| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre REJEIÇÃO da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2022, nos termos do Parecer da COF e da Legislação vigente, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DECRETO LEGISLATIVO nº. 01/2025 SÚMULA: Dispõe sobre REJEIÇÃO da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2022, nos termos do Parecer da COF e da Legislação vigente, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU, E EU REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO. Artigo 1º. Fica REJEITADA, nos termos do artigo 206 § 4º inc. III do Regimento Interno desta casa de Leis, a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2022, de responsabilidade do prefeito JOSÉ DE JESUS IZAC, conforme parecer técnico nº 004/2025 da Comissão de Orçamento e Finanças – COF emitido no Processo Administrativo de Prestação de Contas Anual do Executivo. Parágrafo único: O Processo Administrativo de Prestação de Contas Anual do Executivo e o Parecer Prévio referidos no caput deste artigo, passaram a integrar este Decreto Legislativo. Artigo 2°. Os motivos de discordância da Comissão de Orçamento e Finanças (art. 208 do Regimento Interno), e da contrariedade ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Processo nº. 179597/23, é a infração a norma legal ou regulamentar, consistente em “não cumprimento de aplicação mínima dos recursos transferidos à título de complementação VAAT em despesas de capital, não atingindo os 15% dos recursos repassados pela União em violação ao art. 211 § 1 da Constituição Federal”, e, “aspectos deficitários com imputação de notas baixas pela tabulação das respostas aos questionários de monitoramento das políticas públicas. Artigo 3º. Por força do artigo 1º, inc. I alínea “g” da Lei Complementar nº. 64/90, fica inelegível o gestor pela rejeição das contas por irregularidade insanável. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Artigo 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala de reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em 02 de junho de 2025. ASSINADO NO ORIGINAL REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA