| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2014 |
| Date | 2014-07-08 |
| Ementa | “ALTERA O ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2013 PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 029/2014 SÚMULA: “ALTERA O ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2013 – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei altera o artigo 55 da Lei Complementar nº 08/2013 – Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, o qual passará a conter a seguinte redação: “Art. 55. Os membros da Comissão de Estágio Probatório e da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, composta cada uma por 03 servidores efetivos, farão jus a uma gratificação especial mensal. §1º. No período em que estiver designada a Comissão de Estágio Probatório, os seus membros farão jus a uma gratificação mensal de R$ 100,00 (cem reais). §2º. No período em que estiver designada a Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional, os seus membros farão jus a uma gratificação mensal de R$ 100,00 (cem reais). §3º. As gratificações de membros da Comissão de Estágio Probatório e da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional são cumuláveis entre si. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br §4º. As gratificações que alude este artigo são incompatíveis e inacumuláveis com as previstas nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 08/2013. Art. 2º. As gratificações que aludem esta Lei serão reajustadas anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, juntamente com o reajuste geral dos servidores públicos. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, respeitando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 08 dias do mês de julho de 2014. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal