| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1964 |
| Date | 1964-06-06 |
| Ementa | "Aprova o Quadro de pessoal permanente dos serviços públicos do Município e dá outras providências". |
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[PUBLICADO EDIÇÃO ve 116 14. noéy. EL 5/64 | J 475% Eça Súmula — APROVA o Quadro do Pes -— soal Permanente dos serviços pú - blicos do Município e dá autras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA DECRETOU e eu, PRE- FEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte lei 3 Art. 1º — Fica aprovado, na forma dos a nexos que constituem partes integrântes da presente lei, o Quadro do Pessoal Permanente dos Serviços, públicos do municípios Art, 2º — Og valores dos padrões de ven- cimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções grati fi cadas integrantes do Quadro de que trata a presente lei, serão fixa- dos, na Escala. Padrão a, sêr estabelecida em lei própria, na forma - ectivas. : dus tábmias resp Art, 32º = O preenchimento dos cargos in- tegrantes do Quadro será feito por nomeação , em ato do Poder Executi vo, de acôrdo com o que dispõe a legislação que regula o provimento de cargos “da função pública, Art, 4º = Os cargos que constituem o Qua dro 1 - (Pessoal Pormanente - Cargos Isolados de Provimento em Comig são) - anexo à presente lei, serão exercidos, cumlativamente, pela seguinte forma & ai 1 - O Diretor dos Serviços. Administrativos acumlará a chefia se Secjao do Portaria, Expediente e Protocolo, da sua Diretoria 3 ninistrat = O Chefe da Secção de Pessoal da Diretoria dos Serviços Ad Fativos acumlará a Chefia da Secção de Almoxarifado, da mesma Diretoria ; III - O Diretor da Fazenda Municipal acumilará a chefia das sec ções de Contabilidade, Receita e Orçamento, Dívida Ativa e Fiscaliza - | ção da sua Diretoria ; IV - O Diretor dos Serviços Públicos acumulará as funções de - | Diretor do Patrimônio Municipal e as chefias de tôdas as secções que -. compõem as referidas Diretorias ; 2 V - O Diretor de “Niação, Obras e Planejamento; acumulará as - funções de chefe das secções de Engenharia e REsp Planejamen- to e Serviço Rodoviário, da sua Diretoria ; VI - O Diretor de Educação Pública e Assistência Social acumu- lará a chefia dos serviços de Instrução Primária e Assistência Social da mesma Diretoria ; . | . VII - O Chefe da Secção do Serviço de Documentação Histórica e Social e Bibliotecas Públicas da Diretoria de Educação Pública e Assis tência Social acumulará a chefia dos Serviços de Recreação, Educação = Física e Esportes da referida Diretoria e a chefia do Serviço de Docu- nentação, Biblioteca e Expediente da Diretoria dos Serviços Jurídicos VIII = O Diretor dos Serviços Jurídicos acumulará os cargos de - Procurador e Consultor da sua Diretorias Art. 6º — Dos cargos que integram o Qua - dro II -(Pessoal Permanente -— Cargos Isolados de Provimento em Co Comi s- são) — sômente serão preenchidos, os seguintes $ Gabinete do Prefeito — GP. 3: Um servente, , padrão Ro Diretoria dos Serviços Administrativos - D.S.A, 3 Um protocolista — padrão a dd Um zelador - padrão "A" pirctoria da Fazenda Municipal - DF, 3 Um operador=contabil, padrão tur Um escriturário, padrão "H" Um fiscal-geral, padrao "K" Um fiscal, padrao "G" Diretoria de Educação Pública e Assistência Social (D.E.P.A.S. k! Um auxiliar, padrão "Er | Peas da Patrimônio Municipal (D.P,M,) 3 É Um guardião, padrão PER | Diretoria dos Serviços Jurídicos (D.8.3.) * = Um escriturário, padrao mr Diretoria dos Serviços Públicos (D.S.P.) : Um fiscal, padrao "G" d Um fiscal, padrão "a" Um fiscal, padrão "G" E $1º-0s cargos constantes do Quadro 1, | a que se refere o presente