br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

norma nº 15/2018

Tipo LEI
Número / Ano 15 / 2018
Date 2018-05-30
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 018/2018 SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTODO DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APUROU O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id700

Originating matéria

matéria 534 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 015/2018
SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO ATUARIAL 
PARA EQUACIONAMENTODO DÉFICIT TÉCNICO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RPPS – DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO 
DO PARANÁ, APUROU O CUSTO SUPLEMENTAR 
PARA O EXERCÍCIO DE 2018 DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 
de dezembro de 2017, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar 
no valor de R$12.645.784,67 (doze milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, 
setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) a ser quitado no prazo 
de 33 (trinta e três) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, 
conforme exigência contida no artigo 19, da Portaria nº 403/2008, do Ministério da 
Previdência Social.
Art. 2º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do Município de Santana do 
Itararé e da Câmara Municipal relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários 
será de 15% (quinze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos servidores ativos, passando o inciso I do artigo 14 da Lei nº 09/2018, 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...).
I – 15%, sendo 13% referente à contribuição previdenciária patronal e 2% referente a 
taxa de administração”.
§ 1º. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da Lei Federal 
9.717/1998, do art. 5º, II da Portaria MPS 204/2008, do art. 8º da Portaria MPS 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
402/2008 e do art. 18, §§ 1º e 2º da Portaria MPS 403/2008, o Município de Santana 
do Itararé realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 33 
(trinta e três) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra￾se prevista para ocorrer no Exercício 2050.
 PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMETO DO DÉFICT TÉCNICO ATUARIAL 2018
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
2018 R$ 309.333,09 R$ 758.747,08 -R$ 449.413,99 R$ 13.095.198,66
2019 R$ 361.919,71 R$ 785.711,92 -R$ 423.792,20 R$ 13.518.990,87
2020 R$ 414.506,34 R$ 811.139,45 -R$ 396.633,11 R$ 13.915.623,98
2021 R$ 467.092,97 R$ 834.937,44 -R$ 367.844,47 R$ 14.283.468,45
2022 R$ 519.679,59 R$ 857.008,11 -R$ 337.328,52 R$ 14.620.796,97
2023 R$ 572.266,22 R$ 877.247,82 -R$ 304.981,60 R$ 14.925.778,57
2024 R$ 624.852,84 R$ 895.546,71 -R$ 270.693,87 R$ 15.196.472,44
2025 R$ 677.439,47 R$ 911.788,35 -R$ 234.348,88 R$ 15.430.821,32
2026 R$ 730.026,09 R$ 925.849,28 -R$ 195.823,19 R$ 15.626.644,51
2027 R$ 782.612,72 R$ 937.598,67 -R$ 154.985,95 R$ 15.781.630,47
2028 R$ 835.199,34 R$ 946.897,83 -R$ 111.698,49 R$ 15.893.328,95
2029 R$ 887.785,97 R$ 953.599,74 -R$ 65.813,77 R$ 15.959.142,72
2030 R$ 940.372,59 R$ 957.548,56 -R$ 17.175,97 R$ 15.976.318,70
2031 R$ 992.959,22 R$ 958.579,12 R$ 34.380,10 R$ 15.941.938,60
2032 R$ 1.045.545,84 R$ 956.516,32 R$ 89.029,53 R$ 15.852.909,07
2033 R$ 1.098.132,47 R$ 951.174,54 R$ 146.957,92 R$ 15.705.951,15
2034 R$ 1.150.719,09 R$ 942.357,07 R$ 208.362,02 R$ 15.497.589,13
2035 R$ 1.203.305,72 R$ 929.855,35 R$ 273.450,37 R$ 15.224.138,76
2036 R$ 1.255.892,34 R$ 913.448,33 R$ 342.444,02 R$ 14.881.694,74
2037 R$ 1.308.478,97 R$ 892.901,68 R$ 415.577,28 R$ 14.466.117,45
2038 R$ 1.361.065,59 R$ 867.967,05 R$ 493.098,55 R$ 13.973.018,91
2039 R$ 1.413.652,22 R$ 838.381,13 R$ 575.271,08 R$ 13.397.747,82
2040 R$ 1.466.238,84 R$ 803.864,87 R$ 662.373,97 R$ 12.735.373,85
2041 R$ 1.518.825,47 R$ 764.122,43 R$ 754.703,04 R$ 11.980.670,81
2042 R$ 1.571.412,09 R$ 718.840,25 R$ 852.571,85 R$ 11.128.098,97
2043 R$ 1.623.998,72 R$ 667.685,94 R$ 956.312,78 R$ 10.171.786,18
2044 R$ 1.676.585,34 R$ 610.307,17 R$ 1.066.278,17 R$ 9.105.508,01
2045 R$ 1.729.171,97 R$ 546.330,48 R$ 1.182.841,49 R$ 7.922.666,52
2046 R$ 1.781.758,60 R$ 475.359,99 R$ 1.306.398,60 R$ 6.616.267,92
2047 R$ 1.834.345,22 R$ 396.976,07 R$ 1.437.369,15 R$ 5.178.898,77
2048 R$ 1.886.931,85 R$ 310.733,93 R$ 1.576.197,92 R$ 3.602.700,85
2049 R$ 1.939.518,47 R$ 216.162,05 R$ 1.723.356,42 R$ 1.879.344,43
2050 R$ 1.992.105,10 R$ 112.760,67 R$ 1.879.344,43 R$ 0,00
§ 2º. Os valores da tabela constante do § 1º deste artigo estão posicionados na data 
base da avaliação atuarial de 31/12/2017 e quando do seu efetivo pagamento deverão 
ser corrigidos com juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 3º. Para o Exercício 2018, já considerando a taxa de juros de 6% (seis por cento) 
ao ano mencionado no parágrafo anterior, o Município de Santana do Itararé realizará o 
pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$327.893,04 
(trezentos e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e três reais e quatro centavos) em 
aportes periódicos, com fulcro no art. 19, §§ 1º e 2º da Portaria MPS 403/2008, na 
forma de 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até o último 
dia do mês de maio de 2018, e as demais até o último dia útil dos meses 
subsequentes, conforme detalhamento da tabela abaixo, sob pena de incidência dos 
encargos de que trata o § 3º deste artigo.
Vencimento Valor do aporte
31/05/2018 27.324,42
29/06/2018 27.324,42
31/07/2018 27.324,42
31/08/2018 27.324,42
28/09/2018 27.324,42
31/10/2018 27.324,42
30/11/2018 27.324,42
31/12/2018 27.324,42
31/01/2019 27.324,42
28/02/2019 27.324,42
29/03/2019 27.324,42
30/04/2019 27.324,42
§ 1º. Os valores previstos para pagamento em datas anteriores a vigência desta lei, ou 
ainda os já efetivamente pagos por antecipação até a sua publicação serão 
considerados quitados na data do vencimento para todos os efeitos.
§ 2º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a quantia disposta no 
caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como 
confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Novo Código de 
Processo Civil.
§ 3º. O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a qualquer 
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral 
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, 
entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Município de Santana do Itararé, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras 
importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
§ 4º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar o pagamento 
pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês 
e atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de 
vencimento até a data do pagamento. 
§ 5º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a 
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de 
Santana do Itararé em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal 
referida na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua 
inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os 
devidos acréscimos legais.
Art. 4º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de cada 
exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal.
Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 30 DE 
MAIO DE 2018.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

open original →