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norma nº 34/2010

Tipo LEI
Número / Ano 34 / 2010
Date 2010-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 034/2010
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE
JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do
Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício Financeiro de 2011.
Art. 2º – A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da
Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I – fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado;
II – projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com
base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de
preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução
nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
III – não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de
ordem técnica e legal.
Art. 3º – O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será superior ao
das receitas estimadas.
Art. 4º – A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente
líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º – A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no
seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações
de expansão e novas obras.
Art. 6º – A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos
projetos.
Art. 7º – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º – Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto
no artigo 212 da Constituição Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional nº
29;
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III – as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes
políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da
receita corrente líquida;
IV – as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos,
encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente
líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
V – o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Lei
101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de
despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras
despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 10º – Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus
créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em
andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
§1º – O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total.
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de
março de 2010, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo
anterior.
Art. 11 – As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no
Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 – Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o
controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 1º – Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso
de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária.
Parágrafo 2º – A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I – da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de
17/03/64, com alterações posteriores;
II – da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III – do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV – outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente;
Art. 13 – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se
refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a
elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 – São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
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I – que não sejam compatíveis com esta Lei;
II – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e
ao serviço da dívida;
Art. 15 – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou
relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 – A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
“subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das
seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou
educação,
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº
8742, de 07 de dezembro de 1993,
III – sejam associações de moradias ou de produtores rurais.
Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento e atividade emitida no exercício e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
“auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da
comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes
públicos;
IV – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório de
Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução de obras e aquisição de
equipamentos de interesse comunitário;
V – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal
desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente os critérios
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do
Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do
estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na média a ½
(meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família.
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§ 2º – Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou
calamidade pública, assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos
concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão
obedecerá aos critérios definidos em Lei Municipal Específica.
Art. 21 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2011 deverá ser
encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto
de 2010.
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011 será encaminhada para
apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2010.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e
despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23 – Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2011 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de
dezembro de 2010 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até
o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara
Municipal.
Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 – A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão
fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida
consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas
constantes da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 25 – Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a
despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas
e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 – Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I – a obrigações constitucionais e legais do Município;
II – ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
III – despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de
até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da
Lei Complementar 101, de 2000;
IV – despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados
ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 27 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da
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Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem
como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 28 – Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao
Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do
Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único – No exercício financeiro de 2011, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º,
inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins
de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal
do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente.
Art. 30 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal
de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, desde que obedecido o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 – Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do
equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I – novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II – investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso
específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III – despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários;
IV – outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e
despesas.
Art. 32 – Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à
construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo
Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até vinte por
cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração
das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei
Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
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II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 35 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo Único – No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas
bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu
desdobramento por fonte de receita.
Art. 36 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a
incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total geral do
orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um
órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
V – proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de despesa
e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja
computado para fins do limite previsto no inciso III.
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a
segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou
instrumento congênere.
Art. 38 – No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no
artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 – O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da
alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do
semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais
uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 40 – O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2011, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa
aos gastos com pessoal e encargos sociais.
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Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade
orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, em 25 de junho de 2010.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

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