Câmara Municipal de Telêmaco Borba
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 09/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Retifica a redação do $2º do art. 2º da Lei Complementar nº 99, de 03 de dezembro
de 2021, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei
Complementar de iniciativa do Poder Executivo que retifica o prazo previsto no $2º do art. 2º
da Lei Complementar nº 99/2021, diploma que autorizou a doação de área de terras ao
Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
destinada à implantação da Delegacia Cidadã no Município de Telêmaco Borba.
A proposição objetiva estabelecer nova contagem dos prazos para início e conclusão da obra,
fixando o prazo de 02 (dois) anos para início da construção e 04 (quatro) anos para conclusão.
contados da publicação da nova Lei Complementar, preservando-se a cláusula de reversão do
imóvel ao patrimônio municipal em caso de descumprimento.
Além disso, o projeto ratifica os atos administrativos já praticados, reconhece a justificativa
do atraso decorrente da complexidade técnica e burocrática do empreendimento e autoriza as
averbações necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
II - ANÁLISE
a) Competência e iniciativa
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para dispor sobre administração
de bens públicos municipais, doação de imóveis, cláusulas resolutivas e interesse local, nos
termos da Lei Orgânica Municipal e do art. 30, inciso 1. da Constituição Federal.
Quanto à iniciativa. mostra-se formalmente adequada, por se tratar de matéria relativa à
gestão patrimonial do Município e à administração pública, de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo.
b) Constitucionalidade e legalidade
Sob o aspecto material, o projeto não afronta preceitos constitucionais ou legais. pois apenas
promove retificação do marco temporal anteriormente estabelecido, sem desnaturar a
finalidade pública originária da doação.
Ao contrário, a proposição prestigia os princípios da supremacia do interesse público, da
razoabilidade, da eficiência administrativa e da continuidade das políticas públicas, evitando a
reversão prematura do imóvel e assegurando a concretização de importante equipamento de
segurança pública.
A implantação da Delegacia Cidadã possui nítido interesse coletivo, especialmente por
contemplar estrutura humanizada para atendimento de mulheres vítimas de violência,
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crianças. adolescentes e idosos, fortalecendo a rede de proteção social e a segurança pública
local.
ce) Juridicidade
No campo da juridicidade, a alteração proposta revela-se legítima e necessária, haja vista que
a manutenção do prazo original, diante dos entraves técnicos e burocráticos reconhecidos.
poderia ocasionar a reversão automática do imóvel, frustrando relevante investimento público
estadual e municipal.
A previsão do art. 3º, que autoriza as averbações registrais, também se mostra adequada. pois
confere publicidade, segurança jurídica e oponibilidade erga omnes à nova contagem dos
prazos.
d) Técnica legislativa
A redação observa, em linhas gerais, a boa técnica legislativa, com estrutura normativa clara e
compatível com a Lei Complementar Federal nº 95/1998.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei Complementar nº
009/2026, por entendê-lo constitucional, legal e em conformidade com a boa técnica
legislativa.
E o Parecer.
Sala das Comissões, 15 de Abril de 2026.
J
Elisangela Rezende Saldivar — Relatora
Antonio Marco de Almeida — Presidente
Evertôn Fernando Soares* Vogal