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materia nº 26/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 011 de 20 de fevereiro de 2026, que “Aumenta o vencimento do Quadro Geral do Magistério em conformidade ao Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do Magistério Público da Educação.”
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Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Rua Oscar Hey, 99 - Centro — CEP 84261-640 - Telêmaco Borba — Paraná.
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COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar Nº 007/2026, de iniciativa do Poder
Executivo, Mensagem Nº 011 de 20 de fevereiro de 2026, que “Aumenta o vencimento
do Quadro Geral do Magistério em conformidade ao Piso Salarial Profissional
Nacional — PSPN do Magistério Público da Educação.”
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 007/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que dispõe sobre o aumento do vencimento do Quadro Geral do
Magistério Municipal, em conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional —
PSPN do Magistério Público da Educação.
A matéria visa adequar os vencimentos dos profissionais do magistério
da rede municipal ao piso nacional estabelecido pela legislação federal, garantindo a
valorização profissional e o cumprimento da norma nacional vigente.
ANÁLISE
1. Competência e Iniciativa
Nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local.
A fixação e alteração de vencimentos de servidores públicos municipais
é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
No caso em análise, o Projeto é de iniciativa do Poder Executivo,
inexistindo vício formal de iniciativa.
2. Constitucionalidade
O Projeto encontra fundamento no art. 206, inciso VIII, da Constituição
Federal, que assegura o piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública.
O Piso Salarial Profissional Nacional foi instituído pela Lei nº
11.738/2008, que regulamenta o piso para os profissionais do magistério público da
(A Cobra MC
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educação básica.
A atualização anual do piso decorre de normativas federais expedidas
pelo Ministério da Educação, sendo obrigação dos entes federativos promover a
adequação remuneratória.
Assim, a proposição visa dar cumprimento à legislação federal, não
havendo afronta constitucional.
3. Legalidade e Responsabilidade Fiscal
A concessão de aumento remuneratório implica impacto orçamentário-
financeiro, devendo observar:
- A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- A existência de dotação orçamentária suficiente;
- A compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual;
- O respeito aos limites de despesa com pessoal.
Atendidos tais requisitos, não se verifica óbice jurídico à tramitação.
4. Técnica Legislativa
O Projeto apresenta redação compatível com as normas de técnica
legislativa, utilizando-se adequadamente da espécie normativa “Lei Complementar”,
especialmente por tratar de regime jurídico e estrutura remuneratória do magistério
municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina:
- Pela constitucionalidade da matéria;
- Pela legalidade do Projeto;
- Pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 007/2026.
S.M.J
É o parecer.
As Clois Ku.
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Telêmaco Borba, 25 de fevereiro de 2026.
Gadris Hunio da Clrúda
Antonio Marco de Almeida — Presidente
Elisangela Resendê Saldivar — relator
EvertônSZoares.- Vogal

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