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norma nº 29/2014

Tipo LEI
Número / Ano 29 / 2014
Date 2014-07-08
Ementa“ALTERA O ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2013 PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 029/2014 
SÚMULA: “ALTERA O ARTIGO 55 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 08/2013 – PLANO DE 
CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Esta Lei altera o artigo 55 da Lei Complementar nº 08/2013 – Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana 
do Itararé, o qual passará a conter a seguinte redação: 
“Art. 55. Os membros da Comissão de Estágio Probatório e da Comissão 
de Avaliação de Desempenho Funcional, composta cada uma por 03 
servidores efetivos, farão jus a uma gratificação especial mensal. 
§1º. No período em que estiver designada a Comissão de Estágio 
Probatório, os seus membros farão jus a uma gratificação mensal de R$ 
100,00 (cem reais). 
§2º. No período em que estiver designada a Comissão de Avaliação e 
Desempenho Funcional, os seus membros farão jus a uma gratificação 
mensal de R$ 100,00 (cem reais). 
§3º. As gratificações de membros da Comissão de Estágio Probatório e 
da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional são cumuláveis 
entre si. 
 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
§4º. As gratificações que alude este artigo são incompatíveis e 
inacumuláveis com as previstas nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar 
nº 08/2013. 
Art. 2º. As gratificações que aludem esta Lei serão reajustadas anualmente com 
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, juntamente com o 
reajuste geral dos servidores públicos. 
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, respeitando o limite 
de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 08 dias do mês de julho 
de 2014. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 

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