| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2007 |
| Date | 2007-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Santana do Itararé |
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Praça Frei Mathias d CEP: 84970 Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, aprovou, e eu ÉLCIO JOSÉ VIDAL DISPOS Art. 1º - A presente Lei institui o Estatuto, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Educação Básica do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. Art. 2º - Esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que atuam na rede municipal de ensino, garantindo trabalho. Art. 3º - Integram o Magistério Público Municipal os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem, nas unidades escolares de educação básica, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou coordenação escolar, supervisão, orientação e planejamento educacional. Art. 4º - A carreira do magistério caracteriza permanentes, tendo por finalidades: I. o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania; II. a gestão democrática do ensino público; III. a garantia de padrão de qualidade de ensino. Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR LEI Nº 043/2007 SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Santana do Itararé. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, ÉLCIO JOSÉ VIDAL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A presente Lei institui o Estatuto, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Educação Básica do Município de Santana do Itararé, Estado Esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que atuam na rede municipal de ensino, garantindo-lhes bem-estar e condições de desenvolverem seu ntegram o Magistério Público Municipal os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem, nas unidades escolares de educação básica, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou , supervisão, orientação e planejamento educacional. A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, tendo por finalidades: o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da a gestão democrática do ensino público; a garantia de padrão de qualidade de ensino. de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município Estado do Paraná, seguinte Lei: A presente Lei institui o Estatuto, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Educação Básica do Município de Santana do Itararé, Estado Esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que atuam na rede estar e condições de desenvolverem seu ntegram o Magistério Público Municipal os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem, nas unidades escolares de educação básica, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou se pelo exercício de atividades o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da Praça Frei Mathias d CEP: 84970 Art. 5º - A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 6º - A educação escolar da rede municipal de Santana do Itararé compõe I - educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental. Art. 7º - A educação infantil, prim desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 8º - A educação infantil se I. creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II. pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. Art. 9º - O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I. o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II. a compreensão d tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III. o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de IV. o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Art. 10 - Para o exercício das funções de docência, para atuar na rede municipal de educação básica, a formação profissional far Universidades e Institutos Superiores de Educação. §1º - Para atuação nas funções de docência da primeira etapa da educação básica (infantil) é admitido como formação mínima nível méd Magistério. § 2º - Para o exercício das funções de docência em educação física na rede de ensino municipal, a formação far-se-á em nível Superior com Licenciatura Plena em Educação Física. § 3º - Para o exercício das funções d Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecerpara progredir no trabalho e em estudos posteriores. A educação escolar da rede municipal de Santana do Itararé compõe educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. A educação infantil será oferecida em: creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Para o exercício das funções de docência, para atuar na rede municipal de ica, a formação profissional far-se-á em Curso de Licenciatura Plena em Universidades e Institutos Superiores de Educação. Para atuação nas funções de docência da primeira etapa da educação básica (infantil) é admitido como formação mínima nível médio, na modalidade normal ou Para o exercício das funções de docência em educação física na rede de ensino á em nível Superior com Licenciatura Plena em Educação Para o exercício das funções de suporte pedagógico exigir-se-á a formação: A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe -lhe meios A educação escolar da rede municipal de Santana do Itararé compõe-se de: eira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o o ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a atitudes e valores; o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade Para o exercício das funções de docência, para atuar na rede municipal de á em Curso de Licenciatura Plena em Para atuação nas funções de docência da primeira etapa da educação básica io, na modalidade normal ou Para o exercício das funções de docência em educação física na rede de ensino á em nível Superior com Licenciatura Plena em Educação á a formação: Praça Frei Mathias d CEP: 84970 I. Diretor Escolar - Curso Superior de Pedagogia ou outro curso superior equivalente com Licenciatura Plena e Especialização em Administração Escolar; II. Orientação Escolar Plena e Especialização em Orientação Escolar; III. Supervisão Escolar Plena e Especialização em Supervisão de Ensino; IV. Coordenação Escolar Plena e Especialização em Coordenação Escolar. §4º - Para o exercício das funções de docência em artes na rede de ensino municipal, a formação far-se-á em nível Superior com Licenciatura Plena em Artes. §5º - Para o exercício das funções de docência em artes formação far-se-á em nível Superior com Licenciatura Plena em Universidades e Institutos Superiores de Educação com habilitação em Língua Inglesa. §5º - Para o exercício das funções de docência em língua inglesa na rede de ensino municipal, a formação farUniversidades e institutos Superiores de Educação co (Redação dada pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) §6º - Para o exercício de regência de classes especiais o profissional de educação deverá ter a habilitação mínima em Magistério ou Curso Normal a nível médio com estudos adicionais em educação especial ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em classe especial. DO PROVIMENTO, CONCURSO PÚBLICO E ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 11 - A investidura nos cargos de Educador Infantil, Professor, Professor de Educação Física, Professor de Artes e Professor de Inglês ocorrerá com a nomeação e posse, após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. Parágrafo Único - O ingresso na carreira far concurso público para o cargo correspondente à formação profissional. Art. 12 - Comprovada a existên candidatos anteriormente aprovados, realizar de ingresso. Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR Curso Superior de Pedagogia ou outro curso superior equivalente com Licenciatura Plena e Especialização em Administração Escolar; Orientação Escolar – Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura Plena e Especialização em Orientação Escolar; Supervisão Escolar - Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura Plena e Especialização em Supervisão de Ensino; Coordenação Escolar - Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura a e Especialização em Coordenação Escolar. Para o exercício das funções de docência em artes na rede de ensino municipal, a á em nível Superior com Licenciatura Plena em Artes. Para o exercício das funções de docência em artes na rede de ensino municipal, a á em nível Superior com Licenciatura Plena em Universidades e Institutos Superiores de Educação com habilitação em Língua Inglesa. Para o exercício das funções de docência em língua inglesa na rede de ensino -se-á em nível Superior com Licenciatura Plena em Universidades e institutos Superiores de Educação com Habilitação em Língua Inglesa la Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) Para o exercício de regência de classes especiais o profissional de educação deverá ter a habilitação mínima em Magistério ou Curso Normal a nível médio com estudos adicionais em educação especial ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação CAPÍTULO II DO PROVIMENTO, CONCURSO PÚBLICO E ESTÁGIO PROBATÓRIO A investidura nos cargos de Educador Infantil, Professor, Professor de Educação Física, Professor de Artes e Professor de Inglês ocorrerá com a nomeação e após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. O ingresso na carreira far-se-á exclusivamente com aprovação em concurso público para o cargo correspondente à formação profissional. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á obrigatoriamente concurso público Curso Superior de Pedagogia ou outro curso superior equivalente com Licenciatura Plena e Especialização em Administração Escolar; om Licenciatura Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura Para o exercício das funções de docência em artes na rede de ensino municipal, a na rede de ensino municipal, a á em nível Superior com Licenciatura Plena em Universidades e Para o exercício das funções de docência em língua inglesa na rede de ensino á em nível Superior com Licenciatura Plena em m Habilitação em Língua Inglesa. Para o exercício de regência de classes especiais o profissional de educação deverá ter a habilitação mínima em Magistério ou Curso Normal a nível médio com estudos adicionais em educação especial ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação DO PROVIMENTO, CONCURSO PÚBLICO E ESTÁGIO PROBATÓRIO A investidura nos cargos de Educador Infantil, Professor, Professor de Educação Física, Professor de Artes e Professor de Inglês ocorrerá com a nomeação e após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. á exclusivamente com aprovação em cia de vagas no quadro do magistério e a inexistência de á obrigatoriamente concurso público Praça Frei Mathias d CEP: 84970 Parágrafo Único - Admitirsubstituto, nos termos da lei, em caráter excepcional, para suprir necessidades de provimento temporário, preferencialmente no regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 13 - O profissional de educação nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos. § 1º - Durante o período de estágio probatório, o servidor será semestralmente avaliado por seus superiores ou por comissão devidamente designada pelo Chefe de Poder. § 1º- Durante o período de estágio probatório, o por seus superiores por comissão devidamente designada pelo Chefe de Poder, nos termos deste regulamento, o qual será apurado: 052/2011 de 06/12/2011) I – responsabilidade, disciplina e Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) II – eficiência e produtividade; III – capacidade de iniciativa; IV – assiduidade e pontualidade; V – criatividade e metodologia; VI – cooperação; (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) VII – postura ética. (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) § 2º - No período de estágio probatório serão apurados se o servidor dispõe de aptidão física e mental para o cargo e se é cumpridor dos deveres de que trata o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé. § 3º - Constatado pelas avaliações que o servidor não preenche os requisitos necessários para o cargo a que foi nomeado, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o competente interessado o contraditório e ampla defesa. § 4º - O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita, se for o caso, a exoneração do servidor no período de estágio probatório. § 5º - Se o processo administrativo concluir pela não permanência do servidor, esta decisão será levada ao Chefe do Poder para emissão do respectivo Decreto de exoneração. § 6º - Sem prejuízo das avaliações realizadas, a chefia do órgão ou serviço subordinado o servidor, encaminhará obrigatoriamente a seus superiores, até quatro meses antes do término do período do estágio probatório, um parecer conclusivo sobre as condições de permanência do servidor no serviço público, tendo em vista o requisitos enumerados no artigo anterior. Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR -se-á outras formas de seleção pública de professor lei, em caráter excepcional, para suprir necessidades de provimento temporário, preferencialmente no regime da Consolidação das Leis do O profissional de educação nomeado para o cargo de provimento efetivo, probatório, com duração de três anos. Durante o período de estágio probatório, o servidor será semestralmente avaliado por seus superiores ou por comissão devidamente designada pelo Chefe de Durante o período de estágio probatório, o servidor será semestralmente avaliado por seus superiores por comissão devidamente designada pelo Chefe de Poder, nos termos deste regulamento, o qual será apurado: (Redação dada pela Lei Municipal responsabilidade, disciplina e cumprimento dos deveres funcionais; (Incluído Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) eficiência e produtividade; (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2 assiduidade e pontualidade; (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) criatividade e metodologia; (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) No período de estágio probatório serão apurados se o servidor dispõe de aptidão física e mental para o cargo e se é cumpridor dos deveres de que trata o Estatuto Públicos do Município de Santana do Itararé. Constatado pelas avaliações que o servidor não preenche os requisitos necessários para o cargo a que foi nomeado, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o competente processo administrativo, assegurando ao interessado o contraditório e ampla defesa. O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita, se for o caso, a exoneração do servidor no período de estágio Se o processo administrativo concluir pela não permanência do servidor, esta decisão será levada ao Chefe do Poder para emissão do respectivo Decreto de Sem prejuízo das avaliações realizadas, a chefia do órgão ou serviço subordinado o servidor, encaminhará obrigatoriamente a seus superiores, até quatro meses antes do término do período do estágio probatório, um parecer conclusivo sobre as condições de permanência do servidor no serviço público, tendo em vista o requisitos enumerados no artigo anterior. á outras formas de seleção pública de professor lei, em caráter excepcional, para suprir necessidades de provimento temporário, preferencialmente no regime da Consolidação das Leis do O profissional de educação nomeado para o cargo de provimento efetivo, Durante o período de estágio probatório, o servidor será semestralmente avaliado por seus superiores ou por comissão devidamente designada pelo Chefe de servidor será semestralmente avaliado por seus superiores por comissão devidamente designada pelo Chefe de Poder, nos (Redação dada pela Lei Municipal Incluído pela pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) No período de estágio probatório serão apurados se o servidor dispõe de aptidão física e mental para o cargo e se é cumpridor dos deveres de que trata o Estatuto Constatado pelas avaliações que o servidor não preenche os requisitos necessários para o cargo a que foi nomeado, caberá à autoridade competente, sob pena processo administrativo, assegurando ao O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita, se for o caso, a exoneração do servidor no período de estágio Se o processo administrativo concluir pela não permanência do servidor, esta decisão será levada ao Chefe do Poder para emissão do respectivo Decreto de a que está subordinado o servidor, encaminhará obrigatoriamente a seus superiores, até quatro meses antes do término do período do estágio probatório, um parecer conclusivo sobre as condições de permanência do servidor no serviço público, tendo em vista os Praça Frei Mathias d CEP: 84970 § 7º - A avaliação do servidor em estágio probatório é condição necessária para garantir sua estabilidade no serviço público. DOS CARGOS E CARREIRA Art. 14 - Os elementos constitutivos do Plan Magistério são o Cargo, os Níveis, as Referências, a Carreira e o Quadro, assim definidos: I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas característic própria, número certo e vencimento específico, pago pelos cofres do Município; II - Níveis se constituem no agrupamento de cargos de mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades, identificados em orde conforme a qualificação acadêmica; III - Referências é a linha ascensional horizontal de promoção na carreira, identificadas pela ordem crescente de 1 a 12; IV - Carreira é o conjunto de cargos níveis e referências dispostos h de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições, constituindo a linha natural para promoção ou progressão do servidor; V - Quadro é conjunto da carreira e cargos isolados. Art. 15 - O Quadro compreende: I - Parte Permanente; II - Parte Provisória. § 1º - A Parte Permanente é integrada pelos cargos efetivos e em comissão, considerados essenciais à Administração. § 2º - A Parte Provisória agrupa os cargos automaticamente suprimidos quando vagarem, assim estabelecidos em lei. Art. 16 – A carreira do Magistério Municipal será composta dos cargos de EDUCADOR INFANTIL, PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE ARTES e PROFESSOR DE INGLÊS, subdivididos em níveis de 1 a 4. §1º - Os níveis para os Cargos estão subdivididos de I a IV, a saber: I - Professor Nível I - integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR A avaliação do servidor em estágio probatório é condição necessária para garantir sua estabilidade no serviço público. CAPÍTULO III DOS CARGOS E CARREIRA Os elementos constitutivos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério são o Cargo, os Níveis, as Referências, a Carreira e o Quadro, assim Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e vencimento específico, pago pelos cofres do Município; Níveis se constituem no agrupamento de cargos de mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades, identificados em ordem crescente de 1 a 4, conforme a qualificação acadêmica; Referências é a linha ascensional horizontal de promoção na carreira, identificadas pela ordem crescente de 1 a 12; Carreira é o conjunto de cargos níveis e referências dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições, constituindo a linha natural para promoção ou progressão do servidor; Quadro é conjunto da carreira e cargos isolados. O Quadro compreende: A Parte Permanente é integrada pelos cargos efetivos e em comissão, considerados essenciais à Administração. A Parte Provisória agrupa os cargos automaticamente suprimidos quando assim estabelecidos em lei. A carreira do Magistério Municipal será composta dos cargos de EDUCADOR INFANTIL, PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE ARTES e PROFESSOR DE INGLÊS, subdivididos em níveis de 1 a 4. para os Cargos estão subdivididos de I a IV, a saber: integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal – magistério. A avaliação do servidor em estágio probatório é condição necessária para o de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério são o Cargo, os Níveis, as Referências, a Carreira e o Quadro, assim Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um as de criação por lei, denominação própria, número certo e vencimento específico, pago pelos cofres do Município; Níveis se constituem no agrupamento de cargos de mesma denominação e com m crescente de 1 a 4, Referências é a linha ascensional horizontal de promoção na carreira, ierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições, constituindo-se A Parte Permanente é integrada pelos cargos efetivos e em comissão, A Parte Provisória agrupa os cargos automaticamente suprimidos quando A carreira do Magistério Municipal será composta dos cargos de EDUCADOR INFANTIL, PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino Praça Frei Mathias d CEP: 84970 II - Professor Nível II – integrado pelos profissionais que tenham concluíd Normal Superior, Curso Superior com licenciatura plena em educação ou curso equivalente; III - Professor Nível III - integrado por profissionais com pós graduação na área da educação; IV - Professor Nível IV - integrado por profissionais que tenham §2º - Todas as titulações exigidas devem ser reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC. Art. 17 - Cada nível é constituído por 12 (doze) referências, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira. Art. 18 - Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação perceberá vencimento expresso em moeda nacional, aplicável a cada nível e referência, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira. Art. 19 – Ficam criados os carg professor de artes e professor de Inglês, estabelecido o seguinte número de vagas para os cargos abaixo: I. Educador Infantil: 05 vagas; II. Professor de Educação Física: 01vaga; III. Professor de Ing IV. Professor de Artes: 01vagas. §1º - Fica mantido o cargo de Professor, cujo número de vagas é de 47. §2º - Os cargos e quantitativos de vagas do quadro do magistério municipal constam do Anexo IV Art. 20 - Para dar cumprimento ao disposto lei, será constituída uma Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta por representantes da administração pública municipal e representantes indicados pela categoria. Art. 21 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e dar através de avanço vertical e avanço horizontal. Art. 22 - Entende-se por avanço vertical a passagem de um para outro nível definido no artigo 16 desta Lei. Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR integrado pelos profissionais que tenham concluíd Normal Superior, Curso Superior com licenciatura plena em educação ou curso integrado por profissionais com pós graduação na área da integrado por profissionais que tenham Mestrado. Todas as titulações exigidas devem ser reconhecidas pelo Ministério de Educação Cada nível é constituído por 12 (doze) referências, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira. ibuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação perceberá vencimento expresso em moeda nacional, aplicável a cada nível e referência, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira. Ficam criados os cargos de Educador Infantil, Professor de educação física, professor de artes e professor de Inglês, estabelecido o seguinte número de vagas para Educador Infantil: 05 vagas; Professor de Educação Física: 01vaga; Professor de Inglês: 01vaga; Professor de Artes: 01vagas. Fica mantido o cargo de Professor, cujo número de vagas é de 47. Os cargos e quantitativos de vagas do quadro do magistério municipal constam Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior e adequação a presente lei, será constituída uma Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta por representantes da administração pública municipal e representantes indicados pela categoria. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e dar através de avanço vertical e avanço horizontal. se por avanço vertical a passagem de um para outro nível definido no integrado pelos profissionais que tenham concluído Curso Normal Superior, Curso Superior com licenciatura plena em educação ou curso integrado por profissionais com pós graduação na área da Todas as titulações exigidas devem ser reconhecidas pelo Ministério de Educação Cada nível é constituído por 12 (doze) referências, que constitui a linha de ibuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação perceberá vencimento expresso em moeda nacional, aplicável a cada nível e referência, os de Educador Infantil, Professor de educação física, professor de artes e professor de Inglês, estabelecido o seguinte número de vagas para Os cargos e quantitativos de vagas do quadro do magistério municipal constam no artigo anterior e adequação a presente lei, será constituída uma Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta por representantes da administração pública municipal e A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e dar-se-á se por avanço vertical a passagem de um para outro nível definido no Praça Frei Mathias d CEP: 84970 § 1º - O avanço vertical se dará por habilitação, através do critério exclusivo de formação do professor, para elevação ao nível imediatamente superior, mas dentro do mesmo cargo de atuação. § 2º - O avanço vertical será devido ao professor que apresentar a documentação comprobatória da habilitação até o dia 30 de maio e será efetivada a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte. § 2º - O avanço vertical será devido ao professor que apresentar a documentação comprobatória da habilitação até o dia 30 de outubro e será efetivada a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) § 3º - O parecer para a concessão do avanço vertical será emitido pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, após análise da documentação apresentada, nos termos constantes do Anexo I. Art. 23 - Por avanço horizontal dentro do mesmo nível, definida no artigo 12, desta Lei, medi (cinco por cento) não cumulativo para cada referência, calculado sobre o valor do vencimento básico inicial do nível a que pertence o professor. § 1º - A promoção por avanço horizontal dar merecimento, realizada a cada dois anos, após o resultado da avaliação de desempenho conforme Regulamento específico. § 2º - Na avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal poderá ser aferida a evolução dos conhecimentos na área de atuação do § 3º - A avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal será realizada no segundo semestre e efetivada a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da avaliação. § 4º - Ao profissional da educação que atingir a última classe de seu vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido um adicional de 3% (três) sobre o seu vencimento básico, para cada dois anos de serviço excedente, até o limite de 12% (doze), sem prejuízo dos adicionais por ou por titulação. (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) § 5º - Há a necessidade de no mínimo 70 créditos para o avanço de uma referência à outra, conforme orientação expressa no Anexo V 052/2011 de 06/12/2011) Art. 24 - O professor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em licença para tratar de interesses particulares, ou afastamento por motivo de saúde, acidente no trabalho ou doença na família, por mais de um ano, não poderá promovido enquanto estiver nesta situação. Parágrafo Único: A comissão de avaliação deverá anotar os fatos constantes do capu deste artigo em parecer especí praticados pela comissão. Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR nço vertical se dará por habilitação, através do critério exclusivo de formação do professor, para elevação ao nível imediatamente superior, mas dentro do será devido ao professor que apresentar a documentação comprobatória da habilitação até o dia 30 de maio e será efetivada a partir do dia 1º de será devido ao professor que apresentar a documentação robatória da habilitação até o dia 30 de outubro e será efetivada a partir do dia 1º (Redação dada pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) O parecer para a concessão do avanço vertical será emitido pela Comissão ente de Avaliação de Desempenho, após análise da documentação apresentada, nos termos constantes do Anexo I. avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência, dentro do mesmo nível, definida no artigo 12, desta Lei, mediante o acréscimo de 5% (cinco por cento) não cumulativo para cada referência, calculado sobre o valor do vencimento básico inicial do nível a que pertence o professor. A promoção por avanço horizontal dar-se-á exclusivamente sobre o critério de ecimento, realizada a cada dois anos, após o resultado da avaliação de desempenho conforme Regulamento específico. Na avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal poderá ser aferida a evolução dos conhecimentos na área de atuação do professor. A avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal será realizada no segundo semestre e efetivada a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da Ao profissional da educação que atingir a última classe de seu nível na tabela de vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido um adicional de 3% (três) sobre o seu vencimento básico, para cada dois anos de serviço excedente, até o limite de 12% (doze), sem prejuízo dos adicionais por tempo de serviço pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) Há a necessidade de no mínimo 70 créditos para o avanço de uma referência à orientação expressa no Anexo V. (Incluído pela Lei Municipal O professor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em licença para tratar de interesses particulares, ou afastamento por motivo de saúde, acidente no trabalho ou doença na família, por mais de um ano, não poderá promovido enquanto estiver nesta situação. : A comissão de avaliação deverá anotar os fatos constantes do capu deste artigo em parecer específico para fins de registro e arquivo funcional dos atos nço vertical se dará por habilitação, através do critério exclusivo de formação do professor, para elevação ao nível imediatamente superior, mas dentro do será devido ao professor que apresentar a documentação comprobatória da habilitação até o dia 30 de maio e será efetivada a partir do dia 1º de será devido ao professor que apresentar a documentação robatória da habilitação até o dia 30 de outubro e será efetivada a partir do dia 1º (Redação dada pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) O parecer para a concessão do avanço vertical será emitido pela Comissão ente de Avaliação de Desempenho, após análise da documentação apresentada, se a progressão de uma para outra referência, ante o acréscimo de 5% (cinco por cento) não cumulativo para cada referência, calculado sobre o valor do á exclusivamente sobre o critério de ecimento, realizada a cada dois anos, após o resultado da avaliação de desempenho Na avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal poderá ser A avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal será realizada no segundo semestre e efetivada a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da nível na tabela de vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido um adicional de 3% (três) sobre o seu vencimento básico, para cada dois anos de serviço tempo de serviço Há a necessidade de no mínimo 70 créditos para o avanço de uma referência à pela Lei Municipal O professor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em licença para tratar de interesses particulares, ou afastamento por motivo de saúde, acidente no trabalho ou doença na família, por mais de um ano, não poderá ser : A comissão de avaliação deverá anotar os fatos constantes do caput fico para fins de registro e arquivo funcional dos atos Praça Frei Mathias d CEP: 84970 Art. 25 - O professor promovido ocupará, no nível superior, referência correspondente àquela em que se encontrava no nível inferior. Art. 26 - As promoções serão processadas na forma do respectivo Regulamento. Art.27 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou a ofício, no âmbito interno do quadro do magistério de Santana do Itararé. Art.28 – Ao servidor da educação que tenha interesse na remoção, deverá apresentar pedido formal a ser protocolado perante a Se novembro de cada ano, para que a remoção seja efetivada a partir de janeiro do ano subseqüente. DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 29 - São cargos de provimento em comissão, cuja nomeação far Poder: I. Diretor de Escola; II. Coordenador Pedagógico; III. Supervisor Escolar; IV. Diretor de Educação; V. Secretária da Educação e Cultura VI. Vice – Diretor (Incluído Parágrafo único – Para ser no servidor poderá pertencer ao quadro efetivo, ou nomeado por portaria, se efetivo poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo cargo em comissão. Art. 30 - Os cargos de Diretor, Coordenador Escolar, Orientador Escolar e Supervisor Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, mediante designação de autoridade superior, em qualquer nível de ensino. Art. 30 - Os cargos de Diretor, Vice Supervisor Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, mediante designação de autoridade superior, em qualquer nível de ensino. dada pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/201 Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR professor promovido ocupará, no nível superior, referência correspondente àquela em que se encontrava no nível inferior. As promoções serão processadas na forma do respectivo Regulamento. CAPÍTULO V DA REMOÇÃO Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou a ofício, no âmbito interno do quadro do magistério de Santana do Itararé. Ao servidor da educação que tenha interesse na remoção, deverá apresentar pedido formal a ser protocolado perante a Secretaria Municipal, até o mês de novembro de cada ano, para que a remoção seja efetivada a partir de janeiro do ano CAPÍTULO VI DOS CARGOS EM COMISSÃO São cargos de provimento em comissão, cuja nomeação far-se-á pelo Chefe de Diretor de Escola; Coordenador Pedagógico; Supervisor Escolar; Diretor de Educação; Secretária da Educação e Cultura; Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) Para ser nomeado nos cargos em comissão constantes do servidor poderá pertencer ao quadro efetivo, ou nomeado por portaria, se efetivo poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo cargo em comissão. Os cargos de Diretor, Coordenador Escolar, Orientador Escolar e Supervisor Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, mediante designação de autoridade superior, em qualquer nível de ensino. Os cargos de Diretor, Vice-diretor, Coordenador Escolar, Orientador Escolar e Supervisor Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, mediante designação de autoridade superior, em qualquer nível de ensino. pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) professor promovido ocupará, no nível superior, referência correspondente As promoções serão processadas na forma do respectivo Regulamento. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou a ofício, no âmbito Ao servidor da educação que tenha interesse na remoção, deverá apresentar cretaria Municipal, até o mês de novembro de cada ano, para que a remoção seja efetivada a partir de janeiro do ano á pelo Chefe de pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) meado nos cargos em comissão constantes do caput, o servidor poderá pertencer ao quadro efetivo, ou nomeado por portaria, se efetivo Os cargos de Diretor, Coordenador Escolar, Orientador Escolar e Supervisor Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, mediante retor, Coordenador Escolar, Orientador Escolar e Supervisor Escolar serão exercidos por profissionais devidamente habilitados, (Alteração Praça Frei Mathias d CEP: 84970 § 1º – O exercício da função de direção de unidade escolar corresponderá a 10% (dez) por cento do vencimento básico da carreira, sendo a carga horária de 40 horas semanais. (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) § 2º – O exercício das demais funções (coordenador, supervisor e vice diretor) de unidade escolar corresponderá a 10% (dez) por cento do vencimento básico da carreira, sendo a carga horária de 40 horas semanais. 06/12/2011) DA JORNADA, DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 31 – A jornada de trabalho será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, exercidas em um ou dois turnos diários. § 1º - A jornada de 40 (quarenta) horas semanais será apli Infantil e aos professores que exerçam atividades de suporte às funções de docência e constituem faculdade da Administração e não direito do servidor. § 2º - A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Profe Professor de Educação Física, Professor de artes e Professor de inglês. § 1º - A jornada de 40 (quarenta) horas semanais será aplicada aos professores que exerçam atividades de suporte às funções de docência e constituem faculdade da Administração. (Alteração dada § 2º - A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Educador Infantil, Professor, Professor de Educação Física, Professor Inglês. (Alteração dada pela L §3º - Admitir-se-á a jornada suplementar de mais um turno aos professores em função de docência, pelo prazo máximo de sessenta dias, para atender substituições temporárias de outros docentes, cujo vencimento básico corr Referência inicial do nível em que se encontra. Art. 32 – Compõe a jornada de trabalho dos docentes do magistério: I. horas-atividades, num total de 4 (quatro) aulas semanais; II. horas-aulas, num total de 16 (dezesseis) horas educador infantil cuja hora § 1º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência; § 2º - Hora-atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, prioritari dentro do recinto escolar para o desenvolvimento de atividades de: Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR O exercício da função de direção de unidade escolar corresponderá a 10% (dez) por cento do vencimento básico da carreira, sendo a carga horária de 40 horas pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) mais funções (coordenador, supervisor e vice diretor) de unidade escolar corresponderá a 10% (dez) por cento do vencimento básico da carreira, a horária de 40 horas semanais. (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de CAPÍTULO VI JORNADA, DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, exercidas em um ou dois turnos diários. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais será aplicada ao cargo de Educador Infantil e aos professores que exerçam atividades de suporte às funções de docência e constituem faculdade da Administração e não direito do servidor. A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Profe Professor de Educação Física, Professor de artes e Professor de inglês. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais será aplicada aos professores que exerçam atividades de suporte às funções de docência e constituem faculdade da Alteração dada pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Educador Infantil, Professor, Professor de Educação Física, Professor de Artes e Professor de pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) á a jornada suplementar de mais um turno aos professores em função de docência, pelo prazo máximo de sessenta dias, para atender substituições temporárias de outros docentes, cujo vencimento básico corresponderá ao valor da Referência inicial do nível em que se encontra. Compõe a jornada de trabalho dos docentes do magistério: atividades, num total de 4 (quatro) aulas semanais; aulas, num total de 16 (dezesseis) horas semanais, exceto para o cargo de educador infantil cuja hora-aula é de 36 (trinta e seis) horas semanais. aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência; atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, prioritari dentro do recinto escolar para o desenvolvimento de atividades de: O exercício da função de direção de unidade escolar corresponderá a 10% (dez) por cento do vencimento básico da carreira, sendo a carga horária de 40 horas mais funções (coordenador, supervisor e vice diretor) de unidade escolar corresponderá a 10% (dez) por cento do vencimento básico da carreira, pela Lei Municipal 052/2011 de A jornada de trabalho será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, cada ao cargo de Educador Infantil e aos professores que exerçam atividades de suporte às funções de docência e A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Professor, A jornada de 40 (quarenta) horas semanais será aplicada aos professores que exerçam atividades de suporte às funções de docência e constituem faculdade da A jornada de 20 (vinte) horas semanais será aplicada aos cargos de Educador de Artes e Professor de á a jornada suplementar de mais um turno aos professores em função de docência, pelo prazo máximo de sessenta dias, para atender substituições esponderá ao valor da semanais, exceto para o cargo de atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, prioritariamente Praça Frei Mathias d CEP: 84970 a) planejamento e avaliação do trabalho didático; b) colaboração com a administração da escola; c) participação em reuniões pedagógicas; d) articulação com a comunidade; e) aperfeiçoamento profissional. §3º - Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam atividades efetivas de docência. Art. 33 - Aos profissionais que exercem atividades de suporte às funções docentes, nos termos do artigo 3º desta Lei, e exclusivamente durante o período em que estiver exercendo esta atividade, poderá ter sua carga horária ampliada para 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, na forma de Decreto normalizador. Art. 34 - A forma do exercício da ho proposta pedagógica da unidade escolar ou centro de educação infantil, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação. DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 35 - O vencimento básico do professor é especificado por nível e referência, conforme Anexo II desta Lei, para a jornada correspondente ao cargo. §1º - O vencimento básico para os cargos de Professor, Professor de Educação Física, Professor de artes e Professor d horas semanais será calculado de forma proporcional, tendo como parâmetro o valor do vencimento básico desta jornada. §2º - O vencimento dos cargos em comissão estão especificados no Anexo III. Art. 36 - Os acréscimos pecuniários a que tiver direito o professor serão calculados sobre o vencimento básico do nível e referência em que se encontra o professor. Art. 37 – O plano de remuneração do pessoal do Magistério previsto no Anexo II desta Lei obedecerá a formação profissional correspondente e os seguintes critérios: I – Para o cargo de educador infantil: a) O vencimento inicial do Nível I será o da referência 1; Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR planejamento e avaliação do trabalho didático; colaboração com a administração da escola; participação em reuniões pedagógicas; articulação com a comunidade; aperfeiçoamento profissional. atividade somente os profissionais que exerçam atividades Aos profissionais que exercem atividades de suporte às funções docentes, nos artigo 3º desta Lei, e exclusivamente durante o período em que estiver exercendo esta atividade, poderá ter sua carga horária ampliada para 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, na forma de Decreto normalizador. A forma do exercício da hora-atividade e seu planejamento, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou centro de educação infantil, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação. SEÇAO II DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO vencimento básico do professor é especificado por nível e referência, conforme Anexo II desta Lei, para a jornada correspondente ao cargo. O vencimento básico para os cargos de Professor, Professor de Educação Física, Professor de artes e Professor de inglês, de eventuais jornadas superiores a 20 (vinte) horas semanais será calculado de forma proporcional, tendo como parâmetro o valor do vencimento básico desta jornada. O vencimento dos cargos em comissão estão especificados no Anexo III. Os acréscimos pecuniários a que tiver direito o professor serão calculados sobre o vencimento básico do nível e referência em que se encontra o professor. O plano de remuneração do pessoal do Magistério previsto no Anexo II desta decerá a formação profissional correspondente e os seguintes critérios: Para o cargo de educador infantil: O vencimento inicial do Nível I será o da referência 1; atividade somente os profissionais que exerçam atividades Aos profissionais que exercem atividades de suporte às funções docentes, nos artigo 3º desta Lei, e exclusivamente durante o período em que estiver exercendo esta atividade, poderá ter sua carga horária ampliada para 30 (trinta) ou 40 atividade e seu planejamento, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou centro de educação infantil, respeitadas as vencimento básico do professor é especificado por nível e referência, O vencimento básico para os cargos de Professor, Professor de Educação Física, e inglês, de eventuais jornadas superiores a 20 (vinte) horas semanais será calculado de forma proporcional, tendo como parâmetro o valor O vencimento dos cargos em comissão estão especificados no Anexo III. Os acréscimos pecuniários a que tiver direito o professor serão calculados sobre o vencimento básico do nível e referência em que se encontra o professor. O plano de remuneração do pessoal do Magistério previsto no Anexo II desta decerá a formação profissional correspondente e os seguintes critérios: Praça Frei Mathias d CEP: 84970 b) O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 10% (dez por cento); c) O vencimento inicial do Nível III corresponderá ao valor do Nível II, acrescido de 11% (onze por cento); d) O vencimento inicial do Nível IV corresponderá ao valor do Nível III, acrescido de 12% (doze por cento). II – Para os cargos de Professor, Professor de Educação Física, Professor de Inglês e Professor de Artes e Educador de C.M.E.I. a) O vencimento inicial do Nível I será o da referência 1; b) O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 10% (dez por cento); c) O vencimento inicial do Nível III corresponderá ao valor do Nível II, acrescido de 11% (onze por cento). d) O vencimento inicial do Nível IV corresponderá ao valor do Nível III, acrescido de 12% (doze por cento). Art. 38 - Remuneração é definida como a soma do vencimento básico, acrescido das gratificações, abonos, adicionais a que faz jus o profissional da educação, de acordo com o que dispõe esta Lei e o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município. DO APERFEIÇOAMENTO Art. 39 - O Município incentivará a participação de todos os profissionais de educação da rede municipal em cursos e programas de aperfeiçoamento e capacitação. § 1º - Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização, títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos termos do Edital ou do Regulamento. DO QUADRO SUPLEMENTAR Art. 40 - Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária para o exercício da docência até dezembro de 2007, serão transpostos ao Quadro Suplementar em extinção. Art. 40 - Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária pa exercício da docência até dezembro de 2018, serão transpostos ao Quadro Suplementar em extinção. (Alteração dada Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de O vencimento inicial do Nível III corresponderá ao valor do Nível II, acrescido de 11% (onze por cento); O vencimento inicial do Nível IV corresponderá ao valor do Nível III, acrescido de 12% (doze por cento). de Professor, Professor de Educação Física, Professor de Inglês e e Educador de C.M.E.I.: O vencimento inicial do Nível I será o da referência 1; O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de O vencimento inicial do Nível III corresponderá ao valor do Nível II, acrescido de 11% (onze por cento). O vencimento inicial do Nível IV corresponderá ao valor do Nível III, acrescido de 12% (doze por cento). Remuneração é definida como a soma do vencimento básico, acrescido das gratificações, abonos, adicionais a que faz jus o profissional da educação, de acordo com o que dispõe esta Lei e o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município. CAPÍTULO VIII DO APERFEIÇOAMENTO O Município incentivará a participação de todos os profissionais de educação da rede municipal em cursos e programas de aperfeiçoamento e capacitação. Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização, serão considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos termos do Edital CAPÍTULO IX DO QUADRO SUPLEMENTAR Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária para o exercício da docência até dezembro de 2007, serão transpostos ao Quadro Suplementar Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária pa exercício da docência até dezembro de 2018, serão transpostos ao Quadro Suplementar pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de O vencimento inicial do Nível III corresponderá ao valor do Nível II, acrescido O vencimento inicial do Nível IV corresponderá ao valor do Nível III, acrescido de Professor, Professor de Educação Física, Professor de Inglês e O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de O vencimento inicial do Nível III corresponderá ao valor do Nível II, acrescido O vencimento inicial do Nível IV corresponderá ao valor do Nível III, acrescido Remuneração é definida como a soma do vencimento básico, acrescido das gratificações, abonos, adicionais a que faz jus o profissional da educação, de acordo com o que dispõe esta Lei e o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município. O Município incentivará a participação de todos os profissionais de educação da rede municipal em cursos e programas de aperfeiçoamento e capacitação. serão considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos termos do Edital Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária para o exercício da docência até dezembro de 2007, serão transpostos ao Quadro Suplementar Os profissionais de educação que não possuem habilitação necessária para o exercício da docência até dezembro de 2018, serão transpostos ao Quadro Suplementar Praça Frei Mathias d CEP: 84970 Art. 41 - Os profissionais nas condições previstas no artigo anterior, transpostos ao Quadro Suplementar permanecerão na classe e referência em que se encontravam na data da publicação desta Lei, permitindo pelos mesmos critérios dos demais profissionais. Art. 42 – Os profissionais alocados no Quadro Suplementar e admitidos por concurso público ou com a estabilidade no serviço público, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao obterem a habilitação exigida para o avanço vertical, passarão automaticamente para o Quadro Permanente, na referência correspondente a igual ou imediatamente superior ao seu vencimento. DO REGIME DISCIPLINAR Art. 43 – Aplica-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal todas as disposições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santana do Itararé, relativas ao regime disciplinar, acumulação de cargos, responsabilidades, penalidades e ao processo administrativo disciplinar. Art. 44 - O integrante do Quadr considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo funcional e profissional adequada à dignidade do magistério, observadas as seguintes normas: I. Quanto aos deveres: a) cumprir as ordens dos superiores hierárquicos; b) manter o espírito de colaboração e solidariedade com os colegas; c) utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem; d) incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solid cooperação e amor à Pátria; e) comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas e, quando convocado, às de caráter extraordinário, bem como às comemorações cívicas e outras ativida competentes; f) participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação no estabelecimento de ensino onde atua; g) freqüentar, quando designado, cursos legalmente constituídos, para o aperfeiçoamento profissional; h) apresentar-se decentemente trajado em serviço, ou com uniforme, conforme o caso; i) proceder na vida pública e privada de modo a dignificar sempre a função pública; Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR Os profissionais nas condições previstas no artigo anterior, transpostos ao plementar permanecerão na classe e referência em que se encontravam na data da publicação desta Lei, permitindo-se a promoção horizontal, quando for o caso, pelos mesmos critérios dos demais profissionais. Os profissionais alocados no Quadro Suplementar e admitidos por concurso público ou com a estabilidade no serviço público, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao obterem a habilitação exigida para o passarão automaticamente para o Quadro Permanente, na referência correspondente a igual ou imediatamente superior ao seu vencimento. CAPÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal todas s disposições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santana do Itararé, relativas ao regime disciplinar, acumulação de cargos, responsabilidades, penalidades e ao processo administrativo disciplinar. O integrante do Quadro do Magistério Municipal tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do magistério, observadas as seguintes prir as ordens dos superiores hierárquicos; manter o espírito de colaboração e solidariedade com os colegas; utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça, e cooperação e amor à Pátria; comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas e, quando convocado, às de caráter extraordinário, bem como às comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que foram participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação no estabelecimento de ensino onde atua; freqüentar, quando designado, cursos legalmente constituídos, para o profissional; se decentemente trajado em serviço, ou com uniforme, conforme o caso; proceder na vida pública e privada de modo a dignificar sempre a função pública; Os profissionais nas condições previstas no artigo anterior, transpostos ao plementar permanecerão na classe e referência em que se encontravam na se a promoção horizontal, quando for o caso, Os profissionais alocados no Quadro Suplementar e admitidos por concurso público ou com a estabilidade no serviço público, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao obterem a habilitação exigida para o passarão automaticamente para o Quadro Permanente, na referência se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal todas s disposições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santana do Itararé, relativas ao regime disciplinar, acumulação de cargos, responsabilidades, o do Magistério Municipal tem o dever constante de lhe manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do magistério, observadas as seguintes utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e ariedade humana, de justiça, e comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas e, quando convocado, às de caráter extraordinário, bem como às des, executando os serviços que foram participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação freqüentar, quando designado, cursos legalmente constituídos, para o se decentemente trajado em serviço, ou com uniforme, conforme o caso; proceder na vida pública e privada de modo a dignificar sempre a função pública; Praça Frei Mathias d CEP: 84970 j) levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades que tiver ciência razão do cargo ou função; k) guardar sigilo profissional, zelar pela economia de material público e pela conservação do patrimônio que lhe foi cedido ou estiver sob sua guarda e uso; l) outros previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sant Itararé. II. Quanto às proibições: a) referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos da administração; b) promover manifestações de apreço ou desapreço dentro do estabelecimento de ensino, ou tornar-se solidário às me c) acometer a outra pessoa, exceto nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe compete; d) ausertar-se do trabalho sem prévia autorização do superior imediato; e) retirar, sem autorização, por escrito, qualquer objeto, documento da unidade escolar em que estiver lotado ou de qualquer outra; f) praticar comércio de bens ou serviços no recinto escolar, no horário normal de expediente; g) outros casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santana do Itararé. DAS DIPOS Art. 45 - O Município aplicará no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino público, na função de do Art. 46 - Os docentes em exercício de docência de classe gozarão férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, usufruídas obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário esco Educação. § 1º - Aos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério será assegurado o período de 30 (trinta) dias de férias anuais, preferentemente a serem usufruídas no período de recesso escolar. Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades que tiver ciência guardar sigilo profissional, zelar pela economia de material público e pela conservação do patrimônio que lhe foi cedido ou estiver sob sua guarda e uso; outros previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sant Quanto às proibições: se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos promover manifestações de apreço ou desapreço dentro do estabelecimento de se solidário às mesmas; acometer a outra pessoa, exceto nos casos previstos em lei, o desempenho de se do trabalho sem prévia autorização do superior imediato; retirar, sem autorização, por escrito, qualquer objeto, documento da unidade olar em que estiver lotado ou de qualquer outra; praticar comércio de bens ou serviços no recinto escolar, no horário normal de outros casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santana CAPÍTULO XI DAS DIPOSIÇÕES FINAIS O Município aplicará no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino público, na função de docência ou de suporte às funções docentes. Os docentes em exercício de docência de classe gozarão férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, usufruídas obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas emanadas da Secretaria de Aos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério será assegurado o período de 30 (trinta) dias de férias anuais, preferentemente a serem usufruídas no levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades que tiver ciência em guardar sigilo profissional, zelar pela economia de material público e pela conservação do patrimônio que lhe foi cedido ou estiver sob sua guarda e uso; outros previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santana do se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos promover manifestações de apreço ou desapreço dentro do estabelecimento de acometer a outra pessoa, exceto nos casos previstos em lei, o desempenho de retirar, sem autorização, por escrito, qualquer objeto, documento da unidade praticar comércio de bens ou serviços no recinto escolar, no horário normal de outros casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santana O Município aplicará no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no Os docentes em exercício de docência de classe gozarão férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, usufruídas obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso lar e as normas emanadas da Secretaria de Aos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério será assegurado o período de 30 (trinta) dias de férias anuais, preferentemente a serem usufruídas no Praça Frei Mathias d CEP: 84970 § 2º - As férias, tanto dos docentes em exercício de docência, como dos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em dois períodos. § 3º - As férias dos profissionais que atuem no atendimento das creches, deverá ser realizada em rodízio para não paralisar o atendimento prestados às crianças e respectivas famílias, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 47 - A cedência de profissionais da educação para outras funções fora do sistema municipal de ensino, ou para admitida sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação, observado que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e outra legislação específica, quando houver e anuência do Conselho Municipal de Art. 48 - As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando integrantes do Quadro Próprio do Magistério, naquilo que não seja conflitante, as normas constantes no Estatuto dos Servidores Público Municipal. Art. 49 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico c qualidade de ensino, mediante regulamento próprio. Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal ano de 2.007. Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR rias, tanto dos docentes em exercício de docência, como dos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em dois As férias dos profissionais que atuem no atendimento das creches, deverá ser o para não paralisar o atendimento prestados às crianças e respectivas famílias, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação. A cedência de profissionais da educação para outras funções fora do sistema municipal de ensino, ou para outros órgãos estaduais ou federais, somente será admitida sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação, observado que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e outra legislação específica, quando houver e anuência do Conselho Municipal de Educação. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando integrantes do Quadro Próprio do Magistério, naquilo que não seja conflitante, as constantes no Estatuto dos Servidores Público Municipal. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade de ensino, mediante regulamento próprio. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé aos 24 dias do mês de outubro do ELCIO JOSE VIDAL PREFEITO MUNICIPAL rias, tanto dos docentes em exercício de docência, como dos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em dois As férias dos profissionais que atuem no atendimento das creches, deverá ser o para não paralisar o atendimento prestados às crianças e respectivas famílias, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação. A cedência de profissionais da educação para outras funções fora do sistema outros órgãos estaduais ou federais, somente será admitida sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação, observado que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e outra legislação específica, quando As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, naquilo que não seja conflitante, as O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do onsiderado de real valor para a elevação da Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas do Itararé aos 24 dias do mês de outubro do Praça Frei Mathias d CEP: 84970 CARGO: EDUCADOR INFANTIL E PROFESSOR NÍVEIS CÓDIGOS I PROF I Magistério de 2º Grau, Curso Normal Médio. II PROF II Curso Normal Superior, Licenciatura Plena em III PROF III IV PROF IV CARGO: PROFESSOR E EDUCADOR DE C.M.E.I. NÍVEIS CÓDIGOS I PROF I Curso Normal Superior, Licenciatura Plena em II PROF II III PROF III CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÍVEIS CÓDIGOS I PROF I II PROF II III PROF III Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR ANEXO I AVANÇO VERTICAL NÍVEIS DE FORMAÇÃO CARGO: EDUCADOR INFANTIL E PROFESSOR NÍVEIS DE FORMAÇÃO Magistério de 2º Grau, Curso Normal Médio. Curso Normal Superior, Licenciatura Plena em educação Pós Graduação (nível Lato sensu) Mestrado (Stricto Sensu) E EDUCADOR DE C.M.E.I. NÍVEIS DE FORMAÇÃO Curso Normal Superior, Licenciatura Plena em educação Pós Graduação (nível Lato sensu) Mestrado (Stricto Sensu) CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÍVEIS DE FORMAÇÃO Licenciatura Plena em educação física Pós Graduação (nível Lato sensu) Mestrado (Stricto Sensu) Avanço Níveis II, III e IV Níveis III e IV Nível IV ********* Avanço Níveis II, III e IV Nível III e IV ********* Avanço Níveis II, III e IV Níveis III e IV ***** Praça Frei Mathias d CEP: 84970 CARGO: PROFESSOR DE INGLÊS NÍVEIS CÓDIGOS I PROF I Licenciatura Plena em educação com habilitação em II PROF II III PROF III CARGO: PROFESSOR DE ARTES NÍVEIS CÓDIGOS I PROF I II PROF II III PROF III Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR CARGO: PROFESSOR DE INGLÊS NÍVEIS DE FORMAÇÃO Licenciatura Plena em educação com habilitação em língua inglesa Pós Graduação (nível Lato sensu) Mestrado (Stricto Sensu) CARGO: PROFESSOR DE ARTES NÍVEIS DE FORMAÇÃO Licenciatura Plena em artes Níveis II, III e IV Pós Graduação (nível Lato sensu) Mestrado (Stricto Sensu) Avanço Licenciatura Plena em educação com habilitação em Níveis II, III e IV Níveis III e IV ***** Avanço Níveis II, III e IV Níveis III e IV ***** Praça Frei Mathias d CEP: 84970 CARGO: EDUCADOR INFANTIL REFERÊN CIA 1 2 3 4 NIVEL I 734,34 771,06 809,61 850,09 II 807,77 848,16 890,57 935,09 III 896,63 941,46 988,53 1.037,96 IV 1.004,24 1.054,45 1.107,17 1.162,53 CARGO: PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE INGLÊS, PROFESSOR DE ARTES REFERÊN CIA 1 2 3 4 NIVEL I 807,77 848,16 890,57 935,09 II 896,63 941,46 988,53 1.037,96 III 1.004,24 1.054,45 1.107,17 1.162,53 IV 1.124,73 1.180,97 1.240,01 1.302,02 Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR ANEXO II VENCIMENTOS (VALORES EM REAIS R$) CARGO: EDUCADOR INFANTIL 5 6 7 8 9 10 850,09 892,59 937,22 984,09 1.033,29 1.084,95 1.139,20 935,09 981,85 1.030,94 1.082,49 1.136,61 1.193,44 1.253,12 1.037,96 1.089,86 1.144,35 1.201,57 1.261,65 1.324,73 1.390,97 1.162,53 1.220,66 1.281,69 1.345,78 1.413,07 1.483,72 1.557,91 CARGO: PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE INGLÊS, PROFESSOR DE ARTES E EDUCADOR DE C.M.E.I. 5 6 7 8 9 935,09 981,85 1.030,94 1.082,49 1.136,61 1.193,44 1.253,12 1.037,96 1.089,86 1.144,35 1.201,57 1.261,65 1.324,73 1.390,97 1.162,53 1.220,66 1.281,69 1.345,78 1.413,07 1.483,72 1.557,91 1.302,02 1.367,12 1.435,47 1.507,25 1.582,61 1.661,74 1.744,83 10 11 12 1.139,20 1.196,16 1.255,97 1.253,12 1.315,77 1.381,56 1.390,97 1.460,52 1.533,54 1.557,91 1.635,80 1.717,59 CARGO: PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE 10 11 12 1.253,12 1.315,77 1.381,56 1.390,97 1.460,52 1.533,54 1.557,91 1.635,80 1.717,59 1.744,83 1.832,07 1.923,67 Praça Frei Mathias d CEP: 84970 VENCIMENTOS CARGOS EM COMISSÃO