| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2019 |
| Date | 2019-05-28 |
| Ementa | HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APURADO O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2019. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 020/2019. SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APURADO O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2019 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de dezembro de 2018, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar no valor de R$ 11.802.880,99 (onze milhões, oitocentos e dois mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e nove centavos) a ser quitado no prazo de 32 (trinta e dois) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 19, da Portaria nº 403/2008, do Ministério da Previdência Social. Art. 2º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do Município de Santana do Itararé e da Câmara Municipal relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários manterá em 15% (quinze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. § 1º. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da Lei Federal 9.717/1998, do art. 5º, II da Portaria MPS 204/2008, do art. 8º da Portaria MPS 402/2008 e do art. 18, §§ 1º e 2º da Portaria MPS 403/2008, o Município de Santana do Itararé realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 32 (trinta e dois) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontrase prevista para ocorrer no Exercício 2050. PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMETO DO DÉFICT TÉCNICO ATUARIAL 2019 ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO 2019 R$ 319.882,42 R$ 708.172,86 -R$ 388.290,43 R$ 12.191.171,42 2020 R$ 367.864,79 R$ 731.470,29 -R$ 363.605,50 R$ 12.554.776,92 2021 R$ 415.847,15 R$ 753.286,62 -R$ 337.439,46 R$ 12.892.216,39 2022 R$ 463.829,52 R$ 773.532,98 -R$ 309.703,47 R$ 13.201.919,85 2023 R$ 511.811,88 R$ 792.115,19 -R$ 280.303,31 R$ 13.482.223,17 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br 2024 R$ 559.794,24 R$ 808.933,39 -R$ 249.139,15 R$ 13.731.362,31 2025 R$ 607.776,61 R$ 823.881,74 -R$ 216.105,13 R$ 13.947.467,44 2026 R$ 655.758,97 R$ 836.848,05 -R$ 181.089,08 R$ 14.128.556,52 2027 R$ 703.741,33 R$ 847.713,39 -R$ 143.972,06 R$ 14.272.528,58 2028 R$ 751.723,70 R$ 856.351,71 -R$ 104.628,02 R$ 14.377.156,60 2029 R$ 799.706,06 R$ 862.629,40 -R$ 62.923,33 R$ 14.440.079,93 2030 R$ 847.688,42 R$ 866.404,80 -R$ 18.716,37 R$ 14.458.796,30 2031 R$ 895.670,79 R$ 867.527,78 R$ 28.143,01 R$ 14.430.653,29 2032 R$ 943.653,15 R$ 865.839,20 R$ 77.813,95 R$ 14.352.839,34 2033 R$ 991.635,52 R$ 861.170,36 R$ 130.465,16 R$ 14.222.374,18 2034 R$ 1.039.617,88 R$ 853.342,45 R$ 186.275,43 R$ 14.036.098,75 2035 R$ 1.087.600,24 R$ 842.165,93 R$ 245.434,32 R$ 13.790.664,43 2036 R$ 1.135.582,61 R$ 827.439,87 R$ 308.142,74 R$ 13.482.521,69 2037 R$ 1.183.564,97 R$ 808.951,30 R$ 374.613,67 R$ 13.107.908,02 2038 R$ 1.231.547,33 R$ 786.474,48 R$ 445.072,85 R$ 12.662.835,17 2039 R$ 1.279.529,70 R$ 759.770,11 R$ 519.759,59 R$ 12.143.075,58 2040 R$ 1.327.512,06 R$ 728.584,54 R$ 598.927,53 R$ 11.544.148,06 2041 R$ 1.375.494,43 R$ 692.648,88 R$ 682.845,54 R$ 10.861.302,52 2042 R$ 1.423.476,79 R$ 651.678,15 R$ 771.798,64 R$ 10.089.503,88 2043 R$ 1.471.459,15 R$ 605.370,23 R$ 866.088,92 R$ 9.223.414,96 2044 R$ 1.519.441,52 R$ 553.404,90 R$ 966.036,62 R$ 8.257.378,34 2045 R$ 1.567.423,88 R$ 495.442,70 R$ 1.071.981,18 R$ 7.185.397,16 2046 R$ 1.615.406,24 R$ 431.123,83 R$ 1.184.282,41 R$ 6.001.114,75 2047 R$ 1.663.388,61 R$ 360.066,88 R$ 1.303.321,72 R$ 4.697.793,02 2048 R$ 1.711.370,97 R$ 281.867,58 R$ 1.429.503,39 R$ 3.268.289,63 2049 R$ 1.759.353,33 R$ 196.097,38 R$ 1.563.255,96 R$ 1.705.033,68 2050 R$ 1.807.335,70 R$ 102.302,02 R$ 1.705.033,68 R$ 0,00 § 2º. Os valores da tabela constante do § 1º deste artigo estão posicionados na data base da avaliação atuarial de 31/12/2018 e quando do seu efetivo pagamento deverão ser corrigidos com juros de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 3º. Para o Exercício 2019, já considerando a taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano mencionado no parágrafo anterior, o Município de Santana do Itararé realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$ 339.075,36 (trezentos e trinta e nove mil, setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) em aportes periódicos, com fulcro no art. 19, §§ 1º e 2º da Portaria MPS 403/2008, na forma de 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até o último dia do mês de maio de 2019, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, conforme detalhamento da tabela abaixo, sob pena de incidência dos encargos de que trata o § 3º deste artigo. Vencimento Valor do aporte 31/05/2019 28.256,28 29/06/2019 28.256,28 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br 31/07/2019 28.256,28 31/08/2019 28.256,28 28/09/2019 28.256,28 31/10/2019 28.256,28 30/11/2019 28.256,28 31/12/2019 28.256,28 31/01/2020 28.256,28 28/02/2020 28.256,28 29/03/2020 28.256,28 30/04/2020 28.256,28 § 1º. Os valores previstos para pagamento em datas anteriores a vigência desta lei, ou ainda os já efetivamente pagos por antecipação até a sua publicação serão considerados quitados na data do vencimento para todos os efeitos. § 2º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a quantia disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Novo Código de Processo Civil. § 3º. O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período. § 4º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento. § 5º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Santana do Itararé em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal referida na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 4º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal. Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE MAIO DE 2019. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal