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norma nº 4/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-02-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970-000
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL e 
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÂO DE INTERESSE SOCIAL, DOS 
PRINCIPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E 
Art.1º. Fica Criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social 
CMHIS, Órgão da Administração do Município, com caráter deliberativo, consultivo, 
normativo, fiscalizador e informativo acerca das políticas, planos e programas para 
produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados e acompanhar 
e avaliar a Política Municipal de Habitação principalmente aquelas de Interesse 
Social voltada para as famílias de menor poder aquisitivo:
Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse So
Itararé terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação, 
devendo para tanto: 
I - definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a exec
Municipal da Habitação; 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI Nº. 004/2014 
 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL E FUNDO MUNICIPAL 
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/
A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL e 
MUNICIPAL DE HABITAÇÂO DE INTERESSE SOCIAL, DOS 
PRINCIPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E 
DA COMPOSIÇÃO. 
Fica Criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social 
CMHIS, Órgão da Administração do Município, com caráter deliberativo, consultivo, 
normativo, fiscalizador e informativo acerca das políticas, planos e programas para 
de curadoria dos recursos a serem aplicados e acompanhar 
e avaliar a Política Municipal de Habitação principalmente aquelas de Interesse 
Social voltada para as famílias de menor poder aquisitivo:
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse So
Itararé terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação, 
definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a exec
1458.
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: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL E FUNDO MUNICIPAL 
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO 
SANTANA DO ITARARÉ/PR 
A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS 
JOSÉ DE JESUS ISAC, 
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL e 
MUNICIPAL DE HABITAÇÂO DE INTERESSE SOCIAL, DOS 
PRINCIPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E 
Fica Criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – 
CMHIS, Órgão da Administração do Município, com caráter deliberativo, consultivo, 
normativo, fiscalizador e informativo acerca das políticas, planos e programas para 
de curadoria dos recursos a serem aplicados e acompanhar 
e avaliar a Política Municipal de Habitação principalmente aquelas de Interesse 
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Santana do 
Itararé terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação, 
definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970-000
III - discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos 
precários; 
IV - garantir o acesso a moradia com condições de habitabilidade, priorizando as 
famílias com renda mensal de até 3
Nacional; 
V - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que 
desempenham funções no setor de habitação;
VI - incentivar a participação popular na discussão, formulação e 
acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social.
Art. 3º. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta Lei, o Conselho 
Municipal da Habitação de Interesse Social de Santana do Itararé ficará 
responsável: 
I - pelo encaminhamento de pedido de 
referendos, plebiscitos e plenárias;
II - pela convocação de plenárias anuais com participação de conselheiros e seus 
suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, os demais conselho 
instituídos no município , conforme regulamento a ser elaborado por este 
conselho; 
III - pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a 
população na busca se soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos 
em assentamentos precários;
IV - pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e 
projetos; 
V - pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos 
programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previsto
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos 
benefícios e dos financiamentos concedidos.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos 
garantir o acesso a moradia com condições de habitabilidade, priorizando as 
famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos vigente no Território 
articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que 
desempenham funções no setor de habitação;
incentivar a participação popular na discussão, formulação e 
nto das políticas habitacionais e seu controle social.
Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta Lei, o Conselho 
Municipal da Habitação de Interesse Social de Santana do Itararé ficará 
pelo encaminhamento de pedido de audiências publicas, consulta popular, 
referendos, plebiscitos e plenárias;
pela convocação de plenárias anuais com participação de conselheiros e seus 
suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, os demais conselho 
o , conforme regulamento a ser elaborado por este 
pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a 
população na busca se soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos 
em assentamentos precários;
de comitês paritários de acompanhamento de programas e 
pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos 
programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas 
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos 
benefícios e dos financiamentos concedidos.
1458.
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discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos 
garantir o acesso a moradia com condições de habitabilidade, priorizando as 
(três) salários mínimos vigente no Território 
articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que 
incentivar a participação popular na discussão, formulação e 
nto das políticas habitacionais e seu controle social.
Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta Lei, o Conselho 
Municipal da Habitação de Interesse Social de Santana do Itararé ficará 
audiências publicas, consulta popular, 
pela convocação de plenárias anuais com participação de conselheiros e seus 
suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, os demais conselho 
o , conforme regulamento a ser elaborado por este 
pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a 
população na busca se soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos 
de comitês paritários de acompanhamento de programas e 
pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos 
programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
s e aplicados, identificados pelas 
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970-000
Art. 4º. O Conselho Municipal de Interesse Social de Santana do Itararé terá 
como princípios norteadores de suas ações:
I - a promoção do direito de todos à moradia digna;
II - o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da 
população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos vigente no 
Território Nacional; 
III - a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização 
da política municipal de habitação.
Parágrafo Único. Compreende
Política Municipal de Habitação a que atende aos padrões mínimos 
habitabilidade, com infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade e 
transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Santana do 
Itararé terá como diretrizes:
I - a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano e rural, através de 
programas de regularização fundiária 
desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacidade 
profissional nesta áreas; 
II - a articulação das política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e 
econômicas; 
III - a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e 
rural previstos no Plano Diretor;
IV - o apoio a implantação dos instrumentos da p
Estatuto da Cidade atendendo ao principio constitucional da função social da 
cidade e da propriedade. 
Art. 6º. O Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Santana do 
Itararé terá como atribuições:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
O Conselho Municipal de Interesse Social de Santana do Itararé terá 
ores de suas ações:
a promoção do direito de todos à moradia digna;
o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da 
população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos vigente no 
a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização 
da política municipal de habitação.
. Compreende-se por moradia digna para fins de aplicação da 
Política Municipal de Habitação a que atende aos padrões mínimos 
habitabilidade, com infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade e 
transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Santana do 
Itararé terá como diretrizes:
egração dos assentamentos precários ao tecido urbano e rural, através de 
programas de regularização fundiária – urbanística e jurídica 
desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacidade 
rticulação das política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e 
a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e 
rural previstos no Plano Diretor;
o apoio a implantação dos instrumentos da política urbana e rural previstos no 
Estatuto da Cidade atendendo ao principio constitucional da função social da 
O Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Santana do 
Itararé terá como atribuições:
1458.
30
O Conselho Municipal de Interesse Social de Santana do Itararé terá 
o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da 
população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos vigente no 
a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização 
se por moradia digna para fins de aplicação da 
Política Municipal de Habitação a que atende aos padrões mínimos de 
habitabilidade, com infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade e 
transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Santana do 
egração dos assentamentos precários ao tecido urbano e rural, através de 
urbanística e jurídica – e do 
desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacidade 
rticulação das política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e 
a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e 
olítica urbana e rural previstos no 
Estatuto da Cidade atendendo ao principio constitucional da função social da 
O Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Santana do 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970-000
I - Convocar a Conferencia Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar 
a implementação de suas Resoluções;
II - Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política 
municipal da habitação; 
III - Participar do Conselho Gestor do 
Social – FMHIS – de Santana do Itararé;
IV - Elaborar e propor ao Poder executivo a regulamentação das condições de 
acesso aos recursos do Fundo Municipal de habitação e as regras de regerão a sua 
operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, 
entre outras; 
V - Deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, 
de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização 
fundiária, ou demais relacionada à política habitacional;
VI - Propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização 
fundiária e de reforma urbana e rural;
VII - Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de 
políticas publicas habitacionais e desenvolvimento urbano e rural;
VIII - Possibilitar a ampla informação a população e as instituições públicas e 
privadas sobre temas referentes a política habitacional;
IX - Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou pe
para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
X - Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas 
construtivas de moradias de baixo custo financeiro;
XI - Criar o cadastro municipal de benefícios dos Programas Habi
Interesse Social financiados pelo FNHIS;
XII - Articular-se com o Sistema Nacional de Habitacional de Interesse Social 
SNHIS cumprindo suas normas;
XIII - Definir os parâmetros para a concessão dos subsídios, obedecendo, 
observada a capacidade de pagamento da família, levando em consideração as 
seguintes diretrizes: 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
car a Conferencia Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar 
a implementação de suas Resoluções;
Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política 
Participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
de Santana do Itararé;
Elaborar e propor ao Poder executivo a regulamentação das condições de 
acesso aos recursos do Fundo Municipal de habitação e as regras de regerão a sua 
omo as normas de controle e de tomada de prestação de contas, 
Deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, 
de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização 
s relacionada à política habitacional;
Propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização 
fundiária e de reforma urbana e rural;
Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de 
habitacionais e desenvolvimento urbano e rural;
Possibilitar a ampla informação a população e as instituições públicas e 
privadas sobre temas referentes a política habitacional;
Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou pe
para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas 
construtivas de moradias de baixo custo financeiro;
Criar o cadastro municipal de benefícios dos Programas Habi
Interesse Social financiados pelo FNHIS;
se com o Sistema Nacional de Habitacional de Interesse Social 
SNHIS cumprindo suas normas;
Definir os parâmetros para a concessão dos subsídios, obedecendo, 
de de pagamento da família, levando em consideração as 
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car a Conferencia Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar 
Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Elaborar e propor ao Poder executivo a regulamentação das condições de 
acesso aos recursos do Fundo Municipal de habitação e as regras de regerão a sua 
omo as normas de controle e de tomada de prestação de contas, 
Deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, 
de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização 
Propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização 
Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de 
habitacionais e desenvolvimento urbano e rural;
Possibilitar a ampla informação a população e as instituições públicas e 
Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes 
para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas 
Criar o cadastro municipal de benefícios dos Programas Habitacionais de 
se com o Sistema Nacional de Habitacional de Interesse Social – 
Definir os parâmetros para a concessão dos subsídios, obedecendo, 
de de pagamento da família, levando em consideração as 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970-000
a) Os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a capacidade de 
pagamento das famílias beneficiárias;
b) A concessão do benefício deve estar condicionada ao acesso 
condições de habitabilidade definidas pelas posturas municipais, com base em 
padrões referenciais estabelecidos a partir da realidade local;
c) Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro 
municipal, de modo a contro
d) Utilização de metodologia aprovada pelo CMHIS, para estabelecimento dos 
parâmetros relativos aos valores dos benefícios, capacidade de pagamento da 
família e valores máximos dos imóveis, que expresse as diferenças regiona
e) Concepção do subsidio como benefício pessoal é intransferível, concedido a 
finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o 
acesso a moradia, ajustando
de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou 
outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
f) Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe 
deram causa ou inadimplemento contratual.
XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo Único. O CMHIS fará as publicações das deliberações as quais são 
competências estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo 
denominado resoluções os quais deverão ter a ampla divulgação e transparê
Art. 7º. O Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Santana do 
Itararé terá suas funções ligadas a habitação e ao desenvolvimento urbano e 
rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos 
instituídos no Município de Santana do Itararé.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, órgão de caráter 
deliberativo, será composto por representantes de entidades públicas e privadas, 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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a) Os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a capacidade de 
pagamento das famílias beneficiárias;
b) A concessão do benefício deve estar condicionada ao acesso 
condições de habitabilidade definidas pelas posturas municipais, com base em 
padrões referenciais estabelecidos a partir da realidade local;
c) Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro 
municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios; 
d) Utilização de metodologia aprovada pelo CMHIS, para estabelecimento dos 
parâmetros relativos aos valores dos benefícios, capacidade de pagamento da 
família e valores máximos dos imóveis, que expresse as diferenças regiona
e) Concepção do subsidio como benefício pessoal é intransferível, concedido a 
finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o 
acesso a moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço 
eendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou 
outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
f) Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe 
deram causa ou inadimplemento contratual.
ar e aprovar seu regimento interno.
O CMHIS fará as publicações das deliberações as quais são 
competências estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo 
denominado resoluções os quais deverão ter a ampla divulgação e transparê
O Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Santana do 
Itararé terá suas funções ligadas a habitação e ao desenvolvimento urbano e 
rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos 
ípio de Santana do Itararé.
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, órgão de caráter 
deliberativo, será composto por representantes de entidades públicas e privadas, 
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a) Os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a capacidade de 
b) A concessão do benefício deve estar condicionada ao acesso a imóveis em 
condições de habitabilidade definidas pelas posturas municipais, com base em 
c) Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro 
d) Utilização de metodologia aprovada pelo CMHIS, para estabelecimento dos 
parâmetros relativos aos valores dos benefícios, capacidade de pagamento da 
família e valores máximos dos imóveis, que expresse as diferenças regionais; 
e) Concepção do subsidio como benefício pessoal é intransferível, concedido a 
finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o 
a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço 
eendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou 
f) Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe 
O CMHIS fará as publicações das deliberações as quais são 
competências estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo 
denominado resoluções os quais deverão ter a ampla divulgação e transparência. 
O Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Santana do 
Itararé terá suas funções ligadas a habitação e ao desenvolvimento urbano e 
rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos 
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, órgão de caráter 
deliberativo, será composto por representantes de entidades públicas e privadas, 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970-000
bem como de segmentos da sociedade ligada à área de habitação, te
garantia o princípio democrático de escolha de seus Representantes e a proporção 
de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de Associações de moradores e 
de movimentos populares.
§ 1º. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em 
impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.
§ 2º. Os conselheiros titulares serão eleitos durante a Conferência Municipal de 
Habitação quando credenciados como delegados.
§ 3º. A indicação dos membros do Conselho representantes da socieda
organizada e movimentos sociais será feitos pela organização das entidades a que 
pertencem. 
§ 4°. Entendem-se como Movimento Social as organizações estruturadas que 
tenham como objeto a defesa e/ou a promoção de interesses coletivos, com 
finalidades nobres, altruístas e em beneficio da sociedade.
§ 5º. A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho serão 
estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo. 
§ 6º. A Presidência do Conselho Gestor e do FMHIS será exercida pelo Secretario 
Municipal encarregado pela área Habitacional
§ 7º. O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercera o voto de qualidade.
§ 8º. Competira a Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e 
Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
suas competências. 
Art. 9º. O presidente do Conselho Gestor Municipal de Habitação de Interesse 
Social de Santana do Itararé, poderá ser substituído, nas ausências e 
impedimentos por representante municipal ligado a área habitacional.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de 
Santana do Itararé terão seu assento garantido na composição do Conselho 
Gestor do Fundo Municipal da Habitação se Interesse social de Santana do Itararé.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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bem como de segmentos da sociedade ligada à área de habitação, te
garantia o princípio democrático de escolha de seus Representantes e a proporção 
de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de Associações de moradores e 
§ 1º. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em 
impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.
§ 2º. Os conselheiros titulares serão eleitos durante a Conferência Municipal de 
Habitação quando credenciados como delegados.
§ 3º. A indicação dos membros do Conselho representantes da socieda
organizada e movimentos sociais será feitos pela organização das entidades a que 
se como Movimento Social as organizações estruturadas que 
tenham como objeto a defesa e/ou a promoção de interesses coletivos, com 
nobres, altruístas e em beneficio da sociedade.
§ 5º. A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho serão 
estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo. 
§ 6º. A Presidência do Conselho Gestor e do FMHIS será exercida pelo Secretario 
al encarregado pela área Habitacional
§ 7º. O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercera o voto de qualidade.
§ 8º. Competira a Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e 
Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
O presidente do Conselho Gestor Municipal de Habitação de Interesse 
Social de Santana do Itararé, poderá ser substituído, nas ausências e 
impedimentos por representante municipal ligado a área habitacional.
Os membros do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de 
Santana do Itararé terão seu assento garantido na composição do Conselho 
Gestor do Fundo Municipal da Habitação se Interesse social de Santana do Itararé.
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bem como de segmentos da sociedade ligada à área de habitação, tendo como 
garantia o princípio democrático de escolha de seus Representantes e a proporção 
de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de Associações de moradores e 
§ 1º. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus 
§ 2º. Os conselheiros titulares serão eleitos durante a Conferência Municipal de 
§ 3º. A indicação dos membros do Conselho representantes da sociedade 
organizada e movimentos sociais será feitos pela organização das entidades a que 
se como Movimento Social as organizações estruturadas que 
tenham como objeto a defesa e/ou a promoção de interesses coletivos, com 
§ 5º. A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho serão 
§ 6º. A Presidência do Conselho Gestor e do FMHIS será exercida pelo Secretario 
§ 7º. O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercera o voto de qualidade.
§ 8º. Competira a Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e 
Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de 
O presidente do Conselho Gestor Municipal de Habitação de Interesse 
Social de Santana do Itararé, poderá ser substituído, nas ausências e 
impedimentos por representante municipal ligado a área habitacional.
Os membros do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de 
Santana do Itararé terão seu assento garantido na composição do Conselho 
Gestor do Fundo Municipal da Habitação se Interesse social de Santana do Itararé.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970-000
DO FUNDO MUNICI
DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU 
OBJETIVOS 
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de 
Santana do Itararé – FMHIS 
e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispões a presente lei e seu 
regulamento, visando atender a população do Município de Santana do Itararé, 
das áreas urbanas e rurais.
Art. 12. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Santana do 
Itararé – FMHIS, ficara vinculado ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse 
Social (SNHIS) e será gerido pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Art. 13. O FMHIS será Constituído com os seguintes recursos:
I - os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social 
II - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito 
publico ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos 
internacionais ou multilaterais;
III - os recursos provenientes da Municipalidade para aquisição de terrenos, para 
fins de construção de habitação na área urbana e rural;
IV - deverá o Município repassar até 2% (dois por cento) de dotação orçamentária 
do Orçamento Municipal Anual;
V - outras receitas previstas em lei.
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FMHIS, DO PATRIMONIO E DA 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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CAPITULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA 
DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU 
CONSELHO GESTOR. 
SEÇÃO I 
OBJETIVOS – FONTES DE RECURSOS
Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de 
FMHIS – de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva
e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispões a presente lei e seu 
regulamento, visando atender a população do Município de Santana do Itararé, 
pal de Habitação de Interesse Social de Santana do 
FMHIS, ficara vinculado ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse 
Social (SNHIS) e será gerido pelo Conselho Gestor do FMHIS.
O FMHIS será Constituído com os seguintes recursos:
os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social 
as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito 
publico ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos 
erais;
os recursos provenientes da Municipalidade para aquisição de terrenos, para 
fins de construção de habitação na área urbana e rural;
deverá o Município repassar até 2% (dois por cento) de dotação orçamentária 
do Orçamento Municipal Anual;
outras receitas previstas em lei.
SEÇÃO II 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FMHIS, DO PATRIMONIO E DA 
ADMINISTRAÇÃO. 
1458.
30
PAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA 
DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU 
Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de 
e natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva
e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispões a presente lei e seu 
regulamento, visando atender a população do Município de Santana do Itararé, 
pal de Habitação de Interesse Social de Santana do 
FMHIS, ficara vinculado ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse 
os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS; 
as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito 
publico ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos 
os recursos provenientes da Municipalidade para aquisição de terrenos, para 
deverá o Município repassar até 2% (dois por cento) de dotação orçamentária 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FMHIS, DO PATRIMONIO E DA 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970-000
Art. 14º. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de 
Santana do Itararé deverão ser destinados as
Habitação de Interesse Social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamentos de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária 
e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de matérias para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais
população de baixa e baixíssima renda;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do 
FMHIS; 
VIII - Recuperação ou edificação de habitação em espaços vazios, ociosos ou sub
habitados; 
IX - Serviço de assistência técnica e jurídica para implementação do Plano 
Municipal Habitacional de Interesse Social;
X - Serviços de apoio a organizações comunitárias para ações vinculadas ao Plano 
Habitacional de Interesse Social;
XI - Revitalização de áreas degr
XII - Publicação de material informativo com o objetivo de publicizar as formas e 
critérios de acesso ao Plano Municipal Habitacional de Interesse Social do 
município, bem como informações que permitam o acompanhamento e 
fiscalização, pela sociedade, das ações realizadas.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação 
de Projetos Habitacionais. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de 
Santana do Itararé deverão ser destinados as ações vinculadas aos Programas de 
Habitação de Interesse Social que contemplem:
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamentos de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária 
e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, 
res aos programas habitacionais de interesse social;
aquisição de matérias para construção, ampliação e reforma de moradias;
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social, para a 
população de baixa e baixíssima renda;
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do 
Recuperação ou edificação de habitação em espaços vazios, ociosos ou sub
ço de assistência técnica e jurídica para implementação do Plano 
Municipal Habitacional de Interesse Social;
Serviços de apoio a organizações comunitárias para ações vinculadas ao Plano 
Habitacional de Interesse Social;
Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional:
Publicação de material informativo com o objetivo de publicizar as formas e 
critérios de acesso ao Plano Municipal Habitacional de Interesse Social do 
município, bem como informações que permitam o acompanhamento e 
lização, pela sociedade, das ações realizadas.
