| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2018 |
| Date | 2018-04-03 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 006/2018 SÚMULA:“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R.P.P.S., DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/2018 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – R.P.P.S., DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO ÚNICO Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de SANTANA DO ITARARÉ CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santana do Itararé – R.P.P.S. de que trata o art. 40 da Constituição da República de 1988, instituído nos termos da Lei Municipal nº 09, de 10 de março de 2016, denominada a unidade gestora única de Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Santana do Itararé– SANTANAPREV. § 1º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Santana do Itararé – SANTANAPREV, pessoa jurídica de direito público interno, constituída na forma do artigo 71 da Lei 4.320/64, com sede e foro na cidade de Santana do Itararé/PR, possui autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei. § 2º. As definições dos termos técnicos encontram-se descritas no Anexo I, desta Lei. Art. 2º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Santana do Itararé – SANTANAPREV, com prazo de duração indeterminado, é o órgão responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Soc ial dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, e visa dar cobertura Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br aos riscos a que estão sujeitos os servidores públicos municipais efetivos e seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e II - proteção à maternidade e à família. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art. 3º. São beneficiários do R.P.P.S. os segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. Seção I Dos Segurados Art. 4º. São segurados do Regime Próprio de Previdência Social: I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, inclusive os abrangidos pela Lei Complementar nº 021/2017; e II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I. § 1º. Fica excluído do disposto no caputo servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, agentes políticos, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público. § 2º. O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- R.G.P.S. § 3º. Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do R.P.P.S. em relação a cada um dos cargos ocupados. Havendo desempenho de atividade ou cargo em outro turno, sem Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br previsão na legislação própria do município, o servidor será vinculado ao R.G.P.S., pelo exercício concomitante desse novo cargo. § 4º. O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo R.P.P.S., que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a este regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao R.G.P.S. sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre os vencimentos do cargo efetivo ou do cargo em comissão ao R.P.P.S., conforme previsto no art. 17, § 1º. (Redação dada pela Lei 10.887/2014, artigo 4º, § 2º). § 5º. São filiados ao R.P.P.S., desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. Art. 5º. Observado o disposto na Seção IV, do Capítulo III o servidor público titular de cargo efetivo, permanece vinculado ao R.P.P.S. nas seguintes situações: I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; II - quando licenciado; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; (Art. 32 da O.N. MPS/SPS nº 02/2009 e Art. 10 do Decreto nº 3.048/99). IV - durante o afastamento do País por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo Único. O segurado de R.P.P.S., investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao R.P.P.S., pelo cargo efetivo, e ao R.G.P.S., pelo mandato eletivo. Art. 6º. O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 7º. A perda da condição de segurado do R.P.P.S. ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão, ou por falta de contribuição no caso de cessão, afastamento ou licenciamento. Seção II Dos Dependentes Art. 8º. São beneficiários do R.P.P.S., na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido; II - os pais; § 1º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada. § 3º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, observado o contido no artigo 1.723 do Código Civil. § 4º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 5º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos legais, houver a apresentação do termo de tutela. § 6º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de cargo ou emprego público. d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. Seção III Das Inscrições Art. 10. O servidor público efetivo vincula-se ao R.P.P.S. pelo exercício das atribuições do cargo para o qual foi concursado, nos limites da carga horária fixada em lei própria do ente federativo, ocorrendo ampliação legal e permanente da carga horária que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria no novo cargo. (O.N. 02/2009, art. 14. e ss.). Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovêla se ele falecer sem tê-la efetivado. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial. §2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. § 3º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. § 4º. O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os critérios para comprovação da dependência do segurado. CAPÍTULO III DO CUSTEIO SEÇÃO I DO CARATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO Art. 12. O R.P.P.S. terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º. Entende-se por observância do caráter contributivo, além do disposto no artigo 15: I - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do R.P.P.S.; II - a retenção, pela unidade gestora do R.P.P.S., dos valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e III - o pagamento à unidade gestora do R.P.P.S. dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo. § 2º. Os valores devidos ao R.P.P.S., de que tratam o artigo 14 e o inciso III do § 1º deste artigo, deverão ser repassados, em cada competência, em moeda corrente, de forma integral, independentemente de disponibilidade financeira do R.P.P.S., sendo Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br vedada a compensação com valores destinados, em competências anteriores, aos seguintes fins: I - à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras; ou II - ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo ente por determinação legal. § 3º. Em caso de parcelamento de débitos de contribuições, além da observância da legislação própria aplicável, deverá ser aplicado os acréscimos legais incidentes sobre os valores repassados em atraso, previstos no artigo 23 desta Lei. Seção II Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição Art. 13. O R.P.P.S. será custeado mediante recursos de contribuições do Município, dos órgãos dos poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas bem como por outros recursos que lhe forem atribuídos na forma dos parágrafos seguintes. § 1º. São fontes do plano de custeio do R.P.P.S. as seguintes receitas: I - contribuição dos órgãos dos poderes Legislativo e Executivo incluída administração direta e indireta; II – contribuição previdenciária dos segurados ativos; III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV - doações, subvenções e legados; V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; VII – os valores aportados pelo ente federativo; VIII – as demais dotações previstas no orçamento municipal; IX – outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 2º. Constituem também fonte do plano de custeio do R.P.P.S. as contribuições previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, salário-maternidade, auxíliodoença, auxílio-reclusão pagos aos servidores ativos, e incidentes sobre a gratificação natalina ou abono anual pagos aos servidores inativos e pensionistas e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 3º. As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do R.P.P.S. e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. § 4º. Os recursos do R.P.P.S. serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. § 5º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. § 6º. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço. Seção III Da Base de Cálculo das Contribuições Art. 14. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos I, II e III do artigo 13 desta lei, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, observado o cálculo atuarial será de: I – 13%, sendo 11% referente a contribuição previdenciária patronal e 2% referente a taxa de administração. II – 11%para servidores ativos; III – 11% aos servidores inativos e pensionistas. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens com previsão legal, excluídas: a) as diárias para viagens; b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) a indenização de transporte; d) o salário-família; e) o auxílio-alimentação; f) o auxílio pré-escolar; g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; i) o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e o art. 71, desta lei; j) adicional de férias; k) adicional noturno; l) adicional por serviço extraordinário; m) a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; n) a parcela paga a título de assistência pré-escolar; o) a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante de Poder, de órgão ou de entidade administrativa pública do qual é servidor; e p) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 2º. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 72. § 3º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 4º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-seá, para fins do R.P.P.S., o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 5º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III deste artigo, será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício, e ocorrerá até o decimo quinto dia útil do mês subsequente a competência que as contribuições se referirem. § 6º. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do R.P.P.S., decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. § 7º. A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, e os órgãos da administração indireta contribuirão sobre o valor de auxílio-doença concedido e repassarão os valores devidos à unidade gestora do R.P.P.S. durante o afastamento do servidor. § 8º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. § 9º. Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. § 10. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que: I - se for possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência; II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos. Art. 15. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo R.P.P.S. que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do R.G.P.S., conforme definido no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. § 1º. A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações de valor do limite máximo de benefícios do R.G.P.S. § 2º. Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do R.G.P.S. § 3º. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 60 e 94, antes de sua divisão em cotas para os dependentes, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º. § 4º. O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 5º. Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do R.G.P.S. SEÇÃO IV Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados Art. 16. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao R.P.P.S. será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o disposto nesta Seção. Art. 17. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade: I - o desconto da contribuição devida pelo segurado; II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, do artigo 14 à unidade gestora do R.P.P.S. a que está vinculado cedido ou afastado. § 1º. Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores. § 2º. O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao R.P.P.S., conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem. § 3º. O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 18. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do R.P.P.S., das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente. Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. Art. 19. Não incidirão contribuições para o R.P.P.S. do ente de origem, para o R.P.P.S. do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o R.G.P.S., sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao R.P.P.S. do ente de origem, na forma prevista em sua legislação, conforme art. 14. Parágrafo Único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme art. 14. Art. 20. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, de que tratam os incisos I e II do art. 14. Parágrafo Único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria. Art. 21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 1º. Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o décimo quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. § 2º. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUSTEIO Art. 22. O plano de custeio do R.P.P.S. será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º. As avaliações e reavaliações atuariais do R.P.P.S. deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos R.P.P.S. definidos pelo Ministério da Previdência Social. § 2º. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de março de cada exercício. § 3º. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo. § 4º. Sem prejuízo da contribuição previdenciária destinada à cobertura do plano previdenciário instituída no artigo 14, inciso I e artigo 25, § 2º desta Lei, incumbe ainda a Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e aos órgãos da administração indireta repassar ao R.P.P.S., receita mensal, relativa ao custo suplementar, para a cobertura do déficit atuarial, calculada proporcionalmente ao número de servidores vinculados a cada órgão, na forma de aporte ou alíquota suplementar, a ser definido na avaliação atuarial. § 5º. As alíquotas previstas no art. 14, inciso I, e no § 4º desde artigo, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 23 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso terá seu valor atualizado monetariamente, até a data do pagamento, de acordo com os critérios adotados para atualização dos tributos municipais, acrescida de juros de mora e multa. § 1º. A atualização monetária com base no IPCA será efetuada por dia de atraso; § 2º - Além da atualização monetária, incidirá sobre o valor devido e atualizado, multa de 2% (dois por cento), cujo pagamento será de responsabilidade da autoridade que deixar de efetuar o recolhimento. § 3º - O Diretor do R.P.P.S., que receber contribuição sem a competente inclusão da multa e da atualização monetária, será responsável solidariamente em relação ao pagamento da importância devida. § 4º - Em primeira instância a autoridade responsável pelo recolhimento será do dirigente e do ordenador da despesa o órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício. Art. 24. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o R.P.P.S. SEÇÃO VI DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 25. A Taxa de Administração para cobertura das despesas do R.P.P.S. com utilização dos recursos previdenciários será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao R.P.P.S., relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do R.P.P.S., inclusive para a conservação de seu patrimônio; II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br III - O R.P.P.S. poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração; IV - A aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do R.P.P.S.; V - É vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I. VI - Eventuais despesas com contratação de consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração. VII – Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do R.P.P.S. destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira. VIII - O descumprimento dos critérios fixados para a Taxa de Administração do R.P.P.S. significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido. IX – Não serão computados no limite da Taxa de Administração, de que trata este artigo, o valor das despesas do R.P.P.S. custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo ente à unidade gestora do R.P.P.S. para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários. § 1º. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora do R.P.P.S. e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do Município, hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade. § 2º. Para fazer frente às despesas administrativas previstas no caput sem utilização dos recursos previdenciários, incumbe a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br aos órgãos da administração indireta repassar ao R.P.P.S., receita mensal referente à taxa de administração no percentual definido no inciso I, do artigo 14, desta Lei, incidente sobre a remuneração de contribuição, calculada proporcionalmente ao número de servidores vinculados a cada órgão. § 3º. O valor referente a taxa de administração prevista no § 2º, será repassado no mesmo prazo estabelecido para a contribuição previdenciária patronal, ainda que esta não seja repassada, aplicando-se em caso de atraso a atualização prevista no artigo 23 desta Lei. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 26. A estrutura administrativa do R.P.P.S. constituir-se-á pelos seguintes órgãos: I – CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – C.M.P., II – CONSELHO DELIBERATIVO; III – CONSELHO FISCAL e IV – COMITÊ DE INVESTIMENTOS. § 1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA representa o órgão superior de administração do R.P.P.S., e compor-se-á por: I - 01 (um) DIRETOR PRESIDENTE; II - 01 (um) DIRETOR FINANCEIRO. § 2º. O CONSELHO DELIBERATIVO, é o órgão superior de deliberação colegiada, e compor-se-á por: I - 01 (um) representante do Executivo, escolhido pelo Chefe do Poder entre os servidores efetivos; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br II - 01 (um) representante do Legislativo, escolhido pelo Chefe do Poder entre os servidores efetivos; III - 03 (três) representantes dos segurados. § 3º. O CONSELHO FISCAL, é o órgão de fiscalização da gestão do R.P.P.S. e comporse-á por 03 (três) representante dos segurados. § 4º. O Comitê de Investimentos é o órgão auxiliar no processo decisório quanto à elaboração e execução da política de investimentos, devendo suas decisões serem registradas em ata e será composto por: I - Diretor Presidente da unidade gestora do R.P.P.S.; II - Diretor Financeiro da unidade gestora do R.P.P.S. e III - Representante dos segurados do R.P.P.S. § 5º. O Gestor de Recursos da unidade gestora do R.P.P.S., deverá ser pessoa física vinculada aos Poderes Executivo, Legislativo, administração direta ou indireta, como servidor titular de cargo efetivo, nomeado por ato da autoridade competente, devidamente aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. Art. 27. Os membros do CMP e os membros dos CONSELHOS, não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de: I - julgados e condenados em processo administrativo; II - condenados por falta grave ou infração punível com demissão; III - em caso de vacância; IV - em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. Parágrafo Único. Os membros do CMP e dos Conselhos, não responderão processo administrativo em função de palavras, atos, gestões e negociações em que participarem defendendo os direitos do Fundo Previdenciário, ressalvados os excessos, que deverão ser apurados em regular processo administrativo. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br SEÇÃO II DAS ELEIÇÕES E MANDATOS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ÀS ELEIÇÕES Art. 28. Os integrantes dos órgãos previstos no artigo 26, ascenderão às respectivas funções da seguinte forma: § 1º. Os membros dos CONSELHOS MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, DELIBERATIVO e FISCAL serão eleitos pelos segurados ativos e inativos do R.P.P.S.; § 2º. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os quais se enquadrem na previsão do § 5º do artigo 26 e possuam os requisitos previstos na Portaria 519/2011 ou que a venha substituir. Excepcionalmente os detentores das funções previstas nos incisos I e II, do § 4º do artigo 26 desta Lei, não se enquadrem nos requisitos da Portaria 519/2011, poderão ser substituídos por outros servidores. § 3º. Para ocupar qualquer dos cargos do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, o candidato deverá na data do registro da candidatura contar com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício; não estar respondendo a sindicância, inquérito ou processo administrativo, ou se condenado em processo administrativo, tiver decorrido 05 (cinco) anos, do cumprimento da penalidade imposta, possua notório saber sobre previdência pública e até a data da inscrição para candidatar-se ao cargo deverá comprovar encontrar-se devidamente aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. § 4º. Para cada membro eleito dos Conselhos haverá um suplente, que o substituirá nos eventuais impedimentos e/ou ausências justificadas. Art. 29. As eleições dos membros representantes dos servidores ativos e inativos para o Conselho Deliberativo, do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal, serão convocadas até segunda quinzena do mês de outubro do ano em que se Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br realizarem as eleições municipais, e realizar-se-á na primeira quinzena do mês de novembro do mesmo ano, sendo obrigatório um prazo não inferior a quinze (15) dias entre a publicação do Edital no Diário Oficial do Município e a realização do pleito. § 1º. As candidaturas para os membros dos conselhos Municipal de Previdência, Deliberativo e Fiscal serão registradas até o 10º dia após a publicação do Edital. § 2º. As candidaturas a membros dos Conselhos Municipal de Previdência, Deliberativo e Fiscal serão realizadas por chapa completa, inclusive suplentes e deverão ser registradas em tempo hábil para concorrer à eleição. § 3º. Somente poderá se candidatar a membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, os servidores públicos municipais segurados do R.P.P.S., na forma prevista no artigo 4º, após o decurso do prazo do estágio probatório. § 4º. Somente poderá ser candidato a qualquer dos cargos do Conselho Municipal de Previdência, servidores públicos municipais segurados do R.P.P.S., na forma prevista no artigo 4º, que preencham os requisitos do § 4º do artigo 28. § 5º. Depois de proclamado os eleitos, estes serão imediatamente empossados por ato do Chefe do Poder Executivo. SUBSEÇÃO II DAS ELEIÇÕES Art. 30. Será considerada eleita a Chapa que obter a maioria simples dos votos dos segurados do R.P.P.S. Parágrafo Único: aberto o pleito eleitoral e não havendo interessados em formar chapa para concorrer às eleições, poderão os membros dos Conselhos do mandato anterior, serem reconduzidos aos cargos até que seja possível a realização das eleições. Art. 31. O Chefe do Poder Executivo editará em prazo hábil Edital regulamentando as eleições para os Conselhos e dentre outras providencias deverá: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br I – nomear comissão eleitoral composta por 03 membros; II – assinalar data, local e horário para a realização das eleições; III – fixar os critérios para desempate; IV – observado o disposto nesta Lei, prever os requisitos para candidatura aos cargos e os impedimentos; V – após a eleição proclamar os eleitos e dar posse; VI – fixar os demais regramentos necessários a realização das eleições. SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS MANDATOS Art. 32. Os mandatos dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, do CONSELHO DELIBERATIVO e do CONSELHO FISCAL, terão a duração de 04 (quatro), anos, com posse prevista para primeiro dia útil do ano subsequente à eleição. Parágrafo Único. Os membros eleitos dos Conselhos serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por seus suplentes. Art. 33. O mandato dos atuais membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal eleitos na forma da Lei nº 09/2016 não sofrerão alteração, respeitando-se os critérios adotados naquela Lei, até a realização do novo pleito. SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA Art. 34. Em contraprestação ao desempenho de suas funções, poderá ser concedido ao Diretor-Presidente, uma gratificação (FG) mensal, ao encargo do Instituto, na forma estabelecida na legislação municipal. SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA Art. 35 – Aos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA compete: I - Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., encaminhando-o no tempo devido ao Prefeito Municipal. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br II - Providenciar para que o sistema contábil do R.P.P.S. mantenha-se sempre em dia e dentro do regulamento previsto e atendendo as normas legais pertinentes. III - Receber os pedidos de aposentadorias e pensões; IV - Gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo; V - Proceder o recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a cinco anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; VI - Movimentar as contas bancárias e de aplicações financeiras da entidade. VII - Elaborar o Balanço anual, procedendo o seu encaminhamento aos órgãos devidos na forma e prazos legais; VIII - Disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. IX - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da Previdência Municipal; X - Submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; XI - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. XII - Praticar os demais atos inerentes à administração do R.P.P.S., eventualmente não previstos neste artigo. XIII - Observada a necessidade, conveniência e a disponibilidade financeira, organizar e instalar a administração do R.P.P.S., os quais serão criados através de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, dotando-a dos seguintes departamentos: a – pessoal, b – contábil, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br c – jurídico; d – patrimonial e e – controle interno. § 1º. A representação do órgão previdenciário caberá ao Diretor Presidente e a movimentação financeira das contas correntes e de aplicação em conjunto pelo Diretor Presidente e o Diretor Financeiro. § 2º. Até que se torne viável a criação da estrutura funcional da unidade gestora, observada a disponibilidade orçamentária e de volume de serviços, a requerimento do Diretor Presidente do Conselho Municipal de Previdência, poderá ser cedido servidor público municipal efetivo segurado do RPPS, oriundo dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, para exercer as atividades técnicas necessárias ao funcionamento da unidade gestora, com percepção de função gratificada, na forma estabelecida pela legislação municipal, pagos pelo Município e ressarcidos pelo RPPS através dos recursos da taxa de administração na forma de compensação. SUBSEÇÃO II - DO DIRETOR PRESIDENTE Art. 36. Ao Diretor-Presidente compete: I - Representar o R.P.P.S. em juízo ou fora dele; II - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei; III - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas; IV - constituir comissões; V - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo; VI - autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do R.P.P.S.; VII - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao R.P.P.S.; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br VIII - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações; IX - despachar conclusivamente os processos que tramitarem pelo Instituto e que lhe disserem respeito, podendo para isso delegar poderes expressa e especificamente, às diretorias, despachos em processos que não se refiram à movimentação de numerários, alienação de patrimônio ou demissão de pessoal; X - ouvido o Conselho Fiscal, dar autorização prévia em todas as transações a serem desenvolvidas pelo Instituto, que envolvam o seu patrimônio ou os seus bens exceto aquelas previstas pelo orçamento; XI - expedir atos, portarias e ordens de serviço; XII - ouvido o Conselho Fiscal, atribuir gratificações, fixar diárias e arbitrar ajuda de custo, que não contrariem normas do poder Executivo; XIII - recorrer das decisões do Conselho Fiscal; XIV - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio; XV - administrar os bens pertencentes ao R.P.P.S.; XVI - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros; XVII - Manter atualizado o cadastramento dos servidores inativos e pensionistas beneficiários do RPPS; XVIII - administrar e controlar as ações administrativas do R.P.P.S.; XVIX - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro; XX - conjuntamente com o Diretor Financeiro promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei; XXI - conjuntamente com o Diretor Financeiro, acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações; XXII - conjuntamente com o Diretor Financeiro, aprovar os cálculos atuariais; XXIII - conjuntamente com o Diretor Financeiro, responder pela compensação previdenciária entre o R.P.P.S. do Município e os demais regimes. § 1º. Ao Diretor-Presidente do R.P.P.S., caberá a representação da entidade, em atos e transações, mantidas as disposições da presente Lei. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 2º. O Diretor-Presidente do R.P.P.S. poderá assistir as reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte do debate sem direito a voto. SUBSEÇÃO III DO DIRETOR FINANCEIRO Art. 37. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete: I - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; II - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos; III - acompanhar o fluxo de caixa do R.P.P.S., zelando pela sua solvabilidade; IV - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil; V - avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos; VI - acompanhar a elaboração da política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, para o próximo exercício fiscal, submetê-la Conselho Deliberativo, e se aprovada publicá-la; VII – conjuntamente com o Diretor-Presidente promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei; VIII – conjuntamente com o Diretor-Presidente, acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações; IX- gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios; X – conjuntamente com o Diretor-Presidente, aprovar os cálculos atuariais; XI – conjuntamente com o Diretor-Presidente, responder pela compensação previdenciária entre o R.P.P.S. do Município e os demais regimes; XII - substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários. SEÇÃO IV CONSELHO DELIBERATIVO Art. 38 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 1º. Logo depois de eleito, os membros do CONSELHO DELIBERATIVO, realizarão sua primeira reunião, onde elegerão entre si, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo. § 2º. Das reuniões do Conselho Deliberativo, serão lavradas atas em livro próprio. Art. 39. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de três membros. Parágrafo Único. A falta injustificada de qualquer dos membros por duas vezes consecutivas ou alternadas no mesmo ano, implicará na sua destituição, sendo defeso a sua nomeação a cargo em comissão ou concessão de função gratificada pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da destituição. SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 40. Compete ao Conselho Deliberativo: I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do R.P.P.S.; II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do R.P.P.S.; III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Fundo de Previdência; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do R.P.P.S.; V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do R.P.P.S.; IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao R.P.P.S.; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br X - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao R.P.P.S., nas matérias de sua competência; XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao R.P.P.S.; XIII - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina; XIV - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; XV - aprovar a política de investimentos do R.P.P.S. elaborada pelo Comitê de Investimentos. SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 41. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo: I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho; II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do R.P.P.S., para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; IV - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao R.P.P.S.; V - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. SEÇÃO V DO CONSELHO FISCAL Art. 42. Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos, eleito entre seus pares. § 1º. Os membros do Conselho Fiscal deverão ter conhecimento de previdência social e contabilidade pública. § 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, não podendo haver reeleição. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 3º. Os membros do Conselho fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em 02 (duas) reuniões consecutivas ou intercaladas num mesmo ano, aplicando-se aos seus membros o disposto no parágrafo único do artigo 39. § 4º. Em caso de renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro impedimento ou vacância, o membro efetivo será substituído pelo seu suplente, convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal. § 5º. O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, sendo impedido de votar, aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco, até o 2º grau civil de qualquer parte interessada. § 6°. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente. § 7º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato. § 8°. Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho. § 9°. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros. § 10º. Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. § 11. Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamento e contas anuais, é indispensável a presença de todos os membros. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br SEÇÃO VI DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL Art. 43. Compete ao Conselho Fiscal: I – Dar parecer sobre as contas anuais da Diretoria Executiva, encaminhando o devido relatório ao Conselho Deliberativo; II – Realizar auditorias nas contas, livros e documentos do R.P.P.S., sempre que julgar necessário, para esclarecimento de fatos que possam contribuir para a emissão do parecer de que trata o inciso anterior; III – Denunciar a Diretoria Executiva junto ao Conselho Deliberativo em casos de irregularidades comprovadas e que possam levar ao procedimento de inquérito administrativo; IV - apreciar a proposta orçamentária do R.P.P.S. para o exercício, bem como a suplementação de verbas e abertura de créditos especiais; V - fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a suplementação de consignações e subconsignações orçamentária, dentro das dotações globais respectivas; VI - apreciar os balancetes mensais, do movimento econômico financeiro do R.P.P.S.; VII - apreciar as contas do R.P.P.S. durante a apresentação do relatório anual da administração; VIII - solicitar ao Presidente do R.P.P.S. as informações que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas, representando ao Chefe do Poder Executivo, quando desatendido; IX - emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pelo R.P.P.S., que envolvam patrimônio ou bens, exceto aquelas previstas no orçamento; X - examinar a prestação de contas dos membros da Diretoria Executiva do R.P.P.S.; XI - acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos. CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 44. O Regime Próprio de Previdência Social, não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo R.G.P.S., ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) aposentadoria especial do professor; f) aposentadoria especial atividade insalubre; g) auxílio-doença; h) salário-maternidade; i) salário-família. II – Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. § 1º. São considerados benefícios previdenciários deste R.P.P.S. os mencionados nos incisos I e II. § 2º. Os benefícios previstos nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I e letra “b” do inciso II, embora regulados por essa lei, serão suportados pelo Tesouro Municipal. Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 45. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, conforme definido em laudo médico e ser-lheá paga a partir da data da publicação do ato concessório e enquanto permanecer nessa condição. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 1º. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 72. § 2º. O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003, data publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º,8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. § 3º. Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 01 (um) salário mínimo. § 4º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 5º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 6º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 7º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; esclerose múltipla; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; insuficiência cardíaca congestiva, cardiomiopatia, doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave); hepatopatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);doença pulmonar crônica obstrutiva, hepatite crônica ativa, cirrose hepática com sintomatologia grave, artrite invalidante, lúpus, dermatomiosite, paraplegia, miastenia grave, doença Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br desmielinizante, doença do neurônio motor; fibrose cística (mucoviscidose), hepatopatia; síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada ou ainda moléstia, deficiência, deformação, mutilação ou outras especificidades atestadas por Junta Médica que a configure de incapacitante permanentemente por ser grave, contagiosa ou incurável. § 8º. A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. § 9º. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 10. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo ou atividade privada. § 11. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a cada dois anos a exame médico a cargo do órgão competente. § 12. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 13. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ressalvado o limite máximo legal, sendo recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, cessando com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 14. Para fazer jus ao recebimento do adicional previsto no parágrafo anterior, o beneficiário da aposentadoria por invalidez deverá comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa através de laudo pericial médico. §15. A concessão do benefício previsto nesse artigo somente será concedido após o servidor ser avaliado por Junta Médica constituída e regulamentada pelo Município de Santana do Itararé, a ser custeada pelo Tesouro Municipal. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 46. O segurado será aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 72, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional. Parágrafo Único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no artigo 85. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 47. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. art. 72, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 48. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 75, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. § 1º. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. § 2º. A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se enquadra na definição preconizada pela Lei nº 11.301, de 2006. § 3º. Não será computado como de magistério para efeitos de aposentadoria especial: I - O tempo de exercício do professor em funções ou cargos desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada por lei como estabelecimento de ensino; II - O período de afastamento remunerado do professor para candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de mandato eletivo; III - Os períodos de afastamento não remunerado ainda que com recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, não será computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na forma do parágrafo 3º, o exercício de função de magistério no respectivo período; § 4º. É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. Seção V Da Aposentadoria por Idade Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 49. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 72, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Seção VI Da Aposentadoria Especial Art. 50. Por força da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, e até que seja aprovada Lei Complementar regulamentando a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, será concedida ao servidor público municipal segurado do R.P.P.S., que a requerer e comprovar o exercício de atividade pública no Município de Santana do Itararé, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, aposentadoria especial que se regerá pelas normas previstas nesta Seção e subsidiariamente pelo disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, e ainda normas suplementares do R.G.P.S., conforme preceitua o § 12, do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, observando-se o seguinte: I – A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público. II - O segurado deverá comprovar, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente de 25 (vinte e cinco) anos em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; III – Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente, bem como o não Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br recebimento do adicional insalubridade ou equivalente não inibirá a concessão do benefício. IV - Na concessão de aposentadoria especial ao servidor aplicam-se as regras gerais de cálculo e reajustamento dos proventos previstas no art. 40, §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17 da Constituição Federal, na redação da Emenda nº 41, de 2003. V – Para o cálculo dos proventos concedidos com fundamento da Súmula Vinculante nº 33, deverá ser observado os critérios disciplinados pelo art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004; VI – Não será admitido a revisão de benefícios em fruição concedidos segundo as regras comuns para concessão de aposentadoria especial com fundamento na Súmula Vinculante nº 33; VII – Não será admitido a conversão de tempo especial em comum por expressa previsão legal no § 10 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. § 1º. Aplica-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e concessão da respectiva aposentadoria, nos casos omissos nesta Instrução Normativa, até que lei complementar discipline o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. § 2º. Até que lei complementar discipline o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal adota-se como parâmetro para concessão de aposentadoria especial com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 a Instrução Normativa nº 01, de 22 de julho de 2010 do Ministério da Previdência Social. Seção VI Do Auxílio-Doença Art. 51. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração de contribuição. § 1º. Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 2º. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. § 3º. Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. § 4º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado. § 5º. A concessão do benefício previsto nesse artigo somente será concedido após o servidor ser avaliado por perito médico, a ser custeado pelo Tesouro Municipal. Art. 52. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. § 1º. Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo. § 2º. Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial. § 3º. Nenhum segurado poderá permanecer por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses como beneficiário do auxílio-doença. Seção VII Do Salário-Maternidade Art. 53. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 2º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. § 3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. § 5º. Na hipótese do retorno do custeio do benefício previsto no artigo 44, inciso I, letra “h”, ao R.P.P.S., o pagamento da remuneração correspondente a ampliação da licença-maternidade além do prazo estabelecido no caput deverá ser custeado com recursos do Tesouro Municipal. Art. 54. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.) Seção VIII Do Salário-Família Art. 55. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração igual ou inferior ao estabelecido no R.G.P.S., na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do art. 8º, de até quatorze anos ou inválidos de qualquer idade. § 1º. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do R.G.P.S. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 2º. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade dever ser comprovada por laudo médico pericial. § 3º. Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados para habilitação ao salário-família, será suspenso o seu pagamento e determinada a reposição ao Erário das importâncias indevidamente percebidas, em parcelas não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, sem prejuízo da instauração do competente processo disciplinar. § 4º. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição será idêntico ao praticado pelo R.G.P.S. Art. 56. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art. 57. Quando pai e mãe forem segurados do R.P.P.S., ambos terão direito ao salário-família. Art. 58. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. § 1º. A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada. § 2º. Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período. § 3º. O direito ao salário-família cessa: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor. § 4º. Comprovado o recebimento indevido do benefício, aplica-se no que couber o disposto no § 3º do artigo 55. Art. 59. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. Seção IX Da Pensão por Morte Art. 60. A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do segurado, definidos no artigo 8º, quando do seu falecimento e corresponderá a: I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do R.G.P.S., acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou II - totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do R.G.P.S., acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º. Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência, bem como a previsão de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. § 2º. O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do R.G.P.S. § 3º. Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo. § 4º. Será concedida pensão provisória nos seguintes casos: I – por ausência de segurado declarada em sentença; e II – por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 5º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 6º. Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do R.G.P.S. Art. 61. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 96, e será devida aos dependentes a contar da data: I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Parágrafo Único. É vedado o recalculo do valor da pensão por morte em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do R.G.P.S. Art. 62. A pensão por morte, observado o disposto no artigo 64, será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 2º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 3º. Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. § 4º. Não existindo beneficiários à pensão temporária, está será revertida integralmente ao vitalício, o mesmo ocorrendo com a inexistência de beneficiário vitalício em relação aos temporários. Art. 63. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art. 60 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do R.P.P.S. o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 64. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do R.P.P.S., exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 65. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Art. 66. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I – pela morte; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; II - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 2º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o , se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 3º. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Art. 67 - Não faz jus à pensão: I - o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado; II - o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente. Parágrafo Único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos. Seção X Do Auxílio-Reclusão Art. 68. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão e que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao limite previsto no R.G.P.S. § 1º. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração de contribuição ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite previsto no R.G.P.S. § 2º. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do R.G.P.S. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 3º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 4º. O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo. § 5º. Na hipótese de fuga do segurado o benefício será suspenso só sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 6º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos seja a título de vencimentos, aposentadoria ou em razão da prisão; e II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 7º. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao R.P.P.S. pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução. § 8º. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. Art. 69. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br CAPÍTULO VI Do Abono Anual Art. 70. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo R.P.P.S., ressalvado o disposto no § 2º do artigo 44, quando então será suportado pelo Tesouro Municipal. Parágrafo Único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo R.P.P.S., em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO VII DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 71. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 47 e 74, que optar por permanecer em atividade, desde que seja de interesse da Administração Pública a sua permanência em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, a contar do protocolo do requerimento e até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 46. § 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 94, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º. O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 48, 74 e 94, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 75 e 76, desde que cumpridos Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa. § 3º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder, Autarquia ou Fundação a que estiver vinculado o servidor, e será devido a partir do requerimento, ainda que o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício tenha ocorrido em data anterior, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade. § 5º. Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio. § 6º. Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo R.G.P.S., cessará o direito ao pagamento do abono de permanência. CAPITULO VIII Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria Art. 72. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 45 “caput”, 46, 47, 49, 50 e 74, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram a base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. § 2º. As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do R.G.P.S., conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. § 3º. Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 4º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 5º. As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser: I – inferiores ao valor do salário-mínimo vigente na competência da remuneração; II – Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 6º. As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. § 7º. Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 8º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 9º. O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 89. § 10. No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição. Art. 73. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 47, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 48, relativa ao professor. § 1º. No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 9º do art. 72, para posterior aplicação da fração de que trata o caput. § 2º. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. CAPÍTULO IX Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria Art. 74. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 72, quando o servidor, cumulativamente: I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”. § 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III do art. 47, observado o art. 49, na seguinte proporção: I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou II – cinco por cento, para aquele que completou as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º. O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício. § 3º. Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 72, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo. § 4º. O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. § 5º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas para manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 91, desta Lei. Art. 75. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 47, 48, ou no art. 74, o servidor que tiver ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no art. 48, relativas ao professor, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV – dez anos de carreira, conforme inciso VII do art. 2º; e V – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 76. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 47, 48, 74 e 75, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; III – quinze anos de carreira; IV – cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br V – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no art. 48, de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso I. Parágrafo Único. Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso V do caput, não se aplica a redução prevista no art. 48, relativa ao professor. Art. 77. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 75 e 76, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais sobre Benefícios Art. 78. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 75 e 76 deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder. § 1º. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 75 e no inciso III do art. 76, deverá ser cumprido no último cargo efetivo. § 2º. Será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998. Art. 79. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Art. 80. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos art. 47, 49, 74, 75 e 76, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 81. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras. Art. 82. A concessão de benefícios previdenciários pelos R.P.P.S. independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos arts. 47, 49, 74, 75 e 76, para concessão de aposentadoria. Art. 83. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I – ausência, na forma da lei civil; II – moléstia contagiosa; ou III – impossibilidade de locomoção. § 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda à 01 ( um ) ano. § 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 84. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I – a contribuição prevista nos incisos II e III, quando cabível, do art. 14; II – o valor devido pelo beneficiário ao Município; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo R.P.P.S.; IV – o imposto de renda retido na fonte; V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 85. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o R.P.P.S. deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa. Art. 86. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação. Art. 87. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo R.G.P.S., determinará a vacância do cargo. Art. 88. Independentemente das proibições já reguladas em artigos próprios por esta lei são vedados: I – a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional; II – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário. III – a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria, somente será concedido com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 do STF, conforme disciplinado no artigo 50 desta Lei; IV – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e V – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. § 2º. A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, e servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. § 3º. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. § 4º. Aos segurados de que trata o § 2º é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa. Art. 89. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de permanência. § 1º. Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas. § 2º. Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 72, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no § 2º do art. 14. § 3º. As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão ser explicitadas, em lei, como integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição. Art. 90. É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o R.P.P.S., excetuada a amortização do déficit atuarial. CAPÍTULO XI Do Reajustamento dos Benefícios Art. 91. Os benefícios de aposentadoria de que tratam os arts. 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 74 e de pensão previstas no art. 60, concedidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do R.G.P.S., excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 76. Parágrafo Único. No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento. Art. 92. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos art. 75 e 76, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 76 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei do ente federativo. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Parágrafo Único. É vedada a extensão, com a utilização de recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 91, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício. Art. 93. O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos neste Capítulo caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao R.P.P.S. dos valores correspondentes ao excesso. CAPÍTULO XII Do Direito Adquirido Art. 94. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado. Art. 95. No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria. Parágrafo Único. Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br CAPÍTULO XIII DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 96. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo Único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo R.P.P.S., salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 97. O direito do R.P.P.S. de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1 o. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2 o. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 98. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data: I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II – em que for reconhecida pelo R.P.P.S., a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. CAPÍTULO XIV DO ORÇAMENTO Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 99. O R.P.P.S. terá orçamento próprio, que obedecerá aos padrões e normas instituídas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação complementar. Art. 100. O orçamento será elaborado pela Diretoria Executiva do R.P.P.S., encaminhado ao Prefeito Municipal para conhecimento, que o transformará em Projeto de Lei e o enviará para apreciação do Legislativo Municipal, na forma e prazos regulamentares. CAPITULO XV Do Depósito e da Aplicação dos Recursos Art. 101. As disponibilidades financeiras vinculadas ao R.P.P.S., serão: I – depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo; e II – Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes. Art. 102. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do R.P.P.S. em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes. CAPÍTULO XVI DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO CONTÁBIL Art. 103. O R.P.P.S. observará as seguintes normas de contabilidade: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br I – a escrituração contábil do R.P.P.S. deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo; II – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do R.P.P.S. e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; III – a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; IV – o exercício contábil terá a duração de um ano civil; V – deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas; VI – os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo R.P.P.S.; VII – os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. E reavaliados periodicamente na forma estabelecida na Portaria MPS nº 509, de 12.12.2013, ou outra que vier a substituí-la; VIII – os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras do RPPS devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir o seu valor real. Parágrafo Único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do R.P.P.S. e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 104. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos: I – Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR; II – Demonstrativo das Aplicações e Investimentos de Recursos – DAIR; Parágrafo Único. Os Demonstrativos Contábeis serão encaminhamos semestralmente, sendo o primeiro semestre até 30 de setembro de cada ano, e do segundo semestre até 30 de março do ano seguinte. Art. 105. O R.P.P.S. publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento. Parágrafo Único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. SEÇÃO II DO BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 106. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até esta data, procedendo-se então a apuração do respectivo resultado e ao levantamento do Balanço Geral. Art. 107. O R.P.P.S., encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas do Paraná, no prazo regulamentar, o seu Balanço Geral, para o devido parecer prévio. Parágrafo Único. Os Balancetes mensais e demais demonstrativos serão encaminhados mensalmente ao Tribunal de Contas, Prefeito Municipal e Legislativo Municipal. SEÇÃO III DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 108. O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do R.P.P.S., que conterá as seguintes informações: I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II – matrícula e outros dados funcionais; III – remuneração de contribuição, mês a mês; IV – valores mensais da contribuição do segurado; V – valores mensais da contribuição do ente federativo. § 1º. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes, devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. § 2º. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. CAPÍTULO XVII DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 109. Para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social ou junto ao Regime Próprio de Previdência Social, de outro ente federativo, o tempo de contribuição deverá ser provado através da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos, devidamente homologada pela unidade gestora do R.P.P.S. § 1º. A emissão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, somente será expedida a ex-servidor, mediante requerimento formal do interessado, onde esclarecerá o fim e a razão do pedido, com a necessária abertura de processo administrativo. § 2º. O Departamento de Recursos Humanos, também será responsável pela elaboração e emissão da RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES, com a discriminação de valores a partir de julho de 1994. § 3º. Poderá haver revisão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pelo Município, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 4º. A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO terá prazo decadencial de dez anos, contados da data da sua emissão. § 5º. O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os critérios para expedição da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Art. 110. O Município fornecerá ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo R.G.P.S., documento comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo R.G.P.S., sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP. Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, deverá ser fornecido, também, Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 111. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do R.P.P.S. relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas. Art. 112. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 1º. Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo R.P.P.S., o limite Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br máximo estabelecido para os benefícios do R.G.P.S. de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 2º. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 113. Além das condições estabelecidas no artigo 23, da presente Lei, constitui crime de apropriação indébita, a falta de recolhimento na época própria de contribuição ou outra importância devida à Previdência Municipal e arrecadada dos segurados, punível na forma da Lei Penal, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente de órgão ou entidade da Administração Municipal. Art. 114. O Ente Federativo, é responsável em 2º (segunda) instância pela responsabilidade futura no pagamento de benefícios, caso o presente Plano de Custeio se revele insuficiente e insubsistente para o cumprimento destas obrigações. Art. 115. O R.P.P.S., somente poderá ser extinto pelo Município, mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos servidores públicos municipais estáveis e efetivos ativos e inativos, decididos em Assembleia Geral, especialmente convocada para duas sessões com interstício mínimo de 48 horas, antecedida de ampla divulgação através do Diário Oficial do Município e jornal de circulação local, editais afixados em todos os órgãos públicos municipais, em jornal de circulação local, rádio e demais órgãos de divulgação locais, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Art. 116. As contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II e § 7º do artigo 14, § 4º do artigo 22 e § 2º do artigo 25 no prazo previsto no inciso I, § 5º do artigo 14, ficam vinculadas ao Fundo de Participação dos Municípios, FPM, como garantia de repasse dos referidos valores. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br § 1º. A vinculação será formalizada por meio de Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ao agente financeiro responsável pela liberação, firmada pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º. Caberá a unidade gestora do RPPS, informar ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM o valor atualizado não repassado na data do vencimento, devidamente calculado na forma do artigo 23, para a retenção e repasse ao RPPS. § 3º. É defeso ao Chefe do Poder Executivo a revogação da autorização prevista no parágrafo primeiro deste artigo. Art. 117. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Lei nº 09/2016. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 03 DE ABRIL DE 2018. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal