| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-04-03 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/2018 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 006/2018 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O artigo 6º da Lei Complementar nº 01/2018, que dispõe sobre o Programa de Parcelamento de Débitos – REFIS, passará a conter a seguinte redação: “Art. 6º. O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS mediante ato da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL; II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de Santana do Itararé – PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos municipais; VIII – Descumprimento de termo de parcelamento de REFIS nos últimos três anos, salvo para pagamento à vista ou parcelado em até 03 (três) vezes”. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 03 DE ABRIL DE 2018. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal