| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-09-16 |
| Ementa | Altera a Redação do Artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Of. 026/2021 - Procuradoria Jurídica. Santana do Itararé/PR, em 16 de setembro de 2021. Exmo. Senhor MYTAA DO, ANDERSON IZAC Presidente do Poder Legislativo Municipal de ae cer Rs Com meus cumprimentos, estamos encaminhando à apreciação desta Casa de Leis, através da qual, espera o essencial beneplácito do Legislativo, para que, após devidamente examinado, seja aprovado o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município (Resolução nº 05/1990) de modo a adequar a legislação municipal ao disposto no art. 36, inciso Il, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Referido projeto vem conjuntamente com outras medidas legislativas que estão sendo tomadas e que tem por objetivo adequar a legislação municipal ao que determina a Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada pelo Congresso Nacional em 12 de novembro de 2019. A nova norma constitucional alterou o sistema de previdência social no país e estabeleceu regras de transição e de aplicação imediata a todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). As alterações são necessárias e acaso não sejam realizadas até 31 de julho de 2020, conforme art. 36, inciso |, da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderão acarretar na responsabilização do Gestor (Prefeito Municipal e Presidente da Câmara), bem como impedir a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). O H) | 1] v PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ documento atesta a adequação do regime de previdência social de Estado, Distrito Federal ou de Município e é emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS — e estar regular com o CRP é indispensável, por exemplo, para continuar a receber recursos de outras esferas governamentais (Estado e União). Diante de todo o exposto, contamos com a aprovação do presente projeto de lei em caráter de urgência, já que temos que comprovar à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, Elevamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DD SÚMULA: “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; CONSIDERANDO A EMENDA CONSITUCIONAL Nº 103/2019, ENCAMINHA A ESTA CASA DE LEIS A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 98 da Resolução nº 05/1990, Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, que passa a vigorar na forma seguinte: "Art, 98 — O servidor público será aposentado: I - Por incapacidade permanente, sendo os proventos correspondentes a 90% (noventa por cento) da média aritmética definida em lei, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para coda ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, exceto se decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, hipótese em que os proventos serão integrais; H - Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma da lei; HI — Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e atividade de efetivo exercício em funções de magistério, se professor.” N |] (1 PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ITARARÉ Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 16 DE SETEMBRO DE 2021. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito do Município , N y “ul