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norma nº 2/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-27
Ementa“Regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a informação – LAI), no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Itararé – PR, e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
RESOLUÇÃO Nº. 02/2025
EMENTA: “Regulamenta a Lei Federal 
nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a 
informação – LAI), no âmbito da Câmara 
Municipal de Santana do Itararé – PR, e 
dá outras providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, REINALDO DE OLIVEIRA 
AMADOR OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal o procedimento para garantia do direito constitucional de acesso às 
informações públicas, os procedimentos para classificação e reclassificação de 
informações sigilosas, garantidos no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II do § 3º,
art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Os procedimentos desta Resolução devem ser executados em 
conformidade com os princípios da Administração Pública, previstos no art. 37 
da Constituição Federal, com as seguintes diretrizes: 
I- Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como 
exceção;
II- Divulgação de informações de interesse público, 
independentemente de solicitações;
III- Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia 
da informação;
IV- Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na 
Administração Pública, e;
V- Implementação da política de gestão de documentos.
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Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I- Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em 
qualquer meio, suporte ou formato;
II- Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja 
o suporte ou formato;
III- Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição 
de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a 
segurança da sociedade e do Estado;
IV- Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural 
identificada ou identificável;
V- Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à 
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, 
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, 
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da 
informação;
VI- Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida 
e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII- Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, 
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, 
equipamento ou sistema;
VIII- Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive 
quanto à origem, trânsito e destino; Primariedade: qualidade da 
informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento 
possível, sem modificações. 
Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão- SIC, com a 
finalidade de garantir o direito de acesso a informação no âmbito da Câmara 
Municipal de forma transparente, nos termos estabelecidos 2 da Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à informação. 
Art. 5º. O Presidente da Câmara Municipal designará, por meio de 
portaria, um servidor para atuar como responsável na aplicação da Lei de Acesso 
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à Informação, dentre os servidores do quadro de provimento efetivo de nível 
superior.
§ 1º. O servidor designado para atuar fará jus ao recebimento de função 
gratificada – FG, nos termos do quadro de cargos e salários da Câmara 
Municipal de Santana do Itararé – PR, cujo enquadramento ficará a critério 
do Presidente.
§ 2º. A identidade e as informações de contato do servidor responsável, 
devem ser divulgadas publicamente de forma clara e objetiva no Portal da 
Transparência.
Art. 6º. O Serviço de Informação ao Cidadão é destinado a qualquer 
interessado, o qual poderá apresentar pedido de acesso a informação, por 
qualquer meio legítimo, sendo presencialmente na sede do Poder Legislativo ou 
através da internet, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a 
especificação da informação requerida, conforme modelo em anexo.
Art. 7º. O atendimento pela internet, deverá se dar através de formulário 
de preenchimento, imediato e no próprio site oficial da Câmara Municipal, que 
deverá registrar nome completo, número do CPF, endereço físico e endereço 
eletrônico do requerente. 
Parágrafo Único. Pedidos feitos através do envio direto de mensagem 
eletrônica (e – mail), que não observem os requisitos de admissibilidade 
contidos nesta Lei, não serão apreciados.
Art. 8º. Constatando o responsável que a informação solicitada está 
disponível no Portal da Transparência, deverá responder imediatamente ao 
interessado, por e-mail que conterá, sempre que possível, o link para informação 
desejada.
Art. 9º. O Serviço de Informação ao Cidadão destina-se a receber o 
requerimento de informação e prestá-la imediatamente, se disponível. 
§ 1º. Caso a informação não esteja disponível imediatamente, em prazo 
não superior a 20 (vinte) dias úteis contados do protocolo, deverá ser 
comunicado ao interessado:
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I- A data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a 
reprodução ou obter certidão;
II- As razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do 
acesso pretendido.
§ 2º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado 
por mais 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa expressa, da qual será 
cientificado o requerente.
Art. 10. Compete ao servidor responsável designado através de portaria: 
I- Fornecer a informação solicitada de forma clara e em linguagem de 
fácil compreensão, ou informar sobre a impossibilidade de fornecê-la 
nas exceções estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, de acesso a dados pessoais e informações 
classificadas como sigilosas;
II- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à 
informação;
III- Monitorar os procedimentos para que sejam objetivos e ágeis e 
recomendar as medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da gestão 
de dados;
IV- Orientar os órgãos do Legislativo sobre a formalização da informação.
Art. 11. Em caso de negativa de acesso à informação ou às razões da 
negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no 
prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência, dirigido à Mesa Diretiva da 
Câmara Municipal, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único. A negativa deverá ser fundamentada, sendo direito do 
requerente obter inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão 
ou cópia. 
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 25 de fevereiro de 2025.
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___________________________________________
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA
 Presidente
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Autenticação eletrônica 6/6
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 27 fev 2025 às 15:50
Identificador: d77aef9d54a238d9b5c130136c8c2389b2fa7da7de1b80f6a
Página de assinaturas
REINALDO OLIVEIRA
057.732.409-80
Signatário
HISTÓRICO
27 fev 2025
15:45:41
Jéssica Marcilio criou este documento. ( Email: adv.jessicamarcilio@gmail.com ) 
 
27 fev 2025
15:49:43
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA (Celular: +5543991886688, CPF: 057.732.409-80) visualizou
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27 fev 2025
15:50:16
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA (Celular: +5543991886688, CPF: 057.732.409-80) assinou este
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