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norma nº 3/2021

Tipo DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-12-06
Ementa"Dispõe sobre APROVAÇÃO da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., Exercício Financeiro de 2014, com RESSALVAS, conforme Parecer COF, nos termos da Legislação vigente, e dá outras providências."
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DECRETO LEGISLATIVO nº. 003/2021 - CAM
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
SÚMULA: Dispõe sobre APROVAÇÃO da Prestação de Contas 
do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., 
Exercício Financeiro de 2014, com RESSALVAS, conforme 
Parecer COF, nos termos da Legislação vigente, e dá outras 
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU ANDERSON EDUARDO IZAC, PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º. Fica APROVADA, nos termos do artigo 206 do Regimento Interno desta casa de 
Leis, a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., Exercício 
Financeiro de 2014, de responsabilidade do prefeito JOSÉ DE JESUS IZAC, com
RESSALVAS, conforme parecer técnico da Comissão de Orçamento e Finanças nº 004/2021
– COF.
Artigo 2°. O Soberano Plenário compartilha e colabora no exato exame e julgamento das 
contas Municipais do Exercício de 2014, nos termos do art. 207 do Regimento Interno desta 
casa de Leis, com a promulgação e publicação do competente Decreto Legislativo.
Artigo 3º. Nos termos do art. 208 e seu § único do Regimento Interno desta casa de Leis, 
considerando a contrariedade ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
Processo nº. 260151/2015-TCE/PR, os motivos de discordância da Comissão de Orçamento 
e Finanças são:
“i- o apontamento inerente ao saldo das contas bancárias 
descobertas é de natureza meramente formal de irregularidade, 
o que impõe sua conversão em ressalva, com fulcro no inc. II do 
art. 16, da LC 113/2005, pois ausente qualquer tipo de dano ao 
erário dela corrente, tampouco se vislumbra enriquecimento 
ilícito; 
ii- resta ausente a comprovação exigida pelo inc. III, alínea “b” 
do art. 16, de infração à normal legal ou regulamentar, o que 
implica na conversão em ressalva.
ii - os supostos “saldos a descobertos” decorrem tão somente 
dos métodos formais e contábeis adotados até então pela 
gestão, nos quais determinadas contas, por serem de 
determinados bancos, tinham preferência de conciliação; 
iii - Verifica-se, contudo, que em momento algum as contas 
bancárias ficaram com passivo a descoberto, conforme 
documentos juntados aos autos (fls. 66-70); 
iv - verifica-se também que, não houve déficit orçamentário, não 
houve cheques devolvidos, não houve transferências a 
fornecedores ou funcionários que não foram realizadas. Houve, 
pois, a priorização de determinadas conciliações, decorrente de 
ingente quantidade de trabalho no setor de contabilidade do 
município”. Passando a fazer parte integrante do Decreto 
Legislativo.
Artigo 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º. Revogam - se as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em 06 de dezembro de 2021.
ANDERSON EDUARDO IZAC
Presidente

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