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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaProjeto de Lei Ordinária Nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 008 de 27 de fevereiro de 2026, que “Institui o Benefício Bolsa Aluguel Social no âmbito da Política de Assistência Social do Município de Telêmaco Borba, destinado a mulheres vítimas de violência acompanhadas pelos serviços socioassistenciais, e dá outras providências.”
native_id19497

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Autógrafo Encaminhado para Sanção/ Prefeito Autógrafo encaminhado através do Ofício Nº 022/2026-SA-DL.
2026-03-30 Proposição aprovada S
2026-03-30 Matéria Enviada p/Ordem do Dia-Discussão e Votação em 2turno S
2026-03-27 Matéria Enviada p/Ordem do Dia-Discussão e Votação em 1turno P
2026-03-23 Parecer favorável da comissão
2026-03-17 Proposição distribuída às comissões
2026-03-13 Encaminhado para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-02T13:12:46.275989-03:00 Aprovado 11 0 0
2026-03-31T13:44:27.414594-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
Telêmaco Borba, 27 de fevereiro de 2026.
Mensagem N.º 08/2026
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o anexo
Anteprojeto de Lei, que propõe a retirada de dispositivos da Lei Municipal nº
2.180/2017 — referentes à concessão do Benefício Bolsa Aluguel Social a mulheres
vítimas de violência doméstica — e a criação de legislação própria que contemple,
de forma específica, as mulheres vítimas de violência acompanhadas pelos serviços
socioassistenciais.
A proposta fundamenta-se na necessidade de aperfeiçoamento normativo e
técnico da matéria. A Lei nº 2.180/2017 possui natureza predominantemente
habitacional, voltada ao atendimento de situações estruturais, emergenciais e de
risco físico de imóveis, incluindo casos de calamidade pública. Em razão dessa
característica, a norma não contempla, de forma adequada, as complexidades
sociais, relacionais e protetivas inerentes aos atendimentos realizados no âmbito da
Política de Assistência Social, os quais demandam tratamento normativo específico,
célere e alinhado às suas diretrizes.
Embora a inclusão das mulheres vítimas de violência no escopo da Lei nº
2.180/2017 tenha representado avanço institucional relevante, essa situação
passou a exigir regulamentação própria, dada a urgência, a excepcionalidade e a
necessidade de resposta imediata, articulada com a rede de proteção social,
conforme as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS — e da Lei
Maria da Penha. Tais casos não se enquadram, necessariamente, nos critérios
habitacionais clássicos, mas configuram risco social iminente, exigindo medidas
protetivas excepcionais, entre as quais a garantia temporária de moradia como
instrumento de proteção e preservação de direitos.
A criação de Projeto de Lei específico, no âmbito da Política Municipal de
Assistência Social, possibilitará: estabelecer critérios técnicos claros para a
concessão do benefício a famílias de mulheres vítimas de violência acompanhadas
no PAIF e/ou PAEFI; assegurar que a concessão ocorra mediante avaliação técnica
fundamentada pelas equipes de referência; evitar sobreposição entre a política
habitacional e a política de assistência social; e fortalecer o caráter protetivo,
temporário e excepcional do benefício, conforme a Lei Orgânica da Assistência
Social — LOAS — e as normativas do SUAS.
Diante do exposto, propõe-se a retirada dos dispositivos da Lei nº
2.180/2017 que tratam da concessão do benefício a mulheres vítimas de violência,
e a instituição de legislação própria que regulamente, de forma integrada e
MUNICÍPIO DE TELÉMA CO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXE CUTIVO
específica, a concessão do Benefício Bolsa Aluguel Social a esse público, atendido
pelos serviços socioassistenciais municipais.
Certos do acolhimento desta proposta por parte de Vossas Excelências,
antecipamos nossos agradecimentos e Fenovamos protestos de elevada estima e
consideração.
(
à “O « N A
Ritá Mara de Paula Araújo
Prefeita
Ilustríssimo Senhor
Antônio Siderlei Siqueira
Presidente da Câmara de Vereadores
Al. Oscar Hey, nº 99 Centro
Telêmaco Borba - PR
MUNICÍPIO DE TELÊMA CO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTI VO
ANTEPROJETO DE LEI
Institui o Benefício Bolsa Aluguel Social no
âmbito da Política de Assistência Social do
Município de Telêmaco Borba, destinado a
mulheres vítimas de violência
acompanhadas pelos serviços
socioassistenciais, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Assistência
Social, o Benefício Bolsa Aluguel Social, de caráter eventual, temporário e
excepcional, destinado a garantir proteção social e segurança de moradia a
públicos em situação de risco social.
Art. 2º São beneficiários do Bolsa Aluguel Social Mulheres vítimas de
violência doméstica e/ou familiar, em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, atendidas e acompanhadas pelas equipes dos serviços
socioassistenciais do Município, especialmente CRAS e CREAS, com ou sem
medida protetiva judicial vigente;
Art. 3º A concessão do benefício deverá observar, cumulativamente ou
isoladamente, os seguintes critérios técnicos:
I - Situação de risco social decorrente de ameaça à integridade física,
emocional ou social dos membros familiares;
H - Impossibilidade temporária de permanência no domicílio, em razão
de conflitos familiares graves, decorrentes de vivência de violência doméstica;
III - Situação de desabrigo, moradia improvisada ou inadequada, com
risco à saúde e segurança;
IV - Determinação judicial ou recomendação técnica fundamentada;
V - Ausência de rede familiar ou comunitária capaz de absorver
temporariamente o núcleo familiar;
VI - Situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, comprovada
por estudo social.
Art. 4º A concessão do benefício dependerá de avaliação técnica
fundamentada, mediante relatório técnico elaborado pelas equipes de referência
da Secretaria Municipal de Assistência Social, dispensada deliberação de outros
órgãos colegiados quando caracterizada urgência social.
Art. 5º O benefício será concedido pelo prazo inicial de até 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante reavaliação técnica
e persistência das condições que lhe deram causa.
MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTI VO
Art. 6º O valor do benefício, os critérios financeiros e os procedimentos
operacionais serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observada
a disponibilidade orçamentária.
Art. 7º O benefício não gera direito adquirido, sendo vedada sua
concessão cumulativa com outros benefícios de mesma natureza, salvo decisão
técnica fundamentada.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária específica do Município de Telêmaco Borba, por
meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as disposições
da legislação orçamentária vigente.
Art. 99 Ficam revogados o inciso V do Art. 22 e 0 8 5º do Art. 2º da Lei
Municipal nº 2.180, de 31 de agosto de 2017.
Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO
BORBA, ESTADO DO PARANÁ, 27 de
fevereirade 2026.
EE '
Rasmiés DE Araujo
Prefeita

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