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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaProjeto de Lei Complementar Nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 016 de 27 de março de 2026, que “Retifica a redação do §2º do art. 2º da Lei Complementar Nº 099 de 03 de dezembro de 2021 e dá outras providências.”
native_id19653

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Autógrafo Encaminhado para Sanção/ Prefeito Autógrafo encaminhado através do Ofício Nº 037/2026-SA-DL.
2026-04-29 Matéria Enviada p/Ordem do Dia-Discussão e Votação em 2turno S
2026-04-29 Matéria Enviada p/Ordem do Dia-Discussão e Votação em 1turno P
2026-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-27 Parecer favorável da comissão
2026-04-13 Proposição distribuída às comissões
2026-04-10 Encaminhado para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T16:53:23.762249-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-04-29T16:37:40.862499-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
Telêmaco Borba, 27 de março de 2026.
Mensagem N.º 16/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com o mais elevado espírito público e compromisso com o bem-estar da 
nossa gente que submeto à apreciação desta Casa de Leis o presente projeto, que 
visa garantir a concretização de um dos importantes anseios da nossa 
comunidade: a instalação da Delegacia Cidadã de Telêmaco Borba.
Segurança Pública não se faz apenas com policiamento, mas com 
acolhimento e dignidade. O modelo da Delegacia Cidadã representa um divisor de 
águas na proteção dos mais vulneráveis. Estamos falando de um espaço projetado 
para que a mulher vítima de violência, a criança fragilizada e o idoso desamparado 
encontrem um ambiente de respeito, privacidade e proteção, longe do ambiente 
hostil das carceragens tradicionais.
Sabemos que grandes obras exigem fôlego administrativo. O Estado do 
Paraná e o Município de Telêmaco Borba mantêm uma parceria sólida, mas os 
trâmites burocráticos e a complexidade dos projetos técnicos, por vezes, impõem 
um ritmo diferente do desejo imediato de nossa população. Por isso, este projeto 
não é apenas uma "prorrogação de prazo", mas um voto de confiança no 
progresso.
Não podemos permitir que entraves temporais impeçam a chegada de um 
investimento tão vultoso e necessário. Retroceder agora, revertendo o terreno ao 
município por mero decurso de prazo, seria punir o cidadão de Telêmaco Borba 
com mais atraso. A dilação que ora propomos demonstra a maturidade desta 
gestão e deste Legislativo, que compreendem que o interesse público deve 
prevalecer sobre a frieza dos prazos cartoriais.
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
Conto com a sensibilidade e o apoio incondicional dos Nobres Edis para 
aprovarmos esta matéria, reafirmando nosso pacto com a segurança, com a justiça 
e, acima de tudo, com a dignidade de cada cidadão Telêmaco-borbense.
Atenciosamente, 
Rita Mara de Paula Araújo
Prefeita
Ilustríssimo Senhor:
Siderlei Siqueira
Presidente da Câmara de Vereadores
Al. Oscar Hey, nº 99 Centro
Telêmaco Borba - Pr
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
ANTEPROJETO DE LEI
Retifica a redação do §2º do art. 2º da Lei Complementar 
nº 99, de 03 de dezembro de 2021 e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, no 
uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Artigo 81, inciso VI da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º RETIFICAR o §2º do art. 2º da Lei Complementar nº 99, de 03 de 
dezembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º [inalterado]
(...)
§2º O donatário se obriga a iniciar a construção das instalações 
mencionadas no caput deste artigo no prazo de 02 (dois) anos e a concluir 
a obra em 04 (quatro) anos, contados da data de publicação da Lei 
Complementar que deu nova redação a este dispositivo, sob pena de 
reversão do imóvel ao Patrimônio do Município com todas as benfeitorias 
nele realizadas, sem qualquer ônus para o erário público, incontinente e 
sem aviso prévio, interpelação ou notificação judicial." (NR)
Art. 2º Ficam expressamente ratificados, em todos os seus termos e efeitos, 
os atos administrativos e procedimentos realizados sob a égide da redação anterior do 
dispositivo ora alterado, considerando-se plenamente justificado o retardamento no 
cronograma físico-financeiro da obra em razão da complexidade inerente aos projetos 
técnicos e aos trâmites de ordem burocrática estatal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, junto ao 
Serviço Notarial e ao Registro de Imóveis competente, as averbações e retificações 
necessárias na Escritura Pública de Doação e na respectiva Matrícula Imobiliária, a fim 
de dar publicidade e segurança jurídica à nova contagem de prazos estabelecida por 
esta Lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO 
BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 27 de
março de 2026.
Rulian Neves Martins
Procurador Adjunto do Município Luís Fabiano de Matos
Procurador Geral do Município
Rita Mara de Paula Araújo
Prefeita

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