Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Rua Oscar Hey, 99 - Centro — CEP 84261-640 - Telêmaco Borba — Paraná.
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E-mail: camara(Otelemacoborba.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº /2025
Súmula: Dispõe sobre a ampliação do quadro de
associados do Centro de Convivência do Idoso
(CCI) do Município de Telêmaco Borba,
garantindo o acesso a todas as pessoas acima de
60 anos, independentemente de renda, e autoriza
a instituição de contribuição mensal aos
usuários que possuam maior capacidade
econômica, e dá outras providências.
Art. 1º Fica garantido o direito de associação, participação e frequência no
Centro de Convivência do Idoso (CCI) unidade pública municipal, a todas as
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes no Município
de Telêmaco Borba, independentemente de renda, classe social ou situação
econômica.
Art. 2º A ampliação do acesso prevista no art. 1º tem como objetivo
promover:
I- a inclusão social da pessoa idosa;
IH - o fortalecimento de vínculos comunitários;
HI - a promoção do envelhecimento ativo, saudável e participativo;
IV - a igualdade de oportunidades no acesso a atividades socioculturais,
recreativas e de convivência, conforme Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso).
V- o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação, conforme, Artigo 3º, a Constituição
Federal, em seu Artigo 3º, inciso IV.
Art. 3º O Município poderá instituir contribuição mensal facultativa
destinada ao custeio das atividades do Centro de Convivência do Idoso (CCT),
exclusivamente para os idosos que comprovadamente tenham maior capacidade
econômica, conforme critérios definidos em regulamento.
$1º A cobrança não poderá constituir impedimento ao ingresso ou
permanência do idoso no CCI.
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$2º A participação dos idosos de baixa renda será integralmente gratuita, nos
termos do Estatuto do Idoso, especialmente o art. 3º, inciso I, e art. 15, inciso III.
$3º Os critérios de aferição de capacidade econômica poderão considerar,
entre outros, renda mensal, patrimônio declarado ou recebimento de benefícios
previdenciários de maior valor.
Art. 4º O regulamento desta Lei especificará:
I-o valor da contribuição a ser cobrada;
II - as condições de isenção e redução;
HI - os critérios para classificação socioeconômica dos idosos;
IV - a forma de inscrição e manutenção no quadro de associados.
Art. 5º A arrecadação decorrente da contribuição prevista no art. 3º será
destinada exclusivamente ao CCI, para manutenção, ampliação e melhoria das
atividades, equipamentos, oficinas, eventos, alimentação, transporte e demais
serviços ofertados.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades públicas
ou privadas, organizações sociais, instituições de ensino ou empresas, para ampliar,
apoiar e desenvolver programas voltados à pessoa idosa no âmbito do CCI,
observadas as normas legais pertinentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2025.
Klécius dos Santos Silva
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa adequar a política municipal de atendimento
ao idoso aos princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana
e universalidade do acesso, assegurando que todas as pessoas acima de 60 anos do
Município de Telêmaco Borba possam usufruir das atividades oferecidas pelo
Centro de Convivência do Idoso — CCI.
É cada vez mais comum a situação de idosos semi-dependentes em qualquer
faixa social, afastarem-se do convívio, da seguridade social e permanecerem
sozinhos em casa, sem amparo, vigilância e afetividade, pois os filhos, netos e
parentes são obrigados a se ausentarem para os trabalhos, estudos e afazeres.
O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) determina que é dever do
Estado garantir igualdade de oportunidades e promover programas de convivência
e fortalecimento de vínculos sem discriminação de renda, Entretanto, reconhece-se
que a realidade municipal demanda mecanismos de sustentabilidade financeira.
Assim, o Projeto permite que idosos com maior poder aquisitivo contribuam
com uma taxa mensal facultativa, sem impedir ou limitar o acesso dos idosos de
baixa ou alta renda, preservando o caráter público, inclusivo e social do CCI.
O Artigo 203, da Constituição Federal afirma que: A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
IL A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
A medida aumenta a capacidade de atendimento, melhora a estrutura e
amplia atividades culturais, esportivas, recreativas e preventivas, beneficiando toda
a comunidade idosa, independentemente.
Diante da relevância social e legalidade da proposta, é que peço o apoio e a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Klécius dos Santos Silva
Vereador