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norma nº 1/2025

Tipo DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre REJEIÇÃO da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2022, nos termos do Parecer da COF e da Legislação vigente, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
 ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DECRETO LEGISLATIVO nº. 01/2025
SÚMULA: Dispõe sobre REJEIÇÃO da Prestação 
de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana 
do Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 
2022, nos termos do Parecer da COF e da 
Legislação vigente, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
APROVOU, E EU REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA, PRESIDENTE EM 
EXERCÍCIO, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO.
Artigo 1º. Fica REJEITADA, nos termos do artigo 206 § 4º inc. III do Regimento Interno 
desta casa de Leis, a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana 
do Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2022, de responsabilidade do 
prefeito JOSÉ DE JESUS IZAC, conforme parecer técnico nº 004/2025 da Comissão de 
Orçamento e Finanças – COF emitido no Processo Administrativo de Prestação de 
Contas Anual do Executivo.
Parágrafo único: O Processo Administrativo de Prestação de Contas Anual do 
Executivo e o Parecer Prévio referidos no caput deste artigo, passaram a integrar este 
Decreto Legislativo.
Artigo 2°. Os motivos de discordância da Comissão de Orçamento e Finanças (art. 
208 do Regimento Interno), e da contrariedade ao parecer prévio do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná, Processo nº. 179597/23, é a infração a norma legal ou 
regulamentar, consistente em “não cumprimento de aplicação mínima dos recursos 
transferidos à título de complementação VAAT em despesas de capital, não atingindo 
os 15% dos recursos repassados pela União em violação ao art. 211 § 1 da Constituição 
Federal”, e, “aspectos deficitários com imputação de notas baixas pela tabulação das 
respostas aos questionários de monitoramento das políticas públicas.
Artigo 3º. Por força do artigo 1º, inc. I alínea “g” da Lei Complementar nº. 64/90, fica 
inelegível o gestor pela rejeição das contas por irregularidade insanável.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
 ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Artigo 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as 
disposições em contrário. 
Sala de reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em 02 de junho de 2025.
ASSINADO NO ORIGINAL
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA

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