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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaProjeto de Lei Complementar Nº 008/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 014 de 05 de março de 2026, que “Altera a redação do §2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 074 de 30 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a doar área de terras ao Governo do Estado do Paraná.”
native_id19496

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Autógrafo Encaminhado para Sanção/ Prefeito — Autógrafo encaminhado através do Ofício Nº 037/2026-SA-DL.
2026-04-29 Matéria Enviada p/Ordem do Dia-Discussão e Votação em 2turno S —
2026-04-29 Matéria Enviada p/Ordem do Dia-Discussão e Votação em 1turno P —
2026-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-27 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-17 Proposição distribuída às comissões — —
2026-03-13 Encaminhado para leitura no plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T16:53:06.661540-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-04-29T16:37:08.228637-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
Telêmaco Borba, 05 de março de 2026.
Mensagem N.º 14/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É inegável a relevância da instalação de uma sede da Polícia
Científica neste município, dotada de toda a infraestrutura necessária para
atender à população de Telêmaco Borba e região. Nesse contexto, por meio
da Lei Complementar nº 74, de 30 de dezembro de 2019, o Município
procedeu à doação de imóvel destinado à construção de unidade da Polícia
Científica e à implantação do Instituto Médico Legal, em parceria com o
Governo do Estado do Paraná.
Importa destacar que o art. 2º, & 2º, da referida legislação
estabelece prazo de 2 (dois) anos para o início das obras e de 4 (quatro)
anos para a sua conclusão. Não obstante, conforme informações constantes
do Ofício nº 28/2026, oriundo da Assessoria Técnica de Obras e Projetos,
os anteprojetos arquitetônicos e complementares encontram-se
devidamente aprovados, tendo sido concluídas as tratativas e providências
relativas à documentação e ao licenciamento prévio da obra. Ademais, a
instrução processual para formalização do procedimento licitatório
encontra-se em estágio avançado de elaboração.
Diante das informações prestadas pela Secretaria de Estado da
Segurança Pública do Paraná, evidencia-se a necessidade de prorrogação
do prazo para conclusão das obras no referido imóvel, tendo em vista o
estágio avançado das tratativas e diligências em curso, o que assegura a
futura implantação da estrutura — de inegável importância para a
população municipal.
MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
Por todo o exposto, encaminho o presente anteprojeto de lei com
vistas à prorrogação do prazo estabelecido na Lei Complementar nº 74, de
30 de dezembro de 2019. Confiante no apoio dos nobres Vereadores,
solicito a apreciação da presente matéria.
Renovamos os protestos de estima e consideração, colocando-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
au de de sda ARO rauújo
Prefeita
Ilustríssimo Senhor:
Siderlei Siqueira
Presidente da Câmara de Vereadores
Al. Oscar Hey, nº 99 Centro
Telêmaco Borba - Pr
MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
ANTEPROJETO DE LEI
SÚMULA: Altera a redação do & 2º do art. 2º da
Lei Complementar nº 74, de 30 de dezembro de
2019, que autoriza o Poder Executivo a doar área
de terras ao Governo do Estado do Paraná.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art, 1º 0 8 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 74, de 30 de dezembro
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
8 2º O donatário se obriga a iniciar a construção das instalações
mencionadas no caput deste artigo no prazo de 02 (dois) anos e a
concluir a obra em 04 (quatro) anos, contados da data de publicação
da Lei Complementar que deu nova redação a este dispositivo, sob
pena de reversão do imóvel ao Patrimônio do Município com todas
as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus para o erário
público, incontinente e sem aviso prévio, interpelação ou notificação
judicial." (NR)
Art. 2º Ficam ratificados os atos administrativos praticados visando à
implementação da obra descrita nesta Lei, considerando-se justificado o atraso
decorrente dos trâmites burocráticos estatais e da complexidade dos projetos
técnicos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO
BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 05 de
março de
O hs
Ritd Mara de Paula Aratijo
Prefeita

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