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norma nº 9/2018

Tipo LEI
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 006/2018 SÚMULA:“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/2018
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
R.P.P.S., DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO 
DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de SANTANA DO 
ITARARÉ
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Santana do Itararé – R.P.P.S. de que trata o art. 40 da 
Constituição da República de 1988, instituído nos termos da Lei Municipal nº 09, de 10 
de março de 2016, denominada a unidade gestora única de Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos Municipais de Santana do Itararé– SANTANAPREV.
§ 1º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Santana do 
Itararé – SANTANAPREV, pessoa jurídica de direito público interno, constituída na forma 
do artigo 71 da Lei 4.320/64, com sede e foro na cidade de Santana do Itararé/PR, 
possui autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei.
§ 2º. As definições dos termos técnicos encontram-se descritas no Anexo I, desta Lei.
Art. 2º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de 
Santana do Itararé – SANTANAPREV, com prazo de duração indeterminado, é o 
órgão responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Soc ial 
dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, e visa dar cobertura 
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aos riscos a que estão sujeitos os servidores públicos municipais efetivos e seus 
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes 
finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em 
serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º. São beneficiários do R.P.P.S. os segurados e dependentes, nos termos das 
Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4º. São segurados do Regime Próprio de Previdência Social:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo, 
Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, inclusive os abrangidos pela Lei 
Complementar nº 021/2017; e
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§ 1º. Fica excluído do disposto no caputo servidor ocupante, exclusivamente, de cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, agentes políticos, bem 
como o ocupante de cargo temporário ou emprego público.
§ 2º. O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo 
temporário, ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de 
Previdência Social- R.G.P.S.
§ 3º. Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor 
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do R.P.P.S. em relação a cada um 
dos cargos ocupados. Havendo desempenho de atividade ou cargo em outro turno, sem 
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previsão na legislação própria do município, o servidor será vinculado ao R.G.P.S., pelo 
exercício concomitante desse novo cargo.
§ 4º. O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo R.P.P.S., que se afastar do 
cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua 
vinculado exclusivamente a este regime previdenciário, não sendo devidas 
contribuições ao R.G.P.S. sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, 
sendo-lhe facultado optar por recolher sobre os vencimentos do cargo efetivo ou do 
cargo em comissão ao R.P.P.S., conforme previsto no art. 17, § 1º. (Redação dada pela 
Lei 10.887/2014, artigo 4º, § 2º).
§ 5º. São filiados ao R.P.P.S., desde que expressamente regidos pelo estatuto dos 
servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que 
não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no 
serviço público.
Art. 5º. Observado o disposto na Seção IV, do Capítulo III o servidor público titular de 
cargo efetivo, permanece vinculado ao R.P.P.S. nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em 
quaisquer dos entes federativos; (Art. 32 da O.N. MPS/SPS nº 02/2009 e Art. 10 do 
Decreto nº 3.048/99).
IV - durante o afastamento do País por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo Único. O segurado de R.P.P.S., investido no mandato de Vereador, que 
exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao R.P.P.S., pelo cargo 
efetivo, e ao R.G.P.S., pelo mandato eletivo.
Art. 6º. O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de 
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
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Art. 7º. A perda da condição de segurado do R.P.P.S. ocorrerá nas hipóteses de morte, 
exoneração ou demissão, ou por falta de contribuição no caso de cessão, afastamento 
ou licenciamento. 
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º. São beneficiários do R.P.P.S., na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer 
condição, menor de dezoito anos ou inválido;
II - os pais;
§ 1º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui 
do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável 
com segurado ou segurada.
§ 3º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, 
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o 
objetivo de constituição de família, observado o contido no artigo 1.723 do 
Código Civil.
§ 4º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita 
do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja 
sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e 
educação.
§ 5º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado 
quando, além de atender aos requisitos legais, houver a apresentação do termo de 
tutela.
§ 6º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das 
demais deve ser comprovada.
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Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada 
a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença 
judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se 
inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade; 
b) do casamento; 
c) do início do exercício de cargo ou emprego público.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de 
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha 
economia própria;
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, 
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por 
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10. O servidor público efetivo vincula-se ao R.P.P.S. pelo exercício das atribuições 
do cargo para o qual foi concursado, nos limites da carga horária fixada em lei própria 
do ente federativo, ocorrendo ampliação legal e permanente da carga horária que 
configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para 
concessão de aposentadoria no novo cargo. (O.N. 02/2009, art. 14. e ss.).
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê￾la se ele falecer sem tê-la efetivado.
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§ 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição 
mediante laudo médico-pericial.
§2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente.
§ 3º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição 
de seus dependentes.
§ 4º. O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os critérios para 
comprovação da dependência do segurado.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DO CARATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO
Art. 12. O R.P.P.S. terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente 
federativo, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º. Entende-se por observância do caráter contributivo, além do disposto no artigo 
15:
I - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do 
R.P.P.S.;
II - a retenção, pela unidade gestora do R.P.P.S., dos valores devidos pelos segurados 
ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e 
remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
III - o pagamento à unidade gestora do R.P.P.S. dos valores relativos a débitos de 
contribuições parceladas mediante acordo.
§ 2º. Os valores devidos ao R.P.P.S., de que tratam o artigo 14 e o inciso III do § 1º 
deste artigo, deverão ser repassados, em cada competência, em moeda corrente, de 
forma integral, independentemente de disponibilidade financeira do R.P.P.S., sendo 
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vedada a compensação com valores destinados, em competências anteriores, aos 
seguintes fins:
I - à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras; ou
II - ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo ente por determinação 
legal.
§ 3º. Em caso de parcelamento de débitos de contribuições, além da observância da 
legislação própria aplicável, deverá ser aplicado os acréscimos legais incidentes sobre 
os valores repassados em atraso, previstos no artigo 23 desta Lei.
Seção II
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 13. O R.P.P.S. será custeado mediante recursos de contribuições do 
Município, dos órgãos dos poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas 
autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas bem 
como por outros recursos que lhe forem atribuídos na forma dos parágrafos 
seguintes.
§ 1º. São fontes do plano de custeio do R.P.P.S. as seguintes receitas: 
I - contribuição dos órgãos dos poderes Legislativo e Executivo incluída 
administração direta e indireta;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos; 
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 
201 da Constituição Federal;
VII – os valores aportados pelo ente federativo;
VIII – as demais dotações previstas no orçamento municipal;
IX – outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
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§ 2º. Constituem também fonte do plano de custeio do R.P.P.S. as contribuições 
previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, salário-maternidade, auxílio￾doença, auxílio-reclusão pagos aos servidores ativos, e incidentes sobre a gratificação 
natalina ou abono anual pagos aos servidores inativos e pensionistas e os valores 
pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão 
judicial ou administrativa.
§ 3º. As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para 
pagamento de benefícios previdenciários do R.P.P.S. e da taxa de administração 
destinada à manutenção desse Regime. 
§ 4º. Os recursos do R.P.P.S. serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro 
Municipal.
§ 5º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às 
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos 
públicos, exceto em títulos públicos federais.
§ 6º. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de 
assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por 
acidente em serviço.
Seção III
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos I, II e III do artigo 13 
desta lei, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, observado o 
cálculo atuarial será de:
I – 13%, sendo 11% referente a contribuição previdenciária patronal e 2% referente a 
taxa de administração.
II – 11%para servidores ativos;
III – 11% aos servidores inativos e pensionistas.
