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materia nº 53/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 003/2026, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Institui os jogos estudantis municipais como política pública educacional e esportiva de interesse do Município, a serem inseridos no calendário escolar da rede pública municipal de ensino, voltados para crianças de 6 a 10 anos, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Encaminhado para leitura no plenário — —

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Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Rua Oscar Hey, 99 - Centro — CEP 84261-640 - Telêmaco Borba — Paraná.
Fone: (42) 3272-1461 — Fax: (42) 3272-0147
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026
Autor: Vereador Antonio Marco de Almeida
Ementa: Institui os Jogos Estudantis Municipais como política pública educacional e
esportiva de interesse do Município, a serem inseridos no calendário escolar da rede pública
municipal de ensino, voltados para crianças de 6 a 10 anos, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026, de iniciativa do
vereador Antonio Marco de Almeida, que visa instituir os Jogos Estudantis Municipais como
política pública educacional e esportiva no âmbito da rede pública municipal de ensino,
direcionado a alunos de 6 a 10 anos.
A proposta estabelece objetivos pedagógicos, princípios de inclusão, cooperação,
desenvolvimento integral, modalidades esportivas e paralímpicas, atividades culturais e
cognitivas. além de prever a futura regulamentação pelo Poder Executivo.
| — ANÁLISE
A matéria se insere no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, 1, da Constituição
Federal, bem como na competência suplementar do Município para legislar sobre educação.
esporte, cultura e proteção integral à criança.
O projeto possui elevado interesse público, pois estimula:
» desenvolvimento motor e cognitivo;
» inclusão de crianças com deficiência:
» fortalecimento da convivência escolar;
» incentivo à cultura esportiva e cidadã;
» integração entre educação e esporte escolar.
A jurisprudência legislativa nacional admite a iniciativa parlamentar em projetos que
instituem programas, semanas, jogos escolares e políticas públicas de caráter orientador.
desde que não imponham estrutura administrativa nova ou despesa obrigatória imediata.
Situações semelhantes têm sido acolhidas em diversos municípios.
No presente caso, observa-se que os arts. 7º, 8º e 9º preservam a competência regulamentar do
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Poder Executivo, ao condicionarem a execução à disponibilidade orçamentária e à
regulamentação posterior. o que afasta, em tese, vício formal de iniciativa.
IH - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei
Ordinária nº 003/2026. por entender que a matéria é constitucional. legal e revestida de
relevante interesse público.
S.M.J
E o Parecer.
Sala das Comissões, 15 de abril de 2026.
Elisangela Rezende Saldivar — Relatora
res - Vogal

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