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norma nº 6/2018

Tipo LEI
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/2018 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 006/2018
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 01/2018, QUE DISPÕE SOBRE 
O REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O artigo 6º da Lei Complementar nº 01/2018, que dispõe sobre o Programa de 
Parcelamento de Débitos – REFIS, passará a conter a seguinte redação:
“Art. 6º. O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS mediante ato da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) 
alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) 
dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a 
tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se 
refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, 
contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da 
intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, 
devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações 
do REFIS MUNICIPAL;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
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VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou 
estabelecerem no Município de Santana do Itararé – PR, e assumirem 
solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto 
diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo 
para lançamento de tributos municipais;
VIII – Descumprimento de termo de parcelamento de REFIS nos últimos três 
anos, salvo para pagamento à vista ou parcelado em até 03 (três) vezes”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 03 DE 
ABRIL DE 2018.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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