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§ 1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo 
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens com 
previsão legal, excluídas:
a) as diárias para viagens;
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
c) a indenização de transporte;
d) o salário-família;
e) o auxílio-alimentação;
f) o auxílio pré-escolar;
g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função 
comissionada ou gratificada; 
i) o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 
5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro 
de 2003 e o art. 71, desta lei; 
j) adicional de férias;
k) adicional noturno;
l) adicional por serviço extraordinário;
m) a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
n) a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
o) a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na 
condição de representante de Poder, de órgão ou de entidade administrativa pública do 
qual é servidor; e
p) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de 
cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local 
de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou 
gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno 
ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser 
concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda 
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Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a 
limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em 
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 72.
§ 3º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da 
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 
§ 4º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se￾á, para fins do R.P.P.S., o somatório da remuneração de contribuição referente a cada 
cargo.
§ 5º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III deste artigo, será do dirigente e do 
ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração 
ou benefício, e ocorrerá até o decimo quinto dia útil do mês subsequente a 
competência que as contribuições se referirem.
§ 6º. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras 
do R.P.P.S., decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 7º. A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, e os órgãos da administração indireta 
contribuirão sobre o valor de auxílio-doença concedido e repassarão os valores devidos 
à unidade gestora do R.P.P.S. durante o afastamento do servidor.
§ 8º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou 
de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor 
total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal 
do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 9º. Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base de 
cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 10. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do 
pensionista e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas 
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retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, 
observando-se que:
I - se for possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á 
a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o 
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o 
pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à 
unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à 
competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos.
Art. 15. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela 
dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo R.P.P.S. que supere o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do R.G.P.S., conforme definido no art. 5º 
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1º. A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada 
mensalmente, observadas as alterações de valor do limite máximo de benefícios do 
R.G.P.S.
§ 2º. Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido 
pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista 
neste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão 
que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do R.G.P.S.
§ 3º. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o 
valor total desse benefício, conforme art. 60 e 94, antes de sua divisão em cotas para 
os dependentes, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º.
§ 4º. O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os 
pensionistas, na proporção de sua cota parte.
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§ 5º. Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do R.G.P.S.
SEÇÃO IV
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 16. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo 
da contribuição ao R.P.P.S. será feito com base na remuneração do cargo efetivo de 
que o servidor for titular, observado o disposto nesta Seção.
Art. 17. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo 
em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão 
de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, do artigo 14 à unidade 
gestora do R.P.P.S. a que está vinculado cedido ou afastado.
§ 1º. Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das 
contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem 
efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
§ 2º. O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com 
ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a 
responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições 
previdenciárias ao R.P.P.S., conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou 
entidade de origem.
§ 3º. O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para 
exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive 
no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em 
que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
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Art. 18. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para 
o órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou 
entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do R.P.P.S., das 
contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo 
para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo 
recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 19. Não incidirão contribuições para o R.P.P.S. do ente de origem, para o R.P.P.S. 
do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o R.G.P.S., sobre as 
parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas 
pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para 
exercício de mandato eletivo em outro ente federativo exceto na hipótese em que 
houver a opção pela contribuição facultativa ao R.P.P.S. do ente de origem, na forma 
prevista em sua legislação, conforme art. 14.
Parágrafo Único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato 
eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme 
art. 14.
Art. 20. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo 
efetivo sem recebimento de remuneração pelo ente federativo, somente contará o 
respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, 
mediante o recolhimento mensal das contribuições, de que tratam os incisos I e II do 
art. 14.
Parágrafo Único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o 
caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, 
tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão 
de aposentadoria.
Art. 21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que 
trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do 
cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
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§ 1º. Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser 
recolhidas até o décimo quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições 
se referirem.
§ 2º. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do 
recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. 
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUSTEIO
Art. 22. O plano de custeio do R.P.P.S. será revisto anualmente, observadas as normas 
gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 1º. As avaliações e reavaliações atuariais do R.P.P.S. deverão observar os 
parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos R.P.P.S. definidos pelo 
Ministério da Previdência Social.
§ 2º. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado 
ao Ministério da Previdência Social até 31 de março de cada exercício.
§ 3º. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao 
Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta dias do 
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
§ 4º. Sem prejuízo da contribuição previdenciária destinada à cobertura do plano 
previdenciário instituída no artigo 14, inciso I e artigo 25, § 2º desta Lei, incumbe 
ainda a Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e aos órgãos da administração indireta 
repassar ao R.P.P.S., receita mensal, relativa ao custo suplementar, para a cobertura 
do déficit atuarial, calculada proporcionalmente ao número de servidores vinculados a 
cada órgão, na forma de aporte ou alíquota suplementar, a ser definido na avaliação 
atuarial.
§ 5º. As alíquotas previstas no art. 14, inciso I, e no § 4º desde artigo, poderão ser
revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
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Art. 23 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso terá seu valor 
atualizado monetariamente, até a data do pagamento, de acordo com os critérios 
adotados para atualização dos tributos municipais, acrescida de juros de mora e multa.
§ 1º. A atualização monetária com base no IPCA será efetuada por dia de atraso;
§ 2º - Além da atualização monetária, incidirá sobre o valor devido e atualizado, multa 
de 2% (dois por cento), cujo pagamento será de responsabilidade da autoridade que 
deixar de efetuar o recolhimento.
§ 3º - O Diretor do R.P.P.S., que receber contribuição sem a competente inclusão da 
multa e da atualização monetária, será responsável solidariamente em relação ao 
pagamento da importância devida.
§ 4º - Em primeira instância a autoridade responsável pelo recolhimento será do 
dirigente e do ordenador da despesa o órgão ou entidade que efetuar o pagamento da 
remuneração ou benefício.
Art. 24. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições pagas para o R.P.P.S.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 25. A Taxa de Administração para cobertura das despesas do R.P.P.S. com 
utilização dos recursos previdenciários será de 2% (dois por cento) do valor total das 
remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao R.P.P.S., relativo ao 
exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do R.P.P.S., 
inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não 
poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser 
suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
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III - O R.P.P.S. poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do 
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de 
Administração;
IV - A aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de 
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do 
R.P.P.S.;
V - É vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso 
por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros 
fins não previstos no inciso I.
VI - Eventuais despesas com contratação de consultoria deverão ser suportadas com os 
recursos da Taxa de Administração.
VII – Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do 
R.P.P.S. destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de 
Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante 
processo de análise de viabilidade econômico-financeira.
VIII - O descumprimento dos critérios fixados para a Taxa de Administração do R.P.P.S. 
significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do 
valor que ultrapassar o limite estabelecido.
IX – Não serão computados no limite da Taxa de Administração, de que trata este 
artigo, o valor das despesas do R.P.P.S. custeadas diretamente pelo ente e os valores 
transferidos pelo ente à unidade gestora do R.P.P.S. para o pagamento de suas 
despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de 
recursos previdenciários.
§ 1º. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a 
Lei nº 9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora do R.P.P.S. e 
destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em 
que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo 
Tesouro do Município, hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma 
finalidade.
§ 2º. Para fazer frente às despesas administrativas previstas no caput sem utilização 
dos recursos previdenciários, incumbe a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, e 
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aos órgãos da administração indireta repassar ao R.P.P.S., receita mensal referente à 
taxa de administração no percentual definido no inciso I, do artigo 14, desta Lei, 
incidente sobre a remuneração de contribuição, calculada proporcionalmente ao 
número de servidores vinculados a cada órgão.
§ 3º. O valor referente a taxa de administração prevista no § 2º, será repassado no 
mesmo prazo estabelecido para a contribuição previdenciária patronal, ainda que esta 
não seja repassada, aplicando-se em caso de atraso a atualização prevista no artigo 23 
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 26. A estrutura administrativa do R.P.P.S. constituir-se-á pelos seguintes órgãos:
I – CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – C.M.P.,
II – CONSELHO DELIBERATIVO;
III – CONSELHO FISCAL e 
IV – COMITÊ DE INVESTIMENTOS.
§ 1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA representa o órgão superior de 
administração do R.P.P.S., e compor-se-á por:
I - 01 (um) DIRETOR PRESIDENTE;
II - 01 (um) DIRETOR FINANCEIRO.
§ 2º. O CONSELHO DELIBERATIVO, é o órgão superior de deliberação colegiada, e 
compor-se-á por:
I - 01 (um) representante do Executivo, escolhido pelo Chefe do Poder entre os 
servidores efetivos; 
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II - 01 (um) representante do Legislativo, escolhido pelo Chefe do Poder entre os 
servidores efetivos;
III - 03 (três) representantes dos segurados.
§ 3º. O CONSELHO FISCAL, é o órgão de fiscalização da gestão do R.P.P.S. e compor￾se-á por 03 (três) representante dos segurados.
§ 4º. O Comitê de Investimentos é o órgão auxiliar no processo decisório quanto à 
elaboração e execução da política de investimentos, devendo suas decisões serem 
registradas em ata e será composto por:
I - Diretor Presidente da unidade gestora do R.P.P.S.;
II - Diretor Financeiro da unidade gestora do R.P.P.S. e
III - Representante dos segurados do R.P.P.S.
§ 5º. O Gestor de Recursos da unidade gestora do R.P.P.S., deverá ser pessoa física 
vinculada aos Poderes Executivo, Legislativo, administração direta ou indireta, como 
servidor titular de cargo efetivo, nomeado por ato da autoridade competente, 
devidamente aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de 
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
Art. 27. Os membros do CMP e os membros dos CONSELHOS, não serão destituíveis 
ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de:
I - julgados e condenados em processo administrativo;
II - condenados por falta grave ou infração punível com demissão;
III - em caso de vacância;
IV - em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro 
intercaladas no mesmo ano.
Parágrafo Único. Os membros do CMP e dos Conselhos, não responderão processo 
administrativo em função de palavras, atos, gestões e negociações em que 
participarem defendendo os direitos do Fundo Previdenciário, ressalvados os excessos, 
que deverão ser apurados em regular processo administrativo. 
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SEÇÃO II 
DAS ELEIÇÕES E MANDATOS
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ÀS ELEIÇÕES
Art. 28. Os integrantes dos órgãos previstos no artigo 26, ascenderão às respectivas 
funções da seguinte forma:
§ 1º. Os membros dos CONSELHOS MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, DELIBERATIVO e 
FISCAL serão eleitos pelos segurados ativos e inativos do R.P.P.S.;
§ 2º. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Chefe do 
Poder Executivo, dentre os quais se enquadrem na previsão do § 5º do artigo 26 e 
possuam os requisitos previstos na Portaria 519/2011 ou que a venha substituir. 
Excepcionalmente os detentores das funções previstas nos incisos I e II, do § 4º do 
artigo 26 desta Lei, não se enquadrem nos requisitos da Portaria 519/2011, poderão 
ser substituídos por outros servidores.
§ 3º. Para ocupar qualquer dos cargos do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, o 
candidato deverá na data do registro da candidatura contar com no mínimo 05 (cinco) 
anos de efetivo exercício; não estar respondendo a sindicância, inquérito ou processo 
administrativo, ou se condenado em processo administrativo, tiver decorrido 05 (cinco) 
anos, do cumprimento da penalidade imposta, possua notório saber sobre previdência 
pública e até a data da inscrição para candidatar-se ao cargo deverá comprovar 
encontrar-se devidamente aprovado em exame de certificação organizado por entidade 
autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de 
capitais.
§ 4º. Para cada membro eleito dos Conselhos haverá um suplente, que o substituirá 
nos eventuais impedimentos e/ou ausências justificadas.
Art. 29. As eleições dos membros representantes dos servidores ativos e inativos para 
o Conselho Deliberativo, do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal, 
serão convocadas até segunda quinzena do mês de outubro do ano em que se 
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realizarem as eleições municipais, e realizar-se-á na primeira quinzena do mês de 
novembro do mesmo ano, sendo obrigatório um prazo não inferior a quinze (15) dias 
entre a publicação do Edital no Diário Oficial do Município e a realização do pleito.
§ 1º. As candidaturas para os membros dos conselhos Municipal de Previdência, 
Deliberativo e Fiscal serão registradas até o 10º dia após a publicação do Edital.
§ 2º. As candidaturas a membros dos Conselhos Municipal de Previdência, Deliberativo 
e Fiscal serão realizadas por chapa completa, inclusive suplentes e deverão ser 
registradas em tempo hábil para concorrer à eleição.
§ 3º. Somente poderá se candidatar a membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, os 
servidores públicos municipais segurados do R.P.P.S., na forma prevista no artigo 4º, 
após o decurso do prazo do estágio probatório.
§ 4º. Somente poderá ser candidato a qualquer dos cargos do Conselho Municipal de 
Previdência, servidores públicos municipais segurados do R.P.P.S., na forma prevista no 
artigo 4º, que preencham os requisitos do § 4º do artigo 28.
§ 5º. Depois de proclamado os eleitos, estes serão imediatamente empossados por ato 
do Chefe do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 30. Será considerada eleita a Chapa que obter a maioria simples dos votos dos 
segurados do R.P.P.S.
Parágrafo Único: aberto o pleito eleitoral e não havendo interessados em formar 
chapa para concorrer às eleições, poderão os membros dos Conselhos do mandato 
anterior, serem reconduzidos aos cargos até que seja possível a realização das 
eleições.
Art. 31. O Chefe do Poder Executivo editará em prazo hábil Edital regulamentando as 
eleições para os Conselhos e dentre outras providencias deverá:
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I – nomear comissão eleitoral composta por 03 membros;
II – assinalar data, local e horário para a realização das eleições;
III – fixar os critérios para desempate;
IV – observado o disposto nesta Lei, prever os requisitos para candidatura aos cargos e 
os impedimentos;
V – após a eleição proclamar os eleitos e dar posse;
VI – fixar os demais regramentos necessários a realização das eleições.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS MANDATOS
Art. 32. Os mandatos dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, do 
CONSELHO DELIBERATIVO e do CONSELHO FISCAL, terão a duração de 04 (quatro), 
anos, com posse prevista para primeiro dia útil do ano subsequente à eleição.
Parágrafo Único. Os membros eleitos dos Conselhos serão substituídos, nas 
ausências ou impedimentos temporários, por seus suplentes.
Art. 33. O mandato dos atuais membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos 
Deliberativo e Fiscal eleitos na forma da Lei nº 09/2016 não sofrerão alteração, 
respeitando-se os critérios adotados naquela Lei, até a realização do novo pleito.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 34. Em contraprestação ao desempenho de suas funções, poderá ser concedido ao 
Diretor-Presidente, uma gratificação (FG) mensal, ao encargo do Instituto, na forma 
estabelecida na legislação municipal.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 35 – Aos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA compete:
I - Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., encaminhando-o no tempo devido ao 
Prefeito Municipal.
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II - Providenciar para que o sistema contábil do R.P.P.S. mantenha-se sempre em dia e 
dentro do regulamento previsto e atendendo as normas legais pertinentes.
III - Receber os pedidos de aposentadorias e pensões;
IV - Gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no 
mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação da 
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, de todos os poderes, 
órgãos e entidades do ente federativo;
V - Proceder o recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a cinco 
anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
VI - Movimentar as contas bancárias e de aplicações financeiras da entidade.
VII - Elaborar o Balanço anual, procedendo o seu encaminhamento aos órgãos devidos 
na forma e prazos legais;
VIII - Disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de 
dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem 
como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e 
atuarial.
IX - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da 
Previdência Municipal;
X - Submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal a Auditoria Independente, 
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e 
das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de 
que necessitarem no exercício das respectivas funções;
XI - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
XII - Praticar os demais atos inerentes à administração do R.P.P.S., eventualmente não 
previstos neste artigo.
XIII - Observada a necessidade, conveniência e a disponibilidade financeira, organizar e 
instalar a administração do R.P.P.S., os quais serão criados através de Lei de iniciativa 
do Executivo Municipal, dotando-a dos seguintes departamentos:
a – pessoal,
b – contábil,
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c – jurídico;
d – patrimonial e
e – controle interno.
§ 1º. A representação do órgão previdenciário caberá ao Diretor Presidente e a 
movimentação financeira das contas correntes e de aplicação em conjunto pelo Diretor 
Presidente e o Diretor Financeiro.
§ 2º. Até que se torne viável a criação da estrutura funcional da unidade gestora, 
observada a disponibilidade orçamentária e de volume de serviços, a requerimento do 
Diretor Presidente do Conselho Municipal de Previdência, poderá ser cedido servidor 
público municipal efetivo segurado do RPPS, oriundo dos órgãos da Administração 
Pública Municipal Direta, para exercer as atividades técnicas necessárias ao 
funcionamento da unidade gestora, com percepção de função gratificada, na forma 
estabelecida pela legislação municipal, pagos pelo Município e ressarcidos pelo RPPS 
através dos recursos da taxa de administração na forma de compensação.
SUBSEÇÃO II -
DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 36. Ao Diretor-Presidente compete:
I - Representar o R.P.P.S. em juízo ou fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que 
trata esta Lei;
III - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, 
mandando lavrar as respectivas atas;
IV - constituir comissões;
V - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, 
inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes estabelecidas 
pelo Conselho Deliberativo; 
VI - autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos 
efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do R.P.P.S.;
VII - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao R.P.P.S.;
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VIII - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária 
anual, bem como as respectivas alterações;
IX - despachar conclusivamente os processos que tramitarem pelo Instituto e que lhe 
disserem respeito, podendo para isso delegar poderes expressa e especificamente, às 
diretorias, despachos em processos que não se refiram à movimentação de numerários, 
alienação de patrimônio ou demissão de pessoal;
X - ouvido o Conselho Fiscal, dar autorização prévia em todas as transações a serem 
desenvolvidas pelo Instituto, que envolvam o seu patrimônio ou os seus bens exceto 
aquelas previstas pelo orçamento;
XI - expedir atos, portarias e ordens de serviço;
XII - ouvido o Conselho Fiscal, atribuir gratificações, fixar diárias e arbitrar ajuda de 
custo, que não contrariem normas do poder Executivo;
XIII - recorrer das decisões do Conselho Fiscal;
XIV - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
XV - administrar os bens pertencentes ao R.P.P.S.;
XVI - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados 
por terceiros;
XVII - Manter atualizado o cadastramento dos servidores inativos e pensionistas 
beneficiários do RPPS;
XVIII - administrar e controlar as ações administrativas do R.P.P.S.; 
XVIX - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, 
dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
XX - conjuntamente com o Diretor Financeiro promover os reajustes dos benefícios na 
forma do disposto nesta Lei;
XXI - conjuntamente com o Diretor Financeiro, acompanhar e controlar a execução do 
plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio 
atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
XXII - conjuntamente com o Diretor Financeiro, aprovar os cálculos atuariais;
XXIII - conjuntamente com o Diretor Financeiro, responder pela compensação 
previdenciária entre o R.P.P.S. do Município e os demais regimes.
§ 1º. Ao Diretor-Presidente do R.P.P.S., caberá a representação da entidade, em atos e 
transações, mantidas as disposições da presente Lei.
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§ 2º. O Diretor-Presidente do R.P.P.S. poderá assistir as reuniões do Conselho Fiscal e 
tomar parte do debate sem direito a voto.
SUBSEÇÃO III
DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 37. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
I - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
II - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
III - acompanhar o fluxo de caixa do R.P.P.S., zelando pela sua solvabilidade;
IV - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
V - avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos; 
VI - acompanhar a elaboração da política e diretrizes de aplicação e investimentos dos 
recursos financeiros, para o próximo exercício fiscal, submetê-la Conselho Deliberativo, 
e se aprovada publicá-la; 
VII – conjuntamente com o Diretor-Presidente promover os reajustes dos benefícios na 
forma do disposto nesta Lei;
VIII – conjuntamente com o Diretor-Presidente, acompanhar e controlar a execução do 
plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio 
atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
IX- gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
X – conjuntamente com o Diretor-Presidente, aprovar os cálculos atuariais;
XI – conjuntamente com o Diretor-Presidente, responder pela compensação 
previdenciária entre o R.P.P.S. do Município e os demais regimes;
XII - substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
SEÇÃO IV
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 38 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais 
e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, 
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
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§ 1º. Logo depois de eleito, os membros do CONSELHO DELIBERATIVO, realizarão sua 
primeira reunião, onde elegerão entre si, o Presidente e o Secretário do Conselho 
Deliberativo.
§ 2º. Das reuniões do Conselho Deliberativo, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 39. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria, exigido o 
quórum mínimo de três membros.
Parágrafo Único. A falta injustificada de qualquer dos membros por duas vezes 
consecutivas ou alternadas no mesmo ano, implicará na sua destituição, sendo defeso 
a sua nomeação a cargo em comissão ou concessão de função gratificada pelo prazo de 
03 (três) anos, a contar da destituição.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 40. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do R.P.P.S.;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do R.P.P.S.;
III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Fundo de 
Previdência;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos 
recursos do R.P.P.S.;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política 
previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias 
contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos;
VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de 
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do R.P.P.S.;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao R.P.P.S.;
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X - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, 
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao 
R.P.P.S., nas matérias de sua competência;
XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao R.P.P.S.;
XIII - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
XIV - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de 
Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XV - aprovar a política de investimentos do R.P.P.S. elaborada pelo Comitê de 
Investimentos.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 41. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do R.P.P.S., para 
deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, 
do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
IV - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao R.P.P.S.;
V - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42. Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros 
efetivos, eleito entre seus pares.
§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal deverão ter conhecimento de previdência social e 
contabilidade pública.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, não 
podendo haver reeleição.
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§ 3º. Os membros do Conselho fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo 
ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de 
responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim 
entendida a decorrente da ausência não justificada em 02 (duas) reuniões consecutivas 
ou intercaladas num mesmo ano, aplicando-se aos seus membros o disposto no 
parágrafo único do artigo 39.
§ 4º. Em caso de renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro 
impedimento ou vacância, o membro efetivo será substituído pelo seu suplente, 
convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 5º. O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, sendo 
impedido de votar, aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estiver ligado por 
parentesco, até o 2º grau civil de qualquer parte interessada.
§ 6°. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho 
Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 7º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo 
suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 8°. Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de 
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do 
mesmo conselho.
§ 9°. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre civil, ou 
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) 
conselheiros.
§ 10º. Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de 
remuneração ou vantagem pelo exercício da função. 
§ 11. Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos por exame de 
orçamento e contas anuais, é indispensável a presença de todos os membros.
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SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 43. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Dar parecer sobre as contas anuais da Diretoria Executiva, encaminhando o devido 
relatório ao Conselho Deliberativo;
II – Realizar auditorias nas contas, livros e documentos do R.P.P.S., sempre que julgar 
necessário, para esclarecimento de fatos que possam contribuir para a emissão do 
parecer de que trata o inciso anterior;
III – Denunciar a Diretoria Executiva junto ao Conselho Deliberativo em casos de 
irregularidades comprovadas e que possam levar ao procedimento de inquérito 
administrativo;
IV - apreciar a proposta orçamentária do R.P.P.S. para o exercício, bem como a 
suplementação de verbas e abertura de créditos especiais;
V - fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a suplementação de consignações e 
subconsignações orçamentária, dentro das dotações globais respectivas;
VI - apreciar os balancetes mensais, do movimento econômico financeiro do R.P.P.S.;
VII - apreciar as contas do R.P.P.S. durante a apresentação do relatório anual da 
administração;
VIII - solicitar ao Presidente do R.P.P.S. as informações que julgar necessário para o 
bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para correção de irregularidades 
verificadas, representando ao Chefe do Poder Executivo, quando desatendido;
IX - emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pelo 
R.P.P.S., que envolvam patrimônio ou bens, exceto aquelas previstas no orçamento;
X - examinar a prestação de contas dos membros da Diretoria Executiva do R.P.P.S.;
XI - acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios 
previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de 
concentração de recursos.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
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Art. 44. O Regime Próprio de Previdência Social, não poderá conceder benefício 
distinto dos previstos pelo R.G.P.S., ficando restrito aos seguintes:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; 
d) aposentadoria por idade;
e) aposentadoria especial do professor;
f) aposentadoria especial atividade insalubre;
g) auxílio-doença; 
h) salário-maternidade; 
i) salário-família. 
II – Quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; e 
b) auxílio-reclusão.
§ 1º. São considerados benefícios previdenciários deste R.P.P.S. os mencionados nos 
incisos I e II.
§ 2º. Os benefícios previstos nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I e letra “b” do inciso 
II, embora regulados por essa lei, serão suportados pelo Tesouro Municipal.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 45. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não 
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de 
seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido, respeitada a habilitação exigida, conforme definido em laudo médico e ser-lhe￾á paga a partir da data da publicação do ato concessório e enquanto permanecer nessa 
condição.
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§ 1º. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, 
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 72. 
§ 2º. O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data de 31 de 
dezembro de 2003, data publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que tenha 
se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no 
inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de 
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 
3º,8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e serão revistos na mesma proporção e 
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, 
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da 
lei.
§ 3º. Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser 
inferiores a 01 (um) salário mínimo.
§ 4º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, 
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho.
§ 5º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou 
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de: 
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a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de 
serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao 
serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de 
serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força 
maior. 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do 
cargo; e 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo 
ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro 
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio 
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer 
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 6º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é 
considerado no exercício do cargo.
§ 7º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o 
parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; 
neoplasia maligna; esclerose múltipla; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; 
cardiopatia grave; insuficiência cardíaca congestiva, cardiomiopatia, doença de 
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave); hepatopatia grave; estado 
avançado da doença de Paget (osteíte deformante);doença pulmonar crônica 
obstrutiva, hepatite crônica ativa, cirrose hepática com sintomatologia grave, artrite 
invalidante, lúpus, dermatomiosite, paraplegia, miastenia grave, doença 
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desmielinizante, doença do neurônio motor; fibrose cística (mucoviscidose), 
hepatopatia; síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por 
radiação, com base em conclusão da medicina especializada ou ainda moléstia, 
deficiência, deformação, mutilação ou outras especificidades atestadas por Junta 
Médica que a configure de incapacitante permanentemente por ser grave, contagiosa 
ou incurável.
§ 8º. A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na 
data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva 
para o trabalho.
§ 9º. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença 
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do 
termo de curatela, ainda que provisório.
§ 10. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por 
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de 
exercício de cargo eletivo ou atividade privada.
§ 11. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, 
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, 
submeter-se a cada dois anos a exame médico a cargo do órgão competente.
§ 12. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime 
Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, 
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento 
dessa doença ou lesão.
§ 13. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência 
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), 
ressalvado o limite máximo legal, sendo recalculado quando o benefício que lhe deu 
origem for reajustado, cessando com a morte do aposentado, não sendo incorporável 
ao valor da pensão.
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§ 14. Para fazer jus ao recebimento do adicional previsto no parágrafo anterior, o 
beneficiário da aposentadoria por invalidez deverá comprovar a necessidade de 
assistência permanente de outra pessoa através de laudo pericial médico.
§15. A concessão do benefício previsto nesse artigo somente será concedido após o 
servidor ser avaliado por Junta Médica constituída e regulamentada pelo Município de 
Santana do Itararé, a ser custeada pelo Tesouro Municipal. 
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 46. O segurado será aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no 
art. 72, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional.
Parágrafo Único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, 
com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de 
permanência no serviço, assegurada a opção prevista no artigo 85. 
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 47. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. art. 72, desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital ou municipal; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, 
e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. 
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
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Art. 48. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando 
da aposentadoria prevista no art. 75, terá os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição reduzidos em cinco anos.
§ 1º. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no 
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de 
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus 
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção 
de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º. A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de tempo 
estranho ao serviço público, se dará por meio de Certidão de Tempo de 
Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função 
exercida se enquadra na definição preconizada pela Lei nº 11.301, de 2006.
§ 3º. Não será computado como de magistério para efeitos de aposentadoria especial:
I - O tempo de exercício do professor em funções ou cargos desempenhados em 
unidade administrativa que não seja identificada por lei como estabelecimento de 
ensino;
II - O período de afastamento remunerado do professor para candidatar-se a cargo 
eletivo, bem como para o de exercício de mandato eletivo;
III - Os períodos de afastamento não remunerado ainda que com recolhimento 
obrigatório da contribuição previdenciária, não será computado para aposentadoria 
especial, salvo se comprovado, na forma do parágrafo 3º, o exercício de função de 
magistério no respectivo período;
§ 4º. É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em 
qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Seção V
Da Aposentadoria por Idade
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Art. 49. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 72, desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital ou municipal; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. 
Seção VI
Da Aposentadoria Especial
Art. 50. Por força da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, e até que 
seja aprovada Lei Complementar regulamentando a aposentadoria especial prevista no 
artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, será concedida ao servidor público 
municipal segurado do R.P.P.S., que a requerer e comprovar o exercício de atividade 
pública no Município de Santana do Itararé, sob condições especiais que prejudiquem a 
saúde ou a integridade física, aposentadoria especial que se regerá pelas normas 
previstas nesta Seção e subsidiariamente pelo disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 
8.213/1991, e ainda normas suplementares do R.G.P.S., conforme preceitua o § 12, do 
Art. 40 da Constituição Federal de 1988, observando-se o seguinte:
I – A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais 
obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do 
servidor público.
