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materia nº 58/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 002/2026, de iniciativa do Vereador Antonio Siderlei Siqueira, que “Concede o Título de Cidadão Honorário ao Dr. Shigueo Hamamura, médico ginecologista há mais de 34 anos em Telêmaco Borba, Estado do Paraná e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Encaminhado para leitura no plenário — —

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Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Rua Oscar Hey, 99 - Centro — CEP 84261-640 - Telêmaco Borba — Paraná.
Fone: (42) 3272-1461 — Fax: (42) 3272-0147
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2026
AUTORIA: Vereador Antônio Siderlei Siqueira
EMENTA: Concede o Título de Cidadão Honorário ao Dr. Shigueo Hamamura.
[- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2026, de iniciativa do Vereador Antônio Siderlei
Siqueira, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário ao Dr. Shegueo Hamamura,
médico ginecologista e obstetra, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao município ao
longo de mais de 34 anos de atuação.
O homenageado é natural do Estado de São Paulo, tendo se graduado em Medicina no ano de 1974
pela Escola Paulista de Medicina, atualmente denominada Universidade Federal de São Paulo
(UNIFESP). Posteriormente, especializou-se em Ginecologia e Obstetrícia, consolidando-se como
profissional de sólida formação e reconhecida dedicação.
Estabeleceu-se no município no mês de setembro de 1992, passando a contribuir de forma
significativa para a saúde da população local, especialmente no atendimento à saúde da mulher.
Iniciou suas atividades em consultório junto ao hospital municipal, ampliando posteriormente sua
atuação para outras unidades de saúde, como clínicas especializadas e serviços vinculados à rede
pública.
Ao longo de sua trajetória profissional, destacou-se pelo atendimento humanizado, pela competência
técnica e pelo cuidado dedicado às gestantes e suas famílias, sendo responsável por acompanhar
inúmeros partos e procedimentos obstétricos, contribuindo diretamente para a segurança e o bem-estar
de mães e recém-nascidos.
No ano de 2019, ao completar 70 anos, afastou-se das atividades relacionadas à realização de partos.
permanecendo, contudo, em atividade médica no atendimento ambulatorial, especialmente na área de
gestação de alto risco, mantendo seu compromisso com a medicina e com a população.
No âmbito pessoal, constituiu família sólida, sendo casado, pai de quatro filhos e avô, refletindo em
sua vida privada os valores que marcaram sua trajetória profissional.
Dessa forma, a proposição busca reconhecer a relevante contribuição do homenageado à saúde pública
e privada do município, bem como seu legado profissional e social construído ao longo de décadas de
dedicação à comunidade.
IL- ANÁLISE
Nos termos do art. 59, inciso I, do Regimento Interno (ou artigo equivalente da sua Câmara), compete
à Comissão de Legislação. Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições.
A matéria encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, especialmente em seu art. 18, inciso XV (ou
dispositivo equivalente), que prevê a competência da Câmara Municipal para conceder títulos
Cia Mlye
cs
Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Rua Oscar Hey, 99 - Centro — CEP 84261-640 - Telêmaco Borba — Paraná.
Fone: (42) 3272-1461 — Fax: (42) 3272-0147
honoríficos a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município.
No âmbito regimental, a concessão de honrarias está disciplinada, em regra, nos arts. 192 a 195 do
Regimento Interno (ou capítulo equivalente — “Das Honrarias”), os quais estabelecem que:
a) a concessão de Título de Cidadão Honorário dar-se-á por Decreto Legislativo;
b) a iniciativa é privativa de vereador:
c) deve estar acompanhada de justificativa fundamentada: e
d) depende de quórum qualificado para aprovação (geralmente 2/3).
No caso em análise, todos os requisitos regimentais foram devidamente observados.
Quanto à constitucionalidade, não há vícios, por tratar-se de matéria interna corporis. de competência
exclusiva do Poder Legislativo.
Quanto à legalidade, a proposição não cria despesas, não invade competência do Executivo e atende
aos princípios da Administração Pública.
No tocante à técnica legislativa, o projeto encontra-se formalmente adequado.
No mérito. resta evidenciada a relevante contribuição do homenageado à saúde pública e privada do
município. especialmente na área de ginecologia e obstetrícia, justificando plenamente a honraria
proposta.
IN - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL ao
Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2026.
E o Parecer
Sala das Comissões, 28 de abril de 2026.
H
Elisangela Rezende Saldivar — Relatora
Antonio Marco de Almeida - Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal

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