MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
Telêmaco Borba, 18 de maio de 2026.
Mensagem N.º 19/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadoras e Vereadores e da Câmara Municipal de Telêmaco
Borba,
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Anteprojeto
de Lei que visa instituir e regulamentar a Aposentadoria do Servidor com
Deficiência no âmbito de nosso Município, mediante a inclusão do Artigo 148-A na
Lei nº 968/1993.
A presente proposta não é apenas uma obrigação jurídica decorrente da
Emenda Constitucional nº 103/2019, mas, acima de tudo, um ato de justiça social
e inclusão. Nossos servidores com deficiência enfrentam barreiras que tornam o
exercício da função pública e a longevidade laboral mais penosos. É dever do
Município reconhecer esse esforço e oferecer critérios que garantam uma
aposentadoria digna e compatível com as limitações de cada segurado.
A redação do anteprojeto de lei estabelece um cronograma rigoroso de
responsabilidade fiscal. O projeto de lei estabelece ao Executivo em realizar um
Censo Previdenciário PCD em até 180 (cento e oitenta) dias, e na sequência, 30
(trinta) dias, para apresentação de estudo atuarial completo.
Tal medida garante que o Município cumpra a ordem judicial
imediatamente — evitando multas e sanções por descumprimento — ao mesmo
tempo em que cria o lastro técnico necessário para os ajustes financeiros futuros,
garantindo o equilíbrio do FUNPREV conforme exigido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Estamos seguindo o exemplo da capital Curitiba/PR1 e de cidades
referências, como Guarujá/SP2
, que já modernizaram seus regimes para acolher
esses cidadãos. O projeto estabelece critérios objetivos baseados no grau de
deficiência (leve, moderada ou grave), avaliados por perícia biopsicossocial
multiprofissional, garantindo que o benefício chegue a quem realmente necessite.
A presente proposição encontra respaldo no §4º-A, do Art. 40, da
Constituição Federal (redação dada pela EC 103/2019), que delegou aos entes
1 https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-complementar/2021/13/133/lei-complementar-n-133-2021-
dispoe-sobre-as-hipoteses-de-aposentadoria-dos-servidores-publicos-municipais-vinculados-ao-regime-propriode-previdencia-social-rpps-as-regras-permanentes-e-de-transicao-os-requisitos-de-concessao-e-o-calculo-dosproventos-de-aposentadoria-alem-dos-requisitos-e-calculo-das-pensoes-por-morte-direito-adquirido-epagamento-de-abono-de-permanencia
2 https://leis.org/municipais/sp/guaruja/lei/lei-complementar/2015/179/lei-complementar-n-179-2015-dispoesobre-a-reestruturacao-do-regime-proprio-de-previdencia-social-rpps-do-municipio-de-guaruja-cria-autarquiaprevidenciaria-e-da-outras-providencias
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federados a competência para estabelecer, por meio de lei complementar, critérios
diferenciados para a aposentadoria de servidores com deficiência.
Mais do que o cumprimento de um preceito constitucional, a medida visa
a concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Convenção da
ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil com
status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009).
Desta feita, adequamos a redação para que Telêmaco Borba possua uma
legislação segura, que evite a judicialização e proteja o fundo previdenciário
(FUNPREV), mantendo o equilíbrio atuarial sem desamparar o servidor. Diante da
relevância da matéria, conto com o apoio de Vossas Excelências para a célere
tramitação e aprovação deste projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
Rita Mara de Paula Araújo
Prefeita
Ilustríssimo Senhor
Siderlei Siqueira
Presidente da Câmara de Vereadores
Al. Oscar Hey, nº 99 Centro
Telêmaco Borba - PR
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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Municipal nº 968, de 26 de novembro de
1993, para incluir o Art. 148-A, dispondo sobre as regras
de aposentadoria do servidor público municipal com
deficiência, segurado do FUNPREV.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Artigo 81, inciso VI da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o Art. 148-A, na Lei Municipal nº 968/1993, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148-A O servidor com deficiência será aposentado
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
§1º Aposentadoria por Tempo de Contribuição: o tempo de
contribuição necessário variará conforme o grau da deficiência,
apurado em avaliação biopsicossocial, na seguinte proporção:
I - Deficiência Grave: 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
II - Deficiência Moderada: 29 (vinte e nove) anos de contribuição,
se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
III - Deficiência Leve: 33 (trinta e três) anos de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
§2º Aposentadoria por Idade: aos 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência por igual período.
§3º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§4º A concessão do benefício fica condicionada à realização de
perícia oficial multiprofissional com avaliação biopsicossocial,
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realizada por equipe designada pelo FUNPREV, que observará,
subsidiariamente, os parâmetros definidos na Lei Complementar
Federal nº 142/2013.
§5º Se o servidor se torna pessoa com deficiência ou tiver seu grau
de deficiência alterado após o ingresso no serviço público, os
parâmetros para concessão da aposentadoria serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o tempo de exercício
com e sem deficiência, conforme tabela de conversão constante em
regulamento.
§6º No cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata este
artigo, será considerada a média aritmética simples de 100% (cem
por cento) das remunerações adotadas como base para
contribuições aos regimes de previdência, atualizadas
monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior.
§7º É vedada a conversão do tempo cumprido na condição de
segurado com deficiência em tempo comum, bem como a contagem
de tempo de contribuição fictício.
§8º A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não
poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo,
com reduções asseguradas para atividades exercidas sob condições
especiais (insalubridade/periculosidade), cabendo ao servidor a
opção pela regra mais vantajosa.
§9º Para fins de cálculo do tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência, os períodos em que o servidor exerceu
atividade com e sem deficiência, ou com diferentes graus de
deficiência, serão convertidos conforme os fatores estabelecidos no
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 142/2013, até que
regulamento municipal disponha de forma diversa. (NR)
Art. 2º Para cumprimento desta lei, o Município e o FUNPREV adotarão as
seguintes medidas:
§1º O Poder Executivo realizará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias corridos, a contar da publicação desta Lei, o Censo Previdenciário PCD,
visando a identificação, o mapeamento e a pré-avaliação da elegibilidade dos
segurados.
§2º Com base nos dados colhidos no Censo, o FUNPREV deverá
apresentar, no prazo adicional de 30 (trinta) dias corridos, o Estudo de Impacto
Atuarial Específico, submetendo-o à apreciação da Comissão da Reforma
Previdenciária e à Secretaria Municipal de Finanças.
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Art. 3º As eventuais necessidades de ajuste nas alíquotas de contribuição
ou aportes, detectadas pelo estudo previsto no Art. 2º, deverão ser objeto de lei
específica ou decreto regulamentar, conforme o caso, para garantir o equilíbrio
atuarial do regime.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO
BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 18 de maio
de 2026.
Rulian Neves Martins
Procurador Adjunto Luís Fabiano de Matos
Procurador Geral do Município
Rita Mara de Paula Araújo
Prefeita