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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaProjeto de Lei Ordinária Nº 020/2026, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Institui a obrigatoriedade de capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino e recreação no Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências."
native_id19777

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição distribuída às comissões
2026-05-08 Encaminhado para leitura no plenário

Documents (1)

texto original #

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A .. A
Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Rua Oscar Hey, 99 - Centro — CEP 84261-640 - Telêmaco Borba — Paraná.
Fone: (42) 3127-5011 — (42) 3127-5012
E-mail: camara(Otelemacoborba.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
Súmula: Institui a obrigatoriedade de
capacitação em noções básicas de primeiros
socorros para professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino e recreação no
Município de Telêmaco Borba, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, a obrigatoriedade de
capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e privados, bem como de estabelecimentos de recreação
infantil.
Art. 2º - A capacitação de que trata esta Lei deverá abranger, no mínimo:
I- Noções de prevenção de acidentes:
II — Procedimentos em casos de engasgamento;
III — Noções básicas de reanimação cardiopulmonar (RCP):
IV — Atendimento inicial em casos de quedas, cortes, traumas e convulsões:
V — Condutas em situações de emergência até a chegada do socorro especializado.
Art. 3º - Os cursos de capacitação deverão:
I- Ser ministrados por profissionais habilitados ou instituições reconhecidas:
Il — Ter carga horária mínima definida em regulamento;
III — Ser atualizados periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e
IV — Gerar certificação válida aos participantes.
Art. 4º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão:
[- Manter kit de primeiros socorros em local de fácil acesso e em condições adequadas de uso;
Il = Afixar, em local visível, a identificação dos profissionais capacitados e
III — Dispor de plano interno de ação para situações emergenciais.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos e instituições. tais
como:
I- Corpo de Bombeiros:
Il — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
II — Instituições de ensino e saúde e
IV — Organizações da sociedade civil especializadas.
Parágrafo único. As parcerias poderão viabilizar a oferta gratuita ou subsidiada dos cursos de
capacitação.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades,
aplicadas de forma progressiva:
Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Rua Oscar Hey, 99 - Centro — CEP 84261-640 - Telêmaco Borba — Paraná.
Fone: (42) 3127-5011 — (42) 3127-5012
E-mail: camara(Otelemacoborba.pr.leg.br
I— Advertência:
II — Multa, nos termos a serem definidos em regulamento:
III — Suspensão das atividades em caso de reincidência.
Art. 7º - Os estabelecimentos terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da
regulamentação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Klécrús dos Santos Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior segurança às crianças e
adolescentes no ambiente escolar e recreativo no Município de Telêmaco Borba, por meio da
capacitação de professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros.
A iniciativa inspira-se na Lei nº 13.722/2018, criada após a tragédia envolvendo Lucas Begalli
Zamora, fato que evidenciou a necessidade de preparo imediato para lidar com situações
emergenciais.
É amplamente reconhecido que os primeiros minutos após um acidente são determinantes para
a preservação da vida. A presença de profissionais capacitados pode ser decisiva até a chegada
do atendimento especializado, reduzindo riscos e salvando vidas.
Além disso. a proposta promove uma cultura de prevenção, responsabilidade e cuidado dentro
das instituições de ensino e recreação, fortalecendo a proteção à infância.
Ressalta-se que o projeto prevê a possibilidade de parcerias com órgãos como o Corpo de
Bombeiros e o SAMU, o que contribui para a viabilidade da implementação sem gerar impacto
ao erário público.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores.
contando com o apoio para sua aprovação.
Klécius dos Santos Silva
Vereador

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