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norma nº 25/2016

Tipo LEI
Número / Ano 25 / 2016
Date 2016-06-17
Ementa“INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO À MICROEMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ATUALIZAÇÕES”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
LEI 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ AP
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a 
ser dispensado à microempresa 
âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei 
Complementar (federal) nº 123, de
que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, 
especialmente sobre: 
I – definição de microempresa 
de pequeno porte - EPP; 
II - simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;
III - benefícios fiscais municipais dispensados à microempresa e à empresa de 
pequeno porte; 
III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – incentivos à inovação e ao associativismo.
§1º. Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos 
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresa
de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, 
bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes pú
convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às 
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 025/2016 
SÚMULA: “INSTITUI O TRATAMENTO 
DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER 
DISPENSADO À MICROEMPRESA E À EMPRESA 
DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, 
NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS 
PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA 
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO 
PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 
(FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 
2006, E SUAS ATUALIZAÇÕES”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ AP
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a 
ser dispensado à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte 
âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei 
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, 
que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, 
definição de microempresa - ME, microempreendedor individual 
simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;
benefícios fiscais municipais dispensados à microempresa e à empresa de 
preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
de empregos;
incentivo à formalização de empreendimentos;
incentivos à inovação e ao associativismo.
Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos 
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades 
de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, 
bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes pú
convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às 
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei. 
1458
“INSTITUI O TRATAMENTO 
DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER 
DISPENSADO À MICROEMPRESA E À EMPRESA 
DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, 
DAS NORMAS GERAIS 
PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA 
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO 
PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 
(FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 
2006, E SUAS ATUALIZAÇÕES”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a 
ME e à empresa de pequeno porte – EPP no 
âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei 
14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, 
que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, 
ME, microempreendedor individual - MEI e empresa 
simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;
benefícios fiscais municipais dispensados à microempresa e à empresa de 
preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos 
s públicas, as sociedades 
de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, 
bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, 
convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às 
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
§2º. Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as 
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento 
que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido 
para cumprimento, observando
6º, na redação dada pela LC 147, de
I - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo 
máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à 
emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas 
realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de 
cumprir a nova obrigação;
II - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do 
tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que se
realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para 
regularização; 
III - a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação 
inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§3º. Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica
produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 
11.326, de 24 de julho de 2006, com sit
Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as 
microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3
acrescentado pela LC 147/2014).
Art. 2º. Aplicam-e subsidia
porte – EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições 
da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e, desde que obedecida a 
competência outorgada pela referida lei c
2º): 
I – as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 
2º, I, da Lei Complementar (federal) nº 
II - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, 
arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à 
abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas 
baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro 
e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, 
III, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.
Art. 3º. Para gerir no âmbito do município o
dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º 
desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes 
competências: 
I – Acompanhar a regulamentação e a imple
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as 
as de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento 
que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido 
para cumprimento, observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1º, §§ 3º a 
6º, na redação dada pela LC 147, de 2014, art. 1º): 
quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo 
máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à 
emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas 
las microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de 
caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do 
tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que se
realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para 
a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação 
l para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica
produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 
11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no 
Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as 
microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3
acrescentado pela LC 147/2014).
e subsidiariamente à microempresa – ME e à empresa de pequeno 
EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições 
da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e, desde que obedecida a 
competência outorgada pela referida lei complementar (LC federal nº 123/2006, art. 
as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 
2º, I, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006; 
as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, 
arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à 
abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas 
ixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro 
e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, 
III, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.
Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e favorecido 
dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º 
desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes 
Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo 
1458
Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as 
as de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento 
que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido 
se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1º, §§ 3º a 
quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo 
máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à 
emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas 
las microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de 
caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do 
tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja 
realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para 
a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação 
Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao 
produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 
uação regular na Previdência Social e no 
Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as 
microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3-A, 
ME e à empresa de pequeno 
EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições 
da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e, desde que obedecida a 
omplementar (LC federal nº 123/2006, art. 
as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 
as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, 
arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à 
abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas 
ixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro 
e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, 
tratamento diferenciado e favorecido 
dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º 
desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes 
mentação do Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados 
interessados; 
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da po
desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;
III – Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum 
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 
(Comitê CGSIM); 
IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e 
da empresa de pequeno porte local ou regional.
§1º. O Comitê Gestor Municipal atuará junto à Secretaria Municipal de 
Administração e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e 
por representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr
Municipal, que também indicará seu coordenador.
§2º. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros 
do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do 
executivo e no prazo de mais 30 (trin
interno. 
§3º. No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
§4º. A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo 
seu exercício considerado de relevante interesse público.
§5º. Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de 
que trata o artigo 85-A da Lei Complementar
Complementar 128/2008. 
§6º. O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
I – terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com as 
ações públicas para a promoção do desenvolvimento loca
lei e na Lei Complementar 123/2006;
II – deverá preencher os seguintes requisitos:
a. residir na área do município;
b. haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a 
formação de Agente de Desenvolvimento;
c. possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
d. ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados 
orientar e assessorar a formulação e coordenação da po
desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;
Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum 
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da 
da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 
Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e 
no porte local ou regional.
O Comitê Gestor Municipal atuará junto à Secretaria Municipal de 
Administração e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e 
por representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr
Municipal, que também indicará seu coordenador.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros 
do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do 
executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento 
No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo 
seu exercício considerado de relevante interesse público.
Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de 
A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei 
O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com as 
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta 
lei e na Lei Complementar 123/2006;
deverá preencher os seguintes requisitos:
residir na área do município;
haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a 
formação de Agente de Desenvolvimento;
possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
1458
medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados 
orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de 
desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;
Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum 
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da 
da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 
Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e 
O Comitê Gestor Municipal atuará junto à Secretaria Municipal de 
Administração e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e 
por representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr. Prefeito 
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros 
do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do 
ta) dias o Comitê elaborará seu regimento 
No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo 
Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de 
123/2006, na redação da Lei 
O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com as 
l e regional previstas nesta 
haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a 
possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as definiçõe
empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual 
MEI previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, 
nos seguintes dispositivos:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei 
complementar; 
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no 
2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406
68, da referida lei complementar;
III - microempreendedor individual 
complementar. 
§1º. O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual
MEI nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e 
específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termo
estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum 
direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa 
empresa de pequeno porte 
§2º. O instituto do MEI é uma política pública que tem por
de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado 
impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em 
licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/200
redação da LC 147/2014).
 
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou 
de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que 
atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à 
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de 
concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do 
cumprimento da legislação ur
seguinte: 
I – quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em 
regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início 
de operação do estabelecimento imedia
as fiscalizações “a posteriori” (LC federal nº 123/2006, art. 7º);
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização 
será concedida após a vistoria inicial das instalações consub
decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa; 
empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual 
MEI previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, 
microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei 
pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no 
2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 
68, da referida lei complementar;
microempreendedor individual – MEI, § 1º do artigo 18
O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual
MEI nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e 
específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termo
estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum 
direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa 
empresa de pequeno porte – EPP. 
O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização 
de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado 
impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em 
licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/200
CAPÍTULO III 
INSCRIÇÃO E BAIXA 
Seção I 
Alvará de Funcionamento Provisório
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou 
de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que 
atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à 
e, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de 
concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do 
cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o 
quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em 
regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início 
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo
as fiscalizações “a posteriori” (LC federal nº 123/2006, art. 7º);
sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização 
será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, 
decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e 
1458
s de microempresa; 
empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual – 
MEI previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, 
microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei 
pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 
, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 
MEI, § 1º do artigo 18-A da referida lei 
O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual￾MEI nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e 
específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos 
estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum 
direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa – ME e à 
objetivo a formalização 
de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado 
impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em 
licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na 
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou 
de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que 
atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à 
e, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de 
concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do 
banística e demais normas de posturas, observado o 
quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em 
regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início 
tamente após o ato de registro, fazendo-se 
sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização 
stanciadas no alvará, 
decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa (LC federal nº 123/2006, art. 6º, 
§§ 1º e 2º). 
§ 1.º Na hipótese do inciso I do “caput” deste 
I - Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com 
a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal 
pela atividade, conforme dispuser o regulamento;
II - Deverão ser respeitadas as
a. o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações 
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades 
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das 
normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, 
vigentes no Município;
b. a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável 
legal pela atividade, pel
de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
c. a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa 
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade m
fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do 
cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou 
responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6º, §§ 
4º e 5º, na redação da LC
d. a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de 
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização 
de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que 
os órgãos públicos municipai
exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§2º. Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a transformação 
do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de of
não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências 
no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro.
§3º. O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
publicação desta Lei Complemen
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§4º. Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de 
baixo risco. 
§5º. Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto 
permanecer a omissão, aplica
baixada em Resolução do Comitê da REDESIM.
§6º. As atividades eventuais, tais como, feiras,
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por 
este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa (LC federal nº 123/2006, art. 6º, 
.º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo: 
se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com 
a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal 
pela atividade, conforme dispuser o regulamento;
Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas: 
o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações 
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades 
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das 
e segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, 
vigentes no Município;
a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável 
legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, 
de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa 
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples 
fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do 
cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou 
responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6º, §§ 
4º e 5º, na redação da LC 147/2014); 
a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de 
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização 
de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que 
os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de 
exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a transformação 
do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de of
não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências 
no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro.
O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja 
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de 
Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto 
permanecer a omissão, aplica-se ao município a relação de atividades de alto risco 
baixada em Resolução do Comitê da REDESIM.
As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de 
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por 
este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
1458
rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa (LC federal nº 123/2006, art. 6º, 
se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com 
a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal 
o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações 
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades 
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das 
e segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, 
a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a 
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável 
o qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, 
de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa 
ediante o simples 
fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do 
cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou 
responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6º, §§ 
a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de 
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização 
de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que 
s deverão emitir tais laudos de vistoria ou de 
Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a transformação 
do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício, 
não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências 
O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
tar, as atividades cujo grau de risco seja 
Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de 
Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto 
se ao município a relação de atividades de alto risco 
festas, circos, bem como de 
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por 
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CEP: 84970
 
§7º. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de 
licença para localização. 
§8º. Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer 
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento 
ou transferência de local. 
Art.6º. O Alvará de Funcionamento Provisório s
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou 
se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos
puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade 
física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for constatada irregularidade não passível de re
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento. 
Art. 7º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo 
quando: 
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regu
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento 
ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e 
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da 
Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às 
atividades dos estabelecimentos com Alv
Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 10. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do 
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro 
procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, 
devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de 
forma única e integrada. 
Art. 11. Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, 
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos 
empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação 
exigível e quanto à viabilidade do re
do regulamento (LC federal nº 123/2006, art. 5º, parágrafo único).
Parágrafo Único. A consulta prévia informará ao interessado:
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É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de 
Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer 
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento 
O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou 
se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos
puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade 
física da vizinhança ou da coletividade;
ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
for constatada irregularidade não passível de regularização. 
for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo 
expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento 
ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e 
ará de Funcionamento Provisório competem ao titular da 
Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às 
atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou 
Definitivo, no resguardo do interesse público.
Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do 
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro 
strativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, 
devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de 
Seção II 
Consulta Prévia 
assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, 
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos 
empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação 
exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos 
do regulamento (LC federal nº 123/2006, art. 5º, parágrafo único).
. A consulta prévia informará ao interessado:
1458
É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de 
Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer 
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento 
erá imediatamente cassado quando:
no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou 
se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou 
puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade 
for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo 
lamentares;
ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento 
A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e 
ará de Funcionamento Provisório competem ao titular da 
Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às 
ará de Funcionamento Provisório ou 
Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do 
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro 
strativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, 
devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de 
assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, 
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos 
empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação 
gistro ou inscrição do seu negócio, nos termos 
do regulamento (LC federal nº 123/2006, art. 5º, parágrafo único).
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CEP: 84970
 
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exe
da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização 
de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de 
risco e a localização. 
Art. 12. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se 
for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do 
local com a atividade solicitada
Art. 13. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do 
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 
oficializada mediante publicação 
1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo Único. Compete à Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE 
no âmbito do Município. 
ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 14. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de 
documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e 
entidades que compartilham das informações cadastrais (LC federal nº 123/2006, 
art. 8º). 
Art. 15. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de 
registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do 
Empreendedor com as seguintes competências (LC federal nº 123/2006, art. 5º):
I – disponibilizar aos interessados as
municipal e alvará de funcionamento, mantendo
de comunicação oficiais; 
II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III - orientação sobre os procediment
e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV – orientação e retirada de notas fiscais eletrônicas;
V – outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos;
§ 1º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras 
instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, 
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a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exe
da atividade desejada no local escolhido;
todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização 
de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de 
unicipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se 
for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do 
local com a atividade solicitada. 
Seção III 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Subseção I 
CNAE – FISCAL 
Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do 
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 
oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 
1998, e atualizações posteriores.
Compete à Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE 
Subseção II 
ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO EMPREENDEDOR
Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de 
documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e 
entidades que compartilham das informações cadastrais (LC federal nº 123/2006, 
r o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de 
registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do 
Empreendedor com as seguintes competências (LC federal nº 123/2006, art. 5º):
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição 
municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos 
emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro 
e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
orientação e retirada de notas fiscais eletrônicas;
outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos;
onsecução dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras 
instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, 
1458
a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício 
todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização 
de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de 
unicipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se 
for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do 
Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do 
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – Fiscal), 
da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 
Compete à Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, 
ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO EMPREENDEDOR
Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de 
documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e 
entidades que compartilham das informações cadastrais (LC federal nº 123/2006, 
r o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de 
registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do 
Empreendedor com as seguintes competências (LC federal nº 123/2006, art. 5º):
informações necessárias à emissão da inscrição 
as atualizadas nos meios eletrônicos 
os necessários para a regularização de registro 
e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos;
onsecução dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras 
instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
funcionamento e encerramento de empresas, incluin
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e 
programas de apoio oferecidos no Município.
§2º. Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o 
Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor.
Microempreendedor Individual 
Art. 16. Em relação ao Microempreendedor Individual 
do artigo 4º desta Lei Complementar 
art. 7º, na redação da LC 128/2008 e LC 147/2014)
I – o processo de registro deverá ter trâmite
empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;
II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais 
custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão 
de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;
III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de 
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do 
Microempreendedor Individual, quando a sua 
risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários;
IV - nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM,
processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será 
exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento;
V - fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária 
municipal. 
Parágrafo Único. O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, 
formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de 
interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de 
negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o 
acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de 
forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização.
Art. 17. Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechame
empresas devem: 
I - articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais 
e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo 
a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade d
nº 123/2006, art. 4º); 
II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal nº 
123/2006, art. 2º, III, e § 7º, na redação da LC fe
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
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funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de 
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e 
programas de apoio oferecidos no Município.
Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o 
á implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor.
Subseção III 
Microempreendedor Individual – MEI 
Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III 
do artigo 4º desta Lei Complementar (LC federal nº 123/2008, art.4º, §§ 1º a 3
art. 7º, na redação da LC 128/2008 e LC 147/2014): 
o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o 
obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;
ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais 
custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão 
licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;
as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de 
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do 
Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto 
risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários;
nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM,
processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será 
igido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento;
fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária 
. O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, 
formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de 
interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de 
negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o 
contábil, planejamento e assessoramento empresarial de 
forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização.
Subseção IV 
Outras Disposições 
Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechame
articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais 
e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo 
a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo (LC federal 
adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal nº 
123/2006, art. 2º, III, e § 7º, na redação da LC federal nº 128/2008).
1458
do apoio para elaboração de 
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e 
Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o 
á implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor.
MEI de que trata o inciso III 
(LC federal nº 123/2008, art.4º, §§ 1º a 3-A, e 
especial, opcional para o 
obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;
ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais 
custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão 
licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;
as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de 
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do 
atividade não for considerada de alto 
nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no 
processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será 
igido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento;
fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária 
. O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa de 
formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de 
interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de 
negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o 
contábil, planejamento e assessoramento empresarial de 
forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização.
Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de 
articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais 
e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo 
o processo (LC federal 
adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal nº 
deral nº 128/2008).
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CEP: 84970
 
