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norma nº 22/2023

Tipo LEI
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-03-28
Ementa"HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ - SANTANAPREV, APURADO O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 022/2023.
SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO 
ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO 
DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ -
SANTANAPREV, APURADO O CUSTO 
SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2023 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 
de dezembro de 2022, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar 
no valor de R$ 45.228.251,90 (quarenta e cinco milhões, duzentos e vinte e oito mil, 
duzentos e cinquenta e um reais e noventa centavos) a ser quitado no prazo de 33 
(trinta e três) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme 
exigência contida no artigo 55, da Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, do 
Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 2º. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da Lei 
Federal 9.717/1998 e da Portaria MTP nº 1467, o Município de Santana do Itararé 
realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 33 (trinta e 
três) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se 
prevista para ocorrer no Exercício de 2055.
ANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES
ANO APORTES 
REAIS JUROS AMORTIZAÇÃO FOLHA ANUAL SALDO
31/12/2022 - - - - 45.228.251,90
2023 R$ 974.358,31 R$ 2.220.707,17 R$ (1.246.348,86) R$ 7.933.466,50 R$ 46.474.600,76
2024 R$ 1.124.174,49 R$ 2.281.902,90 R$ (1.157.728,41) R$ 8.012.801,17 R$ 47.632.329,17
2025 R$ 1.278.099,52 R$ 2.338.747,36 R$ (1.060.647,85) R$ 8.092.929,18 R$ 48.692.977,02
2026 R$ 1.435.839,66 R$ 2.390.825,17 R$ (954.985,52) R$ 8.173.858,47 R$ 49.647.962,54
2027 R$ 1.597.073,23 R$ 2.437.714,96 R$ (840.641,73) R$ 8.255.597,06 R$ 50.488.604,27
2028 R$ 1.761.450,23 R$ 2.478.990,47 R$ (717.540,23) R$ 8.338.153,03 R$ 51.206.144,50
2029 R$ 1.928.479,24 R$ 2.514.221,70 R$ (585.742,45) R$ 8.421.534,56 R$ 51.791.886,96
2030 R$ 2.097.806,77 R$ 2.542.981,65 R$ (445.174,88) R$ 8.505.749,90 R$ 52.237.061,84
2031 R$ 2.269.053,35 R$ 2.564.839,74 R$ (295.786,38) R$ 8.590.807,40 R$ 52.532.848,22
2032 R$ 2.441.754,32 R$ 2.579.362,85 R$ (137.608,53) R$ 8.676.715,47 R$ 52.670.456,75
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
2033 R$ 2.615.415,93 R$ 2.586.119,43 R$ 29.296,51 R$ 8.763.482,63 R$ 52.641.160,24
2034 R$ 2.789.515,51 R$ 2.584.680,97 R$ 204.834,54 R$ 8.851.117,46 R$ 52.436.325,70
2035 R$ 2.963.501,66 R$ 2.574.623,59 R$ 388.878,07 R$ 8.939.628,63 R$ 52.047.447,63
2036 R$ 3.136.794,56 R$ 2.555.529,68 R$ 581.264,88 R$ 9.029.024,92 R$ 51.466.182,74
2037 R$ 3.308.786,43 R$ 2.526.989,57 R$ 781.796,86 R$ 9.119.315,17 R$ 50.684.385,89
2038 R$ 3.478.842,04 R$ 2.488.603,35 R$ 990.238,69 R$ 9.210.508,32 R$ 49.694.147,20
2039 R$ 3.646.299,39 R$ 2.439.982,63 R$ 1.206.316,76 R$ 9.302.613,40 R$ 48.487.830,44
2040 R$ 3.810.470,51 R$ 2.380.752,47 R$ 1.429.718,04 R$ 9.395.639,53 R$ 47.058.112,40
2041 R$ 3.970.642,34 R$ 2.310.553,32 R$ 1.660.089,02 R$ 9.489.595,93 R$ 45.398.023,38
2042 R$ 4.126.077,81 R$ 2.229.042,95 R$ 1.897.034,86 R$ 9.584.491,89 R$ 43.500.988,51
2043 R$ 4.276.016,98 R$ 2.135.898,54 R$ 2.140.118,44 R$ 9.680.336,81 R$ 41.360.870,07
2044 R$ 4.419.678,38 R$ 2.030.818,72 R$ 2.388.859,66 R$ 9.777.140,18 R$ 38.972.010,42
2045 R$ 4.556.260,45 R$ 1.913.525,71 R$ 2.642.734,74 R$ 9.874.911,58 R$ 36.329.275,68
2046 R$ 4.684.295,43 R$ 1.783.767,44 R$ 2.900.527,99 R$ 9.973.660,69 R$ 33.428.747,69
2047 R$ 4.684.295,43 R$ 1.641.351,51 R$ 3.042.943,91 R$ 10.073.397,30 R$ 30.385.803,77
2048 R$ 4.684.295,43 R$ 1.491.942,97 R$ 3.192.352,46 R$ 10.174.131,27 R$ 27.193.451,31
2049 R$ 4.684.295,43 R$ 1.335.198,46 R$ 3.349.096,97 R$ 10.275.872,59 R$ 23.844.354,35
2050 R$ 4.684.295,43 R$ 1.170.757,80 R$ 3.513.537,63 R$ 10.378.631,31 R$ 20.330.816,72
2051 R$ 4.684.295,43 R$ 998.243,10 R$ 3.686.052,32 R$ 10.482.417,63 R$ 16.644.764,40
2052 R$ 4.684.295,43 R$ 817.257,93 R$ 3.867.037,49 R$ 10.587.241,80 R$ 12.777.726,90
2053 R$ 4.684.295,43 R$ 627.386,39 R$ 4.056.909,03 R$ 10.693.114,22 R$ 8.720.817,87
2054 R$ 4.684.295,43 R$ 428.192,16 R$ 4.256.103,27 R$ 10.800.045,36 R$ 4.464.714,60
2055 R$ 4.684.295,43 R$ 219.217,49 R$ 4.465.077,94 R$ 10.908.045,82 R$ (363,34)
Art. 3º. Os valores da tabela constante nesta Lei estão posicionados na data base da 
avaliação atuarial de 31/12/2022 e quando do seu efetivo pagamento deverão ser 
corrigidos com juros de 4,91% (quatro inteiros e noventa e um décimos) ao ano.
Art. 4º. Para o Exercício 2023, o Município de Santana do Itararé realizará o 
pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$ 974.358,31 
(novecentos e setenta e quatro mil e trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e um 
centavos) em aportes periódicos, com fulcro na Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho 
de 2022, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, conforme detalhamento da 
tabela abaixo, sob pena de incidência dos encargos de que trata esta Lei.
Vencimento Valor do aporte (R$)
31/03/2023 R$ 97.435,83
28/04/2023 R$ 97.435,83
31/05/2023 R$ 97.435,83
30/06/2023 R$ 97.435,83
31/07/2023 R$ 97.435,83
31/08/2023 R$ 97.435,83
29/09/2023 R$ 97.435,83
31/10/2023 R$ 97.435,83
30/11/2023 R$ 97.435,83
29/12/2023 R$ 97.435,83
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
§ 1º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a quantia disposta 
no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como 
confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Novo Código de 
Processo Civil.
§ 2º. O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a qualquer 
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral 
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, 
entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Santana do Itararé, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras 
importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
§ 3º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar o pagamento 
pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco) ao mês e 
atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de 
vencimento até a data do pagamento. 
§ 4º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a 
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de 
Santana do Itararé em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal 
referida na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua 
inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com 
os devidos acréscimos legais.
Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de 
cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE 
MARÇO DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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