| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, CONFORME ESPECIFICA. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 043/2023. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato do Poder Executivo Municipal, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art. 2º. Compete ao COMSEA: I – Organizar e coordenar, em articulação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município, a Conferencia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a 04 anos; II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da conferencia; III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal; V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional: VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – Zelar pela realização do direito humano a alimentação adequada e pela sua efetividade; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br VIII – Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IX – Elaborar e aprovar o seu regimento interno; X – Efetuar outras atribuições correlatas. Parágrafo único: O COMSEA manterá diálogo permanentemente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para proposição das diretrizes e prioridades da política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O COMSEA será composto por 07 membros titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo o (a) representante deste seguimento exercer a presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais. § 1º. A representação governamental no COMSEA será exercida pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes: I – Um representante Secretaria Municipal de Agricultura; II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; III – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV – Quatro representantes da sociedade civil. § 2º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; §3º. Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA; Art. 4º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes de representação governamental serão designados pelo prefeito. Parágrafo Único: Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 5º. O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelos menos 03 membros, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do governo. § 1º. Cabe a comissão elaborar lista com propostas de representação da sociedade civil que comporá o COMSEA, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferencia Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2º. A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e ao término do mandato dos conselheiros para apresentar proposta de representação da sociedade civil no COMSEA ao chefe do Poder Executivo. Art. 6º - O COMSEA tem a seguinte organização: I – Plenário; II – Presidente; III – Secretaria–Geral IV – Secretaria-Executiva V – Comissões Temáticas SECÃO I DA PRESIDENCIA E DE SECRETARIA GERAL Ar. 7º. O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros e designado pelo prefeito. Parágrafo Único: No prazo de trinta dias após a designação dos conselheiros, o Secretário Geral convocará a reunião, durante a qual será indicado o novo presidente do COMSEA. Art. 8º. Ao Presidente incumbe: I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; II – Representar externamente o COMSEA: III – Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA; IV – Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; V – Convocar reuniões extraordinárias, com o Secretário Geral; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br VI – Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para a apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA. Art. 9º. Compete a Secretaria–Geral assessorar o COMSEA: Parágrafo único. O Secretário Municipal de Agricultura será o Secretário Geral do COMSEA. Art. 10º. Ao Secretário–Geral incumbe: I – Submeter à analise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários parta sua consecução; II – Manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele conselho; III – Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis , apresentando relatório ao Conselho; IV – Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e nutricional; V – Instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Alimentar e Nutricional; VI – Substituir o Presidente em seus impedimentos; VII – Presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho. Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 15. Poderão participar das reuniões do COMSEA, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 16. O COMSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSEA serão feitas por intermédio da Prefeitura. Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento para todos os merecimentos da vida funcional. Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santana do Itararé - FMSAN, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos e Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, voltados ao desenvolvimento de segurança alimentar e do combate à fome. § 1º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santana do Itararé será constituído dos seguintes recursos: I - Doações de pessoas físicas e jurídicas; II - Dotações orçamentárias; III - Repasses federais, Estaduais e Municipais; IV - Outras receitas. § 2º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santana do Itararé será gerido pelo COMSEA em conjunto com a Administração Municipal. § 3º. Será nomeado pela Administração Pública Municipal, um Administrador do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. I - O administrador do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é membro nato do COMSEA, com direito a voz. § 4º. O COMSEA terá dotações orçamentárias previstas em Lei, necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 20. Fica criada a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santana do Itararé - CMSAN, sendo esta a instância superior de definição de propostas de ações no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional, e contará com ampla articulação e participação da sociedade civil de Santana do Itararé, Estado do Paraná. I - A realização da Conferência Municipal será a cada dois anos, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA; II – A Referida conferência será convocada por edital, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme proposta aprovada no COMSEA. Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 043/2013. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE JUNHO DE 2023. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal