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norma nº 19/2015

Tipo LEI
Número / Ano 19 / 2015
Date 2015-06-01
Ementa“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 039/2012 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
LEI COMPLEMENTAR Nº. 0
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E 
EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O artigo 179 da Lei Complementar nº 039/2012 
Município passará a conter a seguinte redação:
“Art. 179. A frota municipal de táxis será composta de forma a atender as 
necessidades da população, observando o limite de:
I – 09 (nove) vagas para carros pequenos com lotação de 05 passageiros, 
incluído o motorista”.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 019/2015 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2012 
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E 
PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O artigo 179 da Lei Complementar nº 039/2012 – Código de Posturas do 
Município passará a conter a seguinte redação:
“Art. 179. A frota municipal de táxis será composta de forma a atender as 
dades da população, observando o limite de:
09 (nove) vagas para carros pequenos com lotação de 05 passageiros, 
incluído o motorista”.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 01 DE JUNHO DE 2015.
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
1458
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2012 – 
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E 
PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Código de Posturas do 
“Art. 179. A frota municipal de táxis será composta de forma a atender as 
09 (nove) vagas para carros pequenos com lotação de 05 passageiros, 
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
DE 2015.

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