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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaVeto Nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 018/2026-GP-PGM), Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária Nº 066/2025, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Paraná, a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose, para pacientes portadores do diabete tipo 1 e 2 e dá outras providências."
native_id19574

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2026-04-13 Veto sobre a proposição rejeitado
2026-04-10 Matéria Enviada p/Ordem do Dia-Discussão e Votação Única U
2026-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-06 Parecer pelo manutenção do veto
2026-03-31 Proposição distribuída às comissões
2026-03-27 Encaminhado para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T13:40:25.137572-03:00 Rejeitado 0 13 0

Documents (1)

texto original #

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 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
 ESTADO DO PARANÁ
Poder Executivo
Telêmaco Borba, 25 de março de 2026.
Ofício n.º 18/2026 - GP/PGM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de 
Telêmaco Borba,
Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência e aos 
demais membros desta Egrégia Casa Legislativa para comunicar, em conformidade 
com as atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal, a decisão de opor 
VETO TOTAL ao Autógrafo do Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025, de autoria do 
nobre Vereador Klecius dos Santos Silva, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, PARANÁ, A FORNECER APARELHO SENSOR 
DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE, PARA PACIENTES PORTADORES 
DO DIABETE TIPO 1 E 2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Reconhecemos a extrema relevância humanitária da proposta, que visa o 
bem-estar dos pacientes diabéticos de nossa cidade. Todavia, após análise jurídica 
da Procuradoria Geral do Município e análise técnica da Secretaria Municipal de 
Saúde, verificou-se que o projeto, embora nobre, padece de vícios de 
inconstitucionalidade e ilegalidade que o tornam juridicamente insustentável e 
financeiramente inexequível.
As razões que fundamentam este veto total são as seguintes:
1. Vício de Iniciativa e Usurpação de Competência (Art. 61, §1º, II, CF):
A matéria tratada no projeto — que cria atribuições para Secretarias Municipais e 
gera despesas diretas à Administração — é de iniciativa exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo. Ao legislar sobre a organização administrativa e a gestão de 
serviços públicos de saúde, o Poder Legislativo invade a esfera de competência do 
Prefeito, violando o princípio da simetria constitucional e o paralelismo das formas.
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
 ESTADO DO PARANÁ
Poder Executivo
2. Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes:
Cabe exclusivamente ao Poder Executivo decidir sobre a conveniência e 
oportunidade da implementação de políticas públicas, baseando-se em evidências 
científicas e capacidade orçamentária. O projeto configura "invasão de mérito 
administrativo", interferindo diretamente na gestão da Secretaria de Saúde e no 
planejamento da Rede de Atenção à Saúde.
3. Inexistência de Estudo de Impacto Financeiro e Violação da LRF:
O projeto cria uma despesa obrigatória de caráter continuado estimada em 
aproximadamente R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) anuais, valor este 
que supera o gasto total com medicamentos e insumos do município nos últimos 
sete anos somados. A ausência de um estudo de impacto financeiro-orçamentário 
e da indicação de fonte de custeio real viola frontalmente o art. 113 do ADCT e a 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), tornando a proposta fiscalmente 
irresponsável.
4. Contrariedade às Normas Técnicas do SUS e da CONITEC:
Tecnicamente, o fornecimento de sensores de monitoramento contínuo de glicose 
(CGM) não possui recomendação da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação 
de Tecnologias no SUS), que emitiu parecer desfavorável à sua incorporação 
(Portaria SECTICS/MS nº 2/2025). Além disso, a redação genérica do projeto, ao 
não delimitar critérios clínicos específicos, contraria os protocolos do Ministério da 
Saúde e gera um grave risco de "judicialização predatória", podendo desorganizar 
o fluxo de caixa da saúde e comprometer a compra de medicamentos básicos e 
vacinas.
5. Sobreposição de Ações Federativas:
O Governo do Estado do Paraná já possui política própria para o fornecimento de 
tais sensores a um público-alvo específico (crianças e adolescentes de 4 a 17 
anos). A implementação de uma lei municipal genérica causaria sobreposição de 
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
 ESTADO DO PARANÁ
Poder Executivo
ações entre entes federativos, o que fere a eficiência na aplicação dos recursos 
públicos.
Diante do exposto, em estrito cumprimento do dever de legalidade e zelo 
pelo erário, não resta outra medida senão a aposição do veto total. Ressaltamos 
nosso interesse na causa e nos colocamos à disposição para que, futuramente, 
possamos construir uma proposta que nasça do Poder Executivo, com a devida 
previsão orçamentária e critérios técnicos que garantam a segurança jurídica e a 
sustentabilidade da medida.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo a Vossa Excelência e 
aos demais Edis meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Rulian Neves Martins
Procurador Adjunto do Município
Luis Fabiano de Matos
Procurador Geral do Município
Rita Mara de Paula Araújo
Prefeita
Excelentíssimo Senhor
Antônio Siderlei Siqueira
Presidente da Câmara de Vereadores
Al. Oscar Hey, nº 99 Centro
Telêmaco Borba – PR 

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