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norma nº 4/1992

Tipo REGIMENTO INTERNO
Número / Ano 4 / 1992
Date 1992-01-01
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ.
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Folha... 1
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
Regimento Interno 
 Resolução n.º 04/92 
ÍNDICE 
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I. Disposições Preliminares (Art. 1º ao 3º) 
CAPÍTULO II. Da Sede da Câmara (Art. 4º ao 9º) 
CAPÍTULO III. Da Sessão de Instalação e da Posse (Art. 10 ao 11) 
 CAPÍTULO IV. Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito (Art. 12) 
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I. Da Formação da Mesa e suas Modificações (Art. 13 ao 18) 
SEÇÃO II. Da Competência da Mesa (Art. 19) 
SEÇÃO III. Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa 
 SUBSEÇÃO I. Do Presidente (Art. 20 ao 27) 
CAPÍTULO II. Do Plenário (Art. 28 a 30) 
CAPÍTULO III. Das Comissões (Art. 31 ao 62) 
SEÇÃO I. Da Comissão Representativa (Art. 63 ao 68) 
CAPÍTULO IV. Dos Serviços Administrativos da Câmara (Art. 69 ao 75) 
TÍTULO III - DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I. Do Exercício da Vereança (Art. 76 ao 80) 
CAPÍTULO II. Da Interrupção e da Suspensão do Exercício de Vereança e 
das Vagas (Art. 81 ao 88) 
CAPÍTULO III. Da Liderança Parlamentar (Art. 89 ao 93) 
CAPÍTULO IV. Da Remuneração dos Vereadores (Art. 94 ao 96) 
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TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO I. Das Modalidades de Proposição e de sua Forma (Art. 97 ao 102) 
CAPÍTULO II. Das Proposições em Espécie (Art. 103 ao 114) 
CAPÍTULO III. Da Apresentação e da Retirada da Proposição (Art. 115 ao 122) 
 CAPÍTULO IV. Da Tramitação das Proposições (Art. 123 ao 133) 
TÍTULO V - DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I. Das Sessões em Geral (Art. 134 ao 143) 
CAPÍTULO II. Das Sessões Secretas (Art. 144) 
CAPÍTULO III. Do Expediente (Art. 145 ao 147) 
CAPÍTULO IV. Da Ordem do Dia (Art. 148 ao 155) 
CAPÍTULO V. Das Atas (Art. 155 ao 157) 
TÍTULO VI - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I. Das Discussões (Art. 158 ao 167) 
CAPÍTULO II. Da Disciplina dos Debates (Art. 168 ao 174) 
 CAPÍTULO III. Das Deliberações (Art. 175 ao 188) 
CAPÍTULO IV. Da Redação Final (Art. 189 ao 192) 
CAPÍTULO V. Do Autógrafo e da Sanção e da Promulgação (Art. 193 ao 197) 
TÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
 ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
CAPÍTULO I. Da Elaboração Legislativa Especial 
SEÇÃO I. Das Modificações da Lei Orgânica Municipal (Art. 198) 
SEÇÃO II. Do Orçamento, do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias 
(Art.199 ao 202) 
SEÇÃO III. Das Codificações (Art. 203 ao 205) 
CAPÍTULO II. Dos Procedimentos de Controle 
SEÇÃO I. Do julgamento das Contas (Art. 206 ao 209) 
SEÇÃO II. Do Processo Cassatório (Art. 210) 
SEÇÃO III. Da Convocação do Chefe do Executivo e seus Auxiliares (Art. 211 
ao 217) 
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SEÇÃO IV. Processo Destituitório (Art. 218) 
TÍTULO VIII - DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 
CAPÍTULO I. Das Questões de Ordem e dos Procedentes (Art. 219 ao 223) 
CAPÍTULO II. Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma (Art. 224 ao 226) 
TÍTULO IX - DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 
(Art. 227 ao 229) 
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
(Art. 230 ao 235) 
 
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Regimento Interno 
 Resolução n.º 04/92 
Súmula: Dispõe sobre o 
Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Santana do Itararé, 
Estado do Paraná. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PRESIDENTE DA CÂMARA, 
PROMULGO, A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. A Câmara Municipal de Santana do Itararé, é o Órgão Legislativo do Município e 
se compõe de Vereadores de acordo com a Legislação vigente. 
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização 
financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do executivo, e pratica atos 
da administração interna. 
§ 1º. A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência 
do Município. 
§ 2º. A função de fiscalização e controle é de caráter político administrativo e se exerce sobre 
o Prefeito Municipal, Diretores de Departamentos, Encarregados de Chefia e Vereadores. 
§ 3º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao 
Executivo, mediante indicações. 
§ 4º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu 
funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 
Art. 3º. A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao 
Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência e de interesse do 
Município. 
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CAPÍTULO II 
DA SEDE DA CÂMARA 
Art. 4º. A Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, tem sua sede à Rua 
Vereador Virgílio de Sene, n.º 38, Bairro Portal dos Ipês, Prédio próprio. 
§ 1º. Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção solenes 
ou comemorativas, convocadas com a devida antecedência. 
§ 2º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que 
impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada 
pela maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 3º. A sede da Câmara só poderá ser utilizada para os atos pertinentes à função do Legislativo, 
além destes, para os atos oficiais ou reuniões partidárias de âmbito municipal, estadual ou 
federal, mediante prévia autorização da Mesa. 
Art. 5º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é 
reservado, desde que: 
I - esteja decentemente trajado; 
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no plenário; 
IV - não porte armas; 
V - respeite os Vereadores; 
VI - não interpele os Vereadores; 
VII - atenda as determinações da Mesa; 
VIII - não se encontre embriagado; 
§ 1º. Os assistentes que deixarem de observar as determinações de que trata o presente artigo, 
serão convidados a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas; 
§ 2º. Em caso de perturbações da ordem, o Presidente poderá suspender ou encerrar a sessão, 
não se computando o tempo de suspensão no prazo de sua duração. 
§ 3º. O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada 
necessária. 
Art. 6º. Não será permitido no recinto nenhuma conversação ou manifestação em tom que 
dificulte ou impeça a audição perfeita de intervenção oral dos membros da Mesa e dos 
ocupantes da tribuna, aplicando-se, se for o caso, o disposto no parágrafo 2º, do artigo anterior. 
Art. 7º. O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será 
feito normalmente por seus funcionários, ou por elementos de corporação civis e militares, 
através de solicitação do Presidente. 
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Art. 8º. Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a 
prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto 
e instauração do processo- crime correspondente, o Presidente deverá comunicar o fato à 
autoridade policial competente, para instauração de inquérito. 
Art. 9º. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservada, a critério 
da Presidência, só serão admitidos os Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, 
estes quando em serviço. 
Parágrafo único: Será concedido credenciamento especial aos representantes da imprensa 
escrita, falada ou televisionada. 
CAPÍTULO III 
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E DA POSSE 
Art. 10. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em Sessão 
Solene de Instalação, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais 
idoso dentre os presentes, os Vereadores serão empossados. 
§ 1º. No ato da instalação, o Presidente designará um de seus pares para secretariar os 
trabalhos, e a seguir convidará os Vereadores a prestarem, unicamente, o compromisso 
seguinte: "PROMETO OBSERVAR ÀS LEIS DO PAÍS E AS DO ESTADO, ASSIM COMO 
A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DESEMPENHAR, COM LEALDADE, 
DIGNIDADE E DEDICAÇÃO, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO DE 
SANTANA DO ITARARÉ". 
§ 2º. Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens que 
será transcrita na ata da sessão de instalação ou naquele em que empossar o Vereador 
retardatário. 
§ 3º. Cumprido o disposto no parágrafo 2º, o Presidente provisório facultará o uso da palavra, 
por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada. 
§ 4º. Após as orações, será precedida a eleição da Mesa, na qual poderão votar ou ser votados, 
somente os Vereadores empossados. 
Art. 11. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior, deverá fazê- lo 
de acordo com o que preceitua o artigo 23, da Lei Orgânica do Município. 
§ 1º. O Vereador que se empossar na forma deste artigo prestará compromisso 
individualmente. 
§ 2º. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não 
poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilidade, o que se dará, 
impreterivelmente, no prazo previsto pela Lei Orgânica do Municipal. 
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CAPÍTULO IV 
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 12. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, eleitos na forma da legislação federal, 
prestarão compromisso e tomarão posse perante a Câmara, de acordo com o disposto na Lei 
Orgânica Municipal. 
§ 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal serão recebidos à entrada, por uma comissão de 
Vereadores designados pelo Presidente. 
§ 2º. À entrada do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal no Plenário, todos se levantarão. 
§ 3º. O Prefeito Municipal tomará assento na Mesa à direita, do Presidente, e, o Vice- Prefeito 
à direita deste. 
§ 4º. A convite do Presidente, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, de pé, prestarão o 
seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO 
PARANÁ E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O 
BEM GERAL DOS MUNICÍPIOS E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA 
DEMOCRACIA DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE. DA IMPESSOALIDADE E 
DA MORALIDADE". 
§ 5º. Após as solenidades, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal serão acompanhados até a 
entrada da Câmara, obedecido o cerimonial da sua chegada. 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA MESA DA CÂMARA 
SEÇÃO I 
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 13. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 
Secretários, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição de quaisquer de 
seus membros para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou subsequente. (alterado pela 
Resolução nº 07/2025)
Art. 14. A eleição da Mesa da Câmara, para cada ano de legislatura, far-se-á na última 
sessão Legislativa do exercício anterior. 
Art. 15. A eleição da Mesa será feita por maioria simples, presente pelo menos a maioria 
absoluta dos membros da Câmara, por voto aberto. (alterado pela Resolução nº. 004/2016)
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§ 1º. Revogado. (Resolução nº. 07/2025)
§ 2º. Revogado. (Resolução nº. 07/2025)
§ 3º. Revogado. (Resolução nº. 07/2025)
§ 4º. Proclamado o resultado na votação, os eleitos serão automaticamente empossados em 
seus respectivos cargos. 
Art. 16. O suplente de Vereador não poderá ser eleito para os cargos da Mesa. 
Art. 17. Vagando-se qualquer cargo da mesa, será realizada a eleição no expediente da sessão 
seguinte, para complementação do ano do mandato. 
Parágrafo único: Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a eleição na 
sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os 
presentes observando-se o disposto no artigo 14 e seus respectivos parágrafos. 
Art. 18. Em caso de empate nas eleições para os membros da Mesa, proceder-se-á o segundo 
escrutínio para desempate e, se o empate persistir será considerado eleito o mais idoso. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DA MESA 
Art. 19. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara. 
Parágrafo único: Compete à Mesa da Câmara privativamente o seguinte: 
I - propor os projetos de resolução que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços 
auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos; 
II - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais 
para atender as necessidades do legislativo, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações constantes do orçamento da Câmara; 
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; 
VI - contratar, serviços técnico ou pessoal, na forma da Lei, para atender as necessidades 
dos serviços internos, por tempo determinado; 
VII - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março as contas do exercício anterior; 
VIII - declarar a perda do mandato, de vereador, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, 
Art. 29, inciso XIX; 
IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação do Plenário, 
a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluído na proposta geral do Município; 
X - propor as resoluções concessivas de licença e afastamento do Prefeito e aos Vereadores. 
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SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA 
SUBSEÇÃO I 
DO PRESIDENTE 
Art. 20. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao 
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. 
Art. 21. Compete ao Presidente da Câmara: 
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara; 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluções, portarias e os decretos legislativos, bem como as Leis que 
recebam sanção tácita e as cujo veto rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas 
pelo Prefeito Municipal; 
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis 
por ele promulgadas; 
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
previstos em Lei; 
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos 
recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; 
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal; 
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; 
XI - convocar o suplente de Vereador, quando for o caso; 
XII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da 
Câmara; 
XIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o 
Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário; 
XIV - declarar destituído membros da Mesa ou de Comissões Permanentes, nos casos 
previstos neste Regimento; 
XV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para reuniões; 
XVI - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas 
deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao 
Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos 
individuais, e em especial exercendo as seguintes atribuições: 
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a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as 
convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso; 
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; 
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e 
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do Expediente 
de cada sessão; 
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e o tempo dos oradores 
inscritos, anunciando o início e o término respectivo; 
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; 
g) resolver as questões de ordem; 
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; 
i) proceder a verificação de quorum, de ofício ou a de requerimento de Vereador; 
j) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, 
controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc" nos 
casos previstos neste Regimento. 
XVII - praticar os atos essenciais de intercuminação com o Executivo, notadamente; 
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar; 
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhes os 
projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os votos rejeitados ou mantidos; 
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a 
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando 
haja convocação da edilidade na forma regimental; 
XVIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem 
de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro; 
XIX - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, 
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; 
atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando 
a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos 
aplicando-lhes penalidades; julgados os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara; e 
aplicando outros atos atinentes a essa área de sua gestão 
XX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de 
situações; 
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades 
da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma. 
Art. 22. O Presidente da Câmara, quando em substituição ao Prefeito, nos casos previstos 
na Lei Orgânica Municipal, ficará impedido de exercer quaisquer atribuições ou praticar 
qualquer ato que tenha implicado com função legislativa. 
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Art. 23. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, mas deverá afastar￾se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. 
Art. 24. O Presidente da Câmara só poderá votar nas hipóteses em que a matéria exigir o 
quorum de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta, e ainda nos casos de desempate, de eleição 
e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e nas votações secretas. 
Parágrafo Único: O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado 
como denunciante ou denunciado. 
Art. 25. O Vice-Presidente da Câmara substituirá o Presidente da Câmara em caso de licença, 
impedimento ou ausência do Município, por prazo superior de 15 (quinze) dias. 
Art. 26. Compete ainda ao Vice-Presidente da Câmara: 
I - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos que 
o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; 
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente tenham deixado de fazê-lo, sob a pena de perda de 
mandato de membro da Mesa. 
Art. 27. Compete ao Secretário: 
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; 
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua 
leitura; 
III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; 
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; 
VI - proceder a leitura das proposições e dos demais papéis que devam ser de conhecimento 
da Casa; 
VII - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; 
VIII - manter, à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüente; 
IX - certificar a freqüência dos Vereadores, para o efeito de pagamento da parte variável da 
remuneração; 
X - coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara; 
XI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em geral e 
comunicados individuais aos Vereadores. 
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CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO 
Art. 28. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
Vereadores em exercício em local, forma e número legal para deliberar. 
§ 1º. O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por 
decisão própria, em local diverso. 
§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão. 
§ 3º. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 
(dois terços), conforme as determinações legais ou regimentais explícitas para cada caso. 
§ 4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a 
convocação. 
§ 5º. O número é o "quorum" determinado em Lei e neste Regimento, para a realização das 
sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais. 
Art. 29. São atribuições do Plenário: 
I - elaborar, com a participação do Prefeito, as leis Municipais; 
II - discutir e votar a proposta orçamentária, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; 
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição, da Lei 
Orgânica do Município e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: 
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios 
financeiros; 
b) aquisição onerada de bens imóveis; 
c) alienação e oneração de bens imóveis municipais; 
d) suprimido 
e) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; 
f) suprimido; 
g) suprimido; 
h) instituição do Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira dos Servidores do 
Município; 
i) delimitação do Perímetro Urbano; 
j) aprovação dos códigos de postura, de zoneamento urbano e tributário; 
l) autorização de convênios com entidades públicas ou particulares, assim
 como de consórcios intermunicipais; 
m) alteração de denominação de próprios e logradouros públicos; 
n) atribuição de título de cidadania honorária à pessoas que reconhecidamente, tenham 
prestado relevantes serviços à Comunidade Santanense. 
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V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, mormente 
nos casos de: 
a) aprovação ou rejeição de contas do Executivo; 
b) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei; 
c) referendo de convênios ou contratos de interesse do Município; 
d) fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito e da verba de representação do 
Prefeito e Vice-Prefeito; 
e) autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, regulando suas aplicações e condições 
de pagamento; 
f) cancelar, nos termos da Lei, a Dívida Ativa do Município; 
g) autorizar a suspensão de cobrança de dívida ativa e a relevação de ônus e juros. 
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos 
seguintes assuntos: 
a) alteração da Lei Orgânica do Município e suas emendas; 
b) reforma ou alteração do Regimento Interno; 
c) organização de Secretaria Administrativa, assim como a criação de cargos e 
funções, fixando-lhes os respectivos vencimentos e vantagens; 
d) criação de Comissão Especial ou Parlamentar de Inquérito 
e) criação de Comissão Processante; 
f) concessão de licença a Vereador; 
g) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal ou neste Regimento; 
h) suspender, todo ou em parte, qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que 
haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infrigente da Lei Orgânica Municipal ou das Leis. 
VII - processar e julgar o Prefeito ou Vereador na forma da Lei Orgânica Municipal; 
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração, na forma prevista 
na Lei Orgânica Municipal; 
IX - convocar o Prefeito ou qualquer funcionário graduado no Município, para prestar 
informações, pessoalmente, sobre assuntos pré - determinados; 
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes ou Especiais e destituir os seus membros nos 
casos e nas formas previstas neste Regimento Interno; 
XI - autorizar a transmissão por rádio, ou filmagem e gravação de sessões da Câmara; 
XII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando 
for de interesse público; 
XIII - sugerir ao Prefeito e aos Governos Federal e Estadual, medidas convenientes aos 
interesses do Município; 
XIV - requerer ao Governo Estadual, na forma prevista na Lei Orgânica do Município, a 
intervenção municipal; 
XV - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente; 
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Parágrafo único: Nas autorizações de doações de bens imóveis, o Plenário deverá, 
obrigatoriamente, constar o prazo de cumprimento e cláusulas de retrocessão, sob pena de 
nulidade do ato. 
Art. 30 - A medida provisória adotada pelo Prefeito Municipal na forma da Lei Orgânica do 
Município, deverá ser apreciada pelo Plenário no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados 
de sua publicação, através de sessão extraordinária previamente convocada para esse fim. 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES 
Art. 31. As comissões são órgãos técnicos compostos por Vereadores com a finalidade de 
examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder 
a estudos sobre assuntos de natureza essencial , ou ainda de investigar fatos determinados 
de interesse da Administração. 
Art. 32. As comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação. 
Art. 33. As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos 
ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. 
Parágrafo único: As Comissões Permanentes são as seguintes: 
I - de legislação, justiça e redação; 
II - de finanças e orçamentos; 
III - de obras e serviços públicos. 
Art. 34. As Comissões Permanentes serão constituídas de 3 (três) membros, assegurando- se, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos que compõem a 
Câmara. 
§ 1º. Cada Vereador poderá tomar parte, no máximo em duas Comissões Permanentes. 
§ 2º. O Presidente e o Secretário não poderão participar na formação das Comissões 
Permanentes 
§ 3º. O Suplente de Vereador não poderá, igualmente, tomar parte das Comissões. 
Art. 35. As Comissões Especiais estimadas a proceder o auto - estudo de assuntos de especial 
interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a 
qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. 
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Art. 36. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais ou Parlamentares de Inquérito, com 
a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo da Administração indireta 
e da própria Câmara, não podendo porém ser criadas novas Comissões de Inquérito quando 
pelo menos duas se achem em funcionamento. 
Parágrafo único: As denúncias sobre irregularidades e de indicação de provas deverão constar 
no Requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. 
Art. 37. A Câmara constituirá Comissão Processante para apurar a prática de infração político 
- administrativa do Prefeito ou Vereadores, observando o disposto na Lei Orgânica do 
Município e demais Legislações aplicáveis à espécie. 
Art. 38. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na primeira sessão legislativa, 
por um período de 02 (dois) anos, mediante escrutínio secreto. (alterado pela Resolução nº 
004/2004)
Parágrafo único: Far-se-á votação separada para cada Comissão através de cédula impressa ou 
datilografada com a indicação dos nomes dos Vereadores que dela farão parte e a respectiva 
legendária. 
Art. 39. As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou de pelo 
menos 3 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá aos dispostos no Art. 34. 
§ 1º. O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a 
composição partidária tanto quanto possível. 
§ 2º. A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicada na Resolução 
que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos, cujo prazo será contado de sua 
constituição. 
§ 3º. A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, 
sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá Projeto de 
Resolução. 
Art. 40. As Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no Art. Anterior. 
§ 1º. A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos Municipais, ouvir testemunhas 
e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito e, ainda 
proceder de conformidade com as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município. 
§ 2º. Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, 
no âmbito político - administrativo, através de Decreto Legislativo aprovado pela maioria 
de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 
§ 3º. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do encaminhamento do processo ao 
Ministério Público, na forma prevista na Legislação aplicável. 
Art. 41. O Membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa 
da Mesa. 
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Art. 42. Os membros da Comissão Permanente serão destituídos caso não compareçam a 3 
(três) reuniões consecutivas da respectiva Comissão salvo por motivo de força maior 
devidamente comprovado. 
§ 1º. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente 
da Câmara que, após comprovar a autenticidade de denúncia, declarará vago o cargo. 
§ 2º. Do ato do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 43. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de 
mandato de Vereador serão supridas por livre designação do Presidente da Câmara. 
Art. 44. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes, Vice-Presidente e prefixar os dias em que se reunirão ordinariamente. 
Parágrafo único: O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro 
membro da Comissão. 
Art. 45. As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente, sempre que 
necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros. 
Art. 46. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão Ata, em livros próprios. 
Art. 47 - Compete ao Presidente das Comissões Permanentes: 
I - convocar reuniões extraordinariamente da Comissão respectiva; 
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus 
mistéres; 
IV - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para 
relatar pessoalmente; 
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
Parágrafo único: Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concordar 
qualquer de seus membros caberá recurso ao Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar 
de parecer. 
Art. 48. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão, este, designará dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas o Relator, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá 
ser apresentado no prazo de 7 (sete) dias. 
Art. 49. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar 
da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. 
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§ 1º. O prazo a que se refere este Artigo será duplicado em se tratando de proposta 
orçamentária; das diretrizes orçamentárias; do Plano Plurianual de Investimentos; do Processo 
de Prestação de Contas do Executivo e triplicado quando se tratar de Projeto de Codificação. 
§ 2º. O prazo a que se refere este artigo poderá ser reduzido quando se tratar de matéria em 
regime de urgência e de emenda e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. 
Art. 50. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara 
e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, 
ainda que se refiram as proposições entregues às suas apreciações, desde que o assunto seja 
de especialidade da Comissão. 
Art. 51. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer. 
§ 1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em 
contrário, assinando-o o relato como voto vencido. 
§ 2º. O membro da Comissão que concordar com o relator, exara ao pé do pronunciamento 
daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura. 
§ 3º. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou fundamento diverso, 
hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, 
com restrições". 
§ 4º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emenda à mesma. 
§ 5º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo 
de apresentação de voto vencido, em separado, quando requeira o seu autor ao Presidente da 
Comissão e este defira o requerimento. 
§ 6º. Os pareceres das Comissões serão escritos, salvo a apreciação da matéria em regime de 
urgência, quando os mesmos poderão ser verbais, em Plenário. 
Art. 52. Todo o parecer deve ser conclusivo em relação à matéria examinada, podendo a 
conclusão ser: 
I - pela aprovação total ou parcial; 
II - pela rejeição; 
III - pelo arquivamento; 
IV - pela alteração através de emenda ou substitutivo. 
Art. 53. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, a começar 
pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a 
Comissão de Finanças e Orçamento. 
Art. 54. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito, ao Plenário a audiência 
da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar 
detidamente o requerimento. 
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Art. 55. Esgotado o prazo para a Comissão emitir parecer sobre qualquer proposição, o 
Presidente da Câmara designará um relator "ad hoc" para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) 
dias. 
Art. 56. Uma vez assinados, os pareceres serão encaminhados à Mesa, juntamente com as 
emendas relatadas, substitutivos, declarações de voto e votos em separados. 
Art. 57. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no 
Plenário os homenageados, os convidados oficiais e os visitantes. 
Art. 58. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os 
assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucionais legal e, quando já aprovados 
pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom 
vocabulário o texto das proposições. 
§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatório a audiência da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de Lei, decretos legislativos, 
resoluções que tramitam pela Câmara, inclusive os vetos oposto pelo Prefeito Municipal. 
§ 2º. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, 
somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação. 
§ 3º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da 
proposição assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, 
utilidade e oportunidade nos casos seguintes: 
a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
b) criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; 
c) aquisição e alienação de bens imóveis; 
d) firmatura de convênios e consórcios; 
e) concessão de licença ao Prefeito ou e Vereador; 
f) alteração de denominação de próprios e logradouros públicos; 
g) instituição de Regime Único e Plano de Carreira de Servidores do Município. 
Art. 59. Compete a Comissão de Finanças e Orçamentos opinar obrigatoriamente sobre 
todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso de: 
I - proposta orçamentária; 
II - orçamento plurianual de investimentos; 
III - lei das diretrizes orçamentárias; 
IV - proposições referentes a matéria tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos 
e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem 
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio do Município; 
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V - proposição que fixe, reajuste ou aumente os vencimentos do funcionalismo e que fixe ou 
reajuste os subsídios do Prefeito, vice - prefeito e Vereadores. 
Art. 60. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar as matérias referentes a 
quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre 
assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. 
Art. 61. Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões 
Permanentes, por obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito e tiver parecer contrário 
de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada. 
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, à lei das 
diretrizes orçamentárias; ao plano plurianual de investimentos, ao veto e ao exame das contas 
do Executivo. 
Art. 62. Somente a Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta 
orçamentária; o plano plurianual de investimentos e o processo referente às contas do 
Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente. 
SEÇÃO I 
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA 
Art. 63. A Comissão Representativa será composta de 3 (três) Vereadores, proporcionalmente 
às legendas partidárias que compõem o Legislativo e dirigida pelo Presidente da Câmara. 
Art. 64. A Comissão Representativa será eleita nos últimos 15 (quinze) dias da reunião 
legislativa, em dia e hora marcada pelo Presidente da Casa, com antecedência mínima de 72 
(setenta e duas) horas. 
Art. 65. As normas para a eleição da Comissão Representativa serão as mesmas estabelecidas 
para a eleição da Mesa. 
Art. 66. A Comissão Representativa reúne-se ordinariamente, uma vez por semana, presentes 
a maioria de seus membros, mas somente poderá decidir com a presença de sua totalidade. 
Art. 67. Qualquer Vereador poderá participar das suas reuniões, mas sem direito de voto. 
Art. 68 - Compete à Comissão Representativa: 
a) zelar pelas prerrogativas do Legislativo; 
b) velar pela observância da Lei Orgânica e das garantias que ela especifica; 
c) providenciar sobre os vetos do Prefeito; 
d) criar Comissões Especiais de Inquérito, na forma deste Regimento; 
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e) convocar, extraordinariamente a Câmara, de acordo com a Lei Orgânica Municipal; 
f) tomar medidas urgentes, de competência da Câmara, "ad-referendum" desta; 
g) conceder licença a Vereador; 
h) convocar a Câmara, em 48 (quarenta e oito) horas, para tratar de veto oposto 
pelo Prefeito Municipal à Proposta Orçamentária anual; 
i) apresentar à Câmara, no início da reunião legislativa, relatório de suas atividades. 
CAPÍTULO IV 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA 
Art. 69. Os serviços administrativos da Câmara serão executados sob a orientação da 
Mesa, pela Secretaria da Câmara, que se regerá por Regulamento próprio ou, na falta deste 
por este Regimento. 
Art. 70. A nomeação, a exoneração e demais atos de administração do funcionalismo da 
Câmara competem ao Presidente de conformidade com a Lei Orgânica Municipal. 
Art. 71. A Câmara somente poderá admitir servidores, mediante concurso público de provas, 
ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de resolução aprovada na 
forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município. 
§ 1º. A resolução de que trata o presente artigo será votada em dois turnos com intervalo 
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, entre eles. 
§ 2º. A criação e a extinção dos cargos do quadro de pessoal da Câmara, bem como a fixação 
e alteração dos seus vencimentos, dependem de resolução, cujo projeto, será proposto pela 
Mesa à deliberação do Plenário. 
