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norma nº 20/2017

Tipo LEI
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-05-31
Ementa“INSTITUI A LEI DE PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 020/2017 
SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO 
ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT 
TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS – DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, 
APURA O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O 
EXERCÍCIO DE 2017 DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 
31 de dezembro de 2016, que equacionou o déficit técnico apurou um custo 
suplementar no valor de R$12.515.807,84 a ser quitado no prazo de 34 (trinta e 
quatro) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme 
exigência contida no artigo 19, da Portaria nº 403/2008, do Ministério da Previdência 
Social. 
§ 1º. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da Lei 
Federal 9.717/1998, do art. 5º, II da Portaria MPS 204/2008, do art. 8º da Portaria 
MPS 402/2008 e do art. 18, §§ 1º e 2º da Portaria MPS 403/2008, o Município de 
Santana do Itararé realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo 
suplementar) em 34 (trinta e quatro) anos, conforme projeção de amortização 
abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2050. 
PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMETO DO DÉFICT TÉCNICO ATUARIAL 2017
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO %
2017 260.291,33 750.948,47 -490.657,14 13.006.464,98 3,67%
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
2018 314.692,22 780.387,90 -465.695,68 13.472.160,65 4,39%
2019 369.093,11 808.329,64 -439.236,53 13.911.397,18 5,10%
2020 423.494,00 834.683,83 -411.189,83 14.322.587,01 5,79%
2021 477.894,89 859.355,22 -381.460,33 14.704.047,34 6,47%
2022 532.295,78 882.242,84 -349.947,06 15.053.994,40 7,14%
2023 586.696,67 903.239,66 -316.543,00 15.370.537,40 7,79%
2024 641.097,56 922.232,24 -281.134,69 15.651.672,09 8,43%
2025 695.498,44 939.100,33 -243.601,88 15.895.273,97 9,05%
2026 749.899,33 953.716,44 -203.817,10 16.099.091,07 9,66%
2027 804.300,22 965.945,46 -161.645,24 16.260.736,32 10,26%
2028 858.701,11 975.644,18 -116.943,07 16.377.679,38 10,85%
2029 913.102,00 982.660,76 - 69.558,76 16.447.238,15 11,42%
2030 967.502,89 986.834,29 -19.331,40 16.466.569,55 11,98%
2031 1.021.903,78 987.994,17 33.909,60 16.432.659,94 12,53%
2032 1.076.304,67 985.959,60 90.345,07 16.342.314,87 13,06%
2033 1.130.705,56 980.538,89 150.166,66 16.192.148,21 13,59%
2034 1.185.106,44 971.528,89 213.577,55 15.978.570,66 14,10%
2035 1.239.507,33 958.714,24 280.793,09 15.697.777,56 14,60%
2036 1.293.908,22 941.866,65 352.041,57 15.345.735,99 15,09%
2037 1.348.309,11 920.744,16 427.564,95 14.918.171,04 15,57%
2038 1.402.710,00 895.090,26 507.619,74 14.410.551,31 16,04%
2039 1.457.110,89 864.633,08 592.477,81 13.818.073,50 16,50%
2040 1.511.511,78 829.084,41 682.427,37 13.135.646,13 16,94%
2041 1.565.912,67 788.138,77 777.773,90 12.357.872,23 17,38%
2042 1.620.313,55 741.472,33 878.841,22 11.479.031,01 17,81%
2043 1.674.714,44 688.741,86 985.972,58 10.493.058,43 18,22%
2044 1.729.115,33 629.583,51 1.099.531,83 9.393.526,60 18,63%
2045 1.783.516,22 563.611,60 1.219.904,63 8.173.621,98 19,02%
2046 1.837.917,11 490.417,32 1.347.499,79 6.826.122,18 19,41%
2047 1.892.318,00 409.567,33 1.482.750,67 5.343.371,52 19,79%
2048 1.946.718,89 320.602,29 1.626.116,60 3.717.254,92 20,15%
2049 2.001.119,78 223.035,30 1.778.084,48 1.939.170,44 20,51%
2050 2.055.520,67 116.350,23 1.939.170,44 R$ 0,00 20,86%
§ 2º Os valores da tabela constante do § 1º deste artigo estão posicionados na data 
base da avaliação atuarial de 31/12/2016 e quando do seu efetivo pagamento 
deverão ser corrigidos com juros de 6% (seis por cento) ao ano. 
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Art. 2º. Para o Exercício 2017, já considerando a taxa de juros de 6% (seis por 
cento) ao ano mencionado no parágrafo anterior, o Município de Santana do Itararé 
realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$ 
275.908,80 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e oito reais e oitenta 
centavos) em aportes periódicos, com fulcro no art. 19, §§ 1º e 2º da Portaria MPS 
403/2008, na forma de 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a 
primeira até o último dia do mês de maio de 2017, e as demais até o último dia útil 
dos meses subsequentes, conforme detalhamento da tabela abaixo, sob pena de 
incidência dos encargos de que trata o § 3º deste artigo. 
Vencimento Valor do aporte
31.01.2017 R$22.992,40
27.02.2017 R$22.992,40
31.03.2017 R$22.992,40
28.04.2017 R$22.992,40
31.05.2017 R$22.992,40
30.06.2017 R$22.992,40
31.07.2017 R$22.992,40
31.08.2017 R$22.992,40
29.09.2017 R$22.992,40
31.10.2017 R$22.992,40
30.11.2017 R$22.992,40
29.12.2017 R$22.992,40
§ 1º. Os valores previstos para pagamento em datas anteriores a vigência desta lei, 
ou ainda os já efetivamente pagos por antecipação até a sua publicação serão 
considerados quitados na data do vencimento para todos os efeitos. 
§ 2º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a quantia disposta 
no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como 
confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 348, 353 e 354 do Código de 
Processo Civil. 
§ 3º. O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a qualquer 
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral 
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responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, 
entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
do Município de Santana do Itararé, de apurar, a qualquer tempo, a existência de 
outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo 
período. 
§ 4º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar o pagamento 
pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao 
mês e atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de 
vencimento até a data do pagamento. 
§ 5º. Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a 
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de 
Santana do Itararé em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal 
referida na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua 
inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com 
os devidos acréscimos legais. 
Art. 3º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de 
cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da 
dotação orçamentária nº 3.1.91.13.00.00.00.00.
Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 31 DE 
MAIO DE 2017. 
JOÁS FERRAZ MICHETTI 
Prefeito Municipal 

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