II - O segurado deverá comprovar, o tempo de trabalho permanente, não ocasional 
nem intermitente de 25 (vinte e cinco) anos em condições especiais que prejudiquem a 
saúde ou a integridade física, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, 
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo 
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício;
III – Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições 
especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero 
recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente, bem como o não 
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recebimento do adicional insalubridade ou equivalente não inibirá a concessão do 
benefício.
IV - Na concessão de aposentadoria especial ao servidor aplicam-se as regras gerais de 
cálculo e reajustamento dos proventos previstas no art. 40, §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 
17 da Constituição Federal, na redação da Emenda nº 41, de 2003. 
V – Para o cálculo dos proventos concedidos com fundamento da Súmula Vinculante nº 
33, deverá ser observado os critérios disciplinados pelo art. 1º da Lei nº 10.887, de 
2004;
VI – Não será admitido a revisão de benefícios em fruição concedidos segundo as 
regras comuns para concessão de aposentadoria especial com fundamento na Súmula 
Vinculante nº 33;
VII – Não será admitido a conversão de tempo especial em comum por expressa 
previsão legal no § 10 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º. Aplica-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 
45, de 6 de agosto de 2010, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob 
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e concessão da 
respectiva aposentadoria, nos casos omissos nesta Instrução Normativa, até que lei 
complementar discipline o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º. Até que lei complementar discipline o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição 
Federal adota-se como parâmetro para concessão de aposentadoria especial com 
fundamento na Súmula Vinculante nº 33 a Instrução Normativa nº 01, de 22 de julho 
de 2010 do Ministério da Previdência Social.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 51. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu 
trabalho, por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última 
remuneração de contribuição.
§ 1º. Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção 
médica que definirá o prazo de afastamento. 
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§ 2º. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, 
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela 
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º. Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo 
de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta 
dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado.
§ 5º. A concessão do benefício previsto nesse artigo somente será concedido após o 
servidor ser avaliado por perito médico, a ser custeado pelo Tesouro Municipal.
Art. 52. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para 
exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a 
limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por 
invalidez.
§ 1º. Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade 
para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as 
atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.
§ 2º. Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser 
afastado de todos, com base em laudo médico pericial.
§ 3º. Nenhum segurado poderá permanecer por prazo superior a 24 (vinte e quatro) 
meses como beneficiário do auxílio-doença. 
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 53. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias 
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência 
deste. 
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§ 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração 
da segurada.
§ 3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por 
incapacidade. 
§ 5º. Na hipótese do retorno do custeio do benefício previsto no artigo 44, inciso I, 
letra “h”, ao R.P.P.S., o pagamento da remuneração correspondente a ampliação da 
licença-maternidade além do prazo estabelecido no caput deverá ser custeado com 
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 54. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; 
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.) 
Seção VIII
Do Salário-Família
Art. 55. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receba 
remuneração igual ou inferior ao estabelecido no R.G.P.S., na proporção do número de 
filhos e equiparados, nos termos do art. 8º, de até quatorze anos ou inválidos de 
qualquer idade.
§ 1º. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do R.G.P.S.
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§ 2º. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade dever ser 
comprovada por laudo médico pericial.
§ 3º. Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados para 
habilitação ao salário-família, será suspenso o seu pagamento e determinada a 
reposição ao Erário das importâncias indevidamente percebidas, em parcelas não 
excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, sem prejuízo da 
instauração do competente processo disciplinar.
§ 4º. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição 
será idêntico ao praticado pelo R.G.P.S.
Art. 56. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos 
ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a 
aposentadoria.
Art. 57. Quando pai e mãe forem segurados do R.P.P.S., ambos terão direito ao 
salário-família.
Art. 58. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão 
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à 
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de 
frequência à escola do filho ou equiparado.
§ 1º. A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de 
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do 
benefício, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º. Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício 
motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se 
comprovada a frequência escolar regular no período.
§ 3º. O direito ao salário-família cessa:
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I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, 
a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês 
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
§ 4º. Comprovado o recebimento indevido do benefício, aplica-se no que couber 
o disposto no § 3º do artigo 55.
Art. 59. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para 
qualquer efeito. 
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 60. A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado 
falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória nº 
167, de 19 de fevereiro de 2004, consistirá numa importância mensal conferida ao 
conjunto de dependentes do segurado, definidos no artigo 8º, quando do seu 
falecimento e corresponderá a:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, 
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do R.G.P.S., acrescida de setenta 
por cento da parcela excedente a esse limite; ou
II - totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo na data 
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do R.G.P.S., 
acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento 
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º. Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na 
atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de 
local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de 
natureza temporária, ou do abono de permanência, bem como a previsão de 
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incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, 
apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
§ 2º. O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o 
benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em 
razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do R.G.P.S.
§ 3º. Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que 
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos 
acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, 
conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º. Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I – por ausência de segurado declarada em sentença; e
II – por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em 
acidente, desastre ou catástrofe.
§ 5º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado 
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 6º. Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do R.G.P.S.
Art. 61. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o 
disposto no artigo 96, e será devida aos dependentes a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou 
IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, 
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 
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Parágrafo Único. É vedado o recalculo do valor da pensão por morte em razão do 
reajustamento do limite máximo dos benefícios do R.G.P.S.
Art. 62. A pensão por morte, observado o disposto no artigo 64, será rateada entre 
todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de 
outro possível dependente.
§ 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a 
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência 
econômica.
§ 2º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º. Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do 
benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º. Não existindo beneficiários à pensão temporária, está será revertida 
integralmente ao vitalício, o mesmo ocorrendo com a inexistência de beneficiário 
vitalício em relação aos temporários.
Art. 63. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art. 60 deverá 
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a 
comunicar imediatamente ao gestor do R.P.P.S. o reaparecimento deste, sob pena de 
ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 64. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no 
âmbito do R.P.P.S., exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou 
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção 
pela mais vantajosa.
Art. 65. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na 
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência 
econômica. 
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Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 66. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I – pela morte;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; 
V - para cônjuge ou companheiro: 
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da 
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e 
“c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido 
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento 
ou da união estável: 
I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
II - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 
VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
§ 1º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira 
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união 
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício 
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previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa.
§ 2º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos 
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o
, se o óbito do segurado decorrer de 
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, 
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da 
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 67 - Não faz jus à pensão:
I - o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a 
morte do segurado;
II - o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou 
separado judicialmente.
Parágrafo Único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do 
divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 68. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à 
prisão e que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de 
auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do 
cargo efetivo seja igual ou inferior ao limite previsto no R.G.P.S.
§ 1º. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última 
remuneração de contribuição ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, 
observado o limite previsto no R.G.P.S.
§ 2º. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do R.G.P.S.
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§ 3º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do 
segurado.
§ 4º. O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a 
partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do 
seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
§ 5º. Na hipótese de fuga do segurado o benefício será suspenso só sendo 
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo 
devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da 
fuga.
§ 6º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão 
exigidos:
I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos 
cofres públicos seja a título de vencimentos, aposentadoria ou em razão da prisão; e 
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento 
renovado trimestralmente.
§ 7º. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido 
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao R.P.P.S. pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e 
índices de atualização até a efetiva devolução.
§ 8º. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em 
pensão por morte.
Art. 69. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à 
pensão por morte. 
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CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 70. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade 
ou auxílio-doença pagos pelo R.P.P.S., ressalvado o disposto no § 2º do artigo 44, 
quando então será suportado pelo Tesouro Municipal.