Cargo Diretor Coordenador Pedagógico Supervisor Escolar Diretor de Educação Secretário de Educação (Revogado pela Municipal 017/2013 de 25/04/2013 Vice – Diretor Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR ANEXO III VENCIMENTOS CARGOS EM COMISSÃO Valores em Reais (R$) R$ 1.500,00(Alterado pela Lei Mun 048/2013 de 14/10/2013 R$ 1.481.97 R$ 732,59 R$ 1.074,31 (Revogado pela Lei de 25/04/2013) R$ 1.105,00 R$ 888,54 (valor inicial da carreira de professor + 10%) Valores em Reais (R$) pela Lei Municipal 048/2013 de 14/10/2013) R$ 888,54 (valor inicial da carreira de professor + Praça Frei Mathias d CEP: 84970 CARGOS EFETIVOS Cargo Educador Infantil Professor Professor de Educação Física Professor de Inglês Professor de Artes Educador de CMEI (Incluído pela Lei Municipal 01/2010 de 04/10/2010) CARGOS COMISSIONADOS Cargo Diretor de Escola Coordenador Pedagógico Orientador Escolar Supervisor Escolar Secretária da Educação e Cultura Vice – Diretor (incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR ANEXO IV CARGOS E VAGAS vagas 05 58 (Alterado pelas Leis Municipais 04/10/2010 e 021/2012 de 17/05/2012 01 01 01 (Incluído pela Lei 01/2010 de 04/10/2010) 05 (Alterado pela Lei Municipal 003/2012 de 02/02/2012) CARGOS COMISSIONADOS vagas 02 01 01 01 01 Municipal 02 unicipais 001/2010 de de 17/05/2012) pela Lei Municipal 003/2012 de Praça Frei Mathias d CEP: 84970 (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) ÁREA ESPECIFICAÇÃO 1 - Desempenho profissional 1.1 – Avaliação de Desempenho Profissional 2 – Exercício Participação e Aperfeiçoamento profissional. 2.1 – Exercício de Função na Área Educacional distintas da específica do cargo, por designação formal da autoridade competente. ATENÇÃO: a) Para a atribuição dos créditos referentes ao exercício profissional levar conta a função, a carga horária exercida e dias trabalhados pelo Professor e Especialista em Educação, proporcionalmente ao Potencial do seu Cargo e ao total de dias do Semestre. b) Não serão atribuídos créditos ao servidor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em licença para tratar de interesse particular, e afastado para exercer mandato c) Não será avaliado o desempenho e exercício profissional do Professor ou Especialista de Educação que se encontra em função estranha ao Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, à disposição da Prefeitura co ou sem ônus e afastado para realização de cursos em Especialização, Mestrado e Doutorado. 2.3 – Exercício temporário de docência em cursos de Aperfeiçoamento, Especialização, Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR ANEXO V (Incluído pela Lei Municipal 052/2011 de 06/12/2011) TABELA DE CRÉDITOS ESPECIFICAÇÃO CRITÉRIO Avaliação de Desempenho Profissional 1.1.1 – Resultado, em Ficha de Avaliação de Desempenho do Professor e/ou Especialista de Educação. Exercício de Função na Área Educacional distintas da específica do designação formal da autoridade competente. 2.1.1 – Função gratificada em comissão na Secretaria Municipal da Educação Municipal. 2.1.2 – Função Técnico – pedagógica de acordo com a Legislação vigente. 2.1.3 – Função de apoio na Estrutura Secretaria Municipal da Educação. Para a atribuição dos créditos referentes ao exercício profissional levar conta a função, a carga horária exercida e dias trabalhados pelo Professor e Especialista proporcionalmente ao Potencial do seu Cargo e ao total de dias do Não serão atribuídos créditos ao servidor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em licença para tratar de interesse particular, e afastado para exercer mandato Não será avaliado o desempenho e exercício profissional do Professor ou Especialista de Educação que se encontra em função estranha ao Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, à disposição da Prefeitura co ou sem ônus e afastado para realização de cursos em Especialização, Mestrado e Doutorado. Exercício temporário de docência em cursos de Aperfeiçoamento, Especialização, 2.3.1 – Docência em cursos não regulares autorizados e reconhecidos pela SEED, destinados a CRÉDITOS Resultado, em Ficha de Avaliação de Desempenho do Professor e/ou Especialista Máximo 40 Função gratificada em comissão na Secretaria Municipal da Educação Municipal. 10 pedagógica de acordo com a Legislação vigente. 10 Função de apoio na Estrutura da Secretaria Municipal da Educação. 10 Para a atribuição dos créditos referentes ao exercício profissional levar-se-á em conta a função, a carga horária exercida e dias trabalhados pelo Professor e Especialista proporcionalmente ao Potencial do seu Cargo e ao total de dias do Não serão atribuídos créditos ao servidor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em licença para tratar de interesse particular, e afastado para eletivo. Não será avaliado o desempenho e exercício profissional do Professor ou Especialista de Educação que se encontra em função estranha ao Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, à disposição da Prefeitura co ou sem ônus e afastado para realização de Docência em cursos não reconhecidos pela SEED, 02 a cada 04 horas ministradas por Praça Frei Mathias d CEP: 84970 Treinamento ou Atualização destinados a Professores e/ou Especialista de Educação. 2.4 – Participação em Encontros, Congressos, Seminários e Simpósios na Área da Educação, com ou sem carga horária e aproveitamento expresso. Nos documentos comprobatórios referentes ao item 2.3 deverá necessariamente constar a duração expressa em horas. 2.5 – Frequência em curso, na área de Educação, autorizados por órgão competente. 2.6 – Conclusão de curso Superior de Graduação. Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR Treinamento ou Atualização destinados a Professores e/ou Especialista de Educação. Professores/Especialistas atuantes no Ensino de 1º e 2º graus da Rede Pública. Participação em Encontros, Congressos, Seminários e Simpósios Área da Educação, com ou sem carga horária e aproveitamento expresso. 2.4.1 – Participação em eventos co duração mínima de 02 (dois) dias. 2.4.2 – Participação em Eventos com duração mínima de 03 (três) dias. ATENÇÃO: Nos documentos comprobatórios referentes ao item 2.3 deverá necessariamente constar a duração expressa em horas. Frequência em curso, na área de Educação, autorizados por órgão competente. 2.5.1 – Frequência em curso com aproveitamento expressa no documento comprobatório. 2.5.2 – Frequência em curso com aproveitamento, sem carga horária, expressa e com duração mínima de 03 (três) dias. 2.5.3 – Frequência em cursos sem aproveitamento, sem carga horária expressa e com duração mínima de 02 (dois) dias. Conclusão de curso Superior de Graduação. 2.6.1 – Outros cursos de Licenciatura na área di Magistério, exceto aqueles indispensáveis para o cargo efetivo ocupado. 2.6.2 – Habilitação em um mesmo curso na Área de Magistério, exceto aquela indispensável para o cargo efetivo ocupado. 2.6.3 – Outros Cursos Superiores ou Professores/Especialistas atuantes no Ensino de 1º e 2º curso. Participação em eventos co duração mínima de 02 (dois) dias. 10 a cada evento. Participação em Eventos com duração mínima de 03 (três) 15 a cada evento. Nos documentos comprobatórios referentes ao item 2.3 deverá necessariamente constar 04 a cada 08 horas por curso. aproveitamento, sem carga horária, expressa e com duração mínima de 03 a cada curso. Frequência em cursos sem sem carga horária expressa e com duração mínima de 02 a cada curso. Outros cursos de Licenciatura na área di Magistério, exceto aqueles 20 por curso Licenciatura Curta e 30 por curso Licenciatura Plena. curso na Área de Magistério, exceto 05 por habilitação. Outros Cursos Superiores ou Praça Frei Mathias d CEP: 84970 2.7 – Conclusão de Curso de Pós Graduação com aproveitamento. Nos documentos comprobatórios referentes ao item 2.5.1 deverá, necessariamente, constar a duração expressa em horas Secretaria Municipal de Administração athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR complementação de Licenciatura Curta que não tem sido usado 0ara a Promoção Vertical. Conclusão de Curso de Pós Graduação com aproveitamento. 2.7.1 – Curso de aproveitamento ou Especialização realizado nos termos da Resolução nº 12/83 CFE, em instituição de Ensino Superior autorizado e reconhecido, exceto aquele indispensável para o exercício em classe de Educação Especial. 2.7.2 – Título de Mestre obtido em Curso de Mestrado credenciado pelo CFE ou título revalidado conforme legislação em vigor. 2.7.3 – Título de Doutor obtido em Curso de Doutorado credenciado pelo CFE ou exame específico, ou revalidado conforme legislação em vigor, ou título de livre Docente obtido em Universidade Brasileira. 2.7.4 – Título de Curso de Pós Doutorado credenciado pelo CFE ou revalidado conforme legislação em vigor. ATENÇÃO: comprobatórios referentes ao item 2.5.1 deverá, necessariamente, constar a duração expressa em horas complementação de Licenciatura Curta que não tem sido usado 0ara a 10 por curso ou complementação. Curso de aproveitamento ou Especialização realizado nos termos aquele indispensável para o exercício 30 por curso Título de Mestre obtido em Curso de Mestrado credenciado pelo CFE ou título revalidado conforme 40 por curso Título de Doutor obtido em Curso de Doutorado credenciado pelo CFE ou exame específico, ou e legislação em obtido em Universidade Brasileira. 40 por curso Doutorado credenciado pelo CFE ou revalidado conforme legislação em 40 por curso comprobatórios referentes ao item 2.5.1 deverá,