br-locleg corpus explorer

← Telêmaco Borba (PR)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaProjeto de Lei Ordinária Nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 086 de 09 de dezembro de 2025, que "Institui e regulamenta a Feira do Produtor no Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."
native_id19167

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Proposição transformada em lei
2026-04-01 Aguardando sanção do executivo Autógrafo encaminhado através do Ofício Nº 022/2026-SA-DL.
2026-03-30 Proposição aprovada S
2026-03-30 Matéria Enviada p/Ordem do Dia-Discussão e Votação em 2turno S
2026-03-27 Matéria Enviada p/Ordem do Dia-Discussão e Votação em 1turno P
2026-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões
2026-01-29 Encaminhado para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-02T13:12:17.151820-03:00 Aprovado 11 0 0
2026-03-31T13:39:24.979057-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
Telêmaco Borba, 09 de dezembro de 2025.
Mensagem N.º 086/2025
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa
o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação da Feira do Produtor
de Telêmaco Borba e dá outras providências.
A presente propositura, fundamentada no art. 30, 1 e no art. 174 da
Constituição Federal, visa conferir segurança jurídica, organização e perenidade a
uma das mais importantes políticas públicas de fomento à agricultura familiar e
de segurança alimentar em nosso Município.
Há mais de três décadas, a Feira do Produtor transcende a função de
mero espaço comercial, constituindo-se em patrimônio cultural e social que
conecta o campo à cidade. O projeto ora apresentado busca adequar o
funcionamento da Feira aos ditames da Administração Pública moderna, em
especial aos princípios da impessoalidade e da legalidade, e harmonizá-la com a
Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), instituindo o processo de
Chamamento Público para a ocupação dos espaços.
Ressalta-se que a proposta consolida a gratuidade do uso do espaço
como forma de subsídio e fomento à produção rural local, garantindo preços
acessíveis à população e dignidade ao homem do campo. Não há geração de
novas despesas, tratando-se de ordenamento de atividade já existente.
A regulamentação proposta garante critérios técnicos para seleção dos
feirantes, rigoroso controle sanitário em consonância com as normas da ADAPAR
e Vigilância Sanitária, e estabelece uma gestão participativa através de Comissão
Organizadora.
Certa de contar com o apoio dos nobres Edis para o fortalecimento da
nossa agricultura familiar, solicito a tramitação da matéria em regime de
urgência, dada a necessidade de regularização dos atuais permissionários.
|
RO ad
Rita Mara de Paula Araújo
Prefeita
Atenciosamente,
Ilustríssimo Senhor:
Antonio Siderlei Siqueira
Presidente da Câmara de Vereadores
Al. Oscar Hey, nº 99 Centro
Telêmaco Borba - Pr
MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
ANTEPROJETO DE LEI
SÚMULA: “Institui e regulamenta a Feira do
Produtor no Município de Telêmaco Borba e
dá outras providências.”
A Prefeita do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, faz saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 81, inciso VI da Lei
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída e regulamentada a Feira do Produtor de Telêmaco
Borba, como política pública de abastecimento alimentar e fomento à agricultura
familiar, com as seguintes finalidades:
I - apoiar os pequenos produtores rurais do Município e da região
imediata na comercialização direta da produção;
II - estimular a economia solidária, o artesanato local e a geração de
renda no campo;
N
III - garantir à população o acesso a alimentos frescos, seguros e de
qualidade sanitária comprovada;
IV -— preservar a identidade cultural e social historicamente vinculada à
Feira do Produtor.
Art. 2º A Feira do Produtor funcionará em logradouro público definido por
ato do Poder Executivo, preferencialmente na Rua Prudente de Morais, nº 292,
Bairro Alto das Oliveiras,
Parágrafo único. Os dias e horários de funcionamento serão estabelecidos
por Decreto, mediante consulta à Comissão Organizadora, garantindo-se a
periodicidade mínima de dois dias semanais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DOS ESPAÇOS
Art. 3º O espaço da Feira será dividido em boxes ou módulos, cujo
quantitativo e distribuição por segmento de atividade serão definidos no Edital de
Chamamento Público, observando-se a predominância de produtores rurais.
Ds
MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
8 1º A distribuição dos espaços deverá contemplar, prioritariamente:
I - hortifrutigranjeiros, flores, mudas e produtos agropecuários;
II - produtos de origem animal (carnes e derivados), mediante rigorosa
observância das normas sanitárias;
III - praça de alimentação e bebidas não alcoólicas;
IV — artesanato local.
8 2º A outorga de uso dos boxes aos particulares dar-se-á mediante
Permissão de Uso, a título gratuito, precário e intransferível, formalizada após
regular processo de seleção.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES E DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º Poderão participar da Feira do Produtor, mediante
credenciamento:
I - produtores rurais, devidamente cadastrados (CAF/DAP) e residentes
no Município ou na região imediata;
II - artesãos locais;
II - empreendedores de alimentação e agroindústrias familiares.
Art. 5º A seleção dos permissionários será realizada por meio de
Chamamento Público, observados os princípios da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, em especial a isonomia e a impessoalidade.
8 1º O Edital de Chamamento estabelecerá os critérios de pontuação,
priorizando:
I- a produção própria (mínimo de 70% dos produtos comercializados);
II - a regularidade sanitária e fiscal;
WI - o histórico de participação na atividade, como critério de
desempate.
& 2º Para comercialização de produtos de origem animal, vegetal ou
processados, é obrigatória a apresentação de registro sanitário válido (SIM,
SUSAF-PR, SIF ou SISBI), vedada a venda de produtos clandestinos.
“3
£
MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
& 3º O termo da Permissão de Uso terá vigência de 03 (três) anos,
podendo ser renovado ou revogado a qualquer tempo por interesse público ou
descumprimento das normas.
Art. 6º É vedada a sublocação, o empréstimo ou a transferência do box a
terceiros, sob pena de revogação imediata da permissão.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se núcleo familiar as
pessoas residentes no mesmo domicílio, sendo permitida apenas uma permissão
por núcleo familiar.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º Fica criada a Comissão Organizadora da Feira, de caráter
consultivo e fiscalizatório, composta paritariamente por representantes do Poder
Executivo e dos Feirantes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - disponibilizar o espaço físico e arcar com as despesas de
infraestrutura básica (água, luz e limpeza das áreas comuns);
II - realizar a manutenção estrutural do imóvel;
II - exercer, através dos órgãos competentes, a fiscalização sanitária,
ambiental e de posturas.
Art. 9º São obrigações dos Feirantes, além das previstas em Edital e no
Termo de Permissão:
1 - manter a higiene e limpeza do seu box e entorno;
II — praticar preços compatíveis com o mercado de venda direta;
III - cumprir rigorosamente os dias e horários de funcionamento;
Iv - acatar as normas da Vigilância Sanitária e da Comissão
“DL
Organizadora,
MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei, do Decreto
regulamentador ou das normas sanitárias sujeitará o infrator às sanções
administrativas de advertência, suspensão e cassação da Permissão de Uso,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11, O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, estabelecendo o Regimento Interno da Feira.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, , TELÊMACO
BORBA, ESTADO DO PARANA, em 09 de
dezembro de 2025.
Ad: Di di
Ritá Mara de Paula Araújo
Prefeita

open original →