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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaProjeto de Lei Ordinária Nº 066/2025, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Paraná, a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose, para pacientes portadores do diabete tipo 1 e 2 e dá outras providências."
native_id18445

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Norma promulgada — Lei promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
2026-04-15 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado — —
2026-04-13 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2026-04-06 Parecer pelo manutenção do veto — —
2026-03-31 Veto distribuido para emissão de parecer — —
2026-03-25 Proposição com veto total — Veto encaminhado pelo Poder Executivo através do Ofício Nº 018/2026-GP-PGM.
2026-03-04 Autógrafo Encaminhado para Sanção/ Prefeito — Autógrafo encaminhado através do Ofício Nº 013/2026-SA-DL.
2026-03-02 Proposição aprovada S —
2026-02-27 Matéria Enviada p/Ordem do Dia-Discussão e Votação em 2turno S —
2026-02-20 Matéria Enviada p/Ordem do Dia-Discussão e Votação em 1turno B —
2025-10-20 Proposição arquivada — —
2025-08-26 Proposição distribuída às comissões — —
2025-08-22 Encaminhado para leitura no plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T17:01:04.300707-03:00 Aprovado 12 0 0
2026-03-03T17:00:10.626671-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Rua Oscar Hey, 99 - Centro — CEP 84261-640 - Telêmaco Borba — Paraná.
Fone: (42) 3127-5011 — (42) 3127-5012
E-mail: camara(Dtelemacoborba.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº /2025
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE TELEMACO BORBA,
PARANA, A FORNECER APARELHO SENSOR DE
MONITORAMENTO CONTINUO DE GLICOSE,
PARA PACIENTES PORTADORES DO DIABETE
TIPO 1 E 2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
fornecer, gratuitamente, aos pacientes portadores do diabetes tipo 1 e 2,
residentes e domiciliados neste Município, sensor de monitoramento
contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para o seu
funcionamento.
Parágrafo único: O benefício será concedido mediante
comprovação da necessidade do uso contínuo do aparelho, através de
laudo médico e/ou exames laboratoriais, diagnóstico de diabetes 1 e 2 e a
necessidade de tratamento contínuo da doença.
Art. 2º - Para ter acesso e direito ao benefício, o
paciente deve:
I- Ter residência e domicílio comprovado no
município no período dos últimos seis (6) meses.
II- | Apresentar receita e laudo emitido por profissional
habilitado, indicando a necessidade de
monitoramento contínuo.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, dentro das suas
competências e prerrogativas, deverá regulamentar essa Lei, definindo os
critérios específicos de distribuição, bem como, a forma de controle do uso
e acompanhamento destes pacientes.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicabilidade
desta lei se darão pelas dotações orçamentárias próprias e de
suplementações, se necessário.
Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Rua Oscar Hey, 99 - Centro — CEP 84261-640 - Telêmaco Borba — Paraná.
Fone: (42) 3127-5011 — (42) 3127-5012
E-mail: camara(Otelemacoborba.pr.leg.br
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, ...... PTE de 2025.
A fd
Vereador
JUSTIFICATIVA
Conforme o Ministério da Saúde, o Sistema Unico de Saúde (SUS) criado pela
Constituição, é um dos principais mecanismos para efetivar esse direito, sendo um
sistema público, universal e gratuito.
O artigo 6º da Constituição Federal inclui a saúde como um dos direitos sociais
fundamentais.
No artigo 196 da Constituição Federal, cita a saúde como direito de todos.
garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de
doença, de outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
O artigo 197, que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle.
Assim, considera-se que a saúde é um direito consagrado pela Constituição
Federal, a qual merece especial atenção e seriedade por parte do Poder Público.
A Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, regulamenta o SUS e
detalha o funcionamento do sistema, incluindo a organização, gestão e execução das
ações de saúde. Assim, este Projeto de Lei vem propor um atendimento ao portador da
diabete 1 e II com o fornecimento de um aparelho sensor de monitoramento contínuo de
glicose, bem como os insumos necessários para o seu funcionamento.
Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Rua Oscar Hey, 99 - Centro — CEP 84261-640 - Telêmaco Borba — Paraná.
Fone: (42) 3127-5011 — (42) 3127-5012
E-mail: camara(Otelemacoborba.pr.leg.br
O diabetes pode causar o aumento da glicemia, e as altas taxas podem levar a
complicações no coração. nas artérias, nos olhos, nos rins e nos nervos: podendo, em
casos graves, levar o paciente a óbito.
O tratamento exige medicação diária das taxas de glicose para melhor indicação
e administração dos medicamentos de controle.
No caso de paciente com diabetes tipo I, necessita de injeções diárias de insulina para
manter a glicose no sangue em valores considerados normais.
Por essa medição, é aconselhável o uso deste glicosímetro. aparelho capaz de
medir a concentração exata de glicose no sangue no dia a dia. O monitoramento
glicêmico possui extrema importância, pois o controle metabólico pode diminuir
retardar e evitar complicações crônicas.
A Empresa ABBOTT produziu e criou, após desenvolvimento tecnológico, o
sensor de monitoramento contínuo de glicose, o FREESTYLE LIBRE.
Trata-se de um sensor de monitoramento contínuo de glicose, ao tamanho de
uma moeda de 1 real, com adesivo colocado na parte posterior do braço e que, com uma
micro agulha, capta flutuações da glicemia sem a necessidade de picadas.
Para saber suas taxas em determinado momento, basta passar um dispositivo
portátil (uma espécie de leitor digital) por perto do sensor.
Essa inovação tecnológica facilita e melhora, sobremaneira, a vida de quem vive
com diabetes, principalmente de crianças e adolescentes. Além de dispensar as inúmeras
picadas incômodas durante o dia. traz resultados mais completos sobre a trajetória dos
níveis de açúcar.
Outros sensores mais modernos vêm sendo desenvolvidos. e poderão, por
regulamentação desta lei, serem disponibilizados, substituídos conforme a necessidade.
bem como, pelo próprio aperfeiçoamento tecnológico.
Da mesma forma, atenderia como fator humanitário, essas pessoas acometidas
por uma doença de difícil rotina cotidiana. Outro dilema é os muitos pacientes que tem
dificuldade de locomoção até as Unidades Básicas de Saúde para esse procedimento.
Portanto, diante do exposto, da necessidade e relevância deste benefício, para que
esse equipamento chegue gratuitamente às classes menos favorecidas, usuários da rede
pública de saúde, portadores desta doença. é que peço o apoio nessa proposição.
Vereador Klécius Santos Silva

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