforme, conforme o caso;
proceder na vida pública e privada de modo a dignificar sempre a função pública;
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
j) levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades que tiver ciência 
razão do cargo ou função;
k) guardar sigilo profissional, zelar pela economia de material público e pela 
conservação do patrimônio que lhe foi cedido ou estiver sob sua guarda e uso;
l) outros previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sant
Itararé. 
II. Quanto às proibições:
a) referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos 
da administração; 
b) promover manifestações de apreço ou desapreço dentro do estabelecimento de 
ensino, ou tornar-se solidário às me
c) acometer a outra pessoa, exceto nos casos previstos em lei, o desempenho de 
encargo que lhe compete;
d) ausertar-se do trabalho sem prévia autorização do superior imediato;
e) retirar, sem autorização, por escrito, qualquer objeto, documento da unidade 
escolar em que estiver lotado ou de qualquer outra;
f) praticar comércio de bens ou serviços no recinto escolar, no horário normal de 
expediente; 
g) outros casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santana 
do Itararé. 
DAS DIPOS
Art. 45 - O Município aplicará no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos 
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
FUNDEB, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no 
ensino público, na função de do
Art. 46 - Os docentes em exercício de docência de classe gozarão férias anuais de 45 
(quarenta e cinco) dias, usufruídas obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso 
escolar, conforme dispuser o calendário esco
Educação. 
§ 1º - Aos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério será assegurado o 
período de 30 (trinta) dias de férias anuais, preferentemente a serem usufruídas no 
período de recesso escolar. 
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athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades que tiver ciência 
guardar sigilo profissional, zelar pela economia de material público e pela 
conservação do patrimônio que lhe foi cedido ou estiver sob sua guarda e uso;
outros previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sant
Quanto às proibições:
se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos 
promover manifestações de apreço ou desapreço dentro do estabelecimento de 
se solidário às mesmas; 
acometer a outra pessoa, exceto nos casos previstos em lei, o desempenho de 
se do trabalho sem prévia autorização do superior imediato;
retirar, sem autorização, por escrito, qualquer objeto, documento da unidade 
olar em que estiver lotado ou de qualquer outra;
praticar comércio de bens ou serviços no recinto escolar, no horário normal de 
outros casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santana 
CAPÍTULO XI 
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS 
 
O Município aplicará no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos 
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
FUNDEB, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no 
ensino público, na função de docência ou de suporte às funções docentes. 
Os docentes em exercício de docência de classe gozarão férias anuais de 45 
(quarenta e cinco) dias, usufruídas obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso 
escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas emanadas da Secretaria de 
Aos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério será assegurado o 
período de 30 (trinta) dias de férias anuais, preferentemente a serem usufruídas no 
levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades que tiver ciência em 
guardar sigilo profissional, zelar pela economia de material público e pela 
conservação do patrimônio que lhe foi cedido ou estiver sob sua guarda e uso;
outros previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santana do 
se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos 
promover manifestações de apreço ou desapreço dentro do estabelecimento de 
acometer a outra pessoa, exceto nos casos previstos em lei, o desempenho de 
retirar, sem autorização, por escrito, qualquer objeto, documento da unidade 
praticar comércio de bens ou serviços no recinto escolar, no horário normal de 
outros casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santana 
O Município aplicará no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos 
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - 
FUNDEB, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no 
Os docentes em exercício de docência de classe gozarão férias anuais de 45 
(quarenta e cinco) dias, usufruídas obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso 
lar e as normas emanadas da Secretaria de 
Aos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério será assegurado o 
período de 30 (trinta) dias de férias anuais, preferentemente a serem usufruídas no 
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
§ 2º - As férias, tanto dos docentes em exercício de docência, como dos demais 
integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em dois 
períodos. 
§ 3º - As férias dos profissionais que atuem no atendimento das creches, deverá ser 
realizada em rodízio para não paralisar o atendimento prestados às crianças e 
respectivas famílias, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 47 - A cedência de profissionais da educação para outras funções fora do sistema 
municipal de ensino, ou para 
admitida sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação, observado que dispõe o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e outra legislação específica, quando 
houver e anuência do Conselho Municipal de
Art. 48 - As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do 
Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando
integrantes do Quadro Próprio do Magistério, naquilo que não seja conflitante, as 
normas constantes no Estatuto dos Servidores Público Municipal.
Art. 49 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, 
selecionando anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do 
desenvolvimento de trabalho pedagógico c
qualidade de ensino, mediante regulamento próprio.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
ano de 2.007. 
Secretaria Municipal de Administração
athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
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rias, tanto dos docentes em exercício de docência, como dos demais 
integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em dois 
As férias dos profissionais que atuem no atendimento das creches, deverá ser 
o para não paralisar o atendimento prestados às crianças e 
respectivas famílias, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação.
A cedência de profissionais da educação para outras funções fora do sistema 
municipal de ensino, ou para outros órgãos estaduais ou federais, somente será 
admitida sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação, observado que dispõe o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e outra legislação específica, quando 
houver e anuência do Conselho Municipal de Educação. 
As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do 
Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando
integrantes do Quadro Próprio do Magistério, naquilo que não seja conflitante, as 
constantes no Estatuto dos Servidores Público Municipal.
O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, 
selecionando anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do 
desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da 
qualidade de ensino, mediante regulamento próprio.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé aos 24 dias do mês de outubro do 
ELCIO JOSE VIDAL 
PREFEITO MUNICIPAL 
rias, tanto dos docentes em exercício de docência, como dos demais 
integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em dois 
As férias dos profissionais que atuem no atendimento das creches, deverá ser 
o para não paralisar o atendimento prestados às crianças e 
respectivas famílias, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação.
A cedência de profissionais da educação para outras funções fora do sistema 
outros órgãos estaduais ou federais, somente será 
admitida sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação, observado que dispõe o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e outra legislação específica, quando 
As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do 
Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos 
integrantes do Quadro Próprio do Magistério, naquilo que não seja conflitante, as 
O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, 
selecionando anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do 
onsiderado de real valor para a elevação da 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas 
do Itararé aos 24 dias do mês de outubro do 
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
CARGO: EDUCADOR INFANTIL E PROFESSOR
NÍVEIS CÓDIGOS 
I PROF I Magistério de 2º Grau, Curso Normal Médio. 
II PROF II Curso Normal Superior, Licenciatura Plena em 
III PROF III 
IV PROF IV 
CARGO: PROFESSOR E EDUCADOR DE C.M.E.I.
NÍVEIS CÓDIGOS 
I PROF I Curso Normal Superior, Licenciatura Plena em 
II PROF II 
III PROF III 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
NÍVEIS CÓDIGOS 
I PROF I 
II PROF II 
III PROF III 
Secretaria Municipal de Administração
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ANEXO I 
AVANÇO VERTICAL 
NÍVEIS DE FORMAÇÃO 
CARGO: EDUCADOR INFANTIL E PROFESSOR
NÍVEIS DE FORMAÇÃO 
Magistério de 2º Grau, Curso Normal Médio. 
Curso Normal Superior, Licenciatura Plena em 
educação 
Pós Graduação (nível Lato sensu) 
Mestrado (Stricto Sensu) 
E EDUCADOR DE C.M.E.I.
NÍVEIS DE FORMAÇÃO 
Curso Normal Superior, Licenciatura Plena em 
educação 
Pós Graduação (nível Lato sensu) 
Mestrado (Stricto Sensu) 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
NÍVEIS DE FORMAÇÃO 
Licenciatura Plena em educação física 
Pós Graduação (nível Lato sensu) 
Mestrado (Stricto Sensu) 
Avanço 
Níveis II, III e IV 
Níveis III e IV 
Nível IV 
********* 
Avanço 
Níveis II, III e IV 
Nível III e IV 
********* 
Avanço 
Níveis II, III e IV 
Níveis III e IV 
***** 
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
CARGO: PROFESSOR DE INGLÊS
NÍVEIS CÓDIGOS 
I PROF I Licenciatura Plena em educação com habilitação em 
II PROF II 
III PROF III 
CARGO: PROFESSOR DE ARTES
NÍVEIS CÓDIGOS 
I PROF I 
II PROF II 
III PROF III 
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CARGO: PROFESSOR DE INGLÊS
NÍVEIS DE FORMAÇÃO 
Licenciatura Plena em educação com habilitação em 
língua inglesa 
Pós Graduação (nível Lato sensu) 
Mestrado (Stricto Sensu) 
CARGO: PROFESSOR DE ARTES
NÍVEIS DE FORMAÇÃO 
Licenciatura Plena em artes Níveis II, III e IV
Pós Graduação (nível Lato sensu) 
Mestrado (Stricto Sensu) 
Avanço 
Licenciatura Plena em educação com habilitação em Níveis II, III e IV
Níveis III e IV 
***** 
Avanço 
Níveis II, III e IV
Níveis III e IV 
***** 
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CEP: 84970
CARGO: EDUCADOR INFANTIL 
REFERÊN
CIA 
1 2 3 4
NIVEL 
I 734,34 771,06 809,61 850,09
II 807,77 848,16 890,57 935,09
III 896,63 941,46 988,53 1.037,96
IV 1.004,24 1.054,45 1.107,17 1.162,53
CARGO: PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE 
INGLÊS, PROFESSOR DE ARTES
REFERÊN
CIA 
1 2 3 4
NIVEL 
I 807,77 848,16 890,57 935,09
II 896,63 941,46 988,53 1.037,96
III 1.004,24 1.054,45 1.107,17 1.162,53
IV 1.124,73 1.180,97 1.240,01 1.302,02
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ANEXO II 
VENCIMENTOS 
(VALORES EM REAIS R$) 
CARGO: EDUCADOR INFANTIL 
5 6 7 8 9 10
 
