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norma nº 33/2010

Tipo LEI
Número / Ano 33 / 2010
Date 2010-06-02
Ementa“INSTITUI O LIMITE MÁXIMO PARA OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 100, § 3º C/C § 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988”.
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03/11/2022 15:26 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
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LEI Nº. 033/2010
SÚMULA: “INSTITUI O LIMITE MÁXIMO PARA OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, CONFORME DISPOSTO NO
ARTIGO 100, § 3º C/C § 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído como de pequeno valor, nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 100, da Constituição da República de
1988, as obrigações com importância de até 03 (três) salários mínimos, as quais não necessitarão de expedição de precatório
para seu pagamento por parte da Fazenda Pública Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná.
Art. 2º - Para a configuração do pequeno valor não importa o número de processos, mas sim o valor total do crédito do
requerente perante a fazenda pública municipal, que será o resultado da soma de todos os processos que eventualmente o
credor requerente possua contra a Fazenda Municipal, sendo vedado considerar valores em separado ou fracionados, com o
objetivo de fracionamento, com o objetivo de beneficiar-se desta Lei.
Parágrafo Único – Não será admitida também a cessão individual ou múltipla de parte ou partes do crédito à terceiros, pelo
credor originário, com o objetivo de fracionamento, que vise frustrar os fins desta Lei.
Art. 3º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor, pendente de quitação até esta data ou doravante, será
realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da apresentação de requerimento à procuradoria municipal
mediante as seguintes condições a serem satisfeitas pelo credor requerente, além das demais previstas nesta lei:
I – O requerimento de pagamento deverá ser obrigatoriamente instuído com a seguinte documentação:
a – Requerimento firmado pelo interessado ou seu procurador judicial;
b – Certidão original expedida pelo cartório ou secretaria do juízo originário, demonstrando o trânsito em julgado do(s)
processos(s), com cópia(s) atualizada(s) da(s) conta(s), a data da sua homologação judicial, comprovando a liquidez da
obrigação, bem como a inexistência de expedição de precatório requisitório;
c – Fotocópia autenticada da sentença e ou do título de crédito;
d – Fotocópia autenticada do acórdão, quando for o caso;
e – Certidão negativa expedida pela divisão de tributação ou fazendária da Administração, atestando a inexistência de débito
do requerente credor para com a municipalidade ou certidão positiva com efeitos de negativa indicando a natureza e o
montante atualizado dos respectivos débitos do contribuinte;
f – Para a verificação da caracterização da condição de pequeno valor, como definido no artigo 1, §§ 2º e 3º desta Lei, o
credor deverá apresentar certidão do cartório ou secretaria do juizo competente, descrevendo todos os processos em que
figure como credor da fazenda pública municipal que tenham transitado em julgado, com a apresentação das respectivas
contas judiciais atualizadas, a fim de efetivação do somatório dos mesmos, cujos pagamentos devem ser requeridos em um
único processo administrativo;
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§ 1º - O disposto nesta Lei aplica-se a qualquer débito que satisfaça os seus requisitos, notadamente quanto ao limite de valor
estabelecido como de pequeno valor, tenha ou não havido expedição de precatório;
§ 2º - Não se admitirá pagamento de diferenças de obrigações já quitadas pelo critério anterior à vigência desta Lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 02 DE JUNHO DE 2010.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

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