MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
Telêmaco Borba, 14 de abril de 2026.
Mensagem N.º 20/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadoras e Vereadores da Câmara Municipal de Telêmaco Borba;
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que
estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento-Programa do
Município de Telêmaco Borba, referente ao exercício financeiro de 2027.
A presente proposta encontra-se em conformidade com o art. 165, § 2º,
inciso II, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988; com o art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF); bem como com os arts. 81, incisos III e XV; 148, § 2º; e 219, inciso II, da
Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba, de 5 de abril de 1990.
Destaca-se que o projeto observa, ainda, as determinações e rigorosos
preceitos relativos à gestão fiscal e orçamentária introduzidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, instrumento essencial para a promoção do equilíbrio das
contas públicas e da responsabilidade na administração dos recursos municipais.
Diante do compromisso com o estrito cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a presente proposta (LDO) reflete a realidade do Município
no que se refere à definição de metas e prioridades. Nesse sentido, estabelece
diretrizes e regras para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, assegurando que
sua execução esteja alinhada aos objetivos, ações e programas previstos na Lei
do Plano Plurianual (PPA) 2026–2029.
O Projeto estabelece as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício
financeiro de 2027, compreendendo: as metas e prioridades da Administração
Pública Municipal; a organização e a estrutura dos orçamentos; as diretrizes
específicas para o Poder Legislativo; as diretrizes gerais para a elaboração e
execução dos orçamentos do Município e suas alterações; as disposições relativas
às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre a
Legislação Tributária do Município; as disposições relativas à Dívida Pública
Municipal.
O Projeto é composto pelos Anexos de Metas Fiscais, Anexo de Riscos
Fiscais, Anexo de Metas e Prioridades, Avaliação Atuarial do FUNPREV,
Demonstrativo de Obras Andamento, peças que revelam o programa orçamentário
financeiro para o exercício de 2027, com razoabilidade e segurança, cujas
previsões certamente, esperam-se sejam apropriadas de acordo com as
estimativas de receitas.
Todas as exigências e requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal foram rigorosamente observados e atendidos. Destaca-se, em especial, a
observância das normas relativas às despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, às despesas com saúde, bem como ao cumprimento
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dos limites de gastos com pessoal, em conformidade com os percentuais fixados
pela legislação vigente.
Consta na estrutura do presente Projeto, o conjunto de regras pertinentes
às subvenções sociais e auxílios a entidades sem fins lucrativos e a pessoas físicas
reconhecidamente consideradas carentes, de acordo com os critérios estabelecidos
em programas oficiais e que a renda familiar não ultrapasse 1/2 salário mínimo
per capita.
Estabelece ainda, os critérios para a contenção de despesas em caso de
necessidade de restabelecimento do equilíbrio financeiro, da concessão de
desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
estipula as medidas a serem adotadas para fins de aumento de arrecadação.
Superados esses pontos essenciais, bem como os demais aspectos que
integram a presente proposta legislativa, cumpre destacar a clareza e a
objetividade na apresentação das metas fiscais da Administração Municipal, assim
como das normas que orientarão a execução das receitas e despesas no exercício
financeiro de 2027.
Atendidas todas as exigências legais, submete-se a presente proposta à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, rogando-se aos Ilustres representantes
sua aprovação, tendo em vista que o projeto prioriza a transparência na definição
dos critérios de gestão fiscal e orçamentária para o exercício de 2027.
Dessa forma, antecipo aos nobres vereadores, membros dessa Egrégia
Casa de Leis, protesto de estima e consideração, contando com a salutar
compreensão no sentido de que a aprovação da presente proposta é de vital
importância para a consecução dos fins a que se destina esta Administração no
exercício financeiro vindouro.
