MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
Telêmaco Borba-Pr, 19 de dezembro de 2025
MENSAGEM Nº 90/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o
anexo Projeto de Lei que "Institui o Programa Banco Vermelho no âmbito do
Município de Telêmaco Borba e dá outras providências".
A violência contra a mulher constitui uma grave violação dos direitos
humanos e um problema de saúde pública que exige ações contínuas, integradas
e visíveis. O presente projeto, idealizado a partir de iniciativa do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), alinha-se à Lei Federal nº 14.942/2024
e às diretrizes da Lei Maria da Penha.
O "Banco Vermelho" consiste na instalação de bancos na cor vermelha em
espaços públicos de grande circulação, contendo frases de impacto e,
fundamentalmente, os canais de denúncia e emergência. Mais do que mobiliário
urbano, esses bancos tornam-se monumentos pedagógicos e de alerta. A cor
vermelha representa o sangue derramado pelas vítimas de feminicídio, mas
também a urgência da luta contra a violência de gênero.
A proposta visa:
1. Conscientizar: Provocar reflexão na comunidade sobre a naturalização da
violência.
2. Informar: Divulgar massivamente os números 180 (Central de Atendimento
à Mulher), 190 (Polícia Militar) e 153 (Guarda Municipal), facilitando o
acesso à rede de proteção.
3. Prevenir: Ocupar o espaço público com mensagens de acolhimento ("Você
não está sozinha").
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PODER EXECUTIVO
A medida reforça o compromisso de Telêmaco Borba com a proteção das
mulheres e prepara o município para ações permanentes, com destaque para a
campanha "Agosto Lilás".
Certo de contar com o apoio dos nobres Edis para a aprovação desta
importante matéria de cunho social e humanitário, renovo meus protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Rita Mara de Paula Araújo
Prefeita
Ilustríssimo Senhor:
Antonio Siderlei Siqueira
Presidente da Câmara de Vereadores
Al. Oscar Hey, nº 99 Centro
Telêmaco Borba - Pr
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ANTEPROJETO DE LEI
Institui o "Projeto Banco Vermelho" como
instrumento de conscientização e combate ao
feminicídio e à violência contra a mulher no
Município de Telêmaco Borba.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o
"Projeto Banco Vermelho", com o objetivo de conscientizar a população sobre a
violência de gênero e divulgar os canais de denúncia e apoio às vítimas.
Art. 2º O projeto consiste na instalação, pintura ou adesivagem de bancos
de praças e espaços públicos na cor vermelha, contendo frases educativas e
contatos de emergência.
Parágrafo único. O Projeto Banco Vermelho tem caráter simbólico, educativo e
preventivo, visando:
I – Honrar a memória das vítimas de feminicídio;
II – Sensibilizar a sociedade para o combate à violência contra a mulher;
III – Divulgar os canais de denúncia e a rede de atendimento local.
Art. 3º Os bancos que integrarem o projeto deverão observar,
preferencialmente, as seguintes características:
I – Pintura na cor vermelha, garantindo destaque visual no ambiente;
II – Inscrição de frases de impacto que estimulem a reflexão sobre o fim da
violência contra a mulher, aprovadas pelo Conselho;
III – Exibição visível e legível dos números de telefone de emergência e denúncia,
em especial:
a) 180 (Central de Atendimento à Mulher);
b) 190 (Polícia Militar);
c) 153 (Guarda Municipal);
d) Contatos do CREAS e órgãos locais de proteção, quando viável.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes,
definirá os locais de instalação dos bancos, priorizando:
I – Praças centrais e parques com grande fluxo de pessoas, como a Praça dos
Pinheiros e a Praça Horácio Klabin;
II – Áreas próximas a equipamentos públicos de assistência social, saúde e
educação;
III – Locais de fácil visualização e acesso.
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Art. 5º Para a implementação do Projeto Banco Vermelho, o Poder
Executivo poderá:
I – Utilizar recursos próprios para adequação do mobiliário urbano existente;
II – Firmar parcerias com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
III – Autorizar a adoção dos bancos por entidades privadas, permitindo a fixação
de pequena placa indicativa da parceria, vedada a publicidade comercial que
descaracterize o propósito educativo do projeto.
Art. 6º As ações educativas vinculadas aos bancos vermelhos poderão
integrar o calendário oficial de eventos do município, especialmente durante a
campanha "Agosto Lilás" e a "Semana de Mobilização Nacional para o Combate ao
Feminicídio".
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO
BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 19 de
dezembro de 2025.
Bruna Luana Souza Javorski
Secretária Municipal de Assistência Social
Luís Fabiano de Matos
Procurador Geral do Município
Rita Mara de Paula Araújo
Prefeita