Parágrafo Único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao 
número de meses de benefício pago pelo R.P.P.S., em que cada mês corresponderá a 
um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto 
o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. 
CAPÍTULO VII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 71. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 47 e 74, que optar por permanecer em 
atividade, desde que seja de interesse da Administração Pública a sua permanência em 
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária, a contar do protocolo do requerimento e até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 46.
§ 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor 
que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção 
da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos 
critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 94, desde que conte com, 
no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º. O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os 
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou 
proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 48, 74 e 94, conforme 
previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo 
com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 75 e 76, desde que cumpridos 
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os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais 
vantajosa.
§ 3º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada 
competência.
§ 4º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder, 
Autarquia ou Fundação a que estiver vinculado o servidor, e será devido a partir do 
requerimento, ainda que o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício 
tenha ocorrido em data anterior, mediante opção expressa do servidor pela 
permanência em atividade.
§ 5º. Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato 
eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou 
entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio.
§ 6º. Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, 
ainda que pelo R.G.P.S., cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.
CAPITULO VIII
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 72. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 45 “caput”, 46, 
47, 49, 50 e 74, será considerada a média aritmética simples das maiores 
remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos 
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de 
todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das 
remunerações que constituíram a base de cálculo das contribuições do servidor aos 
regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou 
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de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios 
previdenciários.
§ 2º. As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação 
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados 
no cálculo dos benefícios do R.G.P.S., conforme portaria editada mensalmente pelo 
MPS.
§ 3º. Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos 
será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve 
isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento 
seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a 
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo 
ocupado no período correspondente.
§ 5º. As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na 
forma do § 2º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo vigente na competência da remuneração;
II – Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência da 
remuneração, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º. As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da 
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites 
estabelecidos no § 5º.
§ 7º. Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por 
cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte 
decimal.
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§ 8º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado 
por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de 
serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este 
artigo.
§ 9º. O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua 
concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo 
em que se deu aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias 
conforme previsto no art. 89.
§ 10. No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações 
pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, 
sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição.
Art. 73. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o 
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos 
integrais, conforme inciso III do art. 47, não se aplicando a redução no tempo de idade 
e contribuição de que trata o art. 48, relativa ao professor.
§ 1º. No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média 
será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto 
no § 9º do art. 72, para posterior aplicação da fração de que trata o caput.
§ 2º. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 74. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas 
e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, da 
União, dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, 
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é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 72, quando o 
servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se 
mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na 
data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
§ 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria 
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano 
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III do art. 47, 
observado o art. 49, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as 
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, 
independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II – cinco por cento, para aquele que completou as exigências para aposentadoria na 
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º. O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será 
verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º. Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados 
sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 
72, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no 
cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º. O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação 
da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo 
efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, 
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terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o 
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde 
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de 
magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas para 
manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 91, desta Lei.
Art. 75. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no 
art. 47, 48, ou no art. 74, o servidor que tiver ingressado no serviço público até 31 de 
dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão 
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição 
contidas no art. 48, relativas ao professor, vier a preencher, cumulativamente, as 
seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – dez anos de carreira, conforme inciso VII do art. 2º; e
V – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 76. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos 
arts. 47, 48, 74 e 75, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de 
dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão 
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público;
III – quinze anos de carreira;
IV – cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
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V – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no art. 48, 
de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher, de um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso I.
Parágrafo Único. Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso V do caput, não 
se aplica a redução prevista no art. 48, relativa ao professor.
Art. 77. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do 
direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 75 e 76, quando o servidor tiver 
ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, 
autárquica e fundacional, será considerada a data da investidura mais remota dentre as 
ininterruptas. 
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 78. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 
75 e 76 deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
§ 1º. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em 
plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 75 e no inciso III do art. 76, 
deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
§ 2º. Será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em 
emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
Art. 79. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de 
efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de 
mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do 
país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Art. 80. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias 
previstas nos art. 47, 49, 74, 75 e 76, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se 
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dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja 
titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 81. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para 
verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as 
alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no 
caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
Art. 82. A concessão de benefícios previdenciários pelos R.P.P.S. independe de 
carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos 
arts. 47, 49, 74, 75 e 76, para concessão de aposentadoria.
Art. 83. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao 
beneficiário.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas:
I – ausência, na forma da lei civil;
II – moléstia contagiosa; ou
III – impossibilidade de locomoção.
§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a 
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda à 01 ( um ) 
ano.
§ 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 84. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I – a contribuição prevista nos incisos II e III, quando cabível, do art. 14;
II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
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III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo R.P.P.S.;
IV – o imposto de renda retido na fonte;
V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 85. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria 
compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para 
concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o R.P.P.S. deverá facultar 
que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante 
legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa.
Art. 86. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, 
pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Art. 87. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que 
pelo R.G.P.S., determinará a vacância do cargo.
Art. 88. Independentemente das proibições já reguladas em artigos próprios por esta 
lei são vedados:
I – a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional;
II – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício 
previdenciário.
III – a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da 
Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria, 
somente será concedido com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 do STF, 
conforme disciplinado no artigo 50 desta Lei;
IV – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor 
público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis 
previstos na Constituição Federal; e
V – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime 
próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou 
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os 
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cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração.
§ 1º. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição 
para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a 
prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º. A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder e aos 
inativos, e servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado 
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e 
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção 
de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos 
acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável 
com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
§ 4º. Aos segurados de que trata o § 2º é resguardado o direito de opção pela 
aposentadoria mais vantajosa.
Art. 89. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de 
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas 
temporárias de remuneração, ou do abono de permanência.
§ 1º. Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas 
temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de 
concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de 
ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º. Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem integrado 
a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados 
pela média aritmética, conforme art. 72, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite 
de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a 
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aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no § 2º 
do art. 14.
§ 3º. As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se 
caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão ser explicitadas, 
em lei, como integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de 
cálculo de contribuição.
Art. 90. É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer 
natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o 
R.P.P.S., excetuada a amortização do déficit atuarial.
CAPÍTULO XI
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 91. Os benefícios de aposentadoria de que tratam os arts. 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 
74 e de pensão previstas no art. 60, concedidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, 
devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas 
mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do R.G.P.S., 
excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se 
aposentado em conformidade com o art. 76.
Parágrafo Único. No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de 
forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.
Art. 92. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos art. 75 e 76, as pensões derivadas 
dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade 
com o art. 76 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos 
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei do 
ente federativo.
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Parágrafo Único. É vedada a extensão, com a utilização de recursos previdenciários, 
do reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo 
disposto no art. 91, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de 
recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.
Art. 93. O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em 
valor superior ao devido nos termos previstos neste Capítulo caracteriza utilização 
indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao 
R.P.P.S. dos valores correspondentes ao excesso.
CAPÍTULO XII
Do Direito Adquirido
Art. 94. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos 
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os 
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então 
vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados 
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já 
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, 
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas 
as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições 
da legislação vigente, conforme opção do segurado.
Art. 95. No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à 
época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo 
efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
Parágrafo Único. Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com 
proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de 
dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a 
essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos 
para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
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CAPÍTULO XIII
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 96. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do 
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do 
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for 
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito 
administrativo.
Parágrafo Único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido 
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições 
ou diferenças devidas pelo R.P.P.S., salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, 
na forma do Código Civil.
Art. 97. O direito do R.P.P.S. de anular os atos administrativos de que decorram 
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em 
que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1
o.
 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da 
percepção do primeiro pagamento.
§ 2
o.
 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade 
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 98. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 
(cinco) anos, contados da data:
I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada 
esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II – em que for reconhecida pelo R.P.P.S., a incapacidade permanente ou o 
agravamento das sequelas do acidente.
CAPÍTULO XIV
DO ORÇAMENTO
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Art. 99. O R.P.P.S. terá orçamento próprio, que obedecerá aos padrões e normas 
instituídas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação complementar.
Art. 100. O orçamento será elaborado pela Diretoria Executiva do R.P.P.S., 
encaminhado ao Prefeito Municipal para conhecimento, que o transformará em Projeto 
de Lei e o enviará para apreciação do Legislativo Municipal, na forma e prazos 
regulamentares.
CAPITULO XV
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 101. As disponibilidades financeiras vinculadas ao R.P.P.S., serão:
I – depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades 
do ente federativo; e
II – Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com 
observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e 
prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do 
Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a 
concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da 
administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 102. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos 
recursos do R.P.P.S. em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer 
natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta 
e aos respectivos segurados ou dependentes.
CAPÍTULO XVI
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO CONTÁBIL
Art. 103. O R.P.P.S. observará as seguintes normas de contabilidade:
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I – a escrituração contábil do R.P.P.S. deverá ser distinta da mantida pelo ente 
federativo;
II – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou 
indiretamente a responsabilidade do R.P.P.S. e modifiquem ou possam vir a modificar 
seu patrimônio;
III – a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade 
pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais atos 
normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social;
IV – o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V – deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, 
de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e 
da evolução das reservas;
VI – os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e 
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação 
patrimonial e dos investimentos mantidos pelo R.P.P.S.;
VII – os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em 
conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e demais atos normativos estabelecidos 
pelo Ministério da Previdência Social. E reavaliados periodicamente na forma 
estabelecida na Portaria MPS nº 509, de 12.12.2013, ou outra que vier a substituí-la;
VIII – os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras do RPPS devem ser 
registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e 
marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias 
de apuração em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e 
pela Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros reconhecidos pelo mercado 
financeiro de forma a refletir o seu valor real.
Parágrafo Único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a 
diferenciação entre o patrimônio do R.P.P.S. e o patrimônio do ente federativo, 
possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a 
unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
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Art. 104. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, 
os seguintes documentos:
I – Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR;
II – Demonstrativo das Aplicações e Investimentos de Recursos – DAIR;
Parágrafo Único. Os Demonstrativos Contábeis serão encaminhamos semestralmente, 
sendo o primeiro semestre até 30 de setembro de cada ano, e do segundo semestre 
até 30 de março do ano seguinte.
Art. 105. O R.P.P.S. publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento 
de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa 
previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 
de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo Único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, 
encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
SEÇÃO II
DO BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 106. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de 
dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até esta data, procedendo-se 
então a apuração do respectivo resultado e ao levantamento do Balanço Geral.
Art. 107. O R.P.P.S., encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas do Paraná, no 
prazo regulamentar, o seu Balanço Geral, para o devido parecer prévio.
Parágrafo Único. Os Balancetes mensais e demais demonstrativos serão 
encaminhados mensalmente ao Tribunal de Contas, Prefeito Municipal e Legislativo 
Municipal.
SEÇÃO III
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
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Art. 108. O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do 
R.P.P.S., que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração de contribuição, mês a mês;
IV – valores mensais da contribuição do segurado;
V – valores mensais da contribuição do ente federativo.
§ 1º. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes, devidamente identificados, serão 
disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
§ 2º. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados 
para fins contábeis.
CAPÍTULO XVII
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 109. Para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social ou 
junto ao Regime Próprio de Previdência Social, de outro ente federativo, o tempo de 
contribuição deverá ser provado através da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, 
fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos, devidamente homologada pela 
unidade gestora do R.P.P.S.
§ 1º. A emissão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, somente será expedida 
a ex-servidor, mediante requerimento formal do interessado, onde esclarecerá o fim e 
a razão do pedido, com a necessária abertura de processo administrativo.
§ 2º. O Departamento de Recursos Humanos, também será responsável pela 
elaboração e emissão da RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES, com a 
discriminação de valores a partir de julho de 1994.
§ 3º. Poderá haver revisão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pelo 
Município, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida 
a certidão original.
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§ 4º. A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO terá prazo decadencial de dez anos, 
contados da data da sua emissão.
§ 5º. O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os critérios para expedição 
da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Art. 110. O Município fornecerá ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre 
nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado 
pelo R.G.P.S., documento comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessão 
de benefícios ou para emissão de CTC pelo R.G.P.S., sem prejuízo da apresentação da 
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à 
Previdência Social – GFIP. 
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, deverá ser fornecido, também, Declaração 
de Tempo de Contribuição na forma do formulário aprovado pelo Ministério da 
Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 111. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão 
mensalmente ao órgão gestor do R.P.P.S. relação nominal dos segurados e seus 
dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 112. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder 
Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores 
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no 
que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de 
natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios 
somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º. Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, 
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo R.P.P.S., o limite 
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máximo estabelecido para os benefícios do R.G.P.S. de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal.
§ 2º. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá 
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da 
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência 
complementar.
Art. 113. Além das condições estabelecidas no artigo 23, da presente Lei, 
constitui crime de apropriação indébita, a falta de recolhimento na época própria 
de contribuição ou outra importância devida à Previdência Municipal e 
arrecadada dos segurados, punível na forma da Lei Penal, considerando-se 
pessoalmente responsável o dirigente de órgão ou entidade da Administração 
Municipal.
Art. 114. O Ente Federativo, é responsável em 2º (segunda) instância pela 
responsabilidade futura no pagamento de benefícios, caso o presente Plano de 
Custeio se revele insuficiente e insubsistente para o cumprimento destas 
obrigações.
Art. 115. O R.P.P.S., somente poderá ser extinto pelo Município, mediante voto 
favorável de 2/3 (dois terços) dos servidores públicos municipais estáveis e 
efetivos ativos e inativos, decididos em Assembleia Geral, especialmente 
convocada para duas sessões com interstício mínimo de 48 horas, antecedida de 
ampla divulgação através do Diário Oficial do Município e jornal de circulação 
local, editais afixados em todos os órgãos públicos municipais, em jornal de 
circulação local, rádio e demais órgãos de divulgação locais, com antecedência 
mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 116. As contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II e § 7º do 
artigo 14, § 4º do artigo 22 e § 2º do artigo 25 no prazo previsto no inciso I, § 
5º do artigo 14, ficam vinculadas ao Fundo de Participação dos Municípios, FPM, 
como garantia de repasse dos referidos valores.
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§ 1º. A vinculação será formalizada por meio de Autorização para Débito na Conta de 
Repasse do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ao agente financeiro 
responsável pela liberação, firmada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Caberá a unidade gestora do RPPS, informar ao agente financeiro responsável 
pela liberação do FPM o valor atualizado não repassado na data do vencimento, 
devidamente calculado na forma do artigo 23, para a retenção e repasse ao RPPS.
§ 3º. É defeso ao Chefe do Poder Executivo a revogação da autorização prevista no 
parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 117. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições contrárias, em especial a Lei nº 09/2016.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 03 DE 
ABRIL DE 2018.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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