Atenciosamente,
Rita Mara de Paula Araújo
Prefeita
Ilustríssimo Senhor
Siderlei Siqueira
Presidente da Câmara de Vereadores
Al. Oscar Hey, nº 99 Centro
Telêmaco Borba - PR
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ANTEPROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO
BORBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento Programa do Município de Telêmaco Borba, relativo ao Exercício
Financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e nos artigos
81, incisos 3 e 15; 148 § 2º; 219, inciso II; da Lei Orgânica do Município de
Telêmaco Borba, de 05 de abril de 1990.
§ 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício
financeiro de 2027, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - as disposições finais.
§ 2º. Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. demonstrativo de metas anuais;
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores;
d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
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f. receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS;
g. projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais;
h. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
i. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências;
III - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - Avaliação da situação financeira e atuarial dos Planos de Previdência
Social dos Servidores Municipais de Telêmaco Borba - FUNPREV.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2027 serão estabelecidas no Anexo de Metas e
Prioridades, demonstrativo integrante desta Lei, em consonância com as metas,
ações e programas estabelecidos na Lei do Plano Plurianual - PPA 2026 a 2029.
Parágrafo Único - O Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2027 será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º. A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação
de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão
e novas obras.
Art. 4º. A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão
preferência sobre novos projetos.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
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Art. 5º. A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal e o
Orçamento da Seguridade Social (Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos - FUNPREV).
Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Telêmaco Borba
relativo ao exercício de 2027 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do
controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da
economicidade, observado o seguinte:
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a
exclusão social;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou
seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da
atividade administrativa.
Art. 7º. Para efeito desta lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas
de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem
como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção
das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
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quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das
ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens
ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos
Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias
responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração
indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente,
dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado
programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários;
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de
descentralização de recursos orçamentários; e
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando
decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a
atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas
físicas, sempre que possível.
Art. 8º. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo até 30 de setembro de 2026, nos termos do art. 219, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
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Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 9º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
1º - Categoria Econômica;
2º - Origem;
3º - Espécie;
4º – Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita;
5º – Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita;
6º – Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita;
7º – Tipo de Receita;
§ 1º - A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação,
está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1;
II - Receitas de Capital – 2;
III - Receitas Correntes Intraorçamentárias – 7; e
IV - 7. Receitas de Capital Intraorçamentárias – 8.
§ 2º - A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em
que os mesmos ingressam no patrimônio público.
§ 3º - O 3º nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4º Do 4º ao 6º nível, correspondem a dígitos para desdobramentos que
permitam identificar as peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada
natureza de receita.
§ 5º O 7º nível, identifica o tipo de natureza da receita, como não
valorizável ou agregadora, arrecadação do Principal ou das Multas e Juros de Mora
da receita, da Dívida Ativa ou das Multas e Juros de Mora da dívida ativa da receita.
Art. 10. A despesa orçamentária será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
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III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
XI - Fonte de Recursos.
§ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital - 4.
§ 2º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas
de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
§ 4º - Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
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I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a municípios - Fundo a Fundo - 41
IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - transferências a consórcios públicos - 71;
VII - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à
conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº
141, de 2012 - 73;
IX - aplicações diretas - 90; e
X - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2027
e em seus Créditos Adicionais.
§ 6º - A especificação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 7º - A Lei Orçamentária Anual para 2027 conterá a destinação de
recursos, classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná - TCE/PR.
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de
Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste
artigo;
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser
regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 8º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
§ 9º - Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas
poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela
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Secretaria Municipal de Finanças, mediante publicação de decreto no Boletim
Oficial do Município, com as devidas justificativas.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos
Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária, para
atender á exigências do Tribunal de Contas do Estado - TCEPR, Secretaria do
Tesouro Nacional, Ministério da Previdência ou outro que se fizer obrigatório.
Art. 12. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria
econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao
elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito 9 (nove).
Art. 13. A Reserva de Contingência prevista no art. 47 desta lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo
de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à
fonte de recursos.
Art. 14. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
I - à participação em consórcios públicos, devendo ser relacionado a uma
das modalidades de aplicação reservadas para operações envolvendo consórcios
intermunicipais ou associações congêneres, segundo as conceituações contidas no
Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e
atualizações;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
III - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar na
elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e
da despesa, por alterações na legislação federal e disposições do Tribunal de
Contas do Estado - TCEPR, ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo
Municipal do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO/2027.
Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - mensagem
II - texto da lei;
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III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V - tabelas explicativas, das quais além das estimativas de receita e
despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anterior àquele em que
se elaborou a proposta;
b) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em
que se elaborou a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
VI - especificação dos programas especiais de trabalho custeados por
dotações globais, em termos de metas visadas decompostas em estimativas do
custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação
econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único – constará da proposta orçamentária, para cada unidade
administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da
respectiva legislação.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 17. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita
tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da
Constituição federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em
conformidade com o artigo 29-A, inciso I, da constituição Federal.
Art. 18. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores, nos termos do artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
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Art. 19. A despesa total com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, inativos e pensionistas, encargos patronais,
não serão superiores a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro
inferior não lhe for aplicável, nos termos do artigo 20, inciso III, alínea "a" da Lei
nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o
exercício de 2027 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de
incorporação à proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2026.
Art. 21. Os recursos correspondentes ao duodécimo destinado ao Poder
Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês,
sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-
A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 22. Até o dia 10 do mês subsequente o Legislativo Municipal deverá
encaminhar ao Executivo Municipal, para fins de consolidação à contabilidade geral
do Município, o balancete financeiro mensal e os demonstrativos analíticos das
despesas realizadas.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 23. O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027
deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com as
diretrizes orçamentárias desta lei e com as normas da Lei Complementar 101/2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade
da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do
documento de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 24. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
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permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão
previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de
Créditos Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que
trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Finanças, da Secretaria Municipal de Administração e da Controladoria-Geral do
Município, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar
nº 101/2000; e
II - providenciar as medidas previstas no inciso II, do § 1º, do citado artigo,
a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2027, e nos prazos
definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, tendo
seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I – fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da
União e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas
considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de
preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção
para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Parágrafo Único - Não será admitida reestimativa de receita por parte do
Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
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Art. 26. As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como
dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se referem o artigo 166
da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento
estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 27. São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I – que não sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com esta Lei e as
que criem ou aumentem despesas;
II – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à
despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal, seus encargos e ao serviço da
dívida.
III – que indiquem recursos provenientes da anulação de despesas
vinculadas a convênios, auxílios e termos de cooperação a serem firmados e/ou
executados no decorrer do exercício de 2027.
Art. 28. Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção
de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 29. A existência da meta ou prioridade constante no Anexo Metas e
Prioridades desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua
programação na Proposta Orçamentária.
Art. 30. O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício de
2027, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação de desembolso
mensal para o referido exercício.
§ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2027, acompanhados de demonstrativo das receitas previstas
desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em
separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como
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da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, conforme disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31. A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada,
operações de crédito e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da
Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 32. Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de
desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação
financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação
de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na
Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e
despesas para fins da alínea “a”, inciso I, do art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 33. Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I – às obrigações constitucionais e legais do Município;
II – ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive
parcelamentos de débitos;
III – às despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o
Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do
limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20
da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – às despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos
recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja
sendo normalmente executado.
Art. 34. Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas
para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na
seguinte ordem:
I – novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do
Tesouro Municipal;
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II – investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou
sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não
esteja sendo cumprido;
III – despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas
com recursos ordinários;
IV – outras despesas do Executivo e/ou Legislativo Municipal, conforme as
prioridades de cada poder, até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 35. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de
obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se na destinação
de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 36. A Lei Orçamentária de 2027 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos
seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou
da parte não embargada; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 37. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Finanças, até 1º de junho do corrente exercício, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 02 de abril de 2027 a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2027 devidamente atualizados, conforme
determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal e pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
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VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da vara ou comarca de origem.
Art. 38. A Lei Orçamentária de 2027 incluíra dotações para pagamento
das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro
de 2009.
Art. 39. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade
pública pelo Município e que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social; ou
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993;
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2027 por
três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 40. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “auxílios e/ou contribuições” para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
municipais do ensino fundamental;
III – consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
IV – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e
registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a
auxílios destinados ao desenvolvimento de ações de interesse comunitário.
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V – que desenvolvam ações e projetos culturais, esportivos e de segurança
pública, devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e
Documentos da Comarca;
VI – que desenvolvam ações voltadas ao atendimento dos servidores
públicos municipais, em parceria ou não com o Poder Público Municipal.
VII – reconhecida de utilidade pública pelo Município.
Art. 41. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá
preferencialmente aos critérios estabelecidos pelos programas sociais que
originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do
Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral
objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos
beneficiados.
§ 1º. Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda familiar “per
capita” não ultrapasse na média a ½ salário mínimo por indivíduo que compõe a
família.
§ 2º. Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em
casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 42. Serão excluídas das limitações de que tratam os artigos 40 e 41
desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação
de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá a critérios
definidos em lei municipal específica.
Art. 43. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027
será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2026.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 44. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos Orçamentários e
Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da
exclusividade, da publicidade e da legalidade.
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Art. 45. As operações de crédito previstas não poderão superar o valor
das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 46. O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de
contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 47. A reserva de contingência não será inferior a 1% (Um por cento)
do total da receita corrente líquida prevista nesta lei se destinará ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 48. Na fixação das despesas deverão ser observados os seguintes
limites:
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão
inferiores ao limite disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido no
artigo 7º da Lei Complementara nº 141/2012;
III – as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas, e encargos patronais
não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente
líquida, se outro inferior não lhe for aplicável.
Parágrafo Único. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 49. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão
programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas
com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio
administrativo e operacional.
Art. 50. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a
Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se
existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo
Municipal, até a data de envio do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2027,
relatório dos projetos em andamento.
Art. 51. As despesas com ações de expansão corresponderão às
prioridades específicas indicadas no Anexo de Metas e Prioridades para 2027,
integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos, as quais encontram-se
ordenadas por órgãos de governo.
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Art. 52. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos
da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares com limites a serem definidos
na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027;
Art. 53. Para cumprimento do artigo 167, inciso VI da constituição federal,
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizado a realizar a transposição, o
remanejamento ou a transferência recursos, de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro.
§ 1º. Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica
da despesa e mesma fonte de recursos.
§ 2º. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre
órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica
da despesa.
§ 3º. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de
trabalho e mesma fonte de recursos.
Art. 54. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 55. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras
entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante
prestação de contas à Controladoria Geral do Município.
Art. 56. Em caráter excepcional, desde que comprovado o interesse
público, fica o Poder Executivo autorizado a promover ações voltadas ao
desenvolvimento educacional em diversos níveis no Município.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
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Art. 57. O Orçamento e a execução Orçamentária da Seguridade Social
observarão as normas do Ministério da Previdência e as normas do Tribunal de
Contas do Estado, específicas para os Regimes Próprios de Previdência Social -
RPPS.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, inciso II,
da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações do
quadro de pessoal, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, bem como, ainda,
as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 59. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais
deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da
Lei Orçamentária de 2027, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de
programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21
da Lei Complementar nº 101/2000, bem como, ainda, as disponibilidades
financeiras do Município.
§ 1º - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar
reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos,
aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal e demais
concessões previstas no art. 169, § 1º, conforme incisos I e II, da Constituição
Federal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2027.
§ 2º - O reajuste dos vencimentos e proventos mencionada no § 1º
observará a variação do INPC de janeiro a dezembro de 2026, ou de outro índice
que vier a substituí-lo, podendo ser superior, desde que respeitado o disposto no
caput deste artigo.
