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norma nº 20/2019

Tipo LEI
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-05-28
EmentaHOMOLOGA A REAVALIAÇÃO ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APURADO O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2019.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 020/2019.
SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO 
ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT 
TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, 
APURADO O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O 
EXERCÍCIO DE 2019 DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 
de dezembro de 2018, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar 
no valor de R$ 11.802.880,99 (onze milhões, oitocentos e dois mil, oitocentos e oitenta 
reais e noventa e nove centavos) a ser quitado no prazo de 32 (trinta e dois) anos, e 
que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 
19, da Portaria nº 403/2008, do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do Município de Santana do 
Itararé e da Câmara Municipal relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários 
manterá em 15% (quinze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos servidores ativos.
§ 1º. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da Lei Federal 
9.717/1998, do art. 5º, II da Portaria MPS 204/2008, do art. 8º da Portaria MPS 
402/2008 e do art. 18, §§ 1º e 2º da Portaria MPS 403/2008, o Município de Santana 
do Itararé realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 32 
(trinta e dois) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra￾se prevista para ocorrer no Exercício 2050.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMETO DO DÉFICT TÉCNICO ATUARIAL 2019
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
2019 R$ 319.882,42 R$ 708.172,86 -R$ 388.290,43 R$ 12.191.171,42
2020 R$ 367.864,79 R$ 731.470,29 -R$ 363.605,50 R$ 12.554.776,92
2021 R$ 415.847,15 R$ 753.286,62 -R$ 337.439,46 R$ 12.892.216,39
2022 R$ 463.829,52 R$ 773.532,98 -R$ 309.703,47 R$ 13.201.919,85
2023 R$ 511.811,88 R$ 792.115,19 -R$ 280.303,31 R$ 13.482.223,17
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
2024 R$ 559.794,24 R$ 808.933,39 -R$ 249.139,15 R$ 13.731.362,31
2025 R$ 607.776,61 R$ 823.881,74 -R$ 216.105,13 R$ 13.947.467,44
2026 R$ 655.758,97 R$ 836.848,05 -R$ 181.089,08 R$ 14.128.556,52
2027 R$ 703.741,33 R$ 847.713,39 -R$ 143.972,06 R$ 14.272.528,58
2028 R$ 751.723,70 R$ 856.351,71 -R$ 104.628,02 R$ 14.377.156,60
2029 R$ 799.706,06 R$ 862.629,40 -R$ 62.923,33 R$ 14.440.079,93
2030 R$ 847.688,42 R$ 866.404,80 -R$ 18.716,37 R$ 14.458.796,30
2031 R$ 895.670,79 R$ 867.527,78 R$ 28.143,01 R$ 14.430.653,29
2032 R$ 943.653,15 R$ 865.839,20 R$ 77.813,95 R$ 14.352.839,34
2033 R$ 991.635,52 R$ 861.170,36 R$ 130.465,16 R$ 14.222.374,18
2034 R$ 1.039.617,88 R$ 853.342,45 R$ 186.275,43 R$ 14.036.098,75
2035 R$ 1.087.600,24 R$ 842.165,93 R$ 245.434,32 R$ 13.790.664,43
2036 R$ 1.135.582,61 R$ 827.439,87 R$ 308.142,74 R$ 13.482.521,69
2037 R$ 1.183.564,97 R$ 808.951,30 R$ 374.613,67 R$ 13.107.908,02
2038 R$ 1.231.547,33 R$ 786.474,48 R$ 445.072,85 R$ 12.662.835,17
2039 R$ 1.279.529,70 R$ 759.770,11 R$ 519.759,59 R$ 12.143.075,58
2040 R$ 1.327.512,06 R$ 728.584,54 R$ 598.927,53 R$ 11.544.148,06
2041 R$ 1.375.494,43 R$ 692.648,88 R$ 682.845,54 R$ 10.861.302,52
2042 R$ 1.423.476,79 R$ 651.678,15 R$ 771.798,64 R$ 10.089.503,88
2043 R$ 1.471.459,15 R$ 605.370,23 R$ 866.088,92 R$ 9.223.414,96
2044 R$ 1.519.441,52 R$ 553.404,90 R$ 966.036,62 R$ 8.257.378,34
2045 R$ 1.567.423,88 R$ 495.442,70 R$ 1.071.981,18 R$ 7.185.397,16
2046 R$ 1.615.406,24 R$ 431.123,83 R$ 1.184.282,41 R$ 6.001.114,75
2047 R$ 1.663.388,61 R$ 360.066,88 R$ 1.303.321,72 R$ 4.697.793,02
2048 R$ 1.711.370,97 R$ 281.867,58 R$ 1.429.503,39 R$ 3.268.289,63
2049 R$ 1.759.353,33 R$ 196.097,38 R$ 1.563.255,96 R$ 1.705.033,68
2050 R$ 1.807.335,70 R$ 102.302,02 R$ 1.705.033,68 R$ 0,00
§ 2º. Os valores da tabela constante do § 1º deste artigo estão posicionados na data 
base da avaliação atuarial de 31/12/2018 e quando do seu efetivo pagamento deverão 
ser corrigidos com juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 3º. Para o Exercício 2019, já considerando a taxa de juros de 6% (seis por cento) 
ao ano mencionado no parágrafo anterior, o Município de Santana do Itararé realizará o 
pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$ 339.075,36 
(trezentos e trinta e nove mil, setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) em aportes 
periódicos, com fulcro no art. 19, §§ 1º e 2º da Portaria MPS 403/2008, na forma de 12 
(doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até o último dia do mês 
de maio de 2019, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, conforme 
detalhamento da tabela abaixo, sob pena de incidência dos encargos de que trata o § 
3º deste artigo.
Vencimento Valor do aporte
31/05/2019 28.256,28
29/06/2019 28.256,28
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
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31/07/2019 28.256,28
31/08/2019 28.256,28
28/09/2019 28.256,28
31/10/2019 28.256,28
30/11/2019 28.256,28
31/12/2019 28.256,28
31/01/2020 28.256,28
28/02/2020 28.256,28
29/03/2020 28.256,28
30/04/2020 28.256,28
§ 1º. Os valores previstos para pagamento em datas anteriores a vigência desta lei, ou 
ainda os já efetivamente pagos por antecipação até a sua publicação serão 
considerados quitados na data do vencimento para todos os efeitos.
§ 2º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a quantia disposta no 
caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como 
confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Novo Código de 
Processo Civil.
§ 3º. O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a qualquer 
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral 
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, 
entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Santana do Itararé, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras 
importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
§ 4º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar o pagamento 
pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês 
e atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de 
vencimento até a data do pagamento. 
§ 5º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a 
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de 
Santana do Itararé em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal 
referida na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua 
inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os 
devidos acréscimos legais.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
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Art. 4º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de cada 
exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal.
Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE 
MAIO DE 2019.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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