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norma nº 47/2014

Tipo LEI
Número / Ano 47 / 2014
Date 2014-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do 
Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício Financeiro de 201
 
Art. 2º –A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições 
constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com 
base na previsão de receita:
I – fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do 
Estado; 
II – projetada, no concernente a tributos e outras receitas 
Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando
alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer 
outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstr
anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas 
utilizadas. 
III – não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou 
omissão de ordem técnica e legal.
Art. 3º – O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será 
superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º –A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita 
corrente líquida prevista e se 
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI Nº 047/2014. 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2015
PROVIDÊNCIAS”. 
Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do 
Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício Financeiro de 201
A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições 
a Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com 
base na previsão de receita:
fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do 
projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo 
Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando
alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer 
outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três 
anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas 
não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou 
omissão de ordem técnica e legal.
O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será 
superior ao das receitas estimadas.
A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita 
corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos.
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: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO 
5 E DÁ OUTRAS 
Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do 
Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício Financeiro de 2015. 
A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições 
a Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com 
fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do 
arrecadadas diretamente pelo 
Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de 
alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer 
ativo de evolução nos últimos três 
anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas 
não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou 
O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será 
A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita 
destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
Art. 5º – A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já 
existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e 
obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º – A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência 
sobre novos projetos. 
Art. 7º – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º – Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes l
máximos: 
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências 
oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 2
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda 
Constitucional nº 29; 
III – as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de 
agentes políticos, inativos e pensionis
54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV – as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes 
políticos, encargos patronais e proventos de inativi
(seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos 
da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
V – o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerand
limitações da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a 
realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos 
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
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A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já 
existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e 
obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
clusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência 
Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes l
as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências 
oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda 
as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de 
agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 
e quatro por cento) da receita corrente líquida;
as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes 
políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% 
(seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos 
da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerand
limitações da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a 
realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos 
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A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já 
existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e 
obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
clusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência 
Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e 
as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências 
12 da Constituição Federal;
as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda 
as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de 
tas e os encargos patronais não poderão exceder a 
as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes 
dade e pensões não será superior a 6% 
(seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos 
o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as 
Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a 
realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos 
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sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 10º – Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária 
e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadament
contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente 
assegurados para a execução daqueles.
§1º – O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, rel
percentual de execução e o custo total.
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 
31 de março de 2014, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, confo
indicado no relatório do parágrafo anterior.
 
Art. 11 – As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas 
indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 – Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento de despesa, sendo que o controle por sub
ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
§1º – Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no 
caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta 
orçamentária. 
§2º – A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I – da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 
de 17/03/64, com alterações posteriores;
II – da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III – do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os 
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
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viço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária 
e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadament
contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente 
assegurados para a execução daqueles.
O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando 
percentual de execução e o custo total.
Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 
, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, confo
indicado no relatório do parágrafo anterior.
As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas 
indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no 
da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no 
caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta 
Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 
de 17/03/64, com alterações posteriores;
da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os 
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
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viço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária 
e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente 
contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente 
O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do 
atório dos projetos em andamento, informando 
Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 
, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme 
As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas 
indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento de despesa será efetuado no 
Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no 
caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta 
da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 
do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os 
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
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IV – outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados 
anteriormente; 
Art. 13 – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta 
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a 
Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão a
na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
 
Art. 14 – São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I – que não sejam compatíveis com esta Lei;
II – que não indiquem os recursos necessá
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às 
dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15 – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a
omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 – A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na 
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação, 
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como 
na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993,
III – sejam associações de moradias, de produtores rurais ou de agentes ambientais.
Parágrafo Único – Para habilitar
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outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados 
As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta 
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a 
Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão a
na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
que não sejam compatíveis com esta Lei;
que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, 
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às 
dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou 
omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na 
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação, 
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como 
na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993,
ações de moradias, de produtores rurais ou de agentes ambientais.
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
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outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados 
As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta 
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a 
Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados 
na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
rios em valor equivalente à despesa criada, 
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às 
correção de erros ou 
A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na 
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem 
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como 
ações de moradias, de produtores rurais ou de agentes ambientais.
se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
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privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento e atividade 
emitida no exercício e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuit
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino 
fundamental; 
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituí
exclusivamente por entes públicos;
IV – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no 
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a 
execução de obras e aquisição de
V – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo 
Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá pref
critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, 
e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio 
levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovaç
necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na 
média a ½ (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família.
§ 2º – Independerá de comprovação de renda a conces
emergência ou calamidade pública, assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos 
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privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento e atividade 
o e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que 
voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino 
consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituí
exclusivamente por entes públicos;
Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no 
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a 
execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo 
Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá pref
critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, 
e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio 
levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovaç
necessidade dos beneficiados.
Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na 
média a ½ (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família.
Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de 
emergência ou calamidade pública, assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos 
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privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento e atividade 
o e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que 
o ao público;
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino 
consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos 
Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no 
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a 
equipamentos de interesse comunitário;
entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo 
A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente os 
critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, 
e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio 
levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de 
Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na 
são de auxílios em casos de 
emergência ou calamidade pública, assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos 
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concedidos pelo município para a implantação 
Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em Lei Municipal Específica.
Art. 21 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 201
deverá ser encaminhada ao Executivo
do Município até a data de 31 de agosto de 201
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 201
para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 201
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas 
receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
Art. 23 – Se o Projeto de Lei do Orçamento de 201
dia 31 de dezembro de 201
a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de 
cada dotação na forma do estabelecido na proposta rem
Parágrafo Único – Considerar
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 – A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade 
da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam 
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento
metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que 
tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, 
dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de re
restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. 
Art. 25 – Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a 
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concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no 
Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em Lei Municipal Específica.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 201
deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral 
do Município até a data de 31 de agosto de 2014. 
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 201
para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2014. 
A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas 
receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro 
Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2015 não for sancionado pelo Executivo até o 
dia 31 de dezembro de 2014 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto 
a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de 
cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade 
da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam 
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento
metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que 
tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, 
dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de re
restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. 
Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a 
1458.
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e ampliação de empresas ou indústrias no 
Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em Lei Municipal Específica.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2015 
Municipal, para fins de incorporação a proposta geral 
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2015 será encaminhada 
A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas 
receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro 
do pelo Executivo até o 
a programação dele constante poderá ser executada, enquanto 
a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de 
etida à Câmara Municipal.
á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a 
A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade 
da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam 
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de 
metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que 
tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, 
dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em 
restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. 
Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta L
assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar 
nº 101, de 2000. 
Art. 26 – Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I – a obrigações constitucionais e legais do Município;
II – ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
III – despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num 
patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de 
dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV –despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam 
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 27 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição Federal, 
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem co
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta 
e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, 
bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 28 – Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e 
Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da L
Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único – No exercício financeiro de 201
quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
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receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta L
assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar 
Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
a obrigações constitucionais e legais do Município;
pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num 
patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de 
dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam 
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição Federal, 
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem co
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta 
e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, 
bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e 
Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da L
Complementar 101, de 2000.
No exercício financeiro de 2015, a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, 
1458.
76.920.826/0001-30 
receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o 
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se 
assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar 
pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num 
patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de 
dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam 
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição Federal, 
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta 
e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, 
Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e 
Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei 
, a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, 
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CEP: 84970
exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso I
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, observado a Seção IV art. 
47 e 48) da Lei Complementar nº 08/2
Art. 29 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera co
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem áre
competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro 
de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de 
cargo ou categoria extinto, total ou parcia
Art. 30 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
favorecidas, desde que obedecido o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 – Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o 
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ord
I – novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II – investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte 
de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido
III – despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos 
ordinários; 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
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exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, observado a Seção IV art. 
47 e 48) da Lei Complementar nº 08/2013. 
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, 
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente:
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem áre
competência legal do órgão;
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro 
de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de 
cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
favorecidas, desde que obedecido o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o 
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ord
novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte 
de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido
despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos 
1458.
76.920.826/0001-30 
I, da Constituição Federal, somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, observado a Seção IV art. 
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
mo substituição de servidores e empregados públicos, 
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro 
de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de 
O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, desde que obedecido o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o 
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem: 
novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte 
de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; 
despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos 
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CEP: 84970
IV – outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre 
receitas e despesas. 
Art. 32 – Os custos unitários de obras executa
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão 
ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico 
Indústria da Construção do Par
previstos no CUB. 
Art. 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na 
elaboração das estimativas de impacto orçamentário
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, 
os seguintes critérios: 
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 
38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 
Federal; 
II –entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 
1993. 
Art. 34 – Para efeito do disposto n
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a 
manutenção da administração pública, considera
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
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outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre 
Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, 
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão 
ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da 
Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até vinte por cento para cobrir custos não 
Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na 
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, 
as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 
38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 
se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a 
enção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
1458.
76.920.826/0001-30 
outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre 
das com recursos do orçamento do Município, 
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão 
CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da 
aná, acrescido de até vinte por cento para cobrir custos não 
Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na 
financeiro quando da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, 
as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 
38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição 
se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 
o art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a 
se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
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Art. 35 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a pub
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único –No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, 
ainda, metas bimestrais de realizaç
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 36 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a incluir na Lei Orçame
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação 
vigente; 
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total 
geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para 
outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição 
Federal; 
V – proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de 
despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, 
sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III.
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de 
governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao 
emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
Art. 38 – No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento 
de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da 
Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
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Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a pub
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, 
ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para: 
realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação 
realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total 
geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para 
ara outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição 
proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de 
despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, 
manejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de 
o no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao 
emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento 
e cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da 
Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 
1458.
76.920.826/0001-30 
Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei 
No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, 
ão de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição 
realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação 
realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total 
transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para 
ara outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição 
proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de 
despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, 
manejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de 
o no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao 
emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento 
e cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da 
Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 – O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 
55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em 
até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os li
relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, 
farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 40 – O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão 
das despesas obrigatórias de caráter continuado para 201
destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade 
orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela 
subordinados. 
 
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
contrário. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 
55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em 
até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os li
relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, 
farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão 
das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2015, em valores correntes, 
se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade 
orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
Santana do Itararé, 26 de 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 
1458.
76.920.826/0001-30 
2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 
55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em 
até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites 
relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, 
O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão 
, em valores correntes, 
se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade 
orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
de Dezembro de 2014.

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