850,09 892,59 937,22 984,09 1.033,29 1.084,95 1.139,20
935,09 981,85 1.030,94 1.082,49 1.136,61 1.193,44 1.253,12
1.037,96 1.089,86 1.144,35 1.201,57 1.261,65 1.324,73 1.390,97
1.162,53 1.220,66 1.281,69 1.345,78 1.413,07 1.483,72 1.557,91
CARGO: PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE 
INGLÊS, PROFESSOR DE ARTES E EDUCADOR DE C.M.E.I. 
5 6 7 8 9 
 
935,09 981,85 1.030,94 1.082,49 1.136,61 1.193,44 1.253,12
1.037,96 1.089,86 1.144,35 1.201,57 1.261,65 1.324,73 1.390,97
1.162,53 1.220,66 1.281,69 1.345,78 1.413,07 1.483,72 1.557,91
1.302,02 1.367,12 1.435,47 1.507,25 1.582,61 1.661,74 1.744,83
10 11 12 
 
1.139,20 1.196,16 1.255,97
1.253,12 1.315,77 1.381,56
1.390,97 1.460,52 1.533,54
1.557,91 1.635,80 1.717,59
CARGO: PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE 
10 11 12 
 
1.253,12 1.315,77 1.381,56
1.390,97 1.460,52 1.533,54
1.557,91 1.635,80 1.717,59
1.744,83 1.832,07 1.923,67
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
VENCIMENTOS CARGOS EM COMISSÃO
Cargo 
Diretor 
Coordenador Pedagógico 
Supervisor Escolar 
Diretor de Educação 
Secretário de Educação (Revogado pela 
Municipal 017/2013 de 25/04/2013
Vice – Diretor 
Secretaria Municipal de Administração
athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
ANEXO III 
VENCIMENTOS CARGOS EM COMISSÃO
Valores em Reais (R$)
R$ 1.500,00(Alterado pela Lei Mun
048/2013 de 14/10/2013
R$ 1.481.97 
R$ 732,59 
R$ 1.074,31 
(Revogado pela Lei 
de 25/04/2013)
R$ 1.105,00
R$ 888,54 (valor inicial da carreira de professor +
10%) 
Valores em Reais (R$)
pela Lei Municipal
048/2013 de 14/10/2013)
R$ 888,54 (valor inicial da carreira de professor +
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
CARGOS EFETIVOS 
Cargo 
Educador Infantil 
Professor 
Professor de Educação Física 
Professor de Inglês 
Professor de Artes 
Educador de CMEI (Incluído pela Lei 
Municipal 01/2010 de 04/10/2010)
CARGOS COMISSIONADOS
Cargo 
Diretor de Escola 
Coordenador Pedagógico 
Orientador Escolar 
Supervisor Escolar 
Secretária da Educação e Cultura 
Vice – Diretor (incluído pela Lei Municipal
052/2011 de 06/12/2011)
Secretaria Municipal de Administração
athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
ANEXO IV 
CARGOS E VAGAS 
vagas 
05 
58 (Alterado pelas Leis Municipais 
04/10/2010 e 021/2012 de 17/05/2012
01 
01 
01 
(Incluído pela Lei 
01/2010 de 04/10/2010)
05 (Alterado pela Lei Municipal 003/2012 de 
02/02/2012)
CARGOS COMISSIONADOS
vagas 
02 
01 
01 
01 
01 
Municipal 02 
unicipais 001/2010 de 
de 17/05/2012)
pela Lei Municipal 003/2012 de 
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
(Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
ÁREA ESPECIFICAÇÃO
1 - Desempenho 
profissional 
1.1 – Avaliação de 
Desempenho Profissional
2 – Exercício 
Participação e 
Aperfeiçoamento 
profissional. 
2.1 – Exercício de Função 
na Área Educacional 
distintas da específica do 
cargo, por designação 
formal da autoridade 
competente.
ATENÇÃO:
a) Para a atribuição dos créditos referentes ao exercício profissional levar
conta a função, a carga horária exercida e dias trabalhados pelo Professor e Especialista 
em Educação, proporcionalmente ao Potencial do seu Cargo e ao total de dias do 
Semestre.
b) Não serão atribuídos créditos ao servidor em estágio probatório, aposentado, 
em disponibilidade, em licença para tratar de interesse particular, e afastado para 
exercer mandato
c) Não será avaliado o desempenho e exercício profissional do Professor ou 
Especialista de Educação que se encontra em função estranha ao Ensino Fundamental 
de 1º ao 5º ano, à disposição da Prefeitura co ou sem ônus e afastado para realização de
cursos em Especialização, Mestrado e Doutorado.
2.3 – Exercício temporário 
de docência em cursos de 
Aperfeiçoamento, 
Especialização, 
Secretaria Municipal de Administração
athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
ANEXO V 
(Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011)
TABELA DE CRÉDITOS 
ESPECIFICAÇÃO CRITÉRIO 
Avaliação de 
Desempenho Profissional
1.1.1 – Resultado, em Ficha de Avaliação de 
Desempenho do Professor e/ou Especialista 
de Educação. 
Exercício de Função 
na Área Educacional 
distintas da específica do 
designação 
formal da autoridade 
competente.
2.1.1 – Função gratificada em comissão na 
Secretaria Municipal da Educação Municipal.
2.1.2 – Função Técnico – pedagógica de 
acordo com a Legislação vigente.
2.1.3 – Função de apoio na Estrutura 
Secretaria Municipal da Educação.
Para a atribuição dos créditos referentes ao exercício profissional levar
conta a função, a carga horária exercida e dias trabalhados pelo Professor e Especialista 
proporcionalmente ao Potencial do seu Cargo e ao total de dias do 
Não serão atribuídos créditos ao servidor em estágio probatório, aposentado, 
em disponibilidade, em licença para tratar de interesse particular, e afastado para 
exercer mandato
Não será avaliado o desempenho e exercício profissional do Professor ou 
Especialista de Educação que se encontra em função estranha ao Ensino Fundamental 
de 1º ao 5º ano, à disposição da Prefeitura co ou sem ônus e afastado para realização de
cursos em Especialização, Mestrado e Doutorado.
Exercício temporário 
de docência em cursos de 
Aperfeiçoamento, 
Especialização, 
2.3.1 – Docência em cursos não 
regulares autorizados e 
reconhecidos pela SEED, 
destinados a 
CRÉDITOS
Resultado, em Ficha de Avaliação de 
Desempenho do Professor e/ou Especialista 
Máximo 40 
Função gratificada em comissão na 
Secretaria Municipal da Educação Municipal.
10 
pedagógica de 
acordo com a Legislação vigente. 10 
Função de apoio na Estrutura da 
Secretaria Municipal da Educação.
10
Para a atribuição dos créditos referentes ao exercício profissional levar-se-á em 
conta a função, a carga horária exercida e dias trabalhados pelo Professor e Especialista 
proporcionalmente ao Potencial do seu Cargo e ao total de dias do 
Não serão atribuídos créditos ao servidor em estágio probatório, aposentado, 
em disponibilidade, em licença para tratar de interesse particular, e afastado para 
eletivo. 
Não será avaliado o desempenho e exercício profissional do Professor ou 
Especialista de Educação que se encontra em função estranha ao Ensino Fundamental 
de 1º ao 5º ano, à disposição da Prefeitura co ou sem ônus e afastado para realização de
Docência em cursos não 
reconhecidos pela SEED, 02 a cada 04 horas 
ministradas por 
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
Treinamento ou 
Atualização destinados a 
Professores e/ou 
Especialista de Educação.
2.4 – Participação em 
Encontros, Congressos, 
Seminários e Simpósios 
na Área da Educação, 
com ou sem carga horária 
e aproveitamento 
expresso.
Nos documentos comprobatórios referentes ao item 2.3 deverá necessariamente constar 
a duração expressa em horas.
2.5 – Frequência em 
curso, na área de 
Educação, autorizados 
por órgão competente.
 
 
2.6 – Conclusão de curso 
Superior de Graduação.
 