§ 3º. As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria Administrativa são de 
iniciativa da Mesa. 
Art. 72. Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal os sistemas de 
classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo. 
Art. 73. Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos cargos pagos 
pelo Executivo; para cargos de atribuições iguais ou assemelhados. 
Art. 74. Os Vereadores poderão interpelar a Mesa sobre os serviços de Secretaria ou sobre a 
situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição 
encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto. 
Art. 75. A Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade, da Mesa, procederá a feitura 
da correspondência oficial da Câmara, assim como a expedição da ordem do dia. 
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TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
Art. 76. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para 
uma legislatura de 4 (quatro) anos eleitos pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreto e direto. 
Art. 77. O Vereador goza de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e voto no exercício 
do mandato e na circunscrição do município. 
Art. 78. É assegurado ao Vereador: 
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver 
interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente; 
II - votar e ser votado na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as 
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; 
IV - usar a palavra em devesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do 
Município ou em oposição às que julgar prejudicial ao interesse público, sujeitando-se às 
limitações deste Regimento; 
V - suprimido. (alterado pela Resolução nº 005/2010)
Art. 79. São deveres do Vereador, entre outros: 
I - investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal 
ou na Lei Orgânica do Município. 
II - observar as determinações legais relativas ao exercício mandato; 
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público; 
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo 
escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto no artigo 41, deste Regimento; 
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo de força maior devidamente comprovado, e 
participar das votações salvo quando se encontre impedido; 
VI - manter o decoro parlamentar; 
VII - não residir fora do Município; 
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno; 
IX - Comparecer nas reuniões do Plenário bem trajados, (proíbido bermuda chinelo e 
camiseta regata); 
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Art. 80. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a 
gravidade: 
I - advertência em Plenário; 
II - cassação da palavra; 
III - determinação para retirar-se do Plenário; 
IV - suspensão da sessão para entendimentos na Sala da Presidência; 
V - processo de cassação de mandato de acordo com a Legislação vigente; 
CAPÍTULO II 
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE VEREANÇA E DAS 
VAGAS 
Art. 81. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e 
sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: 
I - por motivos de saúde, devidamente comprovados; 
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou do interesse público fora 
do território do Município; 
III - para tratar de interesse, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão 
legislativa; 
IV - para exercer, em comissão o cargo de Secretário Municipal ou equivalente. 
§ 1º. A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sem discussão, 
e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 
(dois terços) dos Vereadores presentes; nas hipóteses dos incisos II e III; 
§ 2º. Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário será eramente homologatória. 
Art. 82. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador. 
§ 1º. A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal, perda ou 
suspensão dos direitos políticos ou qualquer outra causa legal hábil. 
§ 2º. A cassação dar-se-á por deliberação do plenário, nos casos e na forma prevista na 
legislação vigente. 
Art. 83. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pelo 
Presidente, que a fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir da resolução 
de cassação do mandato, promulgada pelo Presidente e devidamente publicada. 
Art. 84. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a 
vaga a partir de sua protocolação. 
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Art. 85. Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara 
convocará imediatamente o respectivo suplente. 
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto na Lei Orgânica do 
Município, a partir do conhecimento da convocação. 
§ 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 
48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições 
suplementares. 
Art. 86. O Vereador licenciado não poderá reassumir o cargo antes do prazo estipulado no 
pedido de licença. 
Art. 87. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado 
na forma prevista nos incisos I e II, do Artigo 81, deste Regimento. 
Art. 88. O suplente que recusar em assumir como substituto, sem motivo justo aceito pela 
Câmara, importará em renúncia tácita da suplência, devendo o Presidente, após decorrido o 
prazo legal, declarar extinta a suplência e convocar o suplente seguinte. 
CAPÍTULO III 
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 
Art. 89. São considerados líderes, os Vereadores escolhidos pela representação partidária 
ou bloco parlamentar para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos 
em debate. 
Art. 90. No início de cada ano legislativo, os partidos ou blocos parlamentares comunicarão 
à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. 
Parágrafo único: Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, 
o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada ou bloco parlamentar. 
Art. 91. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário 
pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. 
Art. 92. Os membros da Mesa - Presidente e Secretário - não poderão exercer lideranças 
partidárias ou de blocos parlamentares. 
Art. 93. Compete aos Líderes: 
I - indicar seus liderados para as Comissões; 
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II - orientar e representar as respectivas bancadas ou bloco parlamentar; 
III - inscrever seus liderados como oradores; 
IV - fazer, em caráter exclusivo, comunicações de relevância e urgência, ou delegar a um 
liderado o direito de fazê-las; 
V - participar das reuniões convocadas pelo Presidente; 
VI - requerer urgência para proposição em tramitação; 
VII - emendar proposição em fase de discussão; 
VIII - exercer outras atribuições contidas neste Regimento. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES 
Art. 94. A Remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas 
estabelecidas pela Lei Orgânica do Município. 
Art. 95. O Vereador ou funcionário, em viagem a serviço da Câmara Municipal, fora do 
Município, receberá os valores das diárias, antecipadamente, determinados pela Resolução em 
vigor. 
Art. 96. Para efeito de percepção da Remuneração, são considerados ausentes: 
I - o Vereador que não comparecer à Sessão de Comissão; 
II - o Vereador que não participar de toda a Ordem do Dia. 
Parágrafo único: São considerados presentes, para efeito de percepção da Remuneração, os 
Vereadores que estiverem a serviço ou representação da Câmara, devidamente credenciados 
pelo Presidente. 
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA 
Art. 97. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu 
objetivo. 
Art. 98. São modalidades de proposição: 
a) os projetos de lei; 
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b) os projetos de decreto legislativo; 
c) os projetos de resolução; 
d) os substitutivos; 
e) as emendas e subemendas; 
f) os vetos; 
g) os pareceres das Comissões Permanentes; 
h) os relatórios das Comissões Especiais; 
i) as indicações; 
j) os requerimentos; 
l) os recursos; 
m) as representações; 
n) as moções; 
Art. 99. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores. 
Art. 100. Exceção feita das emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter 
emenda indicativa do assunto a que se referem. 
Art. 101. As proposições consistentes em projeto de Lei, de decreto legislativo, de resolução 
ou de projeto de substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de 
justificação por escrito. 
Art. 102. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. 
CAPÍTULO II 
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 
Art. 103. Toda matéria legislativa de competência da Câmara dependente de manifestação 
do Plenário, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas 
em Plenário, que independem de sanção do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou 
de resolução, conforme o caso. 
§ 1º. Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara e que tenham efeito externo, assim os arrolados no Artigo 29, inciso V. 
§ 2º. Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo 
relativos a assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados no Artigo 29, inciso 
VI. 
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Art. 104. A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa da Câmara, às 
Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do 
Executivo e do Legislativo, conforme determinação constitucional ou da Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 105. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado 
por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo Único: Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
projeto. 
Art. 106. Emenda é a proposição apresentada como assessório de outra. 
Art. 107. As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. 
§ 1º. Emenda supressiva é a proposição que manda retirar qualquer parte de outra como: 
Artigo, Parágrafo ou Inciso. 
§ 2º. Emenda substitutiva à proposição apresentada como sucedânea de outra. 
§ 3º. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. 
§ 4º. Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra, sem alteração 
de sua substância. 
§ 5º. A Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se subemenda. 
Art. 108. Veto é a oposição forma e justificativa do Prefeito ao projeto de Lei aprovado 
pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público. 
Art. 109. Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão Permanente sobre matéria 
que lhe haja sido regimentalmente distribuída. 
§ 1º. O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo 6º do Artigo 51, 
deste Regimento. 
§ 2º. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto 
legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão. 
Art. 110. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, 
que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. 
Parágrafo único: Quando as conclusões indicam a tomada de medidas legislativas, o relatório 
poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de 
matéria reservada do Executivo Municipal. 
Art. 111. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medida de interesse 
público aos poderes competentes. 
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Art. 111 - A. Certificado é proposição da Câmara Municipal, apresentada e assinada pelo 
vereador de sua autoria e Presidente com a deliberação do Plenário, indicando cidadão, que 
por mérito e merecimento, reconhecido e comprovados tenham prestados serviços relevantes 
ao município. (incluso pela Resolução nº. 004/2006). 
Art. 112. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao 
Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do 
dia ou de interesse pessoal do Vereador. 
§ 1º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: 
I - a palavra ou a desistência delas; 
II - permissão para falar sentado; 
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV - observância de disposição regimental; 
V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação 
do Plenário; 
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre 
proposição em discussão; 
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata; 
VIII - retificação de ata; 
IX - verificação de quorum. 
§ 2º. Serão igualmente verbais e sujeito à deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem: 
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; 
II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia; 
III - destaque de matéria para votação; 
IV - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; 
V - encerramento de discussão; 
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate. 
§ 3º. Serão escritos e sujeito à deliberação do Plenário os seguintes requerimentos que 
versem sobre: 
I - renúncia de cargo na mesa ou comissão; 
II - licença de Vereador; 
III - audiência de Comissão Permanente; 
IV - juntada de documentos, processo ou desentranhamento; 
V - inserção em ata em documento; 
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão; 
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VII - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; 
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; 
IX - anexação de proposição com objetivo idêntico; 
X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou 
particulares; 
XI - constituição de Comissões Especiais; 
XII - convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos ao Plenário. 
Art. 113. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos 
casos expressamente previsto neste Regimento Interno. 
Art. 114. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente 
da Câmara, visando à destituição de membro de Comissão Permanente ou ao Plenário visando 
a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento. 
Parágrafo único: Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o 
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político - administrativo. 
Artigo. 114 - A. Moções são proposições da Câmara Municipal a favor ou contra determinado 
assunto. 
Parágrafo único - As moções podem ser de: 
I - protestos; 
II - repúdio; 
III - apoio; 
IV - congratulações ou louvor; 
V - pesar. 
CAPÍTULO III 
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO 
Art. 115. Toda e qualquer proposição deverá ser entregue à Secretaria da Câmara para 
protocolo e distribuição, exceto as emendas e subemendas apresentadas em Plenário e os 
requerimentos nos parágrafos 1º e 2º, do Artigo 112, deste Regimento. 
Art. 116. As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual de investimentos e às 
diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da isenção 
da matéria do Expediente. 
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Art. 117. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) 
dias à Comissão de Legislação Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o 
processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. 
Art. 118. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos 
hábeis que as instruem e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas 
em tantas vias quanto forem os acusados. 
Art. 119. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: 
I - em matéria que não seja de competência do Município; 
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos ao Executivo; 
III - que vise delegar a outro Poder atribuições privadas do legislativo; 
IV - que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador; 
V - que seja apresentada por Vereador licenciado por este Regimento; 
VI - que não atenda aos preceitos estabelecidos por este Regimento; 
VII - quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva 
ser objeto de requerimento; 
VIII - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo quando tenha 
sido subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores; 
IX - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrições 
constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição 
principal; 
X - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos 
irrelevantes ou importantes; 
Art. 120. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu projeto poderá 
reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de 
sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da emenda, conforme o caso. 
Parágrafo único: Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não 
se referirem diretamente do Projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados. 
Art. 121. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao 
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a 
anuência deste, em caso contrário. 
§ 1º. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um Vereador, é condição de sua 
retirada que todos a requeiram. 
§ 2º. Quando o autor for Executivo, a retirada deverá ser solicitada por ofício, não podendo 
ser recusada. 
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Art. 122. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentada na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer 
contrário das Comissões competentes, exceto as originárias do Executivo sujeitas à 
deliberação em certo prazo. 
Parágrafo único: O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá 
requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 123. Recebida qualquer proposição escrita, será a mesma incluída no Expediente e, após 
sua leitura, será distribuída no prazo de 3 (três) dias às Comissões competentes para o parecer. 
Art. 124. Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou 
Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo 
Plenário sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma 
deste Regimento. 
Art. 125. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte determinada proposição aprovada 
pela Câmara, recebido este pela Câmara, será incontinenti encaminhado à Comissão de 
Legislatura, Justiça e Redação, para o parecer. 
Art. 126. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente 
de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da 
Câmara. 
Parágrafo único: No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, 
dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará, se for o caso, o parecer da Comissão 
Competente será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, para apreciação e deliberação 
do Plenário. 
Art. 127. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que 
se refere o § 3º, do artigo 113, com exceção daqueles dos incisos III e VII e, se o fizer, serão 
os mesmos da Ordem do Dia da sessão seguinte, para apreciação e deliberação do Plenário. 
Art. 128. Durante os debates na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos 
que se refiram estritamente ao assunto em pauta, os quais serão submetidos à deliberação 
do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto o encaminhamento e votação pelo 
seu proponente ou líder partidário. 
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Art. 129. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo 
de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de 
Resolução. 
Art. 130. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência 
simples. 
§ 1º. O Regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto 
quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem 
do Dia. 
§ 2º. O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da 
matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto o 
assunto, assegurando à proposição inclusão, em Segunda prioridade, na Ordem do Dia. 
Art. 131. A concessão de urgência especial dependerá de aceitação do Plenário, mediante 
proposição a Mesa, de Comissão ou de qualquer Vereador. 
§ 1º. O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus 
objetivos, exija a apreciação pronta, sem o que perderá à oportunidade ou eficácia. 
§ 2º. Concedida a Urgência especial, a proposição poderá receber parecer na forma prevista 
no parágrafo 6º, Artigo 51, deste Regimento. 
Art. 132. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de 
qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público e que exige a 
pronta deliberação do Plenário por sua natureza. 
Parágrafo único: Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias: 
I - a proposta orçamentária; o plano plurianual de investimento, as diretrizes orçamentárias, 
a partir do escoamento de metade do prazo de que dispunha o Legislativo para apreciá-las; 
II - os projetos de Lei do Executivo em apreciação em regime de urgência, quando escoado 
o prazo para sua deliberação; 
III - o veto, quando escoado 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação. 
Art. 133. Quando for extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer 
proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o 
respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. 
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TÍTULO V 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS SESSÕES EM GERAL 
Art. 134. As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes ou 
Comemorativas, e serão, públicas, salvo deliberação em contrário tomada por maioria absoluta 
dos Vereadores, quando ocorrer motivo relevante. 
Parágrafo único: As sessões serão abertas pelo Presidente da Mesa com as seguintes palavras: 
SOB A PROTEÇÃO DE DEUS DECLARO ABERTO OS TRABALHOS DA 
PRESENTE SESSÃO, também encerradas com as mesmas palavras. 
Art. 135. As sessões ordinárias da Câmara realizar-se-ão no período de 15 de fevereiro á 
30 de junho e de 1º agosto á 15 de dezembro, semanalmente, nas segundas - feira, com início 
às 20h:00min (vinte) horas. (alterado pela Resolução nº 003/2014)
§ 1º. O Vereador que comparecer às reuniões após o início da Ordem do Dia, não poderá 
assinar o livro de Registro de presença, consequentemente, dela não poderá tomar parte. 
§ 2º. Será considerado recesso legislativo, os períodos de 1º á 31 de julho e de 16 de dezembro 
a 14 de fevereiro. (alterado pela Resolução nº 003/2014)
Art. 136. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, pelo Prefeito, pela 
Comissão Representativa ou por deliberação do Plenário e requerimento de 1/3 (um terço) 
de seus membros, justificando o motivo. 
§ 1º. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, podendo ser realizada em domingos e feriados. 
§ 2º. A convocação será feita pelo Presidente com a antecedência mínima de 48 (quarenta e 
oito) horas, salvo caso de extrema urgência comprovada. 
§ 3º. A convocação será feita por escrito e, nas sessões convocadas, não poderão ser tratado 
de assuntos que não tenha sido constado no Edital de Convocação. 
§ 4º. O tempo de Expediente das sessões extraordinárias será reservado exclusivamente para 
a leitura e discussão da ata das matérias recebidas pelo Prefeito e de diversos, não havendo 
explicação pessoal. 
Art. 137. Quando a Câmara for omissa na providência de convocação de sessão extraordinária, 
por solicitação do Executivo, esta poderá ser feita diretamente pelo Prefeito Municipal 
diretamente aos Vereadores. 
Art. 138. As sessões Solenes ou Comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou por 
deliberação do Plenário, para o fim específico que lhe for determinado. 
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Parágrafo único: Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, sendo 
dispensada a leitura de ata ou de qualquer expediente, não havendo exigência de quorum ou 
horário de encerramento. 
Art. 139. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara facilitando-se o trabalho da 
imprensa escrita, falada ou televisionada. 
§ 1º. Os atos da Mesa e os recursos da Câmara serão publicados em edital na Secretaria da 
Câmara. 
§ 2º. Os atos da Mesa serão assinados pelo Presidente e pelo menos um Secretário da 
Câmara 
§ 3º. Quando a Mesa achar necessário, publicará também em jornal de circulação no Município; 
Art. 140. As sessões da Câmara terão a duração de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas 
por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, ouvido o Plenário. 
Art. 141. As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia. 
Parágrafo único: Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do 
Dia, poderão falar os Vereadores em explicações pessoais, não sendo permitido apartes. 
Art. 142. No início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário da Câmara 
fará a chamada dos Vereadores, de acordo com o livro de presença. 
§ 1º. A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes 
parlamentares, 
§ 2º. Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá 
a sessão. Caso contrário, aguardará (15) quinze minutos. Persistindo a falta de quorum, a 
sessão não será aberta, lavrando-se, no fim da ata anterior, termo de ocorrência, que não 
dependerá de aprovação. 
§ 3º. Não havendo número legal para deliberação, o Presidente, após os debates das matérias 
constantes da Ordem do Dia, declarará os trabalhos encerrados, determinando a lavratura da 
ata da sessão. 
Art. 143. Durante as sessões ordinárias ou extraordinárias, somente os Vereadores poderão 
permanecer no recinto do Plenário, salvo o Secretário Executivo. 
Parágrafo único: A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, 
Estaduais ou Municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes 
credenciados da Imprensa falada, escrita ou televisionada, que terão lugar reservado para esse 
fim. 
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CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES SECRETAS 
Art. 144. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta 
de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. 
§ 1º. Deliberado a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão 
pública, o Presidente determinará a retirada do recinto a todos os assistentes, assim como os 
funcionários da Câmara. 
§ 2º. Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto 
deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública. 
§ 3º. A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário da Mesa, e lida e aprovada na mesma 
sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pelos Vereadores. 
§ 4º. As atas lacradas somente poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena 
de responsabilidade civil e criminal. 
§ 5º. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, redigir seu discurso, 
o qual será arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão. 
§ 6º. Antes de encerrar a sessão, o Plenário resolverá após deliberação, se matéria debatida 
deverá ser publicada, no todo ou em parte. 
CAPÍTULO III 
DO EXPEDIENTE 
Art. 145. O Expediente destina-se a aprovação da ata anterior e à leitura das correspondências 
expedidas e recebidas, assim como das proposições recebidas dos Vereadores. 
Art. 146. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura das matérias 
constantes do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: 
I - expediente expedido; 
II - expediente recebido do Prefeito; 
III - expediente recebido de Diversos; 
IV - proposições apresentadas pelos Vereadores; 
V - A oração do Pai nosso será no início da sessão; 
VI - O Presidente verificando o término de expediente, concede o uso da palavra aos 
vereadores, para breves comunicações e comentários. 
§ 1º. As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas, até às 14:00 (quatorze) horas 
do dia da sessão, à Secretaria da Câmara para a remuneração e protocolo e, posteriormente 
serem entregues ao Presidente no início dos trabalhos. (alterado pela Resolução nº 002/2011)
§ 2º. Após a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvando 
o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário. 
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§ 3º. Das proposições apresentadas no expediente serão dadas cópias, quando solicitadas pelos 
interessados.. 
§ 4º. As proposições apresentadas seguirão as normas regimentais no que toca à tramitação. 
Art. 147. Concluída a leitura das matérias constantes do expediente, o Presidente verificará o 
tempo restante, concedendo a palavra pelo prazo máximo de 3 (três) minutos aos Vereadores 
inscritos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada. 
CAPÍTULO IV 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 148. Findo o Expediente, por ter-se esgotado o tempo ou por falta de oradores, tratar￾se-á da matéria constante da pauta da Ordem do Dia. 
§ 1º, Será realizada a verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver 
presente a maioria dos Vereadores. 
§ 2º. Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, 
antes de declarar encerrada a sessão. 
Art. 149. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na 
Ordem do Dia. 
Art. 150. O Secretário da Câmara procederá a leitura das matérias que serão discutidas e 
votadas, podendo a leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário. 
Art. 151. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: 
I - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência. 
II - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime de 
urgência. 
III - projetos de decreto legislativo, de resolução ou de lei; 
IV - recursos; 
V - vetos; 
VI - pareceres das Comissões sobre indicações; 
VII - moções de outras edilidades; 
Parágrafo ú nico: Na inclusão de projetos na Ordem do Dia, observar-se-á a ordem do 
estágio da discussão: Redação Final, Segunda e Primeira Discussão. 
Art. 152. A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser alterada por motivo de 
urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitado por requerimento no início dos trabalhos 
e aprovado pelo Plenário. 
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Art. 153. Esgotada a matéria da Ordem do Dia, o Presidente passará às Explicações Pessoais. 
Art. 154. Não havendo mais oradores para falar em explicações pessoais, o Presidente 
declarará encerrada a sessão, podendo convocar de ofício sessão extraordinária para 
apreciação de matérias remanescentes da pauta da sessão ordinária. 
CAPÍTULO V 
DAS ATAS 
Art. 155. De cada sessão na Câmara, ordinária ou extraordinária, lavrar-se-á ata dos trabalhos, 
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetido à deliberação do Plenário. 
§ 1º. A transcrição de declaração de veto dependerá de solicitação ao Presidente da Câmara, 
não podendo ser negada. 
§ 2º. A transcrição integral de qualquer documento dependerá de aprovação do Plenário. 
§ 3º. As atas serão arquivadas em volume, anualmente, formando os anais da Câmara 
Municipal. 
§ 4º. As atas das sessões ordinárias e extraordinárias serão lavradas pelo Secretário Executivo, 
sob a supervisão do Secretário da Mesa. 
§ 5º. A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação 8 (oito) 
horas antes do início da sessão. 
Art. 156. O Vereador que não concordar com a redação da ata, poderá solicitar retificação 
ou impugná-la. 
§ 1º. Feita a impugnação ou retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceitando ou 
não as medidas. 
§ 2º. Aceita a impugnação, será lavrada uma nova ata. 
§ 3º. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e demais vereadores. (alterado pela Resolução 
nº 001/2011)
Art. 157. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação, 
com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão. 
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TÍTULO VI 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISCUSSÕES 
Art. 158. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, 
antes de se passar à deliberação sobre a mesma. 
§ 1º. Não estão sujeitas à discussão: 
a) as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do Art. 126; 
b) os requerimentos a que se refere o § 1º, do Art. 112; 
c) os requerimentos a que se refere o Art. 112, § 3º, inciso V; 
§ 2º. O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
I - de qualquer projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, 
ou rejeitada na mesma sessão legislativa, exceto aqueles subscritos pela maioria absoluta 
dos membros do Legislativo; 
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
IV - de requerimento repetitivo. 
Art. 159. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ocorrer com a 
presença da maioria dos membros da Câmara. 
Art. 160. Terão uma única discussão as proposições seguintes: 
I - os projetos de decreto legislativo ou de resoluções, exceto as que trataram sobre o quadro 
de pessoal da Câmara; 
II - os requerimentos e indicações sujeitas a debates; 
III - os votos; 
Art. 161. Dependerão de duas discussões todas as demais proposições não incluídas no artigo 
anterior. 
Parágrafo único: Os projetos de resoluções que disponham sobre o quadro de pessoal da 
Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a 
primeira e a Segunda discussão. 
Art. 162. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente artigo por artigo do Projeto. 
Na Segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo. 
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§ 1º. Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá 
consistir de apreciação global do projeto. 
§ 2º. Quando se tratar de projeto de codificação, na primeira discussão o mesmo será 
debatido por capítulos. 
§ 3º. Quando se tratar de proposta orçamentária, plano plurianual ou das diretrizes 
orçamentárias, as emendas serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. 
Art. 163. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, substitutivas 
ou subemendas apresentadas por ocasião dos debates; em Segunda discussão somente 
emendas e subemendas. 
Art. 164. Na hipótese do artigo anterior, a discussão será suspensa para que as emendas e 
projetos substitutivos sejam de exame de Comissões a que estiver afeta a matéria, salvo se o 
Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. 
Art. 165. Em nenhuma hipótese a Segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha 
ocorrido a primeira discussão. 
Art. 166. O adiamento da discussão de qualquer proposição constante da pauta da Ordem 
do Dia, dependerá da liberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar￾se a mesma. 
§ 1º. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. 
§ 2º. Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência ou que já 
tenha sido objeto de primeira discussão. 
Art. 167. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de 
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. 
CAPÍTULO II 
DA DISCIPLINA DOS DEBATES 
Art. 168. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador 
atender às seguintes determinações regimentais: 
I - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para 
falar sentado; 
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou, à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder 
a aparte; 
III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência. 
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Art. 169. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se 
pronuncia a favor ou contra e não poderá: 
I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada na solicitação; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que lhe compete; 
VI - deixar de atender às advertências do Presidente; 
Art. 170. O Vereador somente usará a palavra: 
I - no Expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação da ata ou quando se 
achar regularmente inscrito; 
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; 
III - para apartear, na forma regimental; 
IV - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
V - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
VI - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre; 
VII - em explicação pessoal. 
Art. 171. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I - para leitura de requerimento de urgência. 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para a recepção de visitantes; 
IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão; 
V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental. 
Art. 172. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-á a na seguinte ordem: 
I - ao autor da proposição em debate; 
II - ao relator do parecer em apreciação; 
III - ao autor da emenda; 
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. 
Art. 173. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário 
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: 
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos; 
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II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; 
III - não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela ordem" em 
Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; 
IV - o aparteador permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do 
aparteado. 
Art. 174. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra: 
I - 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação na ata; 
II - 05 (cinco) minutos para falar no Expediente; 
III - 05 (cinco) minutos para exposição de urgência especial ou requerimento; 
IV - 15 (quinze) minutos para debate de projeto a ser votado englobadamente, em primeira 
discussão; 05 (cinco) minutos no máximo, para cada dispositivo, sem que seja superado o 
limite de 20 (vinte) minutos para debate de projeto a ser votado artigo por artigo; 
V - 10 (dez) minutos para discussão do projeto em Segunda votação; 
VI - 15 (quinze) minutos para discussão única de veto oposto pelo Prefeito Municipal; 
VII - 15 (quinze) minutos para discussão única de projeto de decreto legislativo ou de 
resolução; 
VIII - 03 (três) minutos para justificativa de voto ou para "falar pela ordem"; 
IX - 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação; 
X - 10 (dez) minutos para falar em Explicação Pessoal; 
Parágrafo único: Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. 
CAPÍTULO III 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 175. As deliberações da Câmara, excetuados os casos previstos na Constituição Federal 
e na Lei Orgânica do Município, serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo 
menos, a maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 176. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: 
I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
a) Regimento Interno; 
b) Código de Posturas do Município; 
c) Código Tributário; 
d) Código de Obras e Edificações; 
e) Lei de Zoneamento e Parcelamento do Solo; 
f) Rejeição de veto aposto pelo Prefeito Municipal; 
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g) Regime Jurídico Único dos Servidores do Município; 
II - o recebimento de denúncia contra o Prefeito ou Vereador por infração político 
administrativa. 
Parágrafo único: Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro acima da metade 
total de membros da Câmara. 
Art. 177. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara: 
I - emenda à Lei Orgânica Municipal; 
II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; 
III - representação contra o Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal junto ao Tribunal de Justiça 
pela prática de crime contra a Administração Pública. 
Art. 178. A Câmara adotará três processo de votação: 
I - simbólica; 
II - nominal; 
III - escrutínio secreto. 
§ 1º. O processo simbólico praticar-se-á conservando sentado os Vereadores a favor da matéria 
em apreciação. 
§ 2º. O processo nominal consiste na chamada nominal dos Vereadores presentes à sessão, 
os quais responderão SIM ou NÃO conforme forem favoráveis ou contra a proposição, 
cabendo ao Presidente proclamar o resultado. 
Art. 179. Em caso de dúvida, o Presidente determinará nova votação, desde que requerida por 
Vereador, antes de proclamado o resultado. 
Art. 180. A votação será nominal, quando a Câmara decide sobre: (alterado pela Resolução nº. 
004/2016).
I - vetos do Prefeito; 
II - eleição da Mesa; 
III - denominação de próprios ou logradouros públicos; 
IV - na outorgação de Título de Cidadania Honorária; 
V - nos demais casos previstos da Lei Orgânica Municipal ou na Legislação Federal. 
Art. 181. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado às bancadas partidárias ou blocos 
parlamentares, o direito de falar pelo encaminhamento de votação, através de um de seus 
membros. 
Art. 182. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as 
razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. 
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Art. 183. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar 
de matéria do interesse particular seu, ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente 
consangüíneo ou ainda até terceiro grau, inclusive, quando não poderá votar podendo, 
entretanto, tomar parte na discussão. 
Parágrafo único: Será nula a votação em que haja participado o Vereador impedido nos termos 
deste artigo. 
Art. 184. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto da proposição votando-as em destaques para rejeitá-las ou 
aprová-las preliminarmente. 
Parágrafo único: Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das 
diretrizes orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos, de veto de julgamento das 
contas do Executivo e em qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável. 
Art. 185. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos 
oriundos das Comissões. 
Parágrafo único: Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será 
admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao 
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. 
Art. 186. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. 
Art. 187. As votações serão realizadas após o encerramento da discussão da proposição. 
§ 1º. Na primeira votação será votado artigo por artigo da proposição em apreciação e, na 
Segunda votação será a mesma votada englobadamente. 
§ 2º. Por deliberação do Plenário, a votação poderá ser realizada, em sua primeira fase, 
englobadamente. 
Art. 188. Qualquer proposição rejeitada em 1ª votação será retirada de pauta e arquivada. 
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 189. Concluída a votação, será a proposição, com as emendas aprovadas, encaminhadas 
à comissão de Legislação, Justiça e Redação para a elaboração da redação final, de acordo 
com o deliberado, dentro do prazo de 03 (três) dias. 
§ 1º. Executam-se do disposto neste artigo os projetos: 
I - da Lei Orçamentária anual; 
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II - o plano plurianual de investimentos; 
III - a lei das diretrizes orçamentárias; 
IV - as Resoluções e Decretos Legislativos, quando de iniciativa da Mesa. 
§ 2º. Os projetos citados nos itens I, II e III serão encaminhados à Comissão de Finanças e 
Orçamento, para redação final. 
§ 3º. Os projetos mencionados no item IV serão encaminhados à Mesa para a redação 
final. 
Art. 190. A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de 
dispensa do intervalo regimental proposto e aprovado pelo Plenário. 
Art. 191. Assinalada a incoerência ou contradição na redação final, poderá ser apresentada 
emenda que não altere a substância do projeto aprovado. 
Art. 192. Por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores, a redação final poderá ser 
dispensada, cabendo à Mesa sua elaboração. 
CAPÍTULO V 
DO AUTÓGRAFO E DA SANÇÃO E DA PROMULGAÇÃO 
Art. 193. Aprovada a redação final, os autógrafos serão remetidos ao Prefeito para sanção. 
§ 1º. Os textos relativos a códigos, estatutos, orçamentos, lei tributária, consolidações, 
regulamentos, lei das diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos ou outro 
projeto com mais de 50 (cinqüenta) artigos, serão remetidos ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis. 
§ 2º. Os demais projetos, a remessa será feita em 48 (quarenta e oito) horas. 
Art. 194. Os autógrafos serão feitos em 3 (três) vias sendo 2 (duas) delas encaminhadas ao 
Prefeito, uma para sanção e outra para devolução à Câmara, caso haja concordância do 
Executivo. 
§ 1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias, contados 
daquele em que o receber e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da 
Câmara os motivos do veto. 
§ 2º. Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção. 
§ 3º. Comunicado o veto, o Presidente ou a Comissão Representativa, quando for o caso, 
convocará a Câmara para apreciá-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento. 
§ 4º. Rejeitado o veto, o projeto será encaminhado ao Prefeito Municipal, para promulgação, 
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
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Art. 195. Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei no prazo previsto e, ainda, no caso 
de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se esta não o fizer dentro do prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo em igual 
prazo, sob pena de perda do cargo. 
Art. 196. A matéria de projeto de lei rejeitada somente poderá ser reapresentada, na mesma 
sessão legislativa mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 197. A fórmula de promulgação é a seguinte: FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PRESIDENTE DA CÂMARA PROMULGO A SEGUINTE (LEI, RESOLUÇÃO OU 
DECRETO LEGISLATIVO). 
TÍTULO VII 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTROLE 
CAPÍTULO I 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
SEÇÃO I 
DAS MODIFICAÇÕES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Art. 198. A Lei Orgânica Municipal poderá ser modificada através de emenda proposta por 
1/3 (um terço) dos Vereadores ou pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º. As propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal serão discutidas e votadas em 
dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois 
terços dos votos dos membros da Câmara. 
§ 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem. 
§ 3º. A emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
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SEÇÃO II 
DO ORÇAMENTO, DO PLANO PLURIANUAL E DAS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 199. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária anual, ou o Plano Plurianual de 
Investimentos ou a Lei das diretrizes Orçamentárias, dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente mandará publicá-las e as distribuirá aos Vereadores, através de cópias e, as 
encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes para parecer. 
Parágrafo Único: No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas, nos casos 
permitidos pela Lei Orgânica Municipal. 
Art. 200. A Comissão de Finanças e Orçamentos pronunciar-se-á sobre as matérias de que 
trata o artigo anterior, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, findo os quais, com ou sem parecer, 
as matérias serão incluídas na Ordem do Dia da primeira sessão imediata. 
Art. 201. Na primeira discussão, poderão os Vereadores, manifestar-se sobre o projeto e as 
emendas, na forma regimental, assegurando-se preferência ao relator do parecer e dos autores 
das emendas no uso da palavra. 
Art. 202. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à 
Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo 
de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único: Devolvido o processo pela Comissão, ou avocada a esta pelo Presidente, 
se esgotando aquele prazo, será reincluido em pauta imediatamente, para Segunda discussão 
e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. 
SEÇÃO III 
DAS CODIFICAÇÕES 
Art. 203. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a matéria tratada. 
Art. 204. Os projetos de codificações, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos 
por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, observando-se 
o prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 1º. Nos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à 
Comissão emendas e sugestões a respeito. 
§ 2º. A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica 
ou parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa 
especificada e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria. 
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§ 3º. A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as 
sugestões recebidas. 
§ 4º. Exarado o parecer ou, na falta deste, observados os dispositivos constantes deste 
Regimento, Art. 55, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. 
Art. 205. Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no § 2º, do Art. 163 deste 
Regimento. 
§ 1º. Aprovado em primeira discussão, votará o processo à Comissão por mais 5 (cinco) dias, 
para incorporação das emendas aprovadas. 
§ 2º. Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
SEÇÃO I 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS 
Art. 206. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, instaurar-se-á o 
Processo Administrativo de Julgamento das Contas, com a leitura em Plenário na Sessão 
Ordinária subsequente, encaminhando à Secretaria Administrativa que fará a publicação no 
diário oficial do município, permanecendo por 10(dez) dias à disposição dos Vereadores e 
Sociedade Civil que poderão contribuir mediante protocolo, findo o prazo, será encaminhado 
à Comissão de Finanças e Orçamento. (alterado pela Resolução nº 003/2024)
§ 1º. A Comissão de Finanças e Orçamento notificará o interessado, com cópia do 
procedimento, para, querendo, apresentar manifestação prévia no prazo de 10(dez) dias a 
contar do recebimento. (alterado pela Resolução nº 003/2024)
§ 2º. A notificação do interessado será feita por meio eletrônico, mediante confirmação de 
recebimento. (alterado pela Resolução nº 003/2024)
§ 3º. Não havendo confirmação do recebimento da notificação eletrônica, a notificação far-se￾á: (incluído pela Resolução nº 003/2024)
I - pelo correio, com aviso de recebimento; 
II - pessoalmente, por meio de servidor designado “ad doc”; 
III - por edital, publicado 2(duas) vezes no diário oficial do Município ou em jornal de 
circulação local, com intervalo mínimo de 3(três) dias. 
§ 4º. Operada a notificação do interessado, apresentada ou não a defesa, a Comissão de 
Finanças e Orçamento terá o prazo de 20(vinte) dias para emitir parecer fundamentado, 
composto de ementa, relatório, motivação e dispositivo, acompanhado do Projeto de Decreto 
Legislativo pela: (incluído pela Resolução nº 003/2024)
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I - Aprovação, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos 
contábeis, financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de 
gestão do responsável, bem como, o atendimento das metas e objetivos; 
II - Aprovação com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de 
natureza formal, da qual não resulte danos ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão; 
III - Rejeição, quando comprovada qualquer omissão no dever de prestar contas, infração à 
norma legal ou regulamentar, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, e/ou 
desvio de finalidade. 
§ 5º. Esgotado o prazo sem apresentação do parecer, o Presidente nomeará relator “ad hoc”, 
na forma do art. 55 deste Regimento. (incluído pela Resolução nº 003/2024)
§ 6º. Concluído o Parecer a Comissão de Finanças e Orçamento notificará o responsável pelas 
contas do resultado, o qual poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 10(dez) 
dias. (incluído pela Resolução nº 003/2024)
§ 7º. Até a Sessão de Julgamento, o Processo Administrativo poderá ser analisado por qualquer 
contribuinte, na forma do art. 11, inc. III, da Lei Orgânica Municipal. (incluído pela Resolução nº 
003/2024)
Art. 207. Recebido os autos da Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente da Câmara 
pautará a Sessão de Julgamento do Decreto Legislativo, mediante única discussão e votação, 
na forma deste Regimento, notificando o interessado. (alterado pela Resolução nº 003/2024)
§ 1º. Na Sessão Legislativa de Julgamento será lido o Processo Administrativo, salvo dispensa 
aprovada pelo Plenário, garantindo aos Vereadores debater livremente a matéria e assegurado 
ao interessado e/ou seu procurador o tempo de 1(uma) hora para produzir defesa oral. (incluído 
pela Resolução nº 003/2024)
§ 2º. O julgamento dar-se-á na forma do art. 177, inc. II, após, será emitido o Decreto 
Legislativo. (incluído pela Resolução nº 003/2024)
Art. 208. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, 
o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. 
Parágrafo único: A mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado, 
enviando uma cópia do decreto legislativo. 
Art. 209. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo e da Mesa, a 
Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. 
§ 1º. Todo procedimento de julgamento das contas deverá se encerrar no prazo máximo de 
90(noventa) dias a contar do recebimento da notificação do interessado, não correndo este 
prazo durante o recesso legislativo. (incluído pela Resolução nº 003/2024)
§ 2º. Decorrido o prazo sem a deliberação da Câmara, as contas serão obrigatoriamente 
inseridas na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária posterior ao período declinado.
(incluído pela Resolução nº 003/2024)
§ 3º. Os prazos correrão em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do 
vencimento. (incluído pela Resolução nº 003/2024)
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SEÇÃO II 
DO PROCESSO CASSATÓRIO 
Art. 210. A Câmara Municipal processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração 
político-administrativa definida na Lei Orgânica do Município, observando o quorum de 2/3 
(dois terços), assegurando-se ao acusado plena defesa. 
SEÇÃO III 
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO E SEUS AUXILIARES 
Art. 211. A Câmara poderá convocar o Prefeito e seus auxiliares para prestar informações, 
perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre 
que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o 
Executivo. 
Art. 212. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, 
devendo ser discutido e aprovado pelo Plenário cujo requerimento deverá indicar, 
explicitamente, os motivos e as questões propostas na convocação. 
Art. 213. Aprovado o requerimento, a convocação será feita por ofício, solicitando ao Prefeito 
a indicação do dia e hora para o comparecimento, dando-lhe ciência do motivo da convocação. 
Parágrafo único: Caso não haja resposta, o Presidente ouvirá o Plenário e, determinará o 
dia e a hora para a audiência do convidado, o que se fará em sessão extraordinária da qual 
serão notificados, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou seu auxiliar 
direto, e os Vereadores. 
Art. 214. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à 
sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores 
inscritos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas perante a Secretaria, para as 
indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da 
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. 
§ 1º. O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhe na ocasião de responder às 
indagações. 
§ 2º. O Prefeito, ou assessor, não poderá ser apartado na sua explanação. 
Art. 215. No encerramento da sessão, o Presidente, em nome da Câmara, agradecerá, ao 
Prefeito, ou auxiliar, o comparecimento. 
Art. 216. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, em cujo 
ofício conterá os requisitos necessários à elucidação dos fatos, cuja resposta deverá ser dada 
no prazo de 15 (quinze) dias 4úteis, prorrogado por outro tanto, por solicitação do Executivo. 
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Art. 217. O não atendimento ao pedido de informações, dentro do prazo estabelecido no artigo 
anterior, faculta ao Presidente solicitar, na conformidade com a legislação, a intervenção do 
Poder Judiciário para o cumprimento da legislação. 
SEÇÃO IV 
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO 
Art. 218. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição do membro da Mesa, o 
Plenário reconhecendo da representação, deliberará, preliminarmente , em face da prova 
documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. 
§ 1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma 
pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a 
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas 
até o máximo de 3(três) dias sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos 
que tenham instruído. 
§ 2º. Se houver defesa, anexada à mesma os documentos que a acompanharem aos autos, o 
Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no 
prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 3º. Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado 
relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na 
qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, no máximo 3 (três) para cada 
lado. 
§ 4º. Não poderá funcionar como relator membro da Mesa. 
§ 5º. Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-la, inquirirá 
as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do 
que se levará assentada. 
§ 6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 20 (vinte) minutos, para se 
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação 
da matéria pelo Plenário. 
§ 7º. Se o Plenário decidir, na forma deste Regimento, pela destituição, será elaborado projeto 
de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação. 
TÍTULO VIII 
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 
CAPÍTULO I 
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
Art. 219. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em 
assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a 
requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. 
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Art. 220. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas. 
Art. 221. Questões de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e 
aplicação do regimento, as quais deverão ser formuladas com clareza e com a indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar. 
Art. 222. Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem não sendo lícito a qualquer 
Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recursos ao Plenário. 
§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para parecer. 
§ 2º. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação 
como prejulgado. 
Art. 223. Os precedentes a que se refere os artigos 218, 219 e 220, § 2º, serão registrados em 
livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. 
CAPÍTULO II 
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE REFORMA 
Art. 224. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando 
cópias ao Prefeito e cada um dos Vereadores, assim como às instituições interessadas em 
assuntos Municipais. 
Art. 225. No final de cada legislatura a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão 
de Justiça e Redação, elaborará e publicará separada a este Regimento, contendo as 
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos, e os 
precedentes regimentais firmados. 
Art. 226. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído 
pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta: 
I - de 1/3 (um terço), no mínimo de Vereadores; 
II - da Mesa; 
III - de uma das Comissões da Câmara. 
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TÍTULO IX 
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 
Art. 227. A Secretaria da Câmara fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, 
as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos 
de situações, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, 
independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 228. A Secretaria manterá livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da 
Câmara. 
§ 1º. São obrigatórios os livros seguintes: livros de atas das sessões; livros de atas das 
reuniões das Comissões Permanentes e da Comissão Representativa; livro de registro 
de leis, decretos e resoluções; livro de atos da Mesa e atos da Presidência; livro de 
termos de posse de funcionários; livros de termos de contrato e livro de precedentes 
regimentais. 
§ 2º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara. 
Art. 229. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados em 
símbolos identificativos, conforme ato da Presidência. 
TÍTULO X 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 230. A publicidade dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo 
a ser baixado pela Mesa. 
Art. 231. Nos dias da sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do 
Brasil, do Paraná e do Município, observada a legislação federal quanto à disposição. 
Art. 232. Fica mantido, na sessão legislativa em curso o número de membros da Mesa e 
das Comissões Permanentes. 
Art. 233. Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos e irreleváveis, constando￾se o dia de seu começo e o dia de seu término e somente se sucedendo por motivo de recesso. 
Art. 234. Ficam prejudicados, à data de vigência deste Regimento, quaisquer projetos de 
resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império 
do Regimento anterior. 
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Art. 235. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
AOS VEREADORES 
ANTONIO APARECIDO DA SILVA 
Presidente 
JURANDIR PEREIRA MARCONDES 
Secretário 
JOAQUIM BATISTA ALVES 
PEDRO CONSANI DE OLIVEIRA 
PEDRO ALEIXO DA SILVA 
CARLOS DE SOUZA 
JORGE VIDAL DA SILVA 
OSVALDO APOSTOLO BERGAMO 
EVILÁZIO NEVES DE OLIVEIRA 
JOSÉ TARCISO TEIXEIRA 
Assessor 
 
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Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 19, de 26 de setembro de 1995 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 20, de 21 de junho de 1998 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 19, de 21 de julho de 1998 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 21, de 21 de julho de 1998 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 26, de 18 de agosto de 1998 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 42, de 19 de agosto de 1999 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 7, de 08 de maio de 2001 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 11, de 21 de agosto de 2001 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 16, de 04 de dezembro de 2001 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 17, de 11 de dezembro de 2001 
Revogado(a) parcialmente pelo(a) RESOLUÇÃO nº 15, de 11 de dezembro de 2001 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 14, de 11 de dezembro de 2001 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 18, de 19 de fevereiro de 2002 
Reeditada pelo(a) RESOLUÇÃO nº 22, de 13 de maio de 2002 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 2, de 19 de outubro de 2004 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 4, de 01 de novembro de 2004 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 5, de 09 de março de 2005 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 6, de 21 de março de 2005 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 1, de 03 de abril de 2006 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 4, de 12 de junho de 2006 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 1, de 02 de abril de 2007 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 1, de 03 de fevereiro de 2009 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 3, de 23 de março de 2009 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 4, de 22 de abril de 2009 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 7, de 24 de agosto de 2009 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 2, de 09 de março de 2010 
Revogado(a) parcialmente pelo(a) RESOLUÇÃO nº 5, de 11 de maio de 2010 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 6, de 24 de agosto de 2010 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 1, de 01 de março de 2011 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 3, de 02 de agosto de 2011 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 3, de 23 de abril de 2013 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 3, de 16 de setembro de 2014 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO nº 3, de 12 de dezembro de 2017 
Alterado(a) pelo(a) RESOLUÇÃO-JUR nº 3, de 03 de outubro de 2024 
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