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação 
1458.
30
Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de 
ações vinculadas aos Programas de 
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamentos de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária 
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, 
res aos programas habitacionais de interesse social;
aquisição de matérias para construção, ampliação e reforma de moradias;
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
de interesse social, para a 
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do 
Recuperação ou edificação de habitação em espaços vazios, ociosos ou sub￾ço de assistência técnica e jurídica para implementação do Plano 
Serviços de apoio a organizações comunitárias para ações vinculadas ao Plano 
Publicação de material informativo com o objetivo de publicizar as formas e 
critérios de acesso ao Plano Municipal Habitacional de Interesse Social do 
município, bem como informações que permitam o acompanhamento e 
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970-000
Art. 15. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social serão prioritariamente as famílias do município de Santana do 
Itararé com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos vigente no território 
Nacional. 
§ 1º. Para fins da Política Municipal da Habitação 
baixíssima renda a família que re
no Território Nacional e de baixa renda a que recebe entre ½ (meio) a 3 (três) 
salários mínimos vigente no Território Nacional.
§ 2°. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que 
se encontra domiciliada e residindo no município de Santana do Itararé há, pelo 
menos, 2 (dois) anos. 
Art. 16. Constituem patrimônio do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social, além de suas receitas livres outros bens móveis ou imóveis inclusive t
de crédito adquiridos e destacados.
Art. 17. São obrigações do Conselho Gestor, administrar o FMHIS e para tanto 
devera: 
I - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas 
previstos nesta lei e em regulamentação;
II - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
III - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas 
habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social; 
IV - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer 
outras atribuições relativas a movimentação financeira e bancária;
V - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos FMHIS. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de 
o prioritariamente as famílias do município de Santana do 
Itararé com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos vigente no território 
§ 1º. Para fins da Política Municipal da Habitação – PMH, considera
baixíssima renda a família que recebe entre 0 a ½ (meio) salário mínimo vigente 
no Território Nacional e de baixa renda a que recebe entre ½ (meio) a 3 (três) 
salários mínimos vigente no Território Nacional.
§ 2°. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que 
e encontra domiciliada e residindo no município de Santana do Itararé há, pelo 
Constituem patrimônio do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social, além de suas receitas livres outros bens móveis ou imóveis inclusive t
de crédito adquiridos e destacados.
São obrigações do Conselho Gestor, administrar o FMHIS e para tanto 
zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas 
previstos nesta lei e em regulamentação;
analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas 
habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação 
ar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer 
outras atribuições relativas a movimentação financeira e bancária;
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
1458.
30
O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de 
o prioritariamente as famílias do município de Santana do 
Itararé com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos vigente no território 
PMH, considera-se de 
cebe entre 0 a ½ (meio) salário mínimo vigente 
no Território Nacional e de baixa renda a que recebe entre ½ (meio) a 3 (três) 
§ 2°. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que 
e encontra domiciliada e residindo no município de Santana do Itararé há, pelo 
Constituem patrimônio do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social, além de suas receitas livres outros bens móveis ou imóveis inclusive títulos 
São obrigações do Conselho Gestor, administrar o FMHIS e para tanto 
zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas 
analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas 
habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação 
ar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer 
outras atribuições relativas a movimentação financeira e bancária;
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970-000
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ficará 
proibido de atuar como tomador de empréstimos.
SEÇÃO III 
Art. 18. O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo e deverá ser 
composto pela totalidade dos titulares do Consel
Interesse Social de Santana do Itararé.
§ 1º. A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário ou 
Diretor de Departamento responsável pela área habitacional.
§ 2°. O presidente do Conselho Gestor do FMHIS
§ 3º. Competirá a Secretaria Municipal ou Diretoria de Departamento responsável 
pela área de habitação, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao 
exercícios de suas competências.
§ 4º. Cada instituição apresent
Executiva do Conselho Municipal da Habitação de Interesse social de Santana do 
Itararé. 
§ 5°. O mandato dos conselheiros gestores será de 2 (dois) anos sem nenhuma 
remuneração sendo sua recondução condicion
do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Santana do Itararé.
§ 6º. A Tesouraria do Conselho Gestor será exercidas por Conselheiros titulares 
eleito especificamente para este fim.
§ 7º. O Presidente e o Tesoureiro do Conselho Gestor ficarão incumbidos de em 
conjunto movimentar a conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
de Santana do Itararé. 
§ 8º. Compete ao Presidente do Conselho:
I – coordenar as reuniões do Conselho;
II - estabelecer, ouvido o Conselho, as diretrizes, prioridades e estratégias para 
implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano 
habitacional de Interesse social;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ficará 
proibido de atuar como tomador de empréstimos.
SEÇÃO III - CONSELHO GESTOR 
O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo e deverá ser 
composto pela totalidade dos titulares do Conselho Municipal da Habitação de 
Interesse Social de Santana do Itararé.
§ 1º. A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário ou 
Diretor de Departamento responsável pela área habitacional.
§ 2°. O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º. Competirá a Secretaria Municipal ou Diretoria de Departamento responsável 
pela área de habitação, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao 
exercícios de suas competências. 
§ 4º. Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à Secretaria 
Executiva do Conselho Municipal da Habitação de Interesse social de Santana do 
§ 5°. O mandato dos conselheiros gestores será de 2 (dois) anos sem nenhuma 
remuneração sendo sua recondução condicionada as normas do regimento interno 
do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Santana do Itararé.
§ 6º. A Tesouraria do Conselho Gestor será exercidas por Conselheiros titulares 
eleito especificamente para este fim.
soureiro do Conselho Gestor ficarão incumbidos de em 
conjunto movimentar a conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
§ 8º. Compete ao Presidente do Conselho:
coordenar as reuniões do Conselho;
vido o Conselho, as diretrizes, prioridades e estratégias para 
implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano 
habitacional de Interesse social;
1458.
30
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ficará 
O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo e deverá ser 
ho Municipal da Habitação de 
§ 1º. A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário ou 
exercerá o voto de qualidade.
§ 3º. Competirá a Secretaria Municipal ou Diretoria de Departamento responsável 
pela área de habitação, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao 
ará o nome do titular e seu suplente à Secretaria 
Executiva do Conselho Municipal da Habitação de Interesse social de Santana do 
§ 5°. O mandato dos conselheiros gestores será de 2 (dois) anos sem nenhuma 
ada as normas do regimento interno 
do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Santana do Itararé.
§ 6º. A Tesouraria do Conselho Gestor será exercidas por Conselheiros titulares 
soureiro do Conselho Gestor ficarão incumbidos de em 
conjunto movimentar a conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
vido o Conselho, as diretrizes, prioridades e estratégias para 
implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970-000
III – elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e do
planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS em consonância 
com a legislação vigente; 
IV – expedir resoluções relativas á alocação dos recursos, na forma aprovada pelo 
Conselho de Habitação; 
V – acompanhar e controlar a aplicação dos re
VI – submeter à apreciação do Conselho as contas do FMHIS, sem prejuízo das 
competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo 
encaminhando-as à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas competente;
VII – indicar dentre os Servidores Públicos Municipal lotados na Secretaria ou 
Departamento responsável pela área Habitacional, um Secretário executivo, que 
deverá assessorar o conselho, tendo suas atribuições definidas no Regimento 
Interno. 
Art. 19. As decisões do CMHIS são 
reuniões que devem contar com a presença de pelo menos 2/3 dos seus 
membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 20. O CMHIS funciona como última instância de recurso para o julgamento do 
mérito de interpelações promovidas por terceiros e relacionadas à aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
Art. 21. O CMHIS pode convidar para participar de suas reuniões, sem direito a 
voto, técnicos e dirigentes da Prefeit
depoimentos ou oferecer informações e opiniões julgadas necessárias ao 
cumprimento de suas finalidades. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e do
planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS em consonância 
expedir resoluções relativas á alocação dos recursos, na forma aprovada pelo 
acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do FMHIS;
submeter à apreciação do Conselho as contas do FMHIS, sem prejuízo das 
competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo 
as à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas competente;
os Servidores Públicos Municipal lotados na Secretaria ou 
Departamento responsável pela área Habitacional, um Secretário executivo, que 
deverá assessorar o conselho, tendo suas atribuições definidas no Regimento 
As decisões do CMHIS são tomadas de critério de maioria simples, em 
reuniões que devem contar com a presença de pelo menos 2/3 dos seus 
membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
O CMHIS funciona como última instância de recurso para o julgamento do 
nterpelações promovidas por terceiros e relacionadas à aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
O CMHIS pode convidar para participar de suas reuniões, sem direito a 
voto, técnicos e dirigentes da Prefeitura Municipal; e especialistas para prestarem 
depoimentos ou oferecer informações e opiniões julgadas necessárias ao 
cumprimento de suas finalidades. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1458.
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elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos 
planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS em consonância 
expedir resoluções relativas á alocação dos recursos, na forma aprovada pelo 
cursos do FMHIS;
submeter à apreciação do Conselho as contas do FMHIS, sem prejuízo das 
competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo 
as à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas competente;
os Servidores Públicos Municipal lotados na Secretaria ou 
Departamento responsável pela área Habitacional, um Secretário executivo, que 
deverá assessorar o conselho, tendo suas atribuições definidas no Regimento 
tomadas de critério de maioria simples, em 
reuniões que devem contar com a presença de pelo menos 2/3 dos seus 
O CMHIS funciona como última instância de recurso para o julgamento do 
nterpelações promovidas por terceiros e relacionadas à aplicação dos 
– FMHIS 
O CMHIS pode convidar para participar de suas reuniões, sem direito a 
ura Municipal; e especialistas para prestarem 
depoimentos ou oferecer informações e opiniões julgadas necessárias ao 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970-000
Art. 22. O Conselho Municipal da Habitação de Intere
Itararé para melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder 
Executivo Municipal e às entidades de classe a indicação de profissionais para 
prestar serviços de assessoria ao conselho e utilizar a infraestrutura das unid
administrativas que a compõem, sempre que se fizer necessário mediante previa 
aprovação. 
Art. 23. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo 
Municipal da Habitação de Interesse Social de Santana do Itararé e as regras que 
regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de 
prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo 
Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho Municipal da Habitação de 
Interesse Social de Santana do Itararé.
Art. 24. Os conselheiros e suplentes eleitos para o Conselho Municipal da 
habitação de Interesse Social de Santana do Itararé, serão nomeados por ato do 
Poder Executivo Municipal para assumirem seus cargos .
Art. 25. Esta Lei será implementada em consonância
e com o Sistema Nacional de habitação de Interesse Social.
Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do 
fevereiro de 2014. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
O Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Santana do 
Itararé para melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder 
Executivo Municipal e às entidades de classe a indicação de profissionais para 
prestar serviços de assessoria ao conselho e utilizar a infraestrutura das unid
administrativas que a compõem, sempre que se fizer necessário mediante previa 
A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo 
Municipal da Habitação de Interesse Social de Santana do Itararé e as regras que 
a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de 
prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo 
Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho Municipal da Habitação de 
Interesse Social de Santana do Itararé.
Os conselheiros e suplentes eleitos para o Conselho Municipal da 
habitação de Interesse Social de Santana do Itararé, serão nomeados por ato do 
Poder Executivo Municipal para assumirem seus cargos .
Esta Lei será implementada em consonância com a Política de Habitação 
e com o Sistema Nacional de habitação de Interesse Social.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 25
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal
1458.
30
sse Social de Santana do 
Itararé para melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder 
Executivo Municipal e às entidades de classe a indicação de profissionais para 
prestar serviços de assessoria ao conselho e utilizar a infraestrutura das unidades 
administrativas que a compõem, sempre que se fizer necessário mediante previa 
A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo 
Municipal da Habitação de Interesse Social de Santana do Itararé e as regras que 
a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de 
prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo 
Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho Municipal da Habitação de 
Os conselheiros e suplentes eleitos para o Conselho Municipal da 
habitação de Interesse Social de Santana do Itararé, serão nomeados por ato do 
com a Política de Habitação 
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
Itararé, aos 25 dias do mês de 

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