§1º. Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os 
órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a 
priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo 
integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados 
pelo Estado, tal como com o Portal do Empreendedor Paranaense;
§2º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios, dentre outros, para o
empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e 
uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências 
(LC federal 123/2006, art. 6º).
§3º. A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá 
abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou 
empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a 
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente 
§4º. Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e 
autorizações de funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10):
I - excetuados os casos de autori
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas 
Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – a exigência de documento de propriedade ou contr
será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do 
endereço indicado; 
III - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas 
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para 
autenticação de instrumento de escrituração. 
IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, 
restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à 
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, 
art. 11). 
Art. 18. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, 
o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento 
Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início 
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas 
seguintes situações (LC federal 123
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, 
inclusive habite-se; 
II – em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da 
microempresa ou empresa 
gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente 
cobrado não será superior ao residencial.
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os 
órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a 
priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo 
integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados 
pelo Estado, tal como com o Portal do Empreendedor Paranaense;
Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e
empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e 
uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências 
(LC federal 123/2006, art. 6º).
Municipal adotará documento único de arrecadação que irá 
abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou 
empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a 
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde. 
Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e 
autorizações de funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10):
excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos 
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas 
Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde 
será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do 
a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas 
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para 
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para 
autenticação de instrumento de escrituração. 
a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, 
onante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à 
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, 
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, 
cutivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento 
Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início 
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas 
seguintes situações (LC federal 123/2006, art. 7º, na redação da LC 147/2014): 
instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, 
em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não 
gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente 
cobrado não será superior ao residencial.
1458
Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os 
órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a 
priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo 
integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados 
pelo Estado, tal como com o Portal do Empreendedor Paranaense;
Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra 
s fins de registro e legalização de microempresas e
empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e 
uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências 
Municipal adotará documento único de arrecadação que irá 
abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou 
empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a 
Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e 
zação prévia, a exigência de quaisquer documentos 
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas 
Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
ato de locação do imóvel onde 
será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do 
a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas 
forma, como requisito para 
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para 
a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, 
onante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à 
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, 
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, 
cutivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento 
Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início 
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas 
/2006, art. 7º, na redação da LC 147/2014): 
instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, 
em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da 
de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não 
gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente 
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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Da Recepção na Legislação Municipal do
Art. 19. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte 
(federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC 
federal nº 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 
139/2011): 
I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, 
vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e 
contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo
processo judiciário pertinente;
IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, 
previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V – ao Microempreendedor Individual 
§1º. Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” deste 
artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e 
efetivação do disposto nos incisos deste artigo, aplicam
baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte - CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal 
123/3006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei 
complementar. 
 
§2º. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às 
seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação 
aplicável às demais pessoas jurídicas (LC federal, art. 13,§ 1º, XIV):
I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II – na importação de serviços.
Art. 20. Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive 
de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido 
por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada 
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto 
neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor (LC federal nº 123, 
art. 18, §§ 20, 20-A e 21).
Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, serão correspondentes aos 
percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar nº. 
123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no 
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CAPÍTULO IV 
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I 
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional - instituído pela Lei Comp
(federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC 
federal nº 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 
à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, 
vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e 
ao erário do produto da arrecadação;
às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo
processo judiciário pertinente;
às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, 
egislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
ao Microempreendedor Individual – MEI. 
Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” deste 
artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e 
efetivação do disposto nos incisos deste artigo, aplicam-se no Município as normas 
baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de 
CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal 
123/3006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei 
O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às 
incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação 
aplicável às demais pessoas jurídicas (LC federal, art. 13,§ 1º, XIV):
em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
na importação de serviços.
Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive 
de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido 
por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada 
ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto 
neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor (LC federal nº 123, 
As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, serão correspondentes aos 
percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar nº. 
123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no 
1458
SIMPLES NACIONAL
Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 
instituído pela Lei Complementar 
(federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC 
federal nº 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e 
à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, 
às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e 
às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e 
às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, 
egislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” deste 
artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e 
se no Município as normas 
baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de 
CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal 
123/3006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei 
O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às 
incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação 
aplicável às demais pessoas jurídicas (LC federal, art. 13,§ 1º, XIV):
em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive 
de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido 
por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada 
ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto 
neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor (LC federal nº 123, 
As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, serão correspondentes aos 
percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar nº. 
123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as 
microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar 
federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e 
Anexos III, IV e V). 
§1º. A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota 
incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois 
por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.
§2º. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao 
fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), 
valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por 
microempresa que aufira receita bruta, no ano
fixado no § 18 do artigo 13 da LC federal nº 123/2006, ficando a microempresa 
sujeita a esses valores durante todo o ano
123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).
§3º. Na hipótese do parágrafo anterior:
a. os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do 
maior recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples 
Nacional (LC federal nº 123, art. 18, §19);
b. a microempresa que, no ano
previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática 
de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, 
sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas 
optantes pelo Simples Nacional (LC fede
da LC 147/2014). 
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por 
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o 
responsável pela retenção e arrecadação do Imposto S
município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o 
seguinte (LC federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21,§ 4º):
I – o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo 
objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que 
sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional;
II – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços 
anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do 
ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (LC federal nº. 
123/2006, art. 18, § 23). 
 
Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os 
tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido 
ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo 
estabelecer forma e prazo desse recolhimento (LC federal nº. 123/06, art. 18, § 22, 
22-B e 22-C, na redação da LC federal nº 128/2008).
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is empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as 
microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar 
federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e 
na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota 
incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois 
por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.
O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles 
fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), 
valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por 
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o 
fixado no § 18 do artigo 13 da LC federal nº 123/2006, ficando a microempresa 
sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 
123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).
Na hipótese do parágrafo anterior:
estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do 
maior recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples 
Nacional (LC federal nº 123, art. 18, §19);
a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bru
previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática 
de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, 
se à apuração desses tributos na forma das demais empresas 
optantes pelo Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, §18
No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por 
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o 
responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao 
município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o 
seguinte (LC federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21,§ 4º):
o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo 
artilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que 
sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional;
se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços 
lementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do 
ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (LC federal nº. 
Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os 
tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido 
ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo 
a e prazo desse recolhimento (LC federal nº. 123/06, art. 18, § 22, 
C, na redação da LC federal nº 128/2008).
1458
is empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as 
microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar 
federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e 
na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota 
incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois 
erário ou aos controles 
fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), 
valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por 
calendário anterior, até o limite 
fixado no § 18 do artigo 13 da LC federal nº 123/2006, ficando a microempresa 
calendário (Lei Complementar federal nº 
estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do 
maior recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples 
calendário, exceder o limite de receita bruta 
previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática 
de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, 
se à apuração desses tributos na forma das demais empresas 
ral nº 123, art. 18, §18-A. na redação 
No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por 
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o 
obre Serviços devido ao 
município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o 
o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo 
artilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que 
sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional;
se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços 
lementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do 
ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (LC federal nº. 
Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os 
tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido 
ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo 
a e prazo desse recolhimento (LC federal nº. 123/06, art. 18, § 22, 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
§1º. Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente 
ou por meio de suas entidades representativas de cl
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual 
simplificada do microempreendedor individual 
de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos c
União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos 
vinculados; 
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas 
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de 
optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por 
eles atendidas. 
§2º. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo 
anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês 
subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 
Art. 24. A retenção na fonte de ISS
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado 
o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá 
observar as seguintes normas (LC federal nº. 123/06, a
redação da LC federal nº 128/2008):
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento 
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI 
desta Lei Complementar para a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de 
atividades da microempresa ou empresa de pequeno 
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota 
prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou 
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa 
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do 
Município; 
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à 
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a 
retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno po
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar
se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota 
prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota 
do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o 
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
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Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente 
ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual 
simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio 
de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos c
União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos 
fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas 
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de 
optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; 
promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por 
descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo 
anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês 
subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 
A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado 
o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá 
observar as seguintes normas (LC federal nº. 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º, na 
redação da LC federal nº 128/2008):
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento 
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI 
desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a 
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de 
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo 
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota 
prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; 
na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferen
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou 
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa 
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do 
pótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à 
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a 
retenção a que se refere o caput deste parágrafo; 
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno po
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar
á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota 
prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; 
erá eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota 
do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o 
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
1458
Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente 
asse, deverão:
promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual 
MEI, podendo, para tanto, por meio 
de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a 
União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos 
fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas 
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte 
promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por 
descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo 
anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês 
subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 
das microempresas ou das empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado 
o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá 
rt. 18, § 6º, e 21, § 4º, na 
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento 
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI 
faixa de receita bruta a que a microempresa ou a 
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de 
porte, deverá ser aplicada pelo 
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota 
se que houve diferença 
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou 
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa 
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do 
pótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à 
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a 
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a 
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar￾á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota 
erá eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota 
do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o 
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
VII – o valor retido, devidame
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a 
retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo Único. Na hipótese de que tratam o
na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os 
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com 
as demais pessoas que para ela concorrerem, às penali
criminal e tributária. 
Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, 
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita 
por intermédio do Simples Nacional, bem como d
arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples 
Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (LC federal 
nº 123/2006, art. 21 e 22).
Parágrafo Único. No prazo de 30 (trinta) dia
normas tributárias relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria do Município deverá 
firmar convênio com a Procuradoria
controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa 
judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de 
pequeno porte (LC federal nº 123/2006, art. 41, § 3º).
Art. 26. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no 
município, submetidas ao Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples Nacional, 
no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto 
(Sistema Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do 
Simples Nacional. 
§1º. Aplica-se integralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à 
empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo 
estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de de
Simples Nacional. 
§2º. Igualmente, aplicam
qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo 
estando enquadrada no regime diferenciado e favo
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não optou pelo Simples 
Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos para 
o benefício fiscal. 
§3º. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de 
obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão 
legal de valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a 
empresa de pequeno porte, terão redução de (LC 123/2006, art. 38
pela LC 147/2014): 
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a 
retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a falsidade 
na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os 
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com 
as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação 
O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, 
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita 
por intermédio do Simples Nacional, bem como do repasse do produto da 
arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples 
Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (LC federal 
nº 123/2006, art. 21 e 22).
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das 
normas tributárias relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria do Município deverá 
firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu 
controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança 
judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de 
pequeno porte (LC federal nº 123/2006, art. 41, § 3º).
se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no 
Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples Nacional, 
no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto 
(Sistema Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do 
ntegralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à 
empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo 
estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não seja optante do 
Igualmente, aplicam-se integralmente os incentivos fiscais municipais de 
qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo 
estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não optou pelo Simples 
Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos para 
As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de 
obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão 
legal de valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a 
orte, terão redução de (LC 123/2006, art. 38
90% (noventa por cento) para os MEI;
1458
nte recolhido, será definitivo, não sendo objeto de
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a 
retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
s incisos I e II do “caput”, a falsidade 
na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os 
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com 
dades previstas na legislação 
O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, 
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita 
o repasse do produto da 
arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples 
Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (LC federal 
s a contar da entrada em vigor das 
normas tributárias relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria do Município deverá 
Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu 
municipal e a cobrança 
judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de 
se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no 
Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples Nacional, 
no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto 
(Sistema Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do 
ntegralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à 
empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo 
estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei 
zembro de 2006, não seja optante do 
se integralmente os incentivos fiscais municipais de 
qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo 
recido instituído pela Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não optou pelo Simples 
Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos para 
As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de 
obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão 
legal de valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a 
orte, terão redução de (LC 123/2006, art. 38-B, acrescentado 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional. 
§4º. As reduções previstas no parágrafo anterior
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; 
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. 
Do Microempreendedor Individual 
Art. 27. O Microempreendedor Individual 
recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma 
especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos 
abrangidos pelo Simples Nacional 
ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as 
normas específicas previstas nos artigos 18
federal nº 123/2006 (LC federal 
18-C, na redação da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014).
§1º. Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o 
Microempreendedor Individual 
correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, 
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC federal n
2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, “c”).
§2º. Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado 
I - estabelecer valores fixos (LC federal n
II - conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n
18-A, § 3 º, inciso II); 
III – conceder isenção especí
porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite 
fixado para o MEI (LC federal n
IV – estabelecer retenção de ISS sobre os serviços 
n º 123/2006, art. 21, § 4 º, inciso IV);
V – atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC n
14). 
§3º. O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, 
dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de 
documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a 
imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa 
(LC federal n º 123/2006, art. 4º, § 1º, II, 
§4º. Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o 
único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será 
o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional. 
previstas no parágrafo anterior não se aplicam na: 
hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; 
ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. 
Seção II 
Do Microempreendedor Individual – MEI
O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do artigo 4º 
recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma 
especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos 
o Simples Nacional – SIMEI, independentemente da receita bruta por 
ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as 
normas específicas previstas nos artigos 18-A e seguintes da Lei Complementar 
federal nº 123/2006 (LC federal n º 123, de 2006, art. 18-A, § 3
C, na redação da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014).
Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o 
Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse im
correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, 
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC federal n
º, inciso V, “c”).
Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao MEI:
estabelecer valores fixos (LC federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3
conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n
conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de pequeno 
porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite 
fixado para o MEI (LC federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso III);
estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC 
º, inciso IV);
atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC n º 123/2006, art. 18
O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, 
dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de 
documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a 
pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa 
123/2006, art. 4º, § 1º, II, incluído pela LC federal nº 139/2011
fetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o 
único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será 
o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – MEI.
1458
50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno 
não se aplicam na: 
ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. 
MEI de que trata o inciso III do artigo 4º 
recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma 
especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos 
SIMEI, independentemente da receita bruta por 
ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as 
A e seguintes da Lei Complementar 
A, § 3 º, inciso V, 18-B e 
Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o 
MEI seja contribuinte desse imposto, será 
correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, 
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC federal n º 123, de 
ao município, em relação ao MEI:
A, § 3 º, inciso I); 
conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n º 123/2006, art. 
fica para as microempresas ou empresas de pequeno 
porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite 
º, inciso III);
prestados por ele (LC 
123/2006, art. 18-A, § 
O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, 
dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de 
documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a 
pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa 
incluído pela LC federal nº 139/2011). 
fetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o 
único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será 
MEI.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
§5º. Fica vedado às concessionárias de ser
tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física 
para pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18
§6º. A tributação municipal do imposto sobre imóveis pr
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no 
mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para 
aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem pre
eventual isenção ou imunidade existente (LC 123/2006, art. 18
LC 147/2014). 
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28. O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa
o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada 
em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmen
registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à 
receita bruta anual auferida no exercício anterior:
I - 10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - 5% (cinco por cento) de R$ 240.000
centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§1º. Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e 
sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes 
recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita 
no “caput”. 
§2º. O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste 
artigo, bem como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em 
alíquota inferior a 2% do ISS devido no período pelo contribuinte.
Incentivo Adicional 
Art. 29. Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o 
contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual 
de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor 
da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado 
regularmente registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20):
I - 1% (um por cento) por empregado adicional, até o
II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o aumento das 
tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física 
para pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18-A, § 22, na redação da LC 147/2014). 
A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá 
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no 
mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para 
aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem pre
eventual isenção ou imunidade existente (LC 123/2006, art. 18-D, acrescentado pela 
Seção III 
Dos Benefícios Fiscais 
Subseção I 
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa
o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada 
em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmen
registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à 
receita bruta anual auferida no exercício anterior:
10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um 
centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e 
sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes 
recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita 
O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste 
artigo, bem como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em 
alíquota inferior a 2% do ISS devido no período pelo contribuinte.
Subseção II 
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o 
contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual 
de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor 
do o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado 
regularmente registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20):
1% (um por cento) por empregado adicional, até o máximo de 5 (cinco);
2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
1458
viço público municipais o aumento das 
tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física 
A, § 22, na redação da LC 147/2014). 
ediais urbanos deverá 
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no 
mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para 
aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de 
D, acrescentado pela 
O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado 
o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada 
em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmente 
registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à 
10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
,01 (duzentos e quarenta mil reais e um 
Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e 
sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes 
recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita 
O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste 
artigo, bem como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em 
para Geração de Empregos
Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o 
contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual 
de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor 
do o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado 
regularmente registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20):
máximo de 5 (cinco);
2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Parágrafo Único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% 
(vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apu
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 26, o pequeno empreendedor 
referido no inciso II do art. 4º e a microempresa que tenha auferido no ano 
imediatamente anterior receita bruta anual igual ou infer
(sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o 
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam beneficiadas pela 
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de Licença para 
Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio 
Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias 
e Logradouros Públicos; 
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita 
bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 
(cento e oitenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o 
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% 
(vinte por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32. A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior estende
aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como 
microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, 
observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
Art. 33. Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, 
qualquer estabelecimento, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere 
e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito 
aos seguintes benefícios: 
I – pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, 
redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, caso seja 
contribuinte desse imposto, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento);
II – isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e 
de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
III – dispensa de qualquer taxa relativa
§1º. Para os fins deste artigo, consideram
instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
§2º. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade 
as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
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. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% 
(vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apu
Subseção III 
Dos Demais Benefícios 
Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 26, o pequeno empreendedor 
referido no inciso II do art. 4º e a microempresa que tenha auferido no ano 
imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o 
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam beneficiadas pela 
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de Licença para 
ização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio 
Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias 
A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita 
bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 
(cento e oitenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o 
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% 
or cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior estende
lecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como 
microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, 
observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
Subseção IV 
Incentivo à Formalização 
Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, 
qualquer estabelecimento, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere 
e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito 
pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, 
redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, caso seja 
contribuinte desse imposto, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento);
isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e 
de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento. 
Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já 
instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade 
as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas 
1458
. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% 
(vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração. 
Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 26, o pequeno empreendedor 
referido no inciso II do art. 4º e a microempresa que tenha auferido no ano 
ior a R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o 
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam beneficiadas pela 
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de Licença para 
ização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio 
Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias 
A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita 
bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 
(cento e oitenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o 
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% 
or cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior estende-se 
lecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como 
microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, 
observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, 
qualquer estabelecimento, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere 
e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito 
pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, 
redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, caso seja 
contribuinte desse imposto, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento);
isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e 
de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
se informais as atividades econômicas já 
Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade 
as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os 
benefícios deste artigo. 
§3º. As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, 
nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins 
de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos 
termos dispostos em regulamento.
§4º. O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem
comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado
bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
§5º. O disposto no inciso I desde artigo aplica
no artigo 29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 
2% (dois por cento). 
Art. 34. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a 
ampliação da eficiência das po
(LC federal nº. 123/06, art. 47).
§1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará 
as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 
a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que 
prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte, especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, na 
redação da LC 147/2014):
I – comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do 
contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição 
de participação no certame;
II – preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado
da referida lei complementar;
III – realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até 
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa 
ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à 
aquisição de obras e serviços;
V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em 
certames para aquisição de bens de natureza divisível.
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os 
. As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, 
nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins 
de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos 
mos dispostos em regulamento.
O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se aos estabelecimentos 
comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado
bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
O disposto no inciso I desde artigo aplica-se concomitantemente com o previsto 
no artigo 29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 
CAPÍTULO V 
ACESSO AOS MERCADOS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a 
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica 
(LC federal nº. 123/06, art. 47).
Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará 
as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 
9 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que 
prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte, especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, na 
comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do 
contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição 
de participação no certame;
preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado
da referida lei complementar;
realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até 
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
ilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa 
ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à 
aquisição de obras e serviços;
reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em 
certames para aquisição de bens de natureza divisível.
1458
a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os 
. As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, 
nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins 
de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos 
se aos estabelecimentos 
comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do 
o limite de receita 
se concomitantemente com o previsto 
no artigo 29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 
Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a 
líticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica 
Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará 
as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 
9 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que 
prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte, especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, na 
comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do 
contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição 
preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 
realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até 
ilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa 
ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à 
reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em 
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CEP: 84970
 
§2º. Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do 
art. 24 da Lei federal nº 8.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de 
microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação 
da LC 147/2014): 
a. para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;
b. para outros serviços e compras de valo
§3º. Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às 
microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em 
número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados
às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais.
§4º. Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1º a 
administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de 
contratação para as microempresas e empresas
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 
123/2006, art. 48, § 3º, acrescentado pela LC 147/2014).
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte 
dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, 
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito 
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas 
de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou 
cooperativas (LC federal nº. 123/06, art. 47).
§1º. Para os efeitos deste artigo:
I – Poderá ser utilizada a licita
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou 
à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços 
puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
 
§2º. Quando não houver possibi
decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 
(três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade 
específica, risco de fornecimento considerado alto ou 
impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 36. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços 
comuns, apenas o seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 43 e 47).
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
§1º. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empres
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
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Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do 
.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de 
microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação 
para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;
para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00. 
Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às 
microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em 
número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados
às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais.
Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1º a 
administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 
123/2006, art. 48, § 3º, acrescentado pela LC 147/2014).
Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte 
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, 
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito 
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas 
itar a mais ampla participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou 
cooperativas (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Para os efeitos deste artigo:
Poderá ser utilizada a licitação por item; 
se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou 
à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços 
puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em 
decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 
(três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade 
específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto 
impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços 
comuns, apenas o seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 43 e 47).
utivo da empresa, devidamente registrado;
inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empres
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
1458
Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do 
.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de 
microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação 
para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;
Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às 
microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em 
número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados
Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1º a 
administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de 
de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 
Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte 
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, 
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito 
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas 
itar a mais ampla participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou 
se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou 
à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços 
lidade de atendimento do disposto no “caput”, em 
decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 
(três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade 
qualquer outro aspecto 
á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços 
inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de 
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
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CEP: 84970
 
§2º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 5
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável 
por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (LC 123/2006, art. 
43, § 1º, na redação da LC 147/2014). 
§3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no 
art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração 
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura 
do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outr
produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas 
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais 
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, 
serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC 
federal nº. 123/06, art. 47).
§1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas 
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado,
economicidade. 
§2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser 
planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou 
regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade
de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos 
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, 
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito 
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio 
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região 
(LC federal nº. 123/06, art. 47).
 
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que 
envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na 
região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do 
pregão presencial (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões 
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por 
atestados de qualidade ou equivalente passados por e
reconhecida (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação 
aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das 
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Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
(cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável 
por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (LC 123/2006, art. 
43, § 1º, na redação da LC 147/2014). 
A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, 
ia do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no 
, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração 
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura 
do contrato, ou revogar a licitação.
As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outr
produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas 
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais 
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, 
o preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC 
federal nº. 123/06, art. 47).
As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas 
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado,
A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser 
planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou 
regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais 
de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos 
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, 
ades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito 
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio 
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região 
. 47).
Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que 
envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na 
região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do 
presencial (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões 
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por 
atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade 
reconhecida (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação 
aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das 
1458
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
(cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável 
por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da 
débito e emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (LC 123/2006, art. 
A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, 
ia do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no 
, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração 
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura 
As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros 
produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas 
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais 
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, 
o preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC 
As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas 
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à 
A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser 
planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou 
de entrega nos locais 
de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos 
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, 
ades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito 
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio 
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região 
Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que 
envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na 
região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do 
Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões 
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por 
ntidades de idoneidade 
Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação 
aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
microempresas e das pequenas empre
comunicação (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação 
poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação 
da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 42. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e 
serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de 
empresa de pequeno porte deve ser dada preferência à
quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas 
na região (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49).
§1º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas 
específicas. 
§2º. O disposto no caput não é aplicável quando:
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo
III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em 
sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o 
disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar
seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49):
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno 
porte a serem subcontratadas dever
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e 
empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de 
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência co
rescisão; 
III – a empresa contratada compromete
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente subcontratado até a sua execução tota
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a 
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à 
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 44. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos 
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos 
termos do § 2º do art. 34 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com 
microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número 
igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às 
microempresas e às empresas de pequeno 
art. 47). 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de 
comunicação (LC federal nº. 123/06, art. 47).
. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação 
poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação 
itação diretamente em seus meios de comunicação.
Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e 
serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de 
empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, 
quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas 
na região (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49).
É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas 
O disposto no caput não é aplicável quando:
o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em 
sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o 
disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar
seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49):
o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno 
porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região;
deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e 
empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de 
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de 
a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão 
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a 
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à 
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos 
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos 
. 34 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com 
microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número 
igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às 
microempresas e às empresas de pequeno porte regionais (LC federal nº. 123/06, 
1458
sas para divulgação em seus veículos de 
. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação 
poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação 
Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e 
serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de 
s sediadas localmente, 
quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas 
É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas 
o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou 
do objeto a ser contratado;
a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em 
sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o 
Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o 
o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno 
ão ser estabelecidas no Município e Região;
deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e 
empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de 
ntratual, sob pena de 
se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
l, notificando o órgão 
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a 
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa 
As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos 
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos 
. 34 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com 
microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número 
igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às 
porte regionais (LC federal nº. 123/06, 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Certificado Cadastral da MPE
Art. 45. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, o Município deverá (LC federal nº. 123/06, art. 47):
I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação 
das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e 
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além 
de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de 
compras; 
II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa 
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais 
públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, a
microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das 
especificações técnico-administrativas;
IV – definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das 
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do 
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado 
de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente 
registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (LC federal nº. 
123/06, art. 47). 
Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação 
jurídica, a qualificação técnica e econômico
empresa de pequeno porte.
Art. 47. O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser 
equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (LC 
federal nº. 123/06, art. 47).
 
Art. 48. A Administração Municipal:
I - incentivará a realização de feiras 
missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de 
grande comercialização; 
II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 
da Lei Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e 
incentivo, tais como: 
a. dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público 
Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;
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Subseção II 
Certificado Cadastral da MPE
Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, o Município deverá (LC federal nº. 123/06, art. 47):
instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação 
das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e 
as licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além 
de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de 
divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa 
data das contratações, no sítio oficial do município, em murais 
públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, a
microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das 
administrativas;
definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das 
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.
Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado 
de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente 
registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (LC federal nº. 
. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação 
jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da 
empresa de pequeno porte.
O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas 
equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (LC 
federal nº. 123/06, art. 47).
Subseção III 
Estímulo ao Mercado Local 
. A Administração Municipal:
incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará 
missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de 
regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 
eral 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e 
dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público 
Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;
1458
Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, o Município deverá (LC federal nº. 123/06, art. 47):
instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação 
das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e 
as licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além 
de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de 
divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa 
data das contratações, no sítio oficial do município, em murais 
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as 
microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das 
definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das 
Município.
Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado 
de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente 
registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (LC federal nº. 
. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação 
financeira da microempresa e da 
substituído por medidas 
equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (LC 
de produtores e artesãos, assim como apoiará 
missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de 
regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 
eral 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e 
dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público 
Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;
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CEP: 84970
 
b. promover feiras livres volantes, desti
hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de 
uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população;
c. promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, 
a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de 
comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população;
d. promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a comercializar 
diretamente hortifrutigranjeiros e pesc
e. Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de 
produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros 
artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção 
agropecuária; 
f. promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos 
hortifrutigranjeiros;
g. Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do 
comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais;
III – manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e 
orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações públicas.
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, 
sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e 
empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, 
quando a atividade ou s
compatível com esse procedimento (LC federal nº. 123/06, art. 55, na redação da LC 
147/2014). 
§1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, 
salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
§2º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a 
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, 
verificada qualquer irregularidade
regularização no prazo determinado. 
§3º. Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma 
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de 
Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a 
respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§4º. O disposto no § 1º aplica
obrigações acessórias relativas 
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a 
trabalhista. 
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promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos 
hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de 
uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população;
promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, 
varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de 
comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população;
promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a comercializar 
diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais;
Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de 
produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros 
artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção 
promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos 
Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do 
comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais;
por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e 
orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações públicas.
CAPÍTULO VI 
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, 
sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e 
empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, 
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco 
compatível com esse procedimento (LC federal nº. 123/06, art. 55, na redação da LC 
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, 
a a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a 
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, 
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva 
regularização no prazo determinado. 
Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma 
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de 
nto de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a 
respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de 
obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a 
1458
nadas à comercialização de produtos 
hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de 
uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população;
promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, 
varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de 
comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população;
promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a comercializar 
ados produzidos por produtores rurais;
Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de 
produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros 
artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção 
promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos 
Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do 
comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais;
por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e 
orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de 
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, 
sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e 
empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, 
ituação, por sua natureza, comportar grau de risco 
compatível com esse procedimento (LC federal nº. 123/06, art. 55, na redação da LC 
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, 
a a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a 
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, 
na primeira visita, não for efetuada a respectiva 
Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma 
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de 
nto de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a 
respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
se à lavratura de multa pelo descumprimento de 
às matérias do caput, inclusive quando previsto seu
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a 
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CEP: 84970
 
§5º. A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração 
lavrado sem cumprimento ao dispo
principal ou acessória da obrigação. 
§6º. Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio 
do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de 
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. 
§7º. O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação 
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos 
urbanos, de áreas de preservação
rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
Art. 50. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com 
entidades públicas ou privadas, e
fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de 
Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da compet
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (LC federal nº. 
123/06, art. 56). 
Art. 51. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município entre os quais (LC federal nº. 123/06, art. 
56): 
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do 
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de 
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, ec
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na 
legislação vigente; 
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, 
para implementação de associações e sociedades coope
à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas 
para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à expor
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem
cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do município;
VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a 
condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 52. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares 
em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT 
Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa 
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A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração 
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza 
principal ou acessória da obrigação. 
Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio 
do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de 
s decorrentes de multas e demais sanções administrativas. 
O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação 
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos 
urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das 
rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO VII 
ASSOCIATIVISMO 
A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com 
entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores 
fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de 
Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da compet
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (LC federal nº. 
O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município entre os quais (LC federal nº. 123/06, art. 
inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do 
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de 
organização de produção, do consumo e do trabalho;
estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos 
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na 
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, 
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando 
à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas 
para a geração de trabalho e renda;
criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à exportação; 
apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem
cooperativas de crédito e consumo;
cessão de bens e imóveis do município;
isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a 
ição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares 
em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT – Conselho Deliberativo do 
ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa 
1458
A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração 
sto neste artigo, independentemente da natureza 
Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio 
do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de 
O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação 
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos 
permanente e nas faixas de domínio público das 
A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com 
stimulará a organização de empreendedores 
fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de 
Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e 
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (LC federal nº. 
O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município entre os quais (LC federal nº. 123/06, art. 
inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do 
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de 
onômica e cultural nos 
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na 
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, 
rativas de trabalho, visando 
à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas 
criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em 
isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a 
ição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares 
Conselho Deliberativo do 
ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados 
participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de 
pequeno porte, bem como suas empresas, na
nº. 123/06, art. 63). 
Art. 53. Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar 
recursos em seu orçamento.
Art. 54. O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que 
definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as 
empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de 
incubadoras, considerando o 
federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§1º. A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as 
empresas de pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender as seguintes 
diretrizes, no mínimo: 
I – disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo 
para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;
II – assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às 
agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e 
instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento 
tecnológico; 
III - promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou 
para esse acesso; 
IV - instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como 
reconhecimento público do esforço à inovação;
V – instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação 
executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de 
forma compartilhada. 
§2º. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes 
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a 
aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação 
em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno 
porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro 
trimestre de cada ano, informa
relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim (LC 
123/2006, art. 65, §§ 2º e 3º, na redação da LC 147, 2014).
§3º. Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, 
instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de 
ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais 
tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao 
treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados 
participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de 
pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar (LC federal 
Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar 
recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII 
ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que 
definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as 
empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de 
incubadoras, considerando o disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar 
federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as 
empresas de pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender as seguintes 
disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo 
para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;
assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às 
ências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e 
instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento 
promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou 
instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como 
reconhecimento público do esforço à inovação;
instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação 
microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de 
Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes 
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a 
no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação 
em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno 
porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro 
trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva 
relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim (LC 
123/2006, art. 65, §§ 2º e 3º, na redação da LC 147, 2014).
Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, 
instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de 
ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais 
tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao 
m como custeio de bolsas de extensão e remuneração de 
1458
específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados 
participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de 
forma que regulamentar (LC federal 
Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar 
O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que 
definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as 
empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de 
disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar 
A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as 
empresas de pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender as seguintes 
disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo 
para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;
assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às 
ências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e 
instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento 
promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou apoio 
instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como 
instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação 
microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de 
Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes 
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a 
no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação 
em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno 
porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro 
ção relativa aos valores alocados e a respectiva 
relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim (LC 
Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e 
instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de 
ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais 
tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao 
m como custeio de bolsas de extensão e remuneração de 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico 
complementar (LC 123/2006, art. 65, § 6º, na redação da LC 147, 2014). 
Do Estímulo ao Crédito e Capitali
Art. 55. Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão política 
pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações:
I – atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de 
dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006 
(LC federal nº 123/2006, art. 58 a 63);
II - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas 
através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público 
sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito 
do Município ou região de influência;
III – apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por 
agentes públicos, associações empresariais, profi
mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações 
relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá
microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Sal
IV - criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão 
ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por 
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos 
estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e 
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas;
V – ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de 
crédito existentes, seu acesso e custo
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse 
benefício, etc. 
§ 1º. Em relação ao inciso IV do “caput”:
I - fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em assoc
garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação 
de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil 
de Interesse Público – OSCIP, na forma da Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março
1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre 
condições de se autossustentar financeiramente, além de cumprir o disposto em 
Termo de Parceria que deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos 
previstos na Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, onde se fixará a forma 
de execução e as condições de aplicação dos recursos;
II – o Fundo de Aval Garantidor ali referido:
a. Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
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professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico 
complementar (LC 123/2006, art. 65, § 6º, na redação da LC 147, 2014). 
CAPÍTULO IX 
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização 
Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão política 
pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações:
ão pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de 
dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006 
006, art. 58 a 63);
apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas 
através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público 
sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito 
do Município ou região de influência;
apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por 
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do 
mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações 
relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às 
microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor;
criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão 
ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por 
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos 
tos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e 
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas;
ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de 
crédito existentes, seu acesso e custos, linhas de crédito destinadas ao estímulo à 
se todos os requisitos necessários para o recebimento desse 
Em relação ao inciso IV do “caput”:
fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em assoc
garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação 
de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil 
OSCIP, na forma da Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março
1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre 
condições de se autossustentar financeiramente, além de cumprir o disposto em 
Termo de Parceria que deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos 
ederal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, onde se fixará a forma 
de execução e as condições de aplicação dos recursos;
o Fundo de Aval Garantidor ali referido:
Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil;
1458
professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico 
complementar (LC 123/2006, art. 65, § 6º, na redação da LC 147, 2014). 
Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão política 
pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações:
ão pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de 
dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006 
apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas 
através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, 
sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito 
apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por 
ssionais liberais, profissionais do 
mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações 
las aos empreendedores e às 
a do Empreendedor;
criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão 
ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por 
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos 
tos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e 
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas;
ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de 
s, linhas de crédito destinadas ao estímulo à 
se todos os requisitos necessários para o recebimento desse 
fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em associações de 
garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação 
de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil 
OSCIP, na forma da Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 
1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre 
condições de se autossustentar financeiramente, além de cumprir o disposto em 
Termo de Parceria que deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos 
ederal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, onde se fixará a forma 
Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
b. será fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de 
auditoria que o Poder Executivo adotar;
c. as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo 
Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em soci
propósito específico, associações ou cooperativas. 
§2º. Em relação ao inciso V do “caput” também serão divulgadas as linhas de crédito 
destinadas ao estímulo à inovação, informando
para o recebimento desse bene
Art. 56. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo 
do Estado e União, destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do 
setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em 
máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações 
tecnológicas. 
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 57. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios 
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação 
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de 
microempresas e empresas 
empreendedorismo e assuntos afins.
§1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo:
I – a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II – a divulgação de ferramentas para elabor
III – a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV – a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V – a disponibilização de consultoria empresarial;
VI - programa de redução da mortalidade dos microempre
microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior 
sobrevida a estes empreendimentos;
VII - programa de incentivo a formalização de empreendimentos; 
VIII – outras ações de caráter curricular ou extracurri
ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível 
médio e superior de ensino.
§2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de 
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino 
básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder 
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§3º. Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do § 1º:
I – o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades 
informais; 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de 
auditoria que o Poder Executivo adotar;
as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo 
Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em soci
propósito específico, associações ou cooperativas. 
Em relação ao inciso V do “caput” também serão divulgadas as linhas de crédito 
destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários 
para o recebimento desse benefício. 
Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo 
do Estado e União, destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do 
setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em 
e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações 
CAPÍTULO X 
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios 
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação 
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de 
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, 
empreendedorismo e assuntos afins.
Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo:
a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
a implementação de capacitação em gestão empresarial;
a disponibilização de consultoria empresarial;
programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das 
microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior 
sobrevida a estes empreendimentos;
programa de incentivo a formalização de empreendimentos; 
outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do 
ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível 
médio e superior de ensino.
Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de 
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino 
básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder 
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
se no programa a que se refere o inciso VII do § 1º:
o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades 
1458
fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de 
as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo 
Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em sociedade de 
Em relação ao inciso V do “caput” também serão divulgadas as linhas de crédito 
se todos os requisitos necessários 
Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo 
do Estado e União, destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do 
setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em 
e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações 
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios 
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação 
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de 
de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, 
a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
ação de planos de negócios;
endedores individuais, das 
microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior 
programa de incentivo a formalização de empreendimentos; 
cular voltadas a alunos do 
ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível 
Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de 
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino 
básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder 
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
se no programa a que se refere o inciso VII do § 1º:
o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
II - a elaboração e distribuição d
abertura e formalização de empreendimentos;
III – a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de 
empreendimentos; 
IV – a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnoló
crédito orientado destinado a empreendimentos recém
Art. 58. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios 
com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições 
de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, 
com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de 
pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de 
produção. 
Parágrafo Único. Compreende
bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a 
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 59. Fica o Poder Público Munic
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do 
Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à 
Internet, e a implantar programa para fornecimento de si
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos 
governamentais do Município.
§1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no 
que diz respeito ao fornecimento do sin
contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a 
terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para 
liberação e interrupção do sinal. 
§ 2º. Compreendem-se no âmbi
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para 
acesso gratuito e livre à Internet; 
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das 
empresas atendidas; 
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da 
Internet; 
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação 
e, 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 60. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias 
com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o 
apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam 
individualmente as condições seguintes:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para 
abertura e formalização de empreendimentos;
a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de 
a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnoló
crédito orientado destinado a empreendimentos recém-formalizados. 
Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios 
com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições 
perior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, 
com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de 
pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de 
eende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de
bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a 
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão 
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do 
Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à 
Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de 
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos 
governamentais do Município.
Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no 
que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de 
contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a 
terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para 
liberação e interrupção do sinal. 
se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para 
acesso gratuito e livre à Internet; 
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
e conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das 
a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da 
a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias;
o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação 
a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias 
com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o 
apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam 
ondições seguintes:
1458
e publicações que explicitem procedimentos para 
a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de 
a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de 
formalizados. 
Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios 
com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições 
perior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, 
com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de 
pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de 
se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de
bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a 
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
ipal autorizado a instituir programa de inclusão 
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do 
Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à 
nal da rede mundial de 
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos 
Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no 
al de Internet; valor e condições de 
contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a 
terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para 
to do programa referido no “caput” deste artigo:
a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para 
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
e conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das 
a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da 
a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação 
a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias 
com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o 
apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
I – ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar 
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de ofer
empresas de pequeno porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e 
obrigações dos partícipes e,
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 61. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços 
Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços 
especializados em segurança 
Art. 62. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios; 
sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; 
cooperativas médicas e centros de 
Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os 
acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da 
Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, 
orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim 
de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 63. O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em 
relação aos direitos e obrigações trabalhista
pequeno porte, especialmente: 
I - quanto à obrigatoriedade de:
a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social 
 
b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações 
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
 
c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
e Informações à Previdência Social 
 
d) apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações 
Sociais – RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
II – quanto à dispensa de:
a) afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências;
b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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ser constituída e gerida por estudantes;
ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar 
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a 
empresas de pequeno porte;
ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e 
obrigações dos partícipes e,
operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI 
Das Relações do Trabalho 
Seção I 
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços 
Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços 
especializados em segurança e medicina do trabalho (LC federal nº. 123/06, art. 50).
O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios; 
sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; 
cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar 
Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os 
acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da 
Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, 
orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim 
de reduzir ou eliminar os acidentes.
O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em 
relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de 
pequeno porte, especialmente: 
quanto à obrigatoriedade de:
efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social 
documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações 
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
e Informações à Previdência Social – GFIP; 
presentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações 
RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências;
as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
1458
ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar 
ecer serviços a microempresas e a 
ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e 
operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços 
Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços 
e medicina do trabalho (LC federal nº. 123/06, art. 50).
O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios; 
sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; 
referência do trabalhador, para implantar 
Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os 
acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da 
Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a 
orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim 
O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em 
s da microempresa e da empresa de 
efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; 
documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações 
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
presentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações 
RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. 
as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de 
Aprendizagem; 
d) ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias 
coletivas. 
 
Art. 64. O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações 
para o Microempreendedor Individual 
previdenciárias e trabalhistas.
Do Acesso à Justiça do Trabalho
 
Art. 65. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de 
empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer
perante a Justiça do Trabalho por terc
possuam vínculo trabalhista ou societário.
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 66. Em relação aos pequenos produtores rurais:
I – aplica-se a isenção de taxas e outros valores 
sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, 
de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf 
física ou jurídica, e ao empreendedor de economi
3-A, na redação da LC 147/2014);
II - o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; 
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a 
produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos 
produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de 
conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de 
empresas de pequeno porte.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos 
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de 
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante 
geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e 
médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, 
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de 
interesse comum. 
§ 2º. Somente poderão rece
artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, 
tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por 
três membros representantes de segmentos da 
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de 
ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias 
O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações 
para o Microempreendedor Individual – MEI no que se refere às suas obrigações 
histas.
Seção II 
Do Acesso à Justiça do Trabalho
A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de 
empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar 
perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não 
possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XII 
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Em relação aos pequenos produtores rurais:
se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância 
sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, 
de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf 
física ou jurídica, e ao empreendedor de economia solidária (LC 123/2006, art. 4º, § 
A, na redação da LC 147/2014);
o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; 
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a 
s, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos 
produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de 
conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de 
empresas de pequeno porte.
Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos 
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de 
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante 
e conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e 
médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, 
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de 
Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste 
artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, 
tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por 
três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder 
1458
empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de 
ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias 
O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações 
MEI no que se refere às suas obrigações 
A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de 
se substituir ou representar 
eiros que conheçam dos fatos, ainda que não 
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
relativos à fiscalização da vigilância 
sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, 
de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP 
a solidária (LC 123/2006, art. 4º, § 
o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; 
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a 
s, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos 
produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de 
conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de 
Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos 
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de 
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante 
e conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e 
médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, 
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de 
ber os benefícios das ações referidas no “caput” deste 
artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, 
tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por 
área rural indicados pelo Poder 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, 
tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo 
Municipal. 
§ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, 
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de 
recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de prom
autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da 
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e 
outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente 
modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, 
armazenamento e consumo.
§ 4º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, 
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das 
parcerias referidas neste artigo.
Art. 67. O Município fica autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com 
Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e 
implantar o Setor de Conciliação Extr
conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios 
envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, 
empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais 
§ 1º. Para efeitos deste artigo:
I – será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos jurídicos de 
mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum;
II – a empresa de pequeno porte, a microempresas e o 
orientados quanto à exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo 
jurídico previsto nos contratos que celebrarem para garantia do acesso à arbitragem;
III – terá caráter de serviço gratuito.
§ 2º. A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para 
solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas 
será estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento. 
Art. 68. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela 
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei 
Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora 
e de ofício previstas para 
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, 
tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo 
Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de 
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, 
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de 
recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de prom
autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da 
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e 
outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente 
adiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, 
armazenamento e consumo.
Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, 
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das 
idas neste artigo.
CAPÍTULO XIII 
Do Acesso à Justiça 
O Município fica autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com 
Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e 
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como instrumento facilitador da 
conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios 
envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, 
empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais -
Para efeitos deste artigo:
será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos jurídicos de 
mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum;
a empresa de pequeno porte, a microempresas e o MEI serão amplamente 
orientados quanto à exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo 
jurídico previsto nos contratos que celebrarem para garantia do acesso à arbitragem;
terá caráter de serviço gratuito.
A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para 
solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas 
será estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento. 
CAPÍTULO XIV 
DAS PENALIDADES 
se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela 
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei 
Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora 
e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em 
1458
Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, 
tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo 
artigo, as atividades de 
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, 
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de 
recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a 
autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da 
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e 
outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente 
adiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, 
Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, 
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das 
O Município fica autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com 
Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e 
ajudicial, como instrumento facilitador da 
conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios 
envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, 
MEI. 
será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos jurídicos de 
mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum;
MEI serão amplamente 
orientados quanto à exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo 
jurídico previsto nos contratos que celebrarem para garantia do acesso à arbitragem;
A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para 
solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas 
será estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento. 
se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela 
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei 
Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora 
o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38, na redação da 
Lei Complementar 128/2008).
 
Art. 69. As empresas ativas ou inativas que estiverem em si
data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e 
nesse período poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não 
ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 70. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), 
referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência 
municipal ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, 
previdenciárias ou trabalh
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem 
prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos 
administradores por tais obrigações, apuradas
Complementar federal nº 123/2008, art.9º, §§ 3º ao 9º, na redação da LC 147, 
2014). 
§ 1º. Os órgãos referidos no caput deste artigo ter
para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. 
§ 2º. Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão 
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das 
empresas de pequeno porte. 
§ 3º. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, 
sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, 
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e 
apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas 
pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou 
administradores. 
§ 4º. A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa 
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos 
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Art. 71. As matérias tratadas nesta 
pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração 
por lei ordinária. 
Art. 72. O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da 
implantação efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu 
cumprimento e aperfeiçoamento.
§ 1º - O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes aspectos:
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38, na redação da 
Lei Complementar 128/2008).
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na 
data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e 
nesse período poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não 
ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros. 
egistro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), 
referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência 
municipal ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, 
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da 
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem 
prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos 
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção 
Complementar federal nº 123/2008, art.9º, §§ 3º ao 9º, na redação da LC 147, 
Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias 
para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. 
Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão 
á a baixa dos registros das microempresas e a das 
ueno porte. 
A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, 
sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, 
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e 
da em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas 
pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou 
A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa 
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos 
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas 
pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração 
O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da 
implantação efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu 
cumprimento e aperfeiçoamento.
O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes aspectos:
1458
relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38, na redação da 
tuação irregular, na 
data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e 
nesse período poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não 
egistro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), 
referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência 
municipal ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, 
istas, principais ou acessórias, do empresário, da 
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem 
prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos 
antes ou após o ato de extinção (Lei 
Complementar federal nº 123/2008, art.9º, §§ 3º ao 9º, na redação da LC 147, 
ão o prazo de 60 (sessenta) dias 
Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão 
á a baixa dos registros das microempresas e a das 
A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, 
sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, 
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e 
da em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas 
pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou 
A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa 
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos 
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Lei Complementar que não sejam reservadas 
pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração 
O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da 
implantação efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu 
O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes aspectos:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
a) integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou 
privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização 
e de desenvolvimento, contidas nesta lei;
b) política de formalização do Microempreendedor Individual 
c) acesso às compras públicas;
d) execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do 
Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município 
IDMPE; 
e) demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.
§ 2º. O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo 
para a Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano.
Art. 73. Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da Microempresa e da 
Empresa de Pequeno Porte”, neste M
cabendo aos órgãos municipais, dentro de sua área de competência, em consonância 
com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi
produzindo efeitos: 
I – a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à renúncia 
fiscal adiante enumerado: artigos 28 ao 32;
II - a partir da publicação, os demais artigos.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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ntegração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou 
privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização 
e de desenvolvimento, contidas nesta lei;
política de formalização do Microempreendedor Individual –
acesso às compras públicas;
execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do 
Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município 
demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.
O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo 
para a Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano.
Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da Microempresa e da 
Empresa de Pequeno Porte”, neste Município, que será comemorado em cada ano, 
cabendo aos órgãos municipais, dentro de sua área de competência, em consonância 
com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi
a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à renúncia 
fiscal adiante enumerado: artigos 28 ao 32;
a partir da publicação, os demais artigos.
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 17 DE JUNHO DE 2016.
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
1458
ntegração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou 
privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização 
MEI no Município; 
execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do 
Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município – 
demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.
O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo 
Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da Microempresa e da 
unicípio, que será comemorado em cada ano, 
cabendo aos órgãos municipais, dentro de sua área de competência, em consonância 
com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à renúncia 
DE 2016.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
Í N D I C E
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
CAPÍTULO II - DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
CAPÍTULO III - INSCRIÇÃO E BAIXA
SEÇÃO I - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
 
SEÇÃO II - CONSULTA PRÉVIA
 
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - CNAE – FISCAL
 
SUBSEÇÃO II - ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO 
EMPREENDEDOR 
SUBSEÇÃO III - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 
– MEI 
SUBSEÇÃO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES
 
CAPÍTULO IV - TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 
DO SIMPLES NACIONAL 
SEÇÃO II - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 
MEI 
SEÇÃO III - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO 
ISS 
SUBSEÇÃO II - INCENTIVO ADICIONAL PARA 
GERAÇÃO DE EMPREGOS 
SUBSEÇÃO III - DOS DEMAIS BENEFÍCIOS
SUBSEÇÃO IV - INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO
 
CAPÍTULO V - ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
 
SEÇÃO II - CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE
 
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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Í N D I C E
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
INSCRIÇÃO E BAIXA
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
CONSULTA PRÉVIA
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
FISCAL
ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO 
 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 
MEI 
OUTRAS DISPOSIÇÕES
 
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 
DO SIMPLES NACIONAL 
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL –
MEI 
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO 
INCENTIVO ADICIONAL PARA 
 
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS
INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO
ACESSO AOS MERCADOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE
1458
 
ARTIGOS
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 
SEÇÃO III - ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
 
CAPÍTULO VI - FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
 
CAPÍTULO VII - ASSOCIATIVISMO
 
CAPÍTULO VIII - ESTÍMULO À INOVAÇÃO
CAPÍTULO IX - ESTÍMULO AO CRÉDITO E 
CAPITALIZAÇÃO 
CAPÍTULO X - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO 
ACESSO À INFORMAÇÃO 
CAPÍTULO XI - DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
SEÇÃO I - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO 
TRABALHO 
SEÇÃO II - DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
 
CAPÍTULO XII - DA AGROPECUÁRIA E DOS 
PRODUTORES RURAIS 
CAPÍTULO XIII - DO ACESSO À JUSTIÇA 
CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES
 
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS
 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 
 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
ASSOCIATIVISMO
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
ESTÍMULO AO CRÉDITO E 
 
EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO 
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO 
DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
DAS PENALIDADES
DISPOSIÇÕES FINAIS
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 17 DE JUNHO DE 2016.
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
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DE 2016.

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