| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2020 |
| Date | 2020-03-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 007/2020. SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O artigo 14, da Lei Complementar nº 09/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos I, II e III do artigo 13 desta lei, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, observado a avaliação atuarial anual será de: I. Inciso I – 14%; II.Inciso II – 14%; III. Inciso III – 14%. (...)” Art. 2º. Fica incluído no Art. 44 da Lei Complementar nº 09/2018, o § 3º, passando os §§ 1º e 2º, a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. (....). § 1º.O rol de benefícios considerados previdenciários a serem concedidos por este regime previdenciário ficam limitados as aposentadorias e pensão por morte. § 2º. Os benefícios auxílio-doença e salário maternidade, passam a ser classificados como benefícios estatutários, os benefícios auxílio-reclusão e salário-família passam a ser classificados como assistenciais. § 3º.Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-reclusão, saláriofamília e salário-maternidade, já concedidos e em gozo e os que forem ser concedidos serão suportados pelo Tesouro Municipal, vedada a sua compensação nos repasses das contribuições previdenciárias e aportes efetuados”. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e em relação ao artigo 1º, noventa dias após a sua publicação, para cumprimento do disposto no art. 195, § 6º da Constituição da República de 1988. Art. 4º. Revogam-se as disposições contrárias. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 18 DE MARÇO DE 2020. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal