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norma nº 43/2023

Tipo LEI
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, CONFORME ESPECIFICA.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 043/2023.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A 
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL – COMSEA, CONFORME 
ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, 
órgão de assessoramento imediato do Poder Executivo Municipal, integra o Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei nº 
11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2º. Compete ao COMSEA:
I – Organizar e coordenar, em articulação com a Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município, a Conferencia Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN, convocadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, com periodicidade não superior a 04 anos;
II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da 
conferencia;
III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência 
Municipal, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal, incluindo-se os 
requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais 
integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao 
Plano Municipal;
V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional:
VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e 
controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
VII – Zelar pela realização do direito humano a alimentação adequada e pela sua 
efetividade;
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VIII – Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de 
segurança alimentar e nutricional com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar 
e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar 
e Nutricional;
IX – Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
X – Efetuar outras atribuições correlatas.
Parágrafo único: O COMSEA manterá diálogo permanentemente com a Câmara
Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para proposição das 
diretrizes e prioridades da política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O COMSEA será composto por 07 membros titulares e suplentes, dos quais 
dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo o (a) representante deste 
seguimento exercer a presidência do Conselho, e um terço de representantes 
governamentais.
§ 1º. A representação governamental no COMSEA será exercida pelos seguintes 
membros titulares e respectivos suplentes: 
I – Um representante Secretaria Municipal de Agricultura;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – Quatro representantes da sociedade civil.
§ 2º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de 
indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
§3º. Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de 
conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados 
pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo 
Presidente do COMSEA;
Art. 4º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os 
suplentes de representação governamental serão designados pelo prefeito.
Parágrafo Único: Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois 
anos, permitida a recondução;
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Art. 5º. O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros 
representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelos menos 
03 membros, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes 
do governo.
§ 1º. Cabe a comissão elaborar lista com propostas de representação da sociedade 
civil que comporá o COMSEA, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios 
de representação deliberados pela Conferencia Estadual e Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional.
§ 2º. A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da 
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e ao término do 
mandato dos conselheiros para apresentar proposta de representação da sociedade 
civil no COMSEA ao chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - O COMSEA tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidente;
III – Secretaria–Geral
IV – Secretaria-Executiva
V – Comissões Temáticas
SECÃO I
DA PRESIDENCIA E DE SECRETARIA GERAL
Ar. 7º. O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado 
pelo Conselho, entre seus membros e designado pelo prefeito.
Parágrafo Único: No prazo de trinta dias após a designação dos conselheiros, o 
Secretário Geral convocará a reunião, durante a qual será indicado o novo 
presidente do COMSEA.
Art. 8º. Ao Presidente incumbe:
I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II – Representar externamente o COMSEA:
III – Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV – Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
V – Convocar reuniões extraordinárias, com o Secretário Geral;
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VI – Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o 
coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para a 
apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.
Art. 9º. Compete a Secretaria–Geral assessorar o COMSEA:
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Agricultura será o Secretário Geral do 
COMSEA.
Art. 10º. Ao Secretário–Geral incumbe:
I – Submeter à analise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do 
Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos 
orçamentários parta sua consecução;
II – Manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele 
conselho;
III – Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações 
aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis , apresentando relatório ao 
Conselho;
IV – Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos 
planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e nutricional;
V – Instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações 
governamentais integradas relacionadas ao Plano Alimentar e Nutricional;
VI – Substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII – Presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA dirigir, coordenar e orientar 
o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria Executiva, 
sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo 
Secretário-Geral do Conselho.
Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará 
com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre 
os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. Poderão participar das reuniões do COMSEA, a convite de seu presidente, 
representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, 
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nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, 
cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 16. O COMSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que 
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de 
caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de 
atuação.
Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do 
COMSEA serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA constitui, 
para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal 
civil, serviço relevante e título de merecimento para todos os merecimentos da vida 
funcional.
Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Santana do Itararé - FMSAN, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a 
realização de trabalhos, pesquisas, projetos e Conferências Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional, voltados ao desenvolvimento de segurança 
alimentar e do combate à fome.
§ 1º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santana do 
Itararé será constituído dos seguintes recursos:
I - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
II - Dotações orçamentárias;
III - Repasses federais, Estaduais e Municipais;
IV - Outras receitas.
§ 2º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santana do 
Itararé será gerido pelo COMSEA em conjunto com a Administração Municipal.
§ 3º. Será nomeado pela Administração Pública Municipal, um Administrador do 
Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
I - O administrador do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é 
membro nato do COMSEA, com direito a voz.
§ 4º. O COMSEA terá dotações orçamentárias previstas em Lei, necessária para a 
efetiva concretização dos objetivos propostos.
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Art. 20. Fica criada a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
de Santana do Itararé - CMSAN, sendo esta a instância superior de definição de 
propostas de ações no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional, e contará com 
ampla articulação e participação da sociedade civil de Santana do Itararé, Estado 
do Paraná.
I - A realização da Conferência Municipal será a cada dois anos, em consonância 
com as orientações e deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONSEA;
II – A Referida conferência será convocada por edital, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, conforme proposta aprovada no COMSEA.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
nº 043/2013.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE JUNHO 
DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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