| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre APROVAÇÃO da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., Exercício Financeiro de 2014, com RESSALVAS, conforme Parecer COF, nos termos da Legislação vigente, e dá outras providências." |
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DECRETO LEGISLATIVO nº. 003/2021 - CAM COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS SÚMULA: Dispõe sobre APROVAÇÃO da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., Exercício Financeiro de 2014, com RESSALVAS, conforme Parecer COF, nos termos da Legislação vigente, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU ANDERSON EDUARDO IZAC, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE LEI: Artigo 1º. Fica APROVADA, nos termos do artigo 206 do Regimento Interno desta casa de Leis, a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., Exercício Financeiro de 2014, de responsabilidade do prefeito JOSÉ DE JESUS IZAC, com RESSALVAS, conforme parecer técnico da Comissão de Orçamento e Finanças nº 004/2021 – COF. Artigo 2°. O Soberano Plenário compartilha e colabora no exato exame e julgamento das contas Municipais do Exercício de 2014, nos termos do art. 207 do Regimento Interno desta casa de Leis, com a promulgação e publicação do competente Decreto Legislativo. Artigo 3º. Nos termos do art. 208 e seu § único do Regimento Interno desta casa de Leis, considerando a contrariedade ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Processo nº. 260151/2015-TCE/PR, os motivos de discordância da Comissão de Orçamento e Finanças são: “i- o apontamento inerente ao saldo das contas bancárias descobertas é de natureza meramente formal de irregularidade, o que impõe sua conversão em ressalva, com fulcro no inc. II do art. 16, da LC 113/2005, pois ausente qualquer tipo de dano ao erário dela corrente, tampouco se vislumbra enriquecimento ilícito; ii- resta ausente a comprovação exigida pelo inc. III, alínea “b” do art. 16, de infração à normal legal ou regulamentar, o que implica na conversão em ressalva. ii - os supostos “saldos a descobertos” decorrem tão somente dos métodos formais e contábeis adotados até então pela gestão, nos quais determinadas contas, por serem de determinados bancos, tinham preferência de conciliação; iii - Verifica-se, contudo, que em momento algum as contas bancárias ficaram com passivo a descoberto, conforme documentos juntados aos autos (fls. 66-70); iv - verifica-se também que, não houve déficit orçamentário, não houve cheques devolvidos, não houve transferências a fornecedores ou funcionários que não foram realizadas. Houve, pois, a priorização de determinadas conciliações, decorrente de ingente quantidade de trabalho no setor de contabilidade do município”. Passando a fazer parte integrante do Decreto Legislativo. Artigo 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º. Revogam - se as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em 06 de dezembro de 2021. ANDERSON EDUARDO IZAC Presidente