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norma nº 7/2020

Tipo LEI
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-03-18
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 007/2020.
SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 
09/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO 
DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O artigo 14, da Lei Complementar nº 09/2018, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 14. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos 
I, II e III do artigo 13 desta lei, incidentes sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição, observado a avaliação atuarial 
anual será de:
I. Inciso I – 14%; 
II.Inciso II – 14%;
III. Inciso III – 14%.
(...)”
Art. 2º. Fica incluído no Art. 44 da Lei Complementar nº 09/2018, o § 3º, passando os 
§§ 1º e 2º, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. (....).
§ 1º.O rol de benefícios considerados previdenciários a serem 
concedidos por este regime previdenciário ficam limitados as 
aposentadorias e pensão por morte. 
§ 2º. Os benefícios auxílio-doença e salário maternidade, 
passam a ser classificados como benefícios estatutários, os 
benefícios auxílio-reclusão e salário-família passam a ser 
classificados como assistenciais.
§ 3º.Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário￾família e salário-maternidade, já concedidos e em gozo e os que 
forem ser concedidos serão suportados pelo Tesouro Municipal, 
vedada a sua compensação nos repasses das contribuições 
previdenciárias e aportes efetuados”.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e em relação ao artigo 1º, 
noventa dias após a sua publicação, para cumprimento do disposto no art. 195, § 6º da 
Constituição da República de 1988.
Art. 4º. Revogam-se as disposições contrárias.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 18 DE 
MARÇO DE 2020.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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