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norma nº 9/2008

Tipo LEI
Número / Ano 9 / 2008
Date 2008-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
LEI Nº 09/2008
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que A Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu ELCIO JOSÉ VIDAL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento 
Programa do Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício Financeiro de 
2009.
Art. 2º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as 
disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado 
em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da 
União e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas 
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se 
os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento 
econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de 
evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de 
cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, 
salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º - As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas 
de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência 
não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º - A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da 
receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do 
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de 
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas 
obras.
Art. 6º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão 
preferência sobre novos projetos.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de 
recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, 
mínimos e máximos: 
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores 
a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as 
transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição 
Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda 
Constitucional nº 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a 
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não 
poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração 
dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será 
superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for 
aplicável nos termos da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando￾se as limitações da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados 
para a realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e 
encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e 
operacional.
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Santana do Itararé – Paraná
 
Art. 10º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei 
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem 
adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos 
especificamente assegurados para a execução daqueles.
§1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio 
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, 
informando percentual de execução e o custo total.
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução 
financeira, até 31 de março de 2008, ultrapassar vinte por cento do seu custo total 
estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades 
específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza 
far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será 
efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 1º - Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade 
de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da 
remessa da proposta orçamentária.
Parágrafo 2º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 
Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, 
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional 
programática;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados 
anteriormente;
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da 
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei 
relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão 
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei 
Orçamentária.
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Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa 
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas 
relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros 
ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, 
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, 
bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2009 por duas autoridades locais e 
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins 
lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, 
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino 
fundamental;
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III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos 
exclusivamente por entes públicos;
IV – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e 
registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios 
destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
V – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder
Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente 
os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem 
aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de 
prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de 
necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita", não 
ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família.
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de 
emergência ou calamidade pública, assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os 
estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou 
indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em Lei 
Municipal Específica.
Art. 21 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício 
de 2009 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a 
proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2008.
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2009 será 
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2008.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação 
de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do 
Tesouro Nacional.
Art. 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2009 não for sancionado pelo 
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2008 a programação dele constante poderá ser 
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um 
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doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à 
Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da 
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que 
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, 
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a 
limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, 
seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por 
antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei 
Complementar 101, de 2000. 
Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio 
entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o 
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se 
assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive 
parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se 
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para 
realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, 
de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já 
estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente 
executado.
Art. 27 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição 
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da 
Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei 
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Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do 
município.
Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes 
Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 
22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2009, a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de 
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição 
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade.
Art. 29 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta 
de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se 
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 30 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o 
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro 
Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados 
por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
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III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com 
recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio 
entre receitas e despesas.
Art. 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do 
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e 
pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por 
m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até 
vinte por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 
101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de 
despesa, os seguintes critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata 
o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição 
Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, 
de 1993.
Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a 
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
Art. 35 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos 
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput 
conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
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Art. 36- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da 
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 (trinta por cento) 
do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação 
para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da 
Constituição Federal;
V - proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro 
elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto 
ou atividade, sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no 
inciso III.
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 
62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras 
esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e 
incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento 
congênere. 
Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 
165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 
101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do 
artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão 
divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não 
ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os 
quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado 
quadrimestralmente.
Art. 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2009, em valores 
correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos 
sociais.
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Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de 
unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução 
esteja a ela subordinados.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, em 07 de maio de 2008.
ELCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal

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