artigo, e que não serão preenchidos, na torne! aqui estabelecida, serao exercidos, cumulativamente, pelos ocupantes dos , cargos preenchidos,de acôrdo com normas que venham a sêr estabelecidas em ato do Poder Executivo, observadas as disposições da presente lei. $ 2º - O Prefeito Hunicipal, a seu crité- rio e na medida das necessidades, baixaré ato modificando,o sistema de acúrulo de cargos e funções, estabelecido na presente lei, Art. 7º - A Escala Padr ão de vencimentos será estabelecida, observados os pádroes caracterizados pelas letras “a” até "U”, e as funções gratificadas serão, remuneradas de acôrdo com tabela específica com símbolos FG-1 até FG-4, Art, 8º — Nos padroes "A","B" e "C" da Es | cala Padrão, serão classificados o8 ocupantes de cargos cujo horário de É trabalho seja fixado em duas, três e quatro horas diárias »Fespectivamen | did $ único - Ficam incluidos na disposição - dêste artigo, os ecupantes de cargo de "professor habilitado" do ensino | primário, com exercício nas zonas, rurais e Pp, do Município, que-. ed serão classificados na padrao “GM a Art. 9º - No padrão "D" serão classifica - dos 09 ocupantes dos cargos de "Regente de Ensino” e"Professor Normalis dl ta", com exercício nas Zonas rurais e suburbana do Município. | a, Art, 10º - O Prefeito, através de convênio f doa e Pelo Município, com o Estado, a União, outro Hu- A re ros, poderá admitir professores de ensino primário, parta SEFiçem em estabelecimentos de ensino oficiais ou = particulares, do Município ou nao, em bases diversas daquelas fixa — das pela presente lei, sempre, porém, sob contrato, com prazo deter- minado, e observadas as dotações orçamentárias específicas, Es ia Art, 11º — Os ocupantes de cargos de — provimento em comissão, constantes do Quadro I, anexo à presente lei, perceberao, como adicional aos vencimentos fixados pela Escala Pa - drao, Gratificação de Função da tabela específica, referidos no arti= go 7º da presenie lei, de acôrdo com a seguinte disposição 3 I - Aos ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete, Procura dor, Consultor e Diretor será atribuída a gratificação de função do símbolo FG-4 3 : II - Aos ocupantes dos cargos de Chefe de Secção e Oficial H de Gabinete será atribuída a gratificação de função de símbolo FG-3 ; - III - Os servidores que acumularem cargos de direção e de = chefia, na forma do que dispoe o artigo 4º da presente lei, percobe- rão a gratificação de função de símbolo FG-2 para cada cargo acumila- do, até o máximo de três ; IV = Os servidores que ocuparem cargos do Quadro II (Pessoal Permenente - Cargos Isolados de Provimento Efetivo) e que acumlarem as suas funções com as de outro ou outros cargos. do mesmo quadro, per ceberão 2 gratificação de função do símbolo FG-1, para cada cargo acu e mulado, até o máximo de três $ V - À gratificação referida no item III, para os casos nos mesmos especificados, será acrescida una percentagem de 5 é (cinco por cento) sôbre o valor do vencimento do cargo principal ocupado pelo - servidor e fixado pela tabela da Escala Padrao do artigo 7º, a-sêr fi xada em lei especial ; $ 1º — Os ocupantes dos cargos a serem -— às acôrão com o disposto no artigo 6º desta lei, poderão previstos no Quadro IL, anexo à presente lei, cujo, gitado pelo artigo mencionado nêste parágrafo. preenchidos, acurular os cargos preenchimento nao foi Co refe , $ 2º - O ato que nomear os funcionários - pe e Parágrafo anterior, já estabelecerá quais os' cargos que o memo irá acumular, E tem V do $ 3º = A percentagem a que se refere o i- : Presente artigo fica caracterizada, para todos os efeitos co- mo gratificação de função, | | . Art. 12º — A prestação de serviços extra- ordinários será admitida, por necessidade absoluta e com autorizeção : expressa do responsável pela Diretoria à qual esteja subordinado o ser | vidor, através de ato próprio. ,. . RE , Art. 13º - A remmeração pela prestação = | de serviços extraordinários se fará na base do vencimento normal do servidor, com um acréscimo de 20 % (vinte por cento), í Art. 14º - O cálculo do acréscimo a que - se refere o artigo anterior se fará sôbye o vencinento-padrão do cargo N principal que o servidor esteja ocupalião. k Art, 15º — À remmeração por serviços ex- | traordinários será devida sômente aos ocupantes do Quadro II, mexo à | presente lei, e se extenderá aos ocupantes dos cargos de Chefe de Sec- | ção do Quadro I, sempre observado o disposto no artigo 128, |] Art. 16º - Ao pessoal variável fica asse- | gurado o direito ao salário mínimo vigente no lunicípio e demais vanta | gens estabelecidas pela legislação do trabalho, | Art. 17º - Os vencimentos que vierem a - | sêr fixados para a Escala Padrão a que se refere.o artigo 7º da presen- | te lei, poderão sêr reduzidos, proporcionalmente, nos casos em que se- || ja fixado, para o servidor, horário reduzido de trabalho, 5 único - O caso previsto no presente ar- tigo aplica-se aos cargos do Direção e Chefe de Secção e, enfim, a to- dos aquêles que façam parte dos quadros anexos à presente lei, e o ato que nomear ou designar os respectivos servidores, já fixará o horário | estipulado, quando se tratar de horário reduzido, inferior ao fixado - no artigo 5º da Lei nº 2/64 de 4 de maio de 1964 (Código de Administra- ' ção Municipal). á Art, 18º — Enquanto não existir lei pró- pria mnicipal, todos os assuntos réferentes ao funcionalismo, não - previstos na presente lei, serão regulados de acordo com as disposi- ções da Lei Estadual nº 293, de 24 de novembro de 1949 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado), Arte 19º — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura lmicipal de Telênaco Borba, em 6 de junho de 1.984,- FS PACHECO DA SILVA - Prefeito — Nº de t+ ta Cargos po dp RS Qd qd qu q ps Cargo Chefe de Gabinete” Oficial de Gabinete” Diretor v Chefe de Secção» Chefe de Secçãov Chefe de Secçãov Diretor , Chefe de Secção/ Chefe de Secção: Chefe de Secção” Chefe de Secção, Chefe de Secção” Diretorv Chefe de Secção Chefe de Secção” Diretorv Chefe de Seeção v Chefe de Secção» Chefe de Secção» Diretor Chefe de Secção ' QUADRO 1 EESSOAL PERMATONTE - GANCOS ISOLADOS DE PROF Gabinete do Prefeito / Gabinete do Prefeito Diretoria dos Serviços Administra- PES o a tivos. Diretoria dos Serviços Administra- tivos Diretoria ãos Serviços Administra- tivos Diretoria dos Serviços Administra- tivos Diretoria da Fazenda Municipal Diretoria da Fazenda WHunicipal Diretoria da Fazenda Municipal Diretoria da Fazenda Hunicipal Diretoria da Fazenda Municipal Diretoria da Fazenda Municipal Diretoria do Patrimônio Municipal Diretoria do Patrimônio Municipal Diretoria do Patrimônio Municipal Diretoria de Viação, Obras e Plane- jamento Diretoria de Viação, Obras e Plane- jamento Diretoria de Viação, Obras e Planeja mento . Diretoria de Viação, Obras e Plane- jamento Educação Pública e As- Mieticrpa, Ro sistélcia Soci Educação Pública e As- Diretoria de sistóncia Social MITO EX contssão emtabilidade Regtita e Orçamento fegouraria Timida Ativa iscalização - Madouros, Mercados e Feiras epdins, Parques e Cemitérios ! enharia e Fiscalização inejamento e Hr ço Rodoviário i iG é do Instrução Primária FG=S FGo4 FG-3 Chefe de Secção ( 1 Chefe de Secção v 1 Chefe de Secção» 1 Diretor Y 1 Procurador / À Consultor. A Chefe de Secção / 1 Diretorv 1 Chefe de Secção” 3 Chefe de Secção» i Chefe de Secção: 1 Chefe de Secção» Cnefe de Secção: 1 Cnefe de Secção 1 Chefe de Secção 779 [69] ER: ME Zi O /1 Servente | 1 Escriturário! 1 protocolista ' Diretoria de Educ E Ú ao Pi sistáncia Soorer * Mi Diretoria de Educação Pública e As- 2 sisténcia Social Diretoria de Educação Pábl sistêndia Social a diga Diretoria dos Serviços Jurídicos Diretoria dos Serviços Jurídicos Diretoria dos Serviços Jurídicos Diretoria dos Se: viços Jurídicos Diretoria dos Serviços Públicos Diretoria dos Serviços Públicos Diretoria dos Serviços Públicos Diretoria dos Serviços Públicos Diretoria dos Serviços Públicos Diretoria dos Serviços Públicos Diretoria dos Serviços Públicos Diretoria dos Serviços Públicos UADRO TI Gabinete do Prefeito j : Serviços Administra- pirctoria dos Fe prt ' Serviços Administra- Diretoria dos tivos fe “Serviços Funerários | PESSOAL PERMANENTE - CARGOS ISOLADOS DES rviço de Assistência Social ferviço dg Recre Písica o Espô Educação Sportes ? viço de Docunentação Histó- ca e Social i Fltlicas e Bibliotecas ipoturadoria N Wanpultoria derviço de Documentação, Bi- | | || Plioteca e Expediente Je viço de Limpeza Pública de viço de Transportes Coleti- E. vos gerviço de Abastecimento de Gê | Resid ros e : de viço de, Abate, Matrícula: e Animais | Vacinação de fervicos de Iyz ge Telefone e = fluninação Pública | a de Água e Esgotos PROVIMENTO EFETIVO : “pr "pr "pr er ug rs ial | “a : ear tro er hi hd fia un hz do “N " - a ra ml qa A a + asia Expediente 6 Protocolo FG=3 FG-3 FG FG=4 | PGM FO4 PG-3 PGS FG-3 | FG-3 | FG=3 FG=3 FG=-3 1 Almoxarife | Porteiro Zelador | Operador-Contábil Caixa: Escriturário '! Piscal-Geral | Fiscal 1; Lançador ' Fiscal de Obras | Escriturário | Topógrafo Topógrafo | Projetistas riscal-Rodoviário Inspetor de Ensino Assistente Social Técnico em Recre ão, pá Písica e Esporves Bibliotecário Auxiliar | Escriturário | Diretoria dos lnoxari tado Servi E | Aran Administras Diretoria dos se taria, Expediente e P Birvicos o. rotocolo + oa Administras rortaria, Expediente e Protocolo Diretoria da Fazenda Municipal tontobilidad von e Diretoria da Fazenda Hunicipal Diretoria da Fazenda Municipal Diretoria da Fazenda Municipal Diretoria da Fazenda Municipal | Diretoria da Fazenda Municipal | Diretoria de Viação, Obras e Plane- E ismento E Diretoria de Viação, Obras e Plme- jamento Diretoria de Viação, Obras e Plane- jamento Diretoria de Viação, Obras e Plane- jamento e Diretoria de Viação, Obras e Plane- jêmento - Dirctoria de Viação, Obras e Plane- jamento à ja 'de Educação Pública e As= | Di motor sisténcia Social | prsskuedd de Educação Páliai o Efe viço ge Assistência Sicial Egucação Pública e As= ghrvi Recreação Equcação Fí- sistência Social êrviço de Sica pede Diretoria e Esportes piretoria de Educ "ão Pública e As- Md rvic entação Histórica sistência Soci hrriço do Dociiiotecas Públicas piretoria de Baucação PÉLIICO e As- e rviço de Instrução Primária gi stenc | serviço de Documentação, Bibliote- | mp e ca e Expediente e a dos serviços Jurídicos piretori Fiscal! Fiscal Fiscal! Fiscal Fiscal Zelador Zelador Guardião 1 Diretoria dos Serviços Públicos Diretoria dos Serviço Públicos Diretoria dos Serviços Públicos. | Diretoria dos Serviços Públicos. Diretoria dos Serviços Públicos. Diretoria do Patrimônio Uunicipal. Diretoria do Patrimônio Uunicipdl Diretoria do Patrimônio Municipal. lg de Limpeza Pública qn o de Abastecime : 4 neros- Si is Gê ng ferviço de Abate, Matrécul lerviço Funerários ngu viço de Transportes Coletivos gr iBfadouros, Mercados e Feiras AD adouros, Mercados e Feiras Da nem dins, Parques e Cemitérios dBorta, em 6 de junho de 1.964, - DA SILVA