| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre recomposição geral anual nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipal do Poder Legislativo, e dá outras providências. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 007/2022. *Iniciativa: Poder Legislativo SÚMULA: “DISPÕE SOBRE RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição geral anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Santana do Itararé no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos) com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado no exercício de 2021, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988. Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/1 perceberão recomposição no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos) a título de recomposição por incorporação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulada no exercício de 2021. Art. 3º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, elencados na categoria referência GOLO/1 e GOLO/2, perceberão reajuste no percentual de 10,18% (dez inteiros e dezoito décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2022. Art. 4º. O cargo público comissionado criado pela Lei Complementar nº 015/2020, elencado na categoria referência AJ/1, perceberá recomposição no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos) a título de recomposição por incorporação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulada no exercício de 2021. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de março de 2022. Art. 7º. Revogam - se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 23 DE MARÇO DE 2022. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal