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norma nº 40/2020

Tipo LEI
Número / Ano 40 / 2020
Date 2020-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
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LEI Nº 040/2020
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ 
MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do 
Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício Financeiro de 2021.
Art. 2º – A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes 
da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de 
receita:
I – fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado;
II – projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, 
com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, 
variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão 
acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois 
seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
III – não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão 
de ordem técnica e legal.
Art. 3º – O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será superior 
ao das receitas estimadas.
Art. 4º – A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita 
corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º – A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes 
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no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes 
terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º – A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre 
novos projetos.
Art. 7º – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º – Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: 
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e 
cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos 
consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional nº 
29;
III – as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes 
políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e 
quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV – as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes 
políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por 
cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Lei 101/2000 
ou Emenda Constitucional nº 25;
V – o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações 
da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a 
realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, 
serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 10º – Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os 
seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente 
contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente 
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assegurados para a execução daqueles.
§1º – O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei 
de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de 
execução e o custo total.
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de 
março de 2020, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no 
relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 – As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas 
no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 – Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de 
despesa, sendo que o controle por sub elemento de despesa será efetuado no ato da realização do 
empenho, nos termos da legislação vigente.
§1º – Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de 
tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária.
§2º – A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I – da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 
17/03/64, com alterações posteriores;
II – da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III – do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV – outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente;
Art. 13 – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta 
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos 
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Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no 
nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 – São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I – que não sejam compatíveis com esta Lei;
II – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos 
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal 
e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15 – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou 
relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 – A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na 
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, 
que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde 
ou educação.
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei 
nº 8742, de 07 de dezembro de 1993,
III – sejam associações de moradias, de produtores rurais ou de agentes ambientais.
Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento e atividade emitida no exercício e 
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
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I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por 
entes públicos;
IV – consórcios intermunicipais para fins de operação de aterro sanitário;
V – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório de 
Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução de obras e 
aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
VI – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal 
desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente os critérios 
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de 
recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral 
objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na média 
a ½ (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família.
§ 2º – Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou 
calamidade pública, assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos 
concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município, 
cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em Lei Municipal Específica.
Art. 21 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2021 deverá 
ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município 
até a data de 31 de agosto de 2020.
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2021 será encaminhada para 
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apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2020.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e 
despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23 – Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2021 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 
de dezembro de 2020 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva 
Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na 
forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização 
dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 – A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da 
gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios 
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado 
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita, 
geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes 
da LC 101, de 2000. 
Art. 25 – Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a 
despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo 
Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias 
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios 
estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e 
despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 – Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I – a obrigações constitucionais e legais do Município;
II – ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
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III – despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar 
de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal 
constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV – despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam 
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 27 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição Federal, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, 
observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades 
financeiras do município.
Art. 28 – Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável 
ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as 
vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 
2000.
Parágrafo Único – No exercício financeiro de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso 
previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade, observado a Seção IV art. 47 e 48) da Lei Complementar nº 
08/2013.
Art. 29 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para 
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou 
validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, 
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simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 30 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, desde que 
obedecido o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 – Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento 
do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I – novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II – investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de 
recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III – despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários;
IV – outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e 
despesas.
Art. 32 – Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, 
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser 
superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da 
Construção do Paraná, acrescido de até vinte por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na 
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes 
critérios:
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I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 
Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de 
imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da 
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento 
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 35 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único – No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, 
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 
101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 36 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total 
geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de 
um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
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V – proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de despesa 
e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal 
remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III.
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo 
no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante 
prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
Art. 38 – No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, 
nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões 
estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 – O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da 
alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias 
após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total 
com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório 
seja divulgado semestralmente.
Art. 40 – O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2021, em valores correntes, destacando-se pelos 
menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade 
orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela 
subordinados.
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santana do Itararé, 16 de Dezembro de 2020.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 1
 240.000,00 Valores previstos na amortização anual 240.000,00 
Dívidas em Processo de Reconhecimento - 
Avais e Garantias Concedidas - 
Assunção de Passivos - 
Assistências Diversas - 
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 240.000,00 SUBTOTAL R$ 240.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação - 
Restituição de Tributo a Maior - 
Discrepãncia de Projeções: - 
Outros Riscos Fiscais 390.000,00 Abertura de Créditos
Adicionais a partir da
Reserva de Contingência
 390.000,00 
SUBTOTAL 390.000,00 SUBTOTAL 390.000,00 
TOTAL 630.000,00 TOTAL 630.000,00 
1 - Valor previsto para o Exercício, Parcela de 20.000,00 Mensal
Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
PASSIVOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021
Tabela 3 - DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
Metas Previstas 
em
Metas 
Realizadas em 
2019 2019 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 35.000.000,00 22.735.382,54 - 12.264.617,46 -0,35
Receitas Primárias (I) 35.000.000,00 22.735.382,54 - 12.264.617,46 -0,35
Despesa Total 35.000.000,00 18.888.331,87 (16.111.668,13) -46,03
Despesas Primárias (II) 35.000.000,00 18.888.331,87 (16.111.668,13) -46,03
Resultado Primário (III) = (I–II) - 3.847.050,67 3.847.050,67 100,00
Resultado Nominal - - - 0,00
Dívida Pública Consolidada - - - 0,00
Dívida Consolidada Líquida - - - 0,00
 FONTE: SISTEMA CONTÁBIL
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
Variação
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
Tabela 4 - DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
1,1909
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 17.253.228,83 18.563.857,60 35.000.000,00 22.735.382,54 37.000.000,00 39.000.000,00
Receitas Primárias (I) 17.253.228,83 18.563.857,60 35.000.000,00 22.735.382,54 37.000.000,00 39.000.000,00
Despesa Total 17.600.593,17 17.395.159,62 35.000.000,00 18.888.331,87 37.000.000,00 39.000.000,00
Despesas Primárias (II) 17.600.593,17 17.395.159,62 35.000.000,00 18.888.331,87 37.000.000,00 39.000.000,00
Resultado Primário (III) = (I - II) (347.364,34) 1.168.697,98 - 546.964,16 - -
Resultado Nominal 50.988,04 72.388,63 - 519.673,79 550.854,22 583.905,47
Dívida Pública Consolidada (874.985,42) - - - - -
Dívida Consolidada Líquida (874.985,42) - - - - -
2016 2017 2018 2019 2020 2021
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
Tabela 5 - DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 21.772.889,21 11,86% 19.465.140,10 12,95% 17.233.396,81 
TOTAL 21.772.889,21 11,86% 19.465.140,10 12,95% 17.233.396,81 
FONTE: Balanço Patrimonial entidade sistema contábil
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
% 2018 % 2017
Tabela 9 - DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2020 2021 2022
IPTU Isenção Doenças Crônicas 5.000,00 6.500,00 6.500,00 
IPTU Desconto 5.000,00 5.500,00 5.500,00 
 10.000,00 12.000,00 12.000,00 
FONTE: TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL E SETOR JURIDICO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO COMPENSAÇÃO
Preservação do Meio 
Ambiente
Maior Adimplência dos 
Contribuintes
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
Tabela 10 - DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita - 
(-) Transferências Constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB - 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) - 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) - 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) - 
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
EVENTOS Valor Previsto para 2020
Relatório dos Projetos em Andamento
Cód. 
Interven
ção
Nome da 
Intervenção
Valor 
Estimad
o(R$)
Data 
Início Regime Situação Última 
Medição Contrato Licitação
31/07/2020
84,80%
31/07/2020
100,00%
31/07/2020
63,64%
31/07/2020
22,15%
12509-2-
2018
Ampliação de Posto de 
Saúde - Fisioterapia 250.000,00 31/12/2018
12509-2-
2014
CONSTRUCAO DE 
UNIDADE BASICA DE 
SAUDE
474.444,00 01/07/2014
Indireto Em 
andamento 60/2018 1/2018
Em 
andamento Indireto 526/2014 3/2014
12509-1-
2020
SERVIÇO DE 
PAVIMENTAÇÃO EM 
BLOCOS DE 
CONCRETO 
SEXTAVADO E MEIO 
FIO
97.172,79 01/05/2020
12509-1-
2019
PAVIMENTAÇÃO VIAS 
URBANAS PUBLICAS 302.359,03 01/08/2019
Indireto Em 
andamento 41/2020 1/2020
Em 
andamento Indireto 16/2019 1/2019

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