 
Secretaria Municipal de Administração
athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
Treinamento ou 
Atualização destinados a 
Professores e/ou 
Especialista de Educação.
Professores/Especialistas 
atuantes no Ensino de 1º e 2º 
graus da Rede Pública.
Participação em 
Encontros, Congressos, 
Seminários e Simpósios 
Área da Educação, 
com ou sem carga horária 
e aproveitamento 
expresso.
2.4.1 – Participação em eventos co 
duração mínima de 02 (dois) dias.
2.4.2 – Participação em Eventos 
com duração mínima de 03 (três) 
dias. 
ATENÇÃO: 
Nos documentos comprobatórios referentes ao item 2.3 deverá necessariamente constar 
a duração expressa em horas.
Frequência em 
curso, na área de 
Educação, autorizados 
por órgão competente.
2.5.1 – Frequência em curso com 
aproveitamento expressa no 
documento comprobatório. 
2.5.2 – Frequência em curso com 
aproveitamento, sem carga horária, 
expressa e com duração mínima de 
03 (três) dias. 
2.5.3 – Frequência em cursos sem 
aproveitamento, sem carga horária 
expressa e com duração mínima de 
02 (dois) dias. 
Conclusão de curso 
Superior de Graduação.
2.6.1 – Outros cursos de Licenciatura 
na área di Magistério, exceto aqueles 
indispensáveis para o cargo efetivo 
ocupado. 
2.6.2 – Habilitação em um mesmo 
curso na Área de Magistério, exceto 
aquela indispensável para o cargo 
efetivo ocupado. 
2.6.3 – Outros Cursos Superiores ou 
Professores/Especialistas 
atuantes no Ensino de 1º e 2º 
curso.
Participação em eventos co 
duração mínima de 02 (dois) dias. 10 a cada evento.
Participação em Eventos 
com duração mínima de 03 (três) 15 a cada evento. 
Nos documentos comprobatórios referentes ao item 2.3 deverá necessariamente constar 
04 a cada 08 horas 
por curso. 
aproveitamento, sem carga horária, 
expressa e com duração mínima de 03 a cada curso. 
Frequência em cursos sem 
sem carga horária 
expressa e com duração mínima de 02 a cada curso. 
Outros cursos de Licenciatura 
na área di Magistério, exceto aqueles 
20 por curso 
Licenciatura Curta e 
30 por curso 
Licenciatura Plena. 
curso na Área de Magistério, exceto 
05 por habilitação. 
Outros Cursos Superiores ou 
Praça Frei Mathias d
CEP: 84970
2.7 – Conclusão de 
Curso de Pós Graduação 
com aproveitamento.
 
 
 
Nos documentos comprobatórios referentes ao item 2.5.1 deverá, 
necessariamente, constar a duração expressa em horas
Secretaria Municipal de Administração
athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
complementação de Licenciatura 
Curta que não tem sido usado 0ara a 
Promoção Vertical. 
Conclusão de 
Curso de Pós Graduação 
com aproveitamento.
2.7.1 – Curso de aproveitamento ou 
Especialização realizado nos termos 
da Resolução nº 12/83 CFE, em 
instituição de Ensino Superior 
autorizado e reconhecido, exceto 
aquele indispensável para o exercício 
em classe de Educação Especial.
2.7.2 – Título de Mestre obtido em 
Curso de Mestrado credenciado pelo 
CFE ou título revalidado conforme 
legislação em vigor. 
2.7.3 – Título de Doutor obtido em 
Curso de Doutorado credenciado 
pelo CFE ou exame específico, ou 
revalidado conforme legislação em 
vigor, ou título de livre Docente 
obtido em Universidade Brasileira.
2.7.4 – Título de Curso de Pós 
Doutorado credenciado pelo CFE ou 
revalidado conforme legislação em 
vigor. 
ATENÇÃO: 
comprobatórios referentes ao item 2.5.1 deverá, 
necessariamente, constar a duração expressa em horas
complementação de Licenciatura 
Curta que não tem sido usado 0ara a 10 por curso ou 
complementação. 
Curso de aproveitamento ou 
Especialização realizado nos termos 
aquele indispensável para o exercício 30 por curso 
Título de Mestre obtido em 
Curso de Mestrado credenciado pelo 
CFE ou título revalidado conforme 40 por curso 
Título de Doutor obtido em 
Curso de Doutorado credenciado 
pelo CFE ou exame específico, ou 
e legislação em 
obtido em Universidade Brasileira.
40 por curso 
Doutorado credenciado pelo CFE ou 
revalidado conforme legislação em 40 por curso 
comprobatórios referentes ao item 2.5.1 deverá, 

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