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norma nº 4/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaRegulamenta o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Santana do Itararé - PR.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
RESOLUÇÃO Nº. 04/2025
EMENTA: Regulamenta o procedimento 
para pequenas compras e prestação de 
serviços de pronto pagamento, nos 
termos da Lei Federal nº 14.133/2021, 
no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal de Santana do Itararé - PR.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, REINALDO DE OLIVEIRA 
AMADOR OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para pequenas 
compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 
14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santana do Itararé 
- Pr.
Art. 2º. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento referem-se aos valores dispostos no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 
14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor no respectivo 
decreto federal.
Art. 3º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de 
serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela 
essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas 
ao processo normal de licitação, em especialmente nos seguintes casos:
I- Demandas que surjam fora dos limites do município durante viagem 
de agente público, necessários ao prosseguimento do deslocamento, 
tais como: combustível, estacionamentos, pedágios, serviços 
mecânicos, elétricos e outros em veículo oficial, ou despesas com 
locomoção por meio de taxi ou transportes coletivos no destino, 
quando a viagem não se deu com veículo oficial; 
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II- Atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades 
subsidiárias, demandas não contempladas no Plano de Contratação 
Anual e não programadas, inclusive de manutenção e aquisição de 
materiais permanentes indispensáveis; e
III- Demandas decorrentes de fato superveniente ou força maior, que não 
possuam contratos ou atas de registro de preços vigentes, ou com 
saldo suficiente; e
IV- Pagamento de taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, 
despesas postais, inscrições em cursos, palestras e eventos de 
capacitação, serviços gráficos, fotográficos, quadros, confecção de 
chaves, aquisição de certificado digital, licenciamento de veículo 
oficial, seguro veicular e passagens aéreas.
Art. 4º. O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a 
garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da 
contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos 
financeiros, possuindo as seguintes especificidades:
I- O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a 
despesa ao processo normal de contratação, apresentando as devidas 
justificativas da inviabilidade de realização de procedimento licitatório 
ou dispensa de licitação.
II- O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade 
orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da 
observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu 
afastamento;
Parágrafo único: As compras realizadas em desconformidades com esta 
resolução poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de 
responsabilidade, a critério do Controle Interno.
Art. 5º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços 
de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
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I- Documento de formalização de demanda, contendo justificativa;
II- Documentos que comprovem que o contratado está:
a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) regular perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal;
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS;
d) regular perante a Justiça do Trabalho; e
e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição 
Federal.
III- Pesquisa de preços, que comprove que o valor da contratação está
compatível com o valor de mercado;
IV- Autorização da presidência.
Art. 6°. A estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, por meio de cotações de 
preços com potenciais fornecedores, inclusive eletrônicas, podendo ainda serem 
utilizados outros meios previstos no art. 23 da Lei Federal n. 14.133/21;
Parágrafo único. A pesquisa de preços será dispensável nos valores até 
20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 2º, podendo a contratação/compra 
ser feita com um único orçamento, devendo o agente requisitante fazer uma 
verificação prévia e atestar se o preço é compatível com o preço de mercado, 
respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição 
a preços excessivos.
Art. 7º. Fica dispensada na instrução do processo:
I- A publicidade do aviso de dispensa nos termos do § 3º do art. 75 da 
Lei Federal nº 14.133/2021;
II- A elaboração de parecer jurídico, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, e a manifestação do controle interno, não 
eximindo, porém, os órgãos técnicos de prestar assessoria, quando 
necessário.
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Art. 8º. As despesas realizadas na forma desta resolução obedecerão às 
regras ordinárias de empenho/liquidação e pagamento, previstos na Lei federal 
nº 4.320/64, preferencialmente realizado após a entrega dos bens ou realização 
dos serviços, mediante apresentação da nota fiscal correspondente. 
Art. 9º. Fica autorizada a contratação, a que dispõe a presente Resolução,
pelo regime de adiantamento e suprimento de fundos, ficando o servidor
responsável pela instrução do processo e o recebimento de numerário para 
comportar a despesa.
I- A despesa será empenhada em nome do servidor responsável;
II- O Servidor é obrigado a prestar contas com a formalização dos 
documentos encaminhando-se ao Departamento Administrativo;
III- Constatando-se divergência de informações, será notificado o servidor 
para esclarecimento, em não sendo sanado, deverá restituir o
numerário ou o saldo não comprovado/utilizado.
Art. 10. O ato que autoriza a contratação direta, deverá ser divulgado no 
diário oficial do Município e mantido à disposição do público no sítio eletrônico 
oficial, em até dez (10) dias úteis após a data de sua assinatura.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando 
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 01 de abril de 2025.
___________________________________________
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA
 Presidente
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Autenticação eletrônica 5/5
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 03 abr 2025 às 12:23
Identificador: fa1e5aff071149ba1fb15b508db6f04f5883361e677919c85
Página de assinaturas
REINALDO OLIVEIRA
057.732.409-80
Signatário
HISTÓRICO
03 abr 2025
10:54:09
Jéssica Marcilio criou este documento. ( Email: adv.jessicamarcilio@gmail.com ) 
 
03 abr 2025
12:23:43
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA (Celular: +5543991886688, CPF: 057.732.409-80) visualizou
este documento por meio do IP 177.222.206.67 localizado em Siqueira Campos - Paraná - Brazil
03 abr 2025
12:23:58
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA (Celular: +5543991886688, CPF: 057.732.409-80) assinou este
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