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norma nº 1/2021

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaAltera a Redação do Artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Of. 026/2021 - Procuradoria Jurídica.
Santana do Itararé/PR, em 16 de setembro de 2021.
Exmo. Senhor MYTAA DO,
ANDERSON IZAC
Presidente do Poder Legislativo Municipal de ae cer Rs
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando à apreciação
desta Casa de Leis, através da qual, espera o essencial beneplácito do Legislativo, para
que, após devidamente examinado, seja aprovado o presente Projeto de Emenda à Lei
Orgânica do Município (Resolução nº 05/1990) de modo a adequar a legislação municipal
ao disposto no art. 36, inciso Il, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Referido projeto vem conjuntamente com outras medidas
legislativas que estão sendo tomadas e que tem por objetivo adequar a legislação
municipal ao que determina a Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada pelo
Congresso Nacional em 12 de novembro de 2019.
A nova norma constitucional alterou o sistema de previdência
social no país e estabeleceu regras de transição e de aplicação imediata a todos os entes
da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
As alterações são necessárias e acaso não sejam realizadas até 31 de
julho de 2020, conforme art. 36, inciso |, da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderão
acarretar na responsabilização do Gestor (Prefeito Municipal e Presidente da Câmara),
bem como impedir a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). O
H)
|
1]
v
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
documento atesta a adequação do regime de previdência social de Estado, Distrito Federal
ou de Município e é emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS — e
estar regular com o CRP é indispensável, por exemplo, para continuar a receber recursos
de outras esferas governamentais (Estado e União).
Diante de todo o exposto, contamos com a aprovação do presente
projeto de lei em caráter de urgência, já que temos que comprovar à Secretaria de
Políticas de Previdência Social - SPS,
Elevamos nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DD
SÚMULA: “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 98
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA
DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, JOSÉ
DE JESUZ IZAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; CONSIDERANDO A EMENDA
CONSITUCIONAL Nº 103/2019, ENCAMINHA A ESTA CASA DE LEIS A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL.
Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 98 da Resolução nº 05/1990, Lei Orgânica do
Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, que passa a vigorar na forma seguinte:
"Art, 98 — O servidor público será aposentado:
I - Por incapacidade permanente, sendo os proventos correspondentes a 90% (noventa por
cento) da média aritmética definida em lei, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para
coda ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, exceto se
decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, hipótese em
que os proventos serão integrais;
H - Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, calculados na forma da lei;
HI — Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício
no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se
homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e atividade de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor.” N
|]
(1
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 16 DE SETEMBRO DE 2021.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito do Município
,
N
y
“ul

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