| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2016 |
| Date | 2016-06-17 |
| Ementa | “INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO À MICROEMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ATUALIZAÇÕES”. |
| native_id | 797 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 LEI FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ AP JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre: I – definição de microempresa de pequeno porte - EPP; II - simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas; III - benefícios fiscais municipais dispensados à microempresa e à empresa de pequeno porte; III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; IV – incentivo à geração de empregos; V – incentivo à formalização de empreendimentos; VI – incentivos à inovação e ao associativismo. §1º. Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresa de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes pú convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 025/2016 SÚMULA: “INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO À MICROEMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ATUALIZAÇÕES”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ AP JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo I Disposições Preliminares Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, definição de microempresa - ME, microempreendedor individual simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas; benefícios fiscais municipais dispensados à microempresa e à empresa de preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; de empregos; incentivo à formalização de empreendimentos; incentivos à inovação e ao associativismo. Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes pú convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei. 1458 “INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO À MICROEMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ATUALIZAÇÕES”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ME e à empresa de pequeno porte – EPP no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ME, microempreendedor individual - MEI e empresa simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas; benefícios fiscais municipais dispensados à microempresa e à empresa de preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos s públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 §2º. Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando 6º, na redação dada pela LC 147, de I - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação; II - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que se realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização; III - a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. §3º. Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com sit Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3 acrescentado pela LC 147/2014). Art. 2º. Aplicam-e subsidia porte – EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei c 2º): I – as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º, I, da Lei Complementar (federal) nº II - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006. Art. 3º. Para gerir no âmbito do município o dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: I – Acompanhar a regulamentação e a imple Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as as de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1º, §§ 3º a 6º, na redação dada pela LC 147, de 2014, art. 1º): quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas las microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que se realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação l para as microempresas e empresas de pequeno porte. Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3 acrescentado pela LC 147/2014). e subsidiariamente à microempresa – ME e à empresa de pequeno EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei complementar (LC federal nº 123/2006, art. as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º, I, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006; as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas ixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006. Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo 1458 Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as as de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1º, §§ 3º a quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas las microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº uação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3-A, ME e à empresa de pequeno EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e, desde que obedecida a omplementar (LC federal nº 123/2006, art. as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas ixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes mentação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados; II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da po desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte; III – Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM); IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional. §1º. O Comitê Gestor Municipal atuará junto à Secretaria Municipal de Administração e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr Municipal, que também indicará seu coordenador. §2º. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trin interno. §3º. No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. §4º. A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. §5º. Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar Complementar 128/2008. §6º. O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior: I – terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento loca lei e na Lei Complementar 123/2006; II – deverá preencher os seguintes requisitos: a. residir na área do município; b. haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; c. possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; d. ser preferencialmente servidor efetivo do Município. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados orientar e assessorar a formulação e coordenação da po desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte; Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e no porte local ou regional. O Comitê Gestor Municipal atuará junto à Secretaria Municipal de Administração e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr Municipal, que também indicará seu coordenador. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior: terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta lei e na Lei Complementar 123/2006; deverá preencher os seguintes requisitos: residir na área do município; haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; ser preferencialmente servidor efetivo do Município. CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 1458 medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte; Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e O Comitê Gestor Municipal atuará junto à Secretaria Municipal de Administração e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr. Prefeito No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do ta) dias o Comitê elaborará seu regimento No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de 123/2006, na redação da Lei O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior: terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com as l e regional previstas nesta haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 4º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as definiçõe empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual MEI previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, nos seguintes dispositivos: I – microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei complementar; II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406 68, da referida lei complementar; III - microempreendedor individual complementar. §1º. O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual MEI nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termo estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa empresa de pequeno porte §2º. O instituto do MEI é uma política pública que tem por de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/200 redação da LC 147/2014). Alvará de Funcionamento Provisório Art. 5º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação ur seguinte: I – quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imedia as fiscalizações “a posteriori” (LC federal nº 123/2006, art. 7º); II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consub decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa; empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual MEI previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 68, da referida lei complementar; microempreendedor individual – MEI, § 1º do artigo 18 O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual MEI nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termo estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa empresa de pequeno porte – EPP. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/200 CAPÍTULO III INSCRIÇÃO E BAIXA Seção I Alvará de Funcionamento Provisório Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à e, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo as fiscalizações “a posteriori” (LC federal nº 123/2006, art. 7º); sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e 1458 s de microempresa; empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual – MEI previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo MEI, § 1º do artigo 18-A da referida lei O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor IndividualMEI nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa – ME e à objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à e, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do banística e demais normas de posturas, observado o quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início tamente após o ato de registro, fazendo-se sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização stanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa (LC federal nº 123/2006, art. 6º, §§ 1º e 2º). § 1.