br-locleg corpus explorer

← Telêmaco Borba (PR)

norma nº 11/1964

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 1964
Date 1964-08-10
Ementa"Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e dá outras providências".
native_id1703

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4

LEI Nº 11/64
| Jornal: A) É eai —
A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA DE-
CRETOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, considerando o disposto pela
legislação vigente, sanciono a seguinte lei 3
Súmula - CRIA O Serviço Autônomo
de Água e Esgôto (SAAE)
e dá outras providências.
Arte 1º — Fica criado, como entidade autár-
quica municipal, e Serviço Autônomo de Água e Esgôto (SAAE), com
personalidade jurídica própria, sede e fôro na cidade de Telêma-
co Borba, dispende de autonomia econômico-financeira e administra
tiva, dentro dos limites estabelecidos pela presente lei.
Arte 2º - O SAE exercerá e sua ação em todo
o território do município de Telêmaco Borba, competindo-lhe, com
exclusividade s É
A)- Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante con-
trato com organização especializada em engenharia sanitária, as o-
bras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas
públicos de abastecimento de água potável e de esgôtos sanitários,
que não forem objetos de convênio entre a Prefeitura e os órgãos
fsdorais ou estaduais específicos ;
B)- Atuar como órgão coordenador e fiscalizador na execução dos
convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou esta —
duais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou re
modelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgõtos
sanitários 3
C)- Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os servi-
ços de égua potável e de esgôtos sanitários, no município ;
D)- Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água
e esgôtos e as taxas de contribuição que incidirem sôbre 08 terre-
nos bencficiados com tais serviços ; E
E)- Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com 08 sis-
temas públicos de água e esgõtos, compatíveis com leis gerais e espe
ciais. :
Art. 3º - O SAME será administrado por um Chefe,
de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal e
demissível “"ad-nutum'.
$ 1º — Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contra
tar a administração do SAAE com uma organização oficial especializa-
da em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saú-
de Pública ou órgão similar.
$ 2º — Incumbe ao Chefe ou, no caso do parágrafo anterior,
à entidade administradora, representar o SAAE ou promover-lhe a reprs
sentação, em Juizo ou fora dôle.
Arte 4º - O patrimônio inicial do SAAE será cong
tituido de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, ma -
teriais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados,
empregados e utilizados nos sistemas públicos de égua e esgôtos sani
tários, os quais lhe serão entregues, sem quaisquer ônus ou compensa-
ções pecuniárias. ,
Art. 5º =» À receita do SAE provira dos seguintes
recursos 3
A)- Do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes,
dirctamente, dos serviços de água e esgôto, teis como : taxas de á-
gua e esgôto, instelação, reparo, aferição, aluguel e conservação de
nigrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgôtos, pro -
longamento de rêdes por conto de terceiros, multas, etc ;
B)- Das taxas de contribuições que incidirem sôbre terrenos teng
ficiados com os serviços de água e esgôto 3
C)- Da subvenção que lhe £ôr anualmente consignada no orçamento
de Prefeitura, cujo valôr não será inforior a 5% (cinco por cento)-
às quota do irpõsto ês renda atribuída ao Município 5
1)- Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais
que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos govêrnos
federal, estadual ou municipal ou por organismos de cooperação inter
nacional 5 R
- 8)o Do vruduto dos juros sôbre depósitos bancários e outras ren-
das patrimoniais 4
F)- Do produto da venda de materisis insorvíveis e da alienação
&e bens patrimoniais que se tornem desnecessários nos seus serviços ;
6)- Do Produto de cuuções ou depósitos que reverterem aos seus
cofres por inadipiemento contratusl ;
H)- Da doações, legadas e outras rendas que, por sua natureza ou
finalidades, lhe devem caber.
S$ único - Mediante próvia autorização do Prefeito Huni-
cipal, poderá o SAAE reslizar operações de crégito para antecipação
da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de 0-
bras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgóto.
Art. 6º — A classificação dos serviços de água
e esgõto, as taxas respectivas e as condições para & sus concessão
serão estabelecidas em regulenentos
$ único As taxas serão fixadas pelo SALE eu têrmos de
percentuais sôbre o valôr do salério mínimo da região, calculadas de
modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a sua autosuficiên-
cia econômico-financeiras
Arte 7º — Serão obrigatórios, nos têrmos do ar=-
tige 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21 de Janeiro de 1.461, os
serviços de égua e esgôtc nos prédios considerados habitáveis, situa
dos nos logradouros dotados dotados das respectivas rêdes.
Art. 6º — Os proprietários de terrenos baldios,
loteados cu não, situados em logradouros dotados de rêdes públicas
de distribuição de água ou de esgôtos sanitários, desprovidos das reg
pectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de con-
tríbuição, na forma a ser fixada em regulamentos
Arte 9º - É vedado ao SAE conceder isenção ou
redução de taxas dos serviços de água eiBagõtos.
Ari 10º- O SAAE terá quadro próprio de emprega-
dos, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprêgo previsto na Conso
lidação das Leis do Trabalhos .
$ único - Compete à administração do SAAE admitir, movimenã |
tar e dispensar 08 seus empregados, de acôrdo com ag normas a serem fixa] |
das em regimento internos. ||
Arte 11º- Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser |
respeito aos seus bens, rendas e serviços, tôdas as prerrogativas,isen
ções, favôres fiscais e demais vantagens que 08 serviços municipais
gozem e que lhe caíbam por leis
Art.12º- O SAE submeterá, anualmente, à apro-
vação de Prefeito Municipal, O relatório de suas atividades e a pres-
tação de contas do exercício.
ir d enfles ârt.13º - O Poder Executivo fica autorizado a
necessário, para ocorrer às despesas com a instala-
ção da SAAB,
Art.14º » O Prefeito Municipal expedirá os atos
necessários à completa regulamentação da presente leis
Art.15º — A regulamentação de que trata o arti-
&º antorior, compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgô-
tos, O regulamento das texas ou tarifas do contribuição e o regimen-
to intsrno do SAAB,
S único - O Feder Bxocutivo terá o prazo de 45 djas, a
contar da deta da vigência desta lei, para elaborar 6 pôr em vigên-
cia o Regulamento dos Serviços de Água e Esgõtose
Art.16º — Esta lei entrará em vigôr na data de
sua publicação, revogedes as disposições em contrário.
Gebinete da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, em
10 de agosto de 1.964
Pérícies Pacheco da Silva
- Prefeito »

open original →