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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaProjeto de Lei Ordinária Nº 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 090 de 19 de dezembro de 2025, que "Institui o 'Projeto Banco Vermelho' como instrumento de conscientização e combate ao feminicídio e a violência contra a mulher no Município de Telêmaco Borba."
native_id19168

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Autógrafo Encaminhado para Sanção/ Prefeito — Autógrafo encaminhado através do Ofício Nº 022/2026-SA-DL.
2026-03-30 Proposição aprovada S —
2026-03-27 Matéria Enviada p/Ordem do Dia-Discussão e Votação em 2turno S —
2026-03-20 Matéria Enviada p/Ordem do Dia-Discussão e Votação em 1turno P —
2026-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-16 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões — —
2026-01-29 Encaminhado para leitura no plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T13:37:24.906449-03:00 Aprovado 11 0 0
2026-03-25T13:07:32.102745-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

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 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
Telêmaco Borba-Pr, 19 de dezembro de 2025
MENSAGEM Nº 90/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o 
anexo Projeto de Lei que "Institui o Programa Banco Vermelho no âmbito do 
Município de Telêmaco Borba e dá outras providências".
A violência contra a mulher constitui uma grave violação dos direitos 
humanos e um problema de saúde pública que exige ações contínuas, integradas 
e visíveis. O presente projeto, idealizado a partir de iniciativa do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), alinha-se à Lei Federal nº 14.942/2024 
e às diretrizes da Lei Maria da Penha.
O "Banco Vermelho" consiste na instalação de bancos na cor vermelha em 
espaços públicos de grande circulação, contendo frases de impacto e, 
fundamentalmente, os canais de denúncia e emergência. Mais do que mobiliário 
urbano, esses bancos tornam-se monumentos pedagógicos e de alerta. A cor 
vermelha representa o sangue derramado pelas vítimas de feminicídio, mas 
também a urgência da luta contra a violência de gênero.
A proposta visa:
1. Conscientizar: Provocar reflexão na comunidade sobre a naturalização da 
violência.
2. Informar: Divulgar massivamente os números 180 (Central de Atendimento 
à Mulher), 190 (Polícia Militar) e 153 (Guarda Municipal), facilitando o 
acesso à rede de proteção.
3. Prevenir: Ocupar o espaço público com mensagens de acolhimento ("Você 
não está sozinha").
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
A medida reforça o compromisso de Telêmaco Borba com a proteção das 
mulheres e prepara o município para ações permanentes, com destaque para a 
campanha "Agosto Lilás".
Certo de contar com o apoio dos nobres Edis para a aprovação desta 
importante matéria de cunho social e humanitário, renovo meus protestos de 
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Rita Mara de Paula Araújo
Prefeita
Ilustríssimo Senhor:
Antonio Siderlei Siqueira
Presidente da Câmara de Vereadores
Al. Oscar Hey, nº 99 Centro
Telêmaco Borba - Pr
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
ANTEPROJETO DE LEI
Institui o "Projeto Banco Vermelho" como 
instrumento de conscientização e combate ao 
feminicídio e à violência contra a mulher no 
Município de Telêmaco Borba.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o 
"Projeto Banco Vermelho", com o objetivo de conscientizar a população sobre a 
violência de gênero e divulgar os canais de denúncia e apoio às vítimas.
Art. 2º O projeto consiste na instalação, pintura ou adesivagem de bancos 
de praças e espaços públicos na cor vermelha, contendo frases educativas e 
contatos de emergência.
Parágrafo único. O Projeto Banco Vermelho tem caráter simbólico, educativo e 
preventivo, visando:
I – Honrar a memória das vítimas de feminicídio;
II – Sensibilizar a sociedade para o combate à violência contra a mulher;
III – Divulgar os canais de denúncia e a rede de atendimento local.
Art. 3º Os bancos que integrarem o projeto deverão observar, 
preferencialmente, as seguintes características:
I – Pintura na cor vermelha, garantindo destaque visual no ambiente;
II – Inscrição de frases de impacto que estimulem a reflexão sobre o fim da 
violência contra a mulher, aprovadas pelo Conselho;
III – Exibição visível e legível dos números de telefone de emergência e denúncia, 
em especial:
a) 180 (Central de Atendimento à Mulher);
b) 190 (Polícia Militar);
c) 153 (Guarda Municipal);
d) Contatos do CREAS e órgãos locais de proteção, quando viável.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, 
definirá os locais de instalação dos bancos, priorizando:
I – Praças centrais e parques com grande fluxo de pessoas, como a Praça dos 
Pinheiros e a Praça Horácio Klabin;
II – Áreas próximas a equipamentos públicos de assistência social, saúde e 
educação;
III – Locais de fácil visualização e acesso.
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
Art. 5º Para a implementação do Projeto Banco Vermelho, o Poder 
Executivo poderá:
I – Utilizar recursos próprios para adequação do mobiliário urbano existente;
II – Firmar parcerias com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
III – Autorizar a adoção dos bancos por entidades privadas, permitindo a fixação 
de pequena placa indicativa da parceria, vedada a publicidade comercial que 
descaracterize o propósito educativo do projeto.
Art. 6º As ações educativas vinculadas aos bancos vermelhos poderão 
integrar o calendário oficial de eventos do município, especialmente durante a 
campanha "Agosto Lilás" e a "Semana de Mobilização Nacional para o Combate ao 
Feminicídio".
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo 
de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO 
BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 19 de 
dezembro de 2025.
Bruna Luana Souza Javorski
Secretária Municipal de Assistência Social
Luís Fabiano de Matos
Procurador Geral do Município
Rita Mara de Paula Araújo
Prefeita

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