º Na hipótese do inciso I do “caput” deste I - Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, conforme dispuser o regulamento; II - Deverão ser respeitadas as a. o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município; b. a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pel de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; c. a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade m fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6º, §§ 4º e 5º, na redação da LC d. a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipai exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. §2º. Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de of não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro. §3º. O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complemen considerado alto e que exigirão vistoria prévia. §4º. Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de baixo risco. §5º. Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto permanecer a omissão, aplica baixada em Resolução do Comitê da REDESIM. §6º. As atividades eventuais, tais como, feiras, comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa (LC federal nº 123/2006, art. 6º, .º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo: se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, conforme dispuser o regulamento; Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas: o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das e segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município; a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6º, §§ 4º e 5º, na redação da LC 147/2014); a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de of não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro. O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto permanecer a omissão, aplica-se ao município a relação de atividades de alto risco baixada em Resolução do Comitê da REDESIM. As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. 1458 rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa (LC federal nº 123/2006, art. 6º, se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das e segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável o qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa ediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6º, §§ a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que s deverão emitir tais laudos de vistoria ou de Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da tar, as atividades cujo grau de risco seja Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto se ao município a relação de atividades de alto risco festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 §7º. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização. §8º. Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. Art.6º. O Alvará de Funcionamento Provisório s I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV – for constatada irregularidade não passível de re V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. Art. 7º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando: I – expedido com inobservância de preceitos legais e regu II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Art. 8º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado. Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alv Definitivo, no resguardo do interesse público. Art. 10. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada. Art. 11. Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do re do regulamento (LC federal nº 123/2006, art. 5º, parágrafo único). Parágrafo Único. A consulta prévia informará ao interessado: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando: no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; for constatada irregularidade não passível de regularização. for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e ará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado. O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro strativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de Seção II Consulta Prévia assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC federal nº 123/2006, art. 5º, parágrafo único). . A consulta prévia informará ao interessado: 1458 É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento erá imediatamente cassado quando: no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo lamentares; ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e ará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado. O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às ará de Funcionamento Provisório ou Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro strativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação gistro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC federal nº 123/2006, art. 5º, parágrafo único). Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exe da atividade desejada no local escolhido; II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 12. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada Art. 13. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE oficializada mediante publicação 1998, e atualizações posteriores. Parágrafo Único. Compete à Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE no âmbito do Município. ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO EMPREENDEDOR Art. 14. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais (LC federal nº 123/2006, art. 8º). Art. 15. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências (LC federal nº 123/2006, art. 5º): I – disponibilizar aos interessados as municipal e alvará de funcionamento, mantendo de comunicação oficiais; II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; III - orientação sobre os procediment e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas; IV – orientação e retirada de notas fiscais eletrônicas; V – outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos; § 1º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exe da atividade desejada no local escolhido; todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de unicipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada. Seção III DISPOSIÇÕES GERAIS Subseção I CNAE – FISCAL Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores. Compete à Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE Subseção II ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO EMPREENDEDOR Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais (LC federal nº 123/2006, r o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências (LC federal nº 123/2006, art. 5º): disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas; orientação e retirada de notas fiscais eletrônicas; outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos; onsecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, 1458 a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de unicipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – Fiscal), da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de Compete à Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO EMPREENDEDOR Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais (LC federal nº 123/2006, r o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências (LC federal nº 123/2006, art. 5º): informações necessárias à emissão da inscrição as atualizadas nos meios eletrônicos os necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas; outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos; onsecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 funcionamento e encerramento de empresas, incluin plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. §2º. Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor. Microempreendedor Individual Art. 16. Em relação ao Microempreendedor Individual do artigo 4º desta Lei Complementar art. 7º, na redação da LC 128/2008 e LC 147/2014) I – o processo de registro deverá ter trâmite empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM; II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro; III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários; IV - nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento; V - fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal. Parágrafo Único. O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização. Art. 17. Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechame empresas devem: I - articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade d nº 123/2006, art. 4º); II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal nº 123/2006, art. 2º, III, e § 7º, na redação da LC fe Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o á implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor. Subseção III Microempreendedor Individual – MEI Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4º desta Lei Complementar (LC federal nº 123/2008, art.4º, §§ 1º a 3 art. 7º, na redação da LC 128/2008 e LC 147/2014): o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM; ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro; as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários; nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será igido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento; fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária . O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização. Subseção IV Outras Disposições Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechame articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo (LC federal adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal nº 123/2006, art. 2º, III, e § 7º, na redação da LC federal nº 128/2008). 1458 do apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o á implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor. MEI de que trata o inciso III (LC federal nº 123/2008, art.4º, §§ 1º a 3-A, e especial, opcional para o obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM; ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro; as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do atividade não for considerada de alto nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será igido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento; fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária . O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa de formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização. Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo o processo (LC federal adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal nº deral nº 128/2008). Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 §1º. Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado, tal como com o Portal do Empreendedor Paranaense; §2º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, dentre outros, para o empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências (LC federal 123/2006, art. 6º). §3º. A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente §4º. Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10): I - excetuados os casos de autori adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II – a exigência de documento de propriedade ou contr será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; III - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, art. 11). Art. 18. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações (LC federal 123 I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; II – em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será superior ao residencial. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado, tal como com o Portal do Empreendedor Paranaense; Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências (LC federal 123/2006, art. 6º). Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde. Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10): excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, onante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, cutivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações (LC federal 123/2006, art. 7º, na redação da LC 147/2014): instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será superior ao residencial. 1458 Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado, tal como com o Portal do Empreendedor Paranaense; Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra s fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e zação prévia, a exigência de quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; ato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, onante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, cutivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas /2006, art. 7º, na redação da LC 147/2014): instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Da Recepção na Legislação Municipal do Art. 19. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC federal nº 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 139/2011): I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo processo judiciário pertinente; IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades; V – ao Microempreendedor Individual §1º. Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” deste artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos deste artigo, aplicam baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal 123/3006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar. §2º. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (LC federal, art. 13,§ 1º, XIV): I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; II – na importação de serviços. Art. 20. Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor (LC federal nº 123, art. 18, §§ 20, 20-A e 21). Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar nº. 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br CAPÍTULO IV TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Seção I Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional - instituído pela Lei Comp (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC federal nº 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e ao erário do produto da arrecadação; às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo processo judiciário pertinente; às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, egislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades; ao Microempreendedor Individual – MEI. Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” deste artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos deste artigo, aplicam-se no Município as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal 123/3006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (LC federal, art. 13,§ 1º, XIV): em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; na importação de serviços. Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor (LC federal nº 123, As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar nº. 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no 1458 SIMPLES NACIONAL Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC federal nº 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, egislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades; Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” deste artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e se no Município as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal 123/3006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (LC federal, art. 13,§ 1º, XIV): em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor (LC federal nº 123, As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar nº. 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V). §1º. A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota. §2º. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano fixado no § 18 do artigo 13 da LC federal nº 123/2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano 123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21). §3º. Na hipótese do parágrafo anterior: a. os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, §19); b. a microempresa que, no ano previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional (LC fede da LC 147/2014). Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto S município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte (LC federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21,§ 4º): I – o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional; II – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (LC federal nº. 123/2006, art. 18, § 23). Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento (LC federal nº. 123/06, art. 18, § 22, 22-B e 22-C, na redação da LC federal nº 128/2008). Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br is empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o fixado no § 18 do artigo 13 da LC federal nº 123/2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21). Na hipótese do parágrafo anterior: estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, §19); a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bru previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, §18 No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte (LC federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21,§ 4º): o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo artilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional; se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços lementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (LC federal nº. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo a e prazo desse recolhimento (LC federal nº. 123/06, art. 18, § 22, C, na redação da LC federal nº 128/2008). 1458 is empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por calendário anterior, até o limite fixado no § 18 do artigo 13 da LC federal nº 123/2006, ficando a microempresa calendário (Lei Complementar federal nº estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, se à apuração desses tributos na forma das demais empresas ral nº 123, art. 18, §18-A. na redação No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o obre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo artilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional; se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços lementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (LC federal nº. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo a e prazo desse recolhimento (LC federal nº. 123/06, art. 18, § 22, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 §1º. Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de cl I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos c União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. §2º. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. Art. 24. A retenção na fonte de ISS pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (LC federal nº. 123/06, a redação da LC federal nº 128/2008): I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno po alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos c União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (LC federal nº. 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º, na redação da LC federal nº 128/2008): a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferen entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do pótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno po alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; erá eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; 1458 Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente asse, deverão: promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá rt. 18, § 6º, e 21, § 4º, na a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do pótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicará a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota erá eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 VII – o valor retido, devidame partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Parágrafo Único. Na hipótese de que tratam o na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penali criminal e tributária. Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional, bem como d arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (LC federal nº 123/2006, art. 21 e 22). Parágrafo Único. No prazo de 30 (trinta) dia normas tributárias relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria do Município deverá firmar convênio com a Procuradoria controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal nº 123/2006, art. 41, § 3º). Art. 26. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, submetidas ao Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples Nacional, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do Simples Nacional. §1º. Aplica-se integralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de de Simples Nacional. §2º. Igualmente, aplicam qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favo Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos para o benefício fiscal. §3º. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a empresa de pequeno porte, terão redução de (LC 123/2006, art. 38 pela LC 147/2014): I - 90% (noventa por cento) para os MEI; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. . Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (LC federal nº 123/2006, art. 21 e 22). No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria do Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal nº 123/2006, art. 41, § 3º). se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples Nacional, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do ntegralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não seja optante do Igualmente, aplicam-se integralmente os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos para As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a orte, terão redução de (LC 123/2006, art. 38 90% (noventa por cento) para os MEI; 1458 nte recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. s incisos I e II do “caput”, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com dades previstas na legislação O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita o repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (LC federal s a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria do Município deverá Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples Nacional, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do ntegralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei zembro de 2006, não seja optante do se integralmente os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo recido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos para As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a orte, terão redução de (LC 123/2006, art. 38-B, acrescentado Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. §4º. As reduções previstas no parágrafo anterior I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Do Microempreendedor Individual Art. 27. O Microempreendedor Individual recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18 federal nº 123/2006 (LC federal 18-C, na redação da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014). §1º. Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o Microempreendedor Individual correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC federal n 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, “c”). §2º. Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado I - estabelecer valores fixos (LC federal n II - conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n 18-A, § 3 º, inciso II); III – conceder isenção especí porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite fixado para o MEI (LC federal n IV – estabelecer retenção de ISS sobre os serviços n º 123/2006, art. 21, § 4 º, inciso IV); V – atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC n 14). §3º. O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa (LC federal n º 123/2006, art. 4º, § 1º, II, §4º. Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. previstas no parágrafo anterior não se aplicam na: hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Seção II Do Microempreendedor Individual – MEI O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do artigo 4º recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos o Simples Nacional – SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A e seguintes da Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal n º 123, de 2006, art. 18-A, § 3 C, na redação da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014). Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse im correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC federal n º, inciso V, “c”). Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao MEI: estabelecer valores fixos (LC federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite fixado para o MEI (LC federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso III); estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC º, inciso IV); atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC n º 123/2006, art. 18 O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa 123/2006, art. 4º, § 1º, II, incluído pela LC federal nº 139/2011 fetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – MEI. 1458 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno não se aplicam na: ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. MEI de que trata o inciso III do artigo 4º recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as A e seguintes da Lei Complementar A, § 3 º, inciso V, 18-B e Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC federal n º 123, de ao município, em relação ao MEI: A, § 3 º, inciso I); conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n º 123/2006, art. fica para as microempresas ou empresas de pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite º, inciso III); prestados por ele (LC 123/2006, art. 18-A, § O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa incluído pela LC federal nº 139/2011). fetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será MEI. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 §5º. Fica vedado às concessionárias de ser tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18 §6º. A tributação municipal do imposto sobre imóveis pr assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem pre eventual isenção ou imunidade existente (LC 123/2006, art. 18 LC 147/2014). Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS Art. 28. O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmen registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior: I - 10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - 5% (cinco por cento) de R$ 240.000 centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). §1º. Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”. §2º. O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste artigo, bem como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em alíquota inferior a 2% do ISS devido no período pelo contribuinte. Incentivo Adicional Art. 29. Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20): I - 1% (um por cento) por empregado adicional, até o II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18-A, § 22, na redação da LC 147/2014). A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem pre eventual isenção ou imunidade existente (LC 123/2006, art. 18-D, acrescentado pela Seção III Dos Benefícios Fiscais Subseção I Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmen registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior: 10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste artigo, bem como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em alíquota inferior a 2% do ISS devido no período pelo contribuinte. Subseção II Incentivo Adicional para Geração de Empregos Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor do o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20): 1% (um por cento) por empregado adicional, até o máximo de 5 (cinco); 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado. 1458 viço público municipais o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física A, § 22, na redação da LC 147/2014). ediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de D, acrescentado pela O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à 10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); ,01 (duzentos e quarenta mil reais e um Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste artigo, bem como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em para Geração de Empregos Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor do o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20): máximo de 5 (cinco); 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Parágrafo Único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apu Art. 30. Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 26, o pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4º e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou infer (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam beneficiadas pela redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos; Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade. Art. 32. A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior estende aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. Art. 33. Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios: I – pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, caso seja contribuinte desse imposto, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento); II – isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos; III – dispensa de qualquer taxa relativa §1º. Para os fins deste artigo, consideram instaladas no Município, sem prévia licença para localização. §2º. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br . O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apu Subseção III Dos Demais Benefícios Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 26, o pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4º e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam beneficiadas pela redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de Licença para ização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% or cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade. A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior estende lecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. Subseção IV Incentivo à Formalização Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, caso seja contribuinte desse imposto, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento); isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos; dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas 1458 . O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração. Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 26, o pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4º e a microempresa que tenha auferido no ano ior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam beneficiadas pela redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de Licença para ização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% or cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade. A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior estende-se lecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, caso seja contribuinte desse imposto, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento); isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos; se informais as atividades econômicas já Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo. §3º. As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento. §4º. O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado bruta prevista no inciso I do artigo 2º. §5º. O disposto no inciso I desde artigo aplica no artigo 29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento). Art. 34. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das po (LC federal nº. 123/06, art. 47). §1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, na redação da LC 147/2014): I – comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no certame; II – preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado da referida lei complementar; III – realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); IV – possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços; V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os . As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos mos dispostos em regulamento. O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado bruta prevista no inciso I do artigo 2º. O disposto no inciso I desde artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo 29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de CAPÍTULO V ACESSO AOS MERCADOS Seção I Disposições Gerais Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (LC federal nº. 123/06, art. 47). Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 9 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, na comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no certame; preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado da referida lei complementar; realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços; reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível. 1458 a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os . As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do o limite de receita se concomitantemente com o previsto no artigo 29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a líticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 9 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, na comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até ilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 §2º. Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação da LC 147/2014): a. para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00; b. para outros serviços e compras de valo §3º. Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. §4º. Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1º a administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 123/2006, art. 48, § 3º, acrescentado pela LC 147/2014). Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (LC federal nº. 123/06, art. 47). §1º. Para os efeitos deste artigo: I – Poderá ser utilizada a licita II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. §2º. Quando não houver possibi decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 36. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 43 e 47). I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. §1º. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empres pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do .666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00; para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00. Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1º a administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 123/2006, art. 48, § 3º, acrescentado pela LC 147/2014). Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas itar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (LC federal nº. 123/06, art. 47). Para os efeitos deste artigo: Poderá ser utilizada a licitação por item; se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 43 e 47). utivo da empresa, devidamente registrado; inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empres pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 1458 Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do .666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00; Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1º a administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas itar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços lidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade qualquer outro aspecto á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 §2º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (LC 123/2006, art. 43, § 1º, na redação da LC 147/2014). §3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outr produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47). §1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, economicidade. §2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (LC federal nº. 123/06, art. 47). Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial (LC federal nº. 123/06, art. 47). Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por e reconhecida (LC federal nº. 123/06, art. 47). Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (LC 123/2006, art. 43, § 1º, na redação da LC 147/2014). A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, ia do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no , de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outr produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, o preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47). As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, ades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região . 47). Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do presencial (LC federal nº. 123/06, art. 47). Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (LC federal nº. 123/06, art. 47). Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das 1458 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (LC 123/2006, art. A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, ia do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no , de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, o preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, ades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por ntidades de idoneidade Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 microempresas e das pequenas empre comunicação (LC federal nº. 123/06, art. 47). Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação. Art. 42. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência à quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49). §1º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. §2º. O disposto no caput não é aplicável quando: I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49): I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas dever II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência co rescisão; III – a empresa contratada compromete máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução tota ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 44. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos termos do § 2º do art. 34 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno art. 47). Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (LC federal nº. 123/06, art. 47). . Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação itação diretamente em seus meios de comunicação. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49). É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas O disposto no caput não é aplicável quando: o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49): o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região; deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos . 34 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais (LC federal nº. 123/06, 1458 sas para divulgação em seus veículos de . Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de s sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou do objeto a ser contratado; a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno ão ser estabelecidas no Município e Região; deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de ntratual, sob pena de se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o l, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos . 34 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às porte regionais (LC federal nº. 123/06, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Certificado Cadastral da MPE Art. 45. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (LC federal nº. 123/06, art. 47): I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, a microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas; IV – definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (LC federal nº. 123/06, art. 47). Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico empresa de pequeno porte. Art. 47. O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (LC federal nº. 123/06, art. 47). Art. 48. A Administração Municipal: I - incentivará a realização de feiras missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização; II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como: a. dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Subseção II Certificado Cadastral da MPE Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (LC federal nº. 123/06, art. 47): instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e as licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, a microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das administrativas; definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (LC federal nº. . O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte. O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (LC federal nº. 123/06, art. 47). Subseção III Estímulo ao Mercado Local . A Administração Municipal: incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 eral 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local; 1458 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (LC federal nº. 123/06, art. 47): instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e as licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa data das contratações, no sítio oficial do município, em murais padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das Município. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (LC federal nº. . O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação financeira da microempresa e da substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (LC de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 eral 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 b. promover feiras livres volantes, desti hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população; c. promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população; d. promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e pesc e. Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária; f. promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros; g. Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais; III – manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 49. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou s compatível com esse procedimento (LC federal nº. 123/06, art. 55, na redação da LC 147/2014). §1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização. §2º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade regularização no prazo determinado. §3º. Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento. §4º. O disposto no § 1º aplica obrigações acessórias relativas cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população; promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população; promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais; Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais; por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas. CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (LC federal nº. 123/06, art. 55, na redação da LC Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, a a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de nto de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento. O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a 1458 nadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população; promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população; promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a comercializar ados produzidos por produtores rurais; Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais; por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, ituação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (LC federal nº. 123/06, art. 55, na redação da LC Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, a a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, na primeira visita, não for efetuada a respectiva Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de nto de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento. se à lavratura de multa pelo descumprimento de às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 §5º. A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao dispo principal ou acessória da obrigação. §6º. Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. §7º. O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. Art. 50. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, e fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da compet contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (LC federal nº. 123/06, art. 56). Art. 51. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais (LC federal nº. 123/06, art. 56): I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II – estímulo à forma cooperativa de organização social, ec diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades coope à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à expor V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem cooperativas de crédito e consumo; VI – cessão de bens e imóveis do município; VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município. Art. 52. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de s decorrentes de multas e demais sanções administrativas. O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. CAPÍTULO VII ASSOCIATIVISMO A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da compet contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (LC federal nº. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais (LC federal nº. 123/06, art. inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem cooperativas de crédito e consumo; cessão de bens e imóveis do município; isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a ição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT – Conselho Deliberativo do ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa 1458 A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração sto neste artigo, independentemente da natureza Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos permanente e nas faixas de domínio público das A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com stimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (LC federal nº. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais (LC federal nº. 123/06, art. inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de onômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, rativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a ição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares Conselho Deliberativo do ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na nº. 123/06, art. 63). Art. 53. Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento. Art. 54. O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, considerando o federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. §1º. A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender as seguintes diretrizes, no mínimo: I – disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional; II – assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento tecnológico; III - promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou para esse acesso; IV - instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação; V – instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada. §2º. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informa relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim (LC 123/2006, art. 65, §§ 2º e 3º, na redação da LC 147, 2014). §3º. Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar (LC federal Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento. CAPÍTULO VIII ESTÍMULO À INOVAÇÃO O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, considerando o disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender as seguintes disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional; assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às ências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação; instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim (LC 123/2006, art. 65, §§ 2º e 3º, na redação da LC 147, 2014). Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao m como custeio de bolsas de extensão e remuneração de 1458 específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de forma que regulamentar (LC federal Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender as seguintes disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional; assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às ências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou apoio instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro ção relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim (LC Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao m como custeio de bolsas de extensão e remuneração de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar (LC 123/2006, art. 65, § 6º, na redação da LC 147, 2014). Do Estímulo ao Crédito e Capitali Art. 55. Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações: I – atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal nº 123/2006, art. 58 a 63); II - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência; III – apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profi mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Sal IV - criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas; V – ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de crédito existentes, seu acesso e custo inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício, etc. § 1º. Em relação ao inciso IV do “caput”: I - fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em assoc garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, na forma da Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março 1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre condições de se autossustentar financeiramente, além de cumprir o disposto em Termo de Parceria que deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, onde se fixará a forma de execução e as condições de aplicação dos recursos; II – o Fundo de Aval Garantidor ali referido: a. Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar (LC 123/2006, art. 65, § 6º, na redação da LC 147, 2014). CAPÍTULO IX Do Estímulo ao Crédito e Capitalização Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações: ão pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006 006, art. 58 a 63); apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência; apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor; criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos tos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas; ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de crédito existentes, seu acesso e custos, linhas de crédito destinadas ao estímulo à se todos os requisitos necessários para o recebimento desse Em relação ao inciso IV do “caput”: fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em assoc garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil OSCIP, na forma da Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março 1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre condições de se autossustentar financeiramente, além de cumprir o disposto em Termo de Parceria que deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos ederal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, onde se fixará a forma de execução e as condições de aplicação dos recursos; o Fundo de Aval Garantidor ali referido: Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil; 1458 professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar (LC 123/2006, art. 65, § 6º, na redação da LC 147, 2014). Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações: ão pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006 apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por ssionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações las aos empreendedores e às a do Empreendedor; criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos tos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas; ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de s, linhas de crédito destinadas ao estímulo à se todos os requisitos necessários para o recebimento desse fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em associações de garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil OSCIP, na forma da Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre condições de se autossustentar financeiramente, além de cumprir o disposto em Termo de Parceria que deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos ederal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, onde se fixará a forma Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 b. será fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar; c. as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em soci propósito específico, associações ou cooperativas. §2º. Em relação ao inciso V do “caput” também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando para o recebimento desse bene Art. 56. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação Art. 57. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas empreendedorismo e assuntos afins. §1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo: I – a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo; II – a divulgação de ferramentas para elabor III – a disponibilização de serviços de orientação empresarial; IV – a implementação de capacitação em gestão empresarial; V – a disponibilização de consultoria empresarial; VI - programa de redução da mortalidade dos microempre microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos; VII - programa de incentivo a formalização de empreendimentos; VIII – outras ações de caráter curricular ou extracurri ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. §2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. §3º. Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do § 1º: I – o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar; as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em soci propósito específico, associações ou cooperativas. Em relação ao inciso V do “caput” também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações CAPÍTULO X Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo: a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo; a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios; a disponibilização de serviços de orientação empresarial; a implementação de capacitação em gestão empresarial; a disponibilização de consultoria empresarial; programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos; programa de incentivo a formalização de empreendimentos; outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. se no programa a que se refere o inciso VII do § 1º: o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades 1458 fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em sociedade de Em relação ao inciso V do “caput” também serão divulgadas as linhas de crédito se todos os requisitos necessários Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo; ação de planos de negócios; endedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior programa de incentivo a formalização de empreendimentos; cular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. se no programa a que se refere o inciso VII do § 1º: o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 II - a elaboração e distribuição d abertura e formalização de empreendimentos; III – a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos; IV – a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnoló crédito orientado destinado a empreendimentos recém Art. 58. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo Único. Compreende bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. Art. 59. Fica o Poder Público Munic digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de si computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município. §1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sin contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. § 2º. Compreendem-se no âmbi I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas; IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e, VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Art. 60. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos; a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnoló crédito orientado destinado a empreendimentos recém-formalizados. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições perior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de eende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; e conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam ondições seguintes: 1458 e publicações que explicitem procedimentos para a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de formalizados. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições perior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. ipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à nal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no al de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para to do programa referido no “caput” deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; e conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 I – ser constituída e gerida por estudantes; II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; III – ter entre seus objetivos estatutários o de ofer empresas de pequeno porte; IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes e, V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. Da Segurança e da Medicina do Trabalho Art. 61. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança Art. 62. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios; sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. Art. 63. O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em relação aos direitos e obrigações trabalhista pequeno porte, especialmente: I - quanto à obrigatoriedade de: a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social d) apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados II – quanto à dispensa de: a) afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências; b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br ser constituída e gerida por estudantes; ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes e, operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. CAPÍTULO XI Das Relações do Trabalho Seção I Da Segurança e da Medicina do Trabalho As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (LC federal nº. 123/06, art. 50). O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios; sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno porte, especialmente: quanto à obrigatoriedade de: efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; presentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências; as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; 1458 ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar ecer serviços a microempresas e a ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços e medicina do trabalho (LC federal nº. 123/06, art. 50). O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios; sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em s da microempresa e da empresa de efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço presentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; d) ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e, e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. Art. 64. O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações para o Microempreendedor Individual previdenciárias e trabalhistas. Do Acesso à Justiça do Trabalho Art. 65. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer perante a Justiça do Trabalho por terc possuam vínculo trabalhista ou societário. Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais Art. 66. Em relação aos pequenos produtores rurais: I – aplica-se a isenção de taxas e outros valores sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf física ou jurídica, e ao empreendedor de economi 3-A, na redação da LC 147/2014); II - o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte. § 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum. § 2º. Somente poderão rece artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e, ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações para o Microempreendedor Individual – MEI no que se refere às suas obrigações histas. Seção II Do Acesso à Justiça do Trabalho A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. CAPÍTULO XII Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais Em relação aos pequenos produtores rurais: se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf física ou jurídica, e ao empreendedor de economia solidária (LC 123/2006, art. 4º, § A, na redação da LC 147/2014); o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a s, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante e conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder 1458 empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações MEI no que se refere às suas obrigações A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de se substituir ou representar eiros que conheçam dos fatos, ainda que não Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP a solidária (LC 123/2006, art. 4º, § o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a s, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante e conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de ber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por área rural indicados pelo Poder Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal. § 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de prom autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo. § 4º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo. Art. 67. O Município fica autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extr conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais § 1º. Para efeitos deste artigo: I – será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum; II – a empresa de pequeno porte, a microempresas e o orientados quanto à exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos que celebrarem para garantia do acesso à arbitragem; III – terá caráter de serviço gratuito. § 2º. A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas será estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento. Art. 68. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de prom autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente adiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das idas neste artigo. CAPÍTULO XIII Do Acesso à Justiça O Município fica autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - Para efeitos deste artigo: será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum; a empresa de pequeno porte, a microempresas e o MEI serão amplamente orientados quanto à exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos que celebrarem para garantia do acesso à arbitragem; terá caráter de serviço gratuito. A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas será estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento. CAPÍTULO XIV DAS PENALIDADES se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em 1458 Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente adiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das O Município fica autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e ajudicial, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, MEI. será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum; MEI serão amplamente orientados quanto à exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos que celebrarem para garantia do acesso à arbitragem; A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas será estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento. se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008). Art. 69. As empresas ativas ou inativas que estiverem em si data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros. Art. 70. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência municipal ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalh sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas Complementar federal nº 123/2008, art.9º, §§ 3º ao 9º, na redação da LC 147, 2014). § 1º. Os órgãos referidos no caput deste artigo ter para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. § 2º. Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte. § 3º. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. § 4º. A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 71. As matérias tratadas nesta pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária. Art. 72. O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento. § 1º - O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes aspectos: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008). CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros. egistro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência municipal ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção Complementar federal nº 123/2008, art.9º, §§ 3º ao 9º, na redação da LC 147, Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão á a baixa dos registros das microempresas e a das ueno porte. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e da em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento. O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes aspectos: 1458 relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38, na redação da tuação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não egistro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência municipal ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, istas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos antes ou após o ato de extinção (Lei Complementar federal nº 123/2008, art.9º, §§ 3º ao 9º, na redação da LC 147, ão o prazo de 60 (sessenta) dias Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão á a baixa dos registros das microempresas e a das A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e da em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Lei Complementar que não sejam reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes aspectos: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 a) integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização e de desenvolvimento, contidas nesta lei; b) política de formalização do Microempreendedor Individual c) acesso às compras públicas; d) execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município IDMPE; e) demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar. § 2º. O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo para a Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano. Art. 73. Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, neste M cabendo aos órgãos municipais, dentro de sua área de competência, em consonância com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento. Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi produzindo efeitos: I – a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à renúncia fiscal adiante enumerado: artigos 28 ao 32; II - a partir da publicação, os demais artigos. Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br ntegração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização e de desenvolvimento, contidas nesta lei; política de formalização do Microempreendedor Individual – acesso às compras públicas; execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar. O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo para a Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano. Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, neste Município, que será comemorado em cada ano, cabendo aos órgãos municipais, dentro de sua área de competência, em consonância com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à renúncia fiscal adiante enumerado: artigos 28 ao 32; a partir da publicação, os demais artigos. se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 17 DE JUNHO DE 2016. JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal 1458 ntegração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização MEI no Município; execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município – demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar. O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da Microempresa e da unicípio, que será comemorado em cada ano, cabendo aos órgãos municipais, dentro de sua área de competência, em consonância com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à renúncia DE 2016. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Í N D I C E CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II - DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE CAPÍTULO III - INSCRIÇÃO E BAIXA SEÇÃO I - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO SEÇÃO II - CONSULTA PRÉVIA SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I - CNAE – FISCAL SUBSEÇÃO II - ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO EMPREENDEDOR SUBSEÇÃO III - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI SUBSEÇÃO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO IV - TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SEÇÃO I - DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL SEÇÃO II - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI SEÇÃO III - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUBSEÇÃO I - DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISS SUBSEÇÃO II - INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS SUBSEÇÃO III - DOS DEMAIS BENEFÍCIOS SUBSEÇÃO IV - INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO CAPÍTULO V - ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II - CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Í N D I C E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSCRIÇÃO E BAIXA ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO CONSULTA PRÉVIA DISPOSIÇÕES GERAIS FISCAL ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI OUTRAS DISPOSIÇÕES TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO INCENTIVO ADICIONAL PARA DOS DEMAIS BENEFÍCIOS INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO ACESSO AOS MERCADOS DISPOSIÇÕES GERAIS CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE 1458 ARTIGOS 1 - 3 4 5-10 11-12 13 14-15 16 17-18 19-26 27 28 29 30-32 33 34-44 45-47 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 SEÇÃO III - ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL CAPÍTULO VI - FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA CAPÍTULO VII - ASSOCIATIVISMO CAPÍTULO VIII - ESTÍMULO À INOVAÇÃO CAPÍTULO IX - ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO CAPÍTULO X - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO CAPÍTULO XI - DAS RELAÇÕES DO TRABALHO SEÇÃO I - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO SEÇÃO II - DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO XII - DA AGROPECUÁRIA E DOS PRODUTORES RURAIS CAPÍTULO XIII - DO ACESSO À JUSTIÇA CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA ASSOCIATIVISMO ESTÍMULO À INOVAÇÃO ESTÍMULO AO CRÉDITO E EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS DO ACESSO À JUSTIÇA DAS PENALIDADES DISPOSIÇÕES FINAIS GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 17 DE JUNHO DE 2016. JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal 1458 48 49 50-53 54 55 - 56 57 - 60 61 - 64 65 66 67 68 69 - 75 DE 2016.