br-locleg corpus explorer

← Telêmaco Borba (PR)

materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaProjeto de Lei Ordinária Nº 023/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 019 de 18 de maio de 2026, que “Altera a Lei Municipal nº 968, de 26 de novembro de 1993, para incluir o Art. 148-A, dispondo sobre as regras de aposentadoria do servidor público municipal com deficiência, segurado do FUNPREV.”
native_id19880

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição distribuída às comissões
2026-05-22 Encaminhado para leitura no plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
Telêmaco Borba, 18 de maio de 2026.
Mensagem N.º 19/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadoras e Vereadores e da Câmara Municipal de Telêmaco 
Borba,
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Anteprojeto 
de Lei que visa instituir e regulamentar a Aposentadoria do Servidor com 
Deficiência no âmbito de nosso Município, mediante a inclusão do Artigo 148-A na 
Lei nº 968/1993.
A presente proposta não é apenas uma obrigação jurídica decorrente da 
Emenda Constitucional nº 103/2019, mas, acima de tudo, um ato de justiça social 
e inclusão. Nossos servidores com deficiência enfrentam barreiras que tornam o 
exercício da função pública e a longevidade laboral mais penosos. É dever do 
Município reconhecer esse esforço e oferecer critérios que garantam uma 
aposentadoria digna e compatível com as limitações de cada segurado.
A redação do anteprojeto de lei estabelece um cronograma rigoroso de 
responsabilidade fiscal. O projeto de lei estabelece ao Executivo em realizar um 
Censo Previdenciário PCD em até 180 (cento e oitenta) dias, e na sequência, 30 
(trinta) dias, para apresentação de estudo atuarial completo.
Tal medida garante que o Município cumpra a ordem judicial 
imediatamente — evitando multas e sanções por descumprimento — ao mesmo 
tempo em que cria o lastro técnico necessário para os ajustes financeiros futuros, 
garantindo o equilíbrio do FUNPREV conforme exigido pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Estamos seguindo o exemplo da capital Curitiba/PR1 e de cidades 
referências, como Guarujá/SP2
, que já modernizaram seus regimes para acolher 
esses cidadãos. O projeto estabelece critérios objetivos baseados no grau de 
deficiência (leve, moderada ou grave), avaliados por perícia biopsicossocial 
multiprofissional, garantindo que o benefício chegue a quem realmente necessite.
A presente proposição encontra respaldo no §4º-A, do Art. 40, da 
Constituição Federal (redação dada pela EC 103/2019), que delegou aos entes 
1 https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-complementar/2021/13/133/lei-complementar-n-133-2021-
dispoe-sobre-as-hipoteses-de-aposentadoria-dos-servidores-publicos-municipais-vinculados-ao-regime-proprio￾de-previdencia-social-rpps-as-regras-permanentes-e-de-transicao-os-requisitos-de-concessao-e-o-calculo-dos￾proventos-de-aposentadoria-alem-dos-requisitos-e-calculo-das-pensoes-por-morte-direito-adquirido-e￾pagamento-de-abono-de-permanencia
2 https://leis.org/municipais/sp/guaruja/lei/lei-complementar/2015/179/lei-complementar-n-179-2015-dispoe￾sobre-a-reestruturacao-do-regime-proprio-de-previdencia-social-rpps-do-municipio-de-guaruja-cria-autarquia￾previdenciaria-e-da-outras-providencias
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
federados a competência para estabelecer, por meio de lei complementar, critérios 
diferenciados para a aposentadoria de servidores com deficiência.
Mais do que o cumprimento de um preceito constitucional, a medida visa 
a concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Convenção da 
ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil com 
status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009).
Desta feita, adequamos a redação para que Telêmaco Borba possua uma 
legislação segura, que evite a judicialização e proteja o fundo previdenciário 
(FUNPREV), mantendo o equilíbrio atuarial sem desamparar o servidor. Diante da 
relevância da matéria, conto com o apoio de Vossas Excelências para a célere 
tramitação e aprovação deste projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
 
 
Rita Mara de Paula Araújo
Prefeita
Ilustríssimo Senhor
Siderlei Siqueira
Presidente da Câmara de Vereadores
Al. Oscar Hey, nº 99 Centro
Telêmaco Borba - PR
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Municipal nº 968, de 26 de novembro de 
1993, para incluir o Art. 148-A, dispondo sobre as regras 
de aposentadoria do servidor público municipal com 
deficiência, segurado do FUNPREV.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Artigo 81, inciso VI da 
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o Art. 148-A, na Lei Municipal nº 968/1993, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148-A O servidor com deficiência será aposentado 
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) 
anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no 
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as 
seguintes condições:
§1º Aposentadoria por Tempo de Contribuição: o tempo de 
contribuição necessário variará conforme o grau da deficiência, 
apurado em avaliação biopsicossocial, na seguinte proporção:
I - Deficiência Grave: 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se 
homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
II - Deficiência Moderada: 29 (vinte e nove) anos de contribuição, 
se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
III - Deficiência Leve: 33 (trinta e três) anos de contribuição, se 
homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
§2º Aposentadoria por Idade: aos 60 (sessenta) anos de idade, 
se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, 
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o 
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a 
existência de deficiência por igual período.
§3º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela 
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas 
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§4º A concessão do benefício fica condicionada à realização de 
perícia oficial multiprofissional com avaliação biopsicossocial, 
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
realizada por equipe designada pelo FUNPREV, que observará, 
subsidiariamente, os parâmetros definidos na Lei Complementar 
Federal nº 142/2013.
§5º Se o servidor se torna pessoa com deficiência ou tiver seu grau 
de deficiência alterado após o ingresso no serviço público, os 
parâmetros para concessão da aposentadoria serão 
proporcionalmente ajustados, considerando-se o tempo de exercício 
com e sem deficiência, conforme tabela de conversão constante em 
regulamento.
§6º No cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata este 
artigo, será considerada a média aritmética simples de 100% (cem 
por cento) das remunerações adotadas como base para 
contribuições aos regimes de previdência, atualizadas 
monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior.
§7º É vedada a conversão do tempo cumprido na condição de 
segurado com deficiência em tempo comum, bem como a contagem 
de tempo de contribuição fictício.
§8º A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não 
poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, 
com reduções asseguradas para atividades exercidas sob condições 
especiais (insalubridade/periculosidade), cabendo ao servidor a 
opção pela regra mais vantajosa.
§9º Para fins de cálculo do tempo de contribuição na condição de 
segurado com deficiência, os períodos em que o servidor exerceu 
atividade com e sem deficiência, ou com diferentes graus de 
deficiência, serão convertidos conforme os fatores estabelecidos no 
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 142/2013, até que 
regulamento municipal disponha de forma diversa. (NR)
Art. 2º Para cumprimento desta lei, o Município e o FUNPREV adotarão as 
seguintes medidas:
§1º O Poder Executivo realizará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias corridos, a contar da publicação desta Lei, o Censo Previdenciário PCD, 
visando a identificação, o mapeamento e a pré-avaliação da elegibilidade dos 
segurados.
§2º Com base nos dados colhidos no Censo, o FUNPREV deverá 
apresentar, no prazo adicional de 30 (trinta) dias corridos, o Estudo de Impacto 
Atuarial Específico, submetendo-o à apreciação da Comissão da Reforma 
Previdenciária e à Secretaria Municipal de Finanças.
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
ESTADO DO PARANÁ
PODER EXECUTIVO
Art. 3º As eventuais necessidades de ajuste nas alíquotas de contribuição 
ou aportes, detectadas pelo estudo previsto no Art. 2º, deverão ser objeto de lei 
específica ou decreto regulamentar, conforme o caso, para garantir o equilíbrio 
atuarial do regime.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO 
BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 18 de maio
de 2026.
Rulian Neves Martins
Procurador Adjunto Luís Fabiano de Matos
Procurador Geral do Município
Rita Mara de Paula Araújo
Prefeita

open original →