Art. 60. Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por
cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal, são
aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do § Único,
Inciso I a V do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2027, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal
de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da
Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
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de necessidades nas áreas de saúde, vigilância, limpeza pública, serviços
funerários e obras de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 61. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos
à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
e
III - não caracterizem relação direta de emprego;
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 62. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem
acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei
Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes
na execução orçamentária, observado o disposto no art. 44 desta lei.
Art. 63. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2027, serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais,
se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme
detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita.
Art. 64. O Imposto Predial e Territorial Urbano de 2027 terá um desconto
de 10% (dez por cento), nos termos da legislação vigente.
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Art. 65. Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 66. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas
as metas de resultado nominal e primário.
Art. 67. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, conforme regulamentação na Lei Complementar nº 90/2021, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 68. Os valores apurados nos arts. 64 e 67 desta Lei, não serão
considerados renúncia e serão desconsiderados na previsão de receitas de 2027,
nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 69. A estimativa de atualização monetária da Planta Genérica de
Valores poderá se dar em até 100% (cem por cento) do índice definido no artigo
127, § único da Lei nº 1190, de 31 de dezembro de 1998.
Art. 70. Para fins de aumento de arrecadação serão implementadas
medidas de:
I – Revisão e ajustes no Código Tributário Municipal;
II - Revisão e ajustes na legislação tributária;
III – Cobrança Administrativa e Judicial da Dívida Ativa.
IV – Aumento do número de contribuintes de ISS;
V – Implementação de programas e ações que objetivam a otimização da
arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto Sobre
Serviços - ISSQN.
VI – Atualização dos valores venais dos imóveis.
CAPÍTULO VII
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DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 71. O Orçamento Fiscal deverá destinar recursos para o pagamento
do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente
às operações contratadas até 31 de agosto de 2026.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto
orçamentário-financeiro, quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da
Constituição Federal, desde que os eventuais valores parcelados ultrapassem o
exercício financeiro;
II – entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei
Federal 14.133/2021.
Art. 73. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 74. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os
atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das
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responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput
deste artigo.
Art. 75. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados
como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 ao
Legislativo Municipal.
Art. 76. Os custos unitários de obras executadas com recursos do
orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento
básico e pavimentação, terão como referência o valor do Custo Unitário constante
da Planilha de Custos SINAP (Sistema Nacional de Preços), por m² , o valor do
Custo Unitário constante da Planilha de Preços de Obras da Secretaria de Estado
de Obras Públicas SEOP, o valor constante na tabela CUB (Custos Unitários Básicos
de Construção) ou outro se devidamente justificado.
Art. 77. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
Programas de Governo.
Parágrafo Único - O controle de custos da execução do orçamento e
avaliação de resultados dos programas será efetuado a nível de unidade
orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja
a ela subordinados.
Art. 78. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos
do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, a dar apoio administrativo, ceder
espaço físico, recursos humanos relativos a custeio de despesas de competência
de outras esferas de governo concernentes à segurança pública, trânsito, incentivo
ao emprego, educação, saúde, previdência, arrecadação tributária, assistência
social, defesa nacional, do Poder Judiciário e do Ministério Público, outros serviços
relevantes a população, com vistas a melhorar a qualidade no atendimento
jurisdicional na Comarca, mediante prévio firmamento de convênio.
Art. 79. Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2027 não for sancionado
pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante
poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite
mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido
na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
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Art. 80. Para fins de compatibilização da programação do PPA, LDO e LOA,
fica o Poder Executivo autorizado a através de decreto, introduzir modificações nas
ações, metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades dessa Lei,
quando das aberturas de créditos adicionais suplementares e créditos especiais.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO
BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 14 de
abril de 2026.
Celso Elli Burakovski
Secretário Municipal de Finanças
Luís Fabiano de Matos
Procurador Geral do Município
Rita Mara de Paula Araújo
Prefeita