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norma nº 31/2024

Tipo LEI
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-05-27
Ementa"HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANA - SANTANAPREV, APURADO O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2024 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 031/2024.
SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO 
ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT 
TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ -
SANTANAPREV, APURADO O CUSTO 
SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2024 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ 
DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de 
dezembro de 2023, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar no 
valor de R$ 38.327.705,54 (trinta e oito milhões, trezentos e vinte e sete mil, setecentos 
e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) a ser quitado no prazo de 31 (trinta e um) 
anos, ou seja, no ano de 2055, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, 
conforme exigência contida no artigo 55, da Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 
2022, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 2º. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da Lei Federal 
9.717/1998 e da Portaria MTP nº 1467, o Município de Santana do Itararé realizará a 
amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 31 (trinta e um) anos, 
conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para 
ocorrer no Exercício de 2055.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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ANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES
Art. 3º. Os valores da tabela constante nesta Lei estão posicionados na data base da 
avaliação atuarial de 31/12/2023 e quando do seu efetivo pagamento deverão ser 
corrigidos com juros de 4,91% (quatro inteiros e noventa e um décimos) ao ano.
Art. 4º. Para o Exercício 2024, o Município de Santana do Itararé realizará o pagamento 
de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$ 1.179.371,45 (um milhão 
cento e setenta e nove mil e trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) 
em aportes periódicos, com fulcro na Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, em 
8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, conforme detalhamento da tabela abaixo, sob 
pena de incidência dos encargos de que trata esta Lei.
Vencimento Valor do aporte (R$)
31/05/2024 R$ 147.421,43
30/06/2024 R$ 147.421,43
31/07/2024 R$ 147.421,43
31/08/2024 R$ 147.421,43
30/09/2024 R$ 147.421,43
31/10/2024 R$ 147.421,43
30/11/2024 R$ 147.421,43
29/12/2024 R$ 147.421,43
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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§ 1º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a quantia disposta no 
caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como 
confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Novo Código de 
Processo Civil.
§ 2º. O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a qualquer contestação 
quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela 
exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito 
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, 
de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas 
nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
§ 3º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar o pagamento 
pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco) ao mês e 
atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento 
até a data do pagamento. 
§ 4º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a 
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Santana 
do Itararé em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal referida na 
presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em 
dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos 
acréscimos legais.
Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de cada 
exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 04 DE 
